
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5005195-91.2021.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052474-30.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: MARYSA PINHEIRO COSTA
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento, interposto contra decisão/despacho proferido em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 81):
1. Este cumprimento individual de sentença fundado no título coletivo oriundo da ação 2008.70.00.028970-0 que favoreceu aposentados e pensionistas do SINDFAZ-PR/SC, reconhecendo-lhes o direito ao recebimento da GDPGTAS na mesma pontuação paga aos ativos entre 30/06/2006 a 01/01/2009, equivalente à época a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, foi impugnado pela União/AGU (evento 40).
Sob a ótica da executada, MARYSA PINHEIRO COSTA não é beneficiária do referido título judicial devido ao fato de sua pensão ter sido concedida após o advento da EC nº 41/2003, sendo-lhe paga sem paridade.
Por determinação do Juízo (evento 55), apresentou documentos e informações complementares no evento 76.
2. Em suas réplicas (eventos 43 e 79), a parte exequente foi categórica na defesa da sua condição de benefíciária do referido título coletivo.
3. Relatado o essencial, decido.
DA PENSÃO CONCEDIDA SOB A VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003 E DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO TÍTULO COLETIVO
4. A solução do caso em apreço gira em torno das seguintes questões:
a) averiguar se o servidor instituidor da pensão (Sr. LEOCINY SCHEN COSTA) aposentou-se com direito à paridade; e
b) em caso afirmativo, resta saber se a concessão da pensão na vigência da EC nº 41/2003 assegura à pensionista dele o direito ao recebimento de diferenças de GDPGTAS.
4.1. Vejamos, então, como fica a situação de sua pensionista MARYSA PINHEIRO COSTA.
5. No caso sob análise, a União/AGU segue uma linha argumentativa no sentido de que só o(a) pensionista que, administrativamente, aufere pensão com paridade estaria legitimado(a) a executar o título coletivo proveniente da ação 2008.70.00.028970-0.
E o critério divisor adotado pela executada para classificar e fazer a distinção entre pensionista com direito à paridade e pensionista sem direito à paridade é, pura e simplesmente, a data da concessão do benefício previdenciário:
a) se o pensionamento ocorreu antes da EC nº 41/2003, o(a) pensionista faz jus à paridade e, portanto, tem legitimidade para executar o título coletivo e receber diferenças de GDPGTAS;
b) se a pensão tiver sido concedida após o advento da EC nº 41/2003, tem-se um(a) pensionista sem direito à paridade e, por consequência, sem legitimidade para pleitear as diferenças de GDPGTAS.
5.1. Esse raciocínio da União/AGU não procede, seja porque se assenta em premissas equivocadas, seja porque incompatível com a tese jurídica já consolidada sobre o assunto pelo STF no RE nº 603.580 (Tema 396), cujo entendimento firmado por aquela Corte, embora já transcrito em decisão anterior, merece ser aqui novamente reproduzido, pois aborda a regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, revestida de efeitos retroativos à data da vigência da EC nº 41/2003, por meio da qual se assegurou, excepcionalmente, a servidor com ingresso no serviço púbico até a EC nº 20/1998, bem como a pensionista seu, o direito à paridade:
"IV. A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005
19. Ocorre, todavia, que a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo, no que interessa ao caso em exame, que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. De fato, o art. 3º da EC 47/2005 dispôs:
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” (Grifou-se)
20. O art. 6º da EC 47/2005, por sua vez, conferiu à nova norma de transição efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003. Veja-se:
“Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.” (Grifou-se)
21. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata exatamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.
22. Nesse sentido, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de Direito Previdenciário, esclarecem:
“Ainda quanto à sistemática de revisão da pensão por morte há uma importante exceção prevista na Emenda Constitucional n. 47, de 2005, na hipótese das pensões decorrentes das aposentadorias integrais e com direito a paridade com base na regra de transição criada pelo art. 3º dessa Emenda, aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98.
