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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. REPASSE DE VERBAS. DECISÃO MANTIDA. TRF4. 5017447-24.2...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:24:21

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. REPASSE DE VERBAS. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma pretendida, acarretaria o periculum in mora inverso (reverso), considerando-se: a) os significativos danos causados à malha viária - com a destruição também de pontes e vias essenciais para a locomoção - no Rio Grande do Sul por conta das recentes enchentes que assolaram o Estado; e b) que o numerário objeto do empenho cancelado destina-se à realização de obras e serviços de engenharia na implantação de pontes no Município. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5017447-24.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017447-24.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Marcelo Cardozo da Silva que deferiu tutela de urgência requerida para o fim de restabelecer o empenho n.° 2023NE000740, no valor de R$ 287.306,00, em favor do Município de Jari/RS, bem como determinou a assinatura do contrato de repasse relativo à proposta nº 045901/2023, liberando o recurso para a execução do objeto contratado.

Esse é o teor da decisão agravada, na parte que aqui interessa (evento 14, DESPADEC1 do processo originário):

2. Da tutela provisória

A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio artigo 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência.

Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.

2.1 Da probabilidade do direito

Iniciando pela análise das previsões normativas atinentes ao tema, forçoso mencionar o disposto no artigo 166, §§ 11, 12 e 16 da Constituição Federal:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

Além disso, necessário abordar o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023 (Lei 14.436/2023), especificamente no que diz respeito ao debate travado nos autos:

Art. 90. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 1º Os prazos para cumprimento das condições suspensivas constantes dos instrumentos de transferências deverão ser regulamentados em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º A comprovação de regularidade do ente federativo é efetuada quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput.

§ 3º No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e localidades, entre outros, na proposta, no objeto, na justificava e no plano de trabalho, devendo essas informações constar do projeto de engenharia apresentado ao concedente ou à mandatária.

§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes.

Por fim, imperioso transcrever parte da Portaria Conjunta n.° 33/2023, que estabelece normas complementares para as transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União – OFSS:

Art. 29. São requisitos para a celebração dos convênios e contratos de repasse a serem cumpridos pelo proponente:

[...]

XVIII - regularidade na aplicação das regras gerais de organização e de funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, nos termos do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, comprovada pelo Certificado de Regularidade Previdenciária, com validade conforme o certificado;

[...]

§ 12. A celebração de instrumentos com estados, Distrito Federal e municípios, com recursos de emendas individuais e de bancada, independerá da adimplência do ente federativo, conforme disposto no art. 166, § 16, da Constituição Federal.

[...]

§ 15. As exceções de que tratam os §§ 13 e 14, bem como outras dispostas em lei ordinária ou complementar, não afastam a necessidade de cumprimento dos requisitos constitucionais dispostos nos incisos II, XVIII e XXXI do caput.

No caso dos autos, a Nota Informativa 36/2024, emitida pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (E10.2), destaca que o contrato referido na inicial não foi devidamente assinado porque o Município de Jari não apresentou certificado de regularidade previdenciária, descumprindo o requisito constante no artigo 29, XVIII, da Portaria Conjunta n.° 33/2023, acima transcrito.

A emissão do certificado de regularidade previdenciária foi prevista na Lei 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, assim dispõe:

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

[...]

Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que atestará, para os fins do disposto no art. 7º desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Ocorre que o plenário do STF, no julgamento da ACO 830 (ocorrido em 29/10/2007), firmou o entendimento de que as regras constantes nos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 são inconstitucionais, por extrapolarem o poder da União de, no regime de competência legislativa concorrente (art. 24, XII da CF), estabelecer tão somente as regras gerais acerca da matéria tratada, conforme estabelece o art. 24, § 1º da Constituição.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. DESCUMPRIMENTO. SANÇÕES. LEI 9.717/1998. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência legislativa na edição da Lei 9.717/1998, ao impor sanções decorrentes da negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 933138 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA. UNIÃO. LEI 9.717/1998. ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. HIPÓTESES DE SANÇÕES. EXTRAVASAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Essa Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 815499 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 18.9.2014)

Em razão disso, a apresentação de certificado de regularidade fiscal para o recebimento de recursos vem sendo afastada pelos Tribunais, na esteira da decisão proferida pela Suprema Corte. Exemplificando tal situação, colaciono os seguintes julgados do TRF4:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 300. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS A MUNICÍPIO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. ART. 25, §3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. MUNICÍPIO EM FAIXA DE FRONTEIRA. EXCEÇÃO À REGRA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA PELO MUNICÍPIO. 1. Quanto à exigência de regularidade previdenciária para a transferência voluntária de recursos federais ao Município, a agravante deixou de combater o principal fundamento da decisão recorrida, qual seja, a de inconstitucionalidade dos art. 7º da Lei n.º 9.717/1998, que foi reconhecida pelo STF em sessão plenária na ACO 830. 2. A exigência de regularidade do pagamento de precatórios para receber o repasse federal voluntário está materializada no art. 104, par. único, do ADCT, e no art. 167, XIII, da CF. 3. A Lei Complementar nº 101/2000 foi editada para estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição, onde se encontra o art. 167. No seu art. 25, §3º, a Lei de Responsabilidade Fiscal passou a prever que a suspensão de transferências voluntárias excetua-se quando