Nessa situação, será adotado o critério de paridade às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o mencionado artigo.” (fls. 870, grifou-se)
23. É relevante notar que o servidor instituidor da pensão, no presente caso, ingressou no serviço público (e se aposentou) anteriormente à EC 20/1998. O servidor atendeu, ainda, aos requisitos do art. 3º da EC 47/2005 (fl. 101), nos termos do disposto no art. 4º da EC 20/1998, segundo o qual: o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição .
24. Assim, os recorridos têm efetivamente direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005, à qual foram conferidos efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003.
25. É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade. Não lhes concedeu o direito à integralidade. Previu que os pensionistas na situação dos recorridos teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003. Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido." (Alguns destaques constam no próprio voto.)
5.2. E, nesse julgamento em que enfrentou o Tema 396 (Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência), o STF editou a seguinte tese jurídica:
“Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.
5.3. É fundamental termos em mente que:
a) se aplica à aposentadoria a legislação em vigor ao tempo em que preenchidos os requisitos ensejadores de sua concessão;
b) o regime jurídico aplicável ao pensionamento é aquele que se encontrava vigente na data do óbito do servidor; e
c) a pensão é um direito derivado da aposentadoria que estava sendo paga ao servidor inativo ou daquela que o servidor ativo teria direito em receber na data do seu falecimento.
5.4. Adotar o critério da executada é desviar-se da lógica jurídica e estancar a eficácia da EC nº 47/2005, de acordo com a qual há direito à paridade mesmo quando o servidor se aposenta ou vem a falecer e a instituir pensão após a EC nº 41/2003, desde que ele (servidor) preencha determinados requisitos.
É evidente que a exigência de preenchimento dos requisitos estipulados na própria EC nº 47/2005, em seu art. 3º, tem a ver apenas com aquele servidor que, em 31-12-2003, ainda estava em atividade quando começou a vigorar a EC nº 41/2003, não se aplicando tais requisitos, por razões óbvias, a servidor já aposentado. Isso porque ao servidor aposentado antes da EC nº 41/2003, o que interessa são os requisitos da legislação que vigorava quando ingressou para a inatividade.
5.5. Em suma, nos termos da regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, tanto a aposentadoria como a pensão que for concedida já sob a égide da EC nº 41/2003 pode vir a ser paga com paridade.
Os argumentos da União/AGU desconsideram isso, pois procuram sustentar a deturpada ideia de que toda pensão que seja concedida posteriormente à EC nº 41/2003 carece do direito à paridade.
5.6. A partir das disposições da EC nº 41/2003 e da EC nº 47/2005, a que conclusão se pode chegar neste caso concreto em que nos deparamos com uma pensão derivada de proventos de aposentadoria pagos, desde 1963, com integralidade e, principalmente, com paridade?
No caso em apreço, conforme exposto na resposta dada pela Coordenação-Geral de Benefícios da SGP/DECIPEX/CGBENAposen (doc. SEI nº 12072715 da pasta PROCADM7/ev76), em conjugação com outros documentos dos presentes autos:
a) o servidor e instituidor da pensão, Sr. LEOCINY SCHEN COSTA, aposentou-se por invalidez em 15-05-1963 (muito antes da EC nº 41/2003), com proventos integrais e com paridade (pasta7/ev76);
b) esse servidor faleceu em 02-05-2004 (final da p. 2 da pasta5/ev76);
c) a exequente MARYSA PINHEIRO COSTA tornou-se sua pensionista em 02-05-2004 (após a EC nº 41/2003), conforme se lê na pasta6/ev76.
Ora, se o servidor aposentou-se com paridade, quem for seu(ua) pensionista também terá direito à paridade.
É isso o que as referidas Emendas Constitucionais determinam.
O ordenamento jurídico brasileiro não alberga a seguinte hipótese: servidor aposentado com paridade e pensionista dele sem paridade.
5.7. É importante enfatizar que o Sindicato autor da ação 2008.70.00.028970-0 nela atuou como substituto processual dos servidores e também dos pensionistas, tal como estava autorizado por estatuto.
A ação coletiva 2008.70.00.028970-0 foi ajuizada em 18-12-2008 e, nessa data, a Sra. MARYSA PINHEIRO COSTA já era a pensionista de LEOCINY SCHEN COSTA (benefício a ela concedido a contar de 02-05-2004, data do óbito do servidor LEOCINY, conforme pastas 5 e 6/ev76).
Sob esse prisma, portanto, constata-se que o SINDFAZ/PR-SC defendeu os interesses da pensionista MARYSA PINHEIRO COSTA no bojo da demanda coletiva em questão, o que lhe confere legitimidade ativa para executar individualmente o título judicial e cobrar as diferenças de GDPGTAS.
6. Diante dos fatos inerentes ao caso concreto e com respaldo na tese jurídica do STF (Tema 396), rejeito a preliminar arguida pela executada em sua impugnação e, assim, reconheço que a parte exequente (pensionista de servidor que, muito antes do advento da EC nº 41/2003, já era aposentado com paridade) tem direito às diferenças de GDPGTAS fundadas no título coletivo oriundo da ação ordinária 2008.70.00.028970-0, independentemente de como vem auferindo a pensão.
DA REMESSA À CONTADORIA PARA FINS DE CONFERÊNCIA
7. Muito embora a parte executada tenha se limitado a arguir a pretensa ilegitimidade da exequente, não se pronunciando, em caráter subsidiário, sobre a exatidão ou não do montante pleiteado na inicial do cumprimento, considero recomendável, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC1, encaminhar os autos à Contadoria/JF para fazer a conferência do cálculo elaborado pela parte exequente (evento 35), atentando-se para o título coletivo exequendo (julgamento da ação 2008.70.00.028970-0) e para o(s) critério(s) abaixo estipulado(s):
a) a GDPGTAS deve ser apurada no valor integral cabível ao servidor instituidor da pensão, como se estivesse em atividade, sendo irrelevante qualquer parcialidade ou proporcionalidade eventualmente considerada pela Administração Pública no pagamento da pensão, já que não há relação entre o tempo de atividade do servidor e o valor da gratificação, conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do TRF42 3 e por força do disposto na Súmula nº 18 do TRU/TRF4, adotada aqui como referência:
“TRU/TRF4, Súmula nº 18 - A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST deve ser paga aos servidores aposentados no mesmo patamar mínimo garantido aos servidores em atividade enquanto não efetivas as avaliações, sem qualquer redução pelo fato de a aposentadoria ter sido proporcional.”
b) salvo se este NCJ/JF identificar alguma situação excepcional, o cálculo deve abranger a parcela referente a julho/2008, uma vez que o título reconheceu o direito ao recebimento da GDPGTAS entre 30/06/2006 a 01/01/2009;
c) deve promover o destaque dos honorários advocatícios contratuais deferido anteriormente (item 6 da decisão do evento 37).
DILIGÊNCIAS
8. Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias.
9. Findo o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria, para que atenda ao disposto acima (item 7).
10. Com o(s) cálculo(s), intimem-se sucessivamente as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias, cabendo à parte exequente, em caso de concordância, ratificar ou indicar os dados obrigatórios de RRA, enquanto a União/AGU tem a incumbência de conferir tais dados e informar o PSS (se for o caso).
11. Tudo cumprido ou assim que necessário, voltem conclusos.
Em suas razões, a agravante alegou que:
I. A determinação do juízo a quo de remessa dos autos para a Contadoria Judicial desborda dos limites da lide, porquanto, não há previsão legal de remessa dos autos para o órgão auxiliar do juízo após rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença que versa exclusivamente sobre legitimidade, sem apresentar cálculo de excesso de execução;
II. A remessa dos autos para a contadoria, sem motivação hábil, pautada unicamente em recomendação, não se insere no poder geral de cautela contido no artigo 297 do CPC, mas esbarra no princípio da inércia;
III. Impende destacar que a limitação do Agravado ao impugnar apenas a legitimidade, sem apresentar planilha de cálculo, atraí os efeitos da preclusão e sobre a matéria, e
IV. Tendo o juízo admitido o processamento do cumprimento de sentença nos termos em que foi proposto – evento 37, item 3, ao determinar a remessa dos autos para o órgão apenas por entender recomendável a conferência e não por existir elemento que justificasse tal pedido representa ofensa à motivação judicial – a teor do artigo 93, IX da CRFB/88; ofensa à segurança jurídica, decorrente do artigo 5º, inciso XXXVI da CRFB/88 ofensa a igualdade processual, a teor dos artigos 7º e 8º do CPC, bem como, fere a norma contida no artigo 505 do CPC, haja vista que pretende decidir matéria em que já decidiu.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a agravante.
O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, porquanto não há, no pronunciamento judicial hostilizado, carga decisória que enseje impugnação por essa via recursal, tendo se limitado, o juízo a quo, a impulsionar o feito, determinando a remessa dos autos à Contadoria para conferência.
E o mero despacho de expediente, sem conteúdo decisório, é irrecorrível.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pela instância ordinária, embora de forma contrária às pretensões da parte.
Precedentes. 2. Nos termos do jurisprudência desta Corte, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Conforme dispõe o art. 504 do CPC/1973 (art. 1001, CPC/2015), dos "despachos não cabe recurso". 2. Hipótese em que a parte recorrente se insurge contra provimento judicial que nada deliberou sobre a mediação pretendida, o que o configura como mero despacho, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC/1973. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, 1ª Turma, AgInt na PET no AREsp 988.588/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESOLUÇÃO Nº 5/STJ, ART. 2º. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Art. 504 do CPC. 2. agravo regimental não conhecido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 139.411/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Art. 504 do CPC. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 139.411/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013). (TRF4, 2ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051101-46.2017.4.04.0000, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 25/04/2018)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ART. 504 DO CPC. DESPACHO. SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS. IMPROCEDENTES. EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA. ANÁLISE. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. LEILÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não é passível de interposição de agravo de instrumento despacho sem cunho decisório, nos termos do art. 504 do CPC. Da decisão que não analisou o efeito suspensivo do executivo fiscal deveria a recorrente ter manejado o recurso adequado nos autos dos próprios embargos. Inexiste fato novo demonstrando possível causa de suspensão da exigibilidade dos débitos, de forma a possibilitar o cancelamento dos leilões agendados. E ainda que haja, deve, antes, ser submetida ao crivo do magistrado singular, sob pena de supressão de instância. (TRF4, 2ª Turma, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5012795-81.2012.404.0000, Rel. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 19/09/2012)
E ainda que fosse admissível a impugnação recursal, é infundada a irresignação da agravante, porque se, por um lado, é irretocável a assertiva de que cabe ao(à) executado(a) apontar eventual excesso de execução (artigos 525, § 1º, inciso V, e 535, inciso IV, do CPC); por outro, o juiz pode determinar, a qualquer tempo, a retificação de inexatidões materiais ou erros no cálculo exequendo (artigos 494, inciso I, e 1.022 do CPC), não sendo dado ao(à) exequente pleitear algo distinto do que o título judicial exequendo deferiu-lhe.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5005195-91.2021.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052474-30.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: MARYSA PINHEIRO COSTA
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA CONFERÊNCIA.
I. O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, porquanto não há, no pronunciamento judicial hostilizado, carga decisória que enseje impugnação por essa via recursal, tendo se limitado, o juízo a quo, a impulsionar o feito, determinando a remessa dos autos à Contadoria para conferência.
II. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/03/2021 A 24/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5005195-91.2021.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: MARYSA PINHEIRO COSTA
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2021, às 00:00, a 24/03/2021, às 16:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 05/03/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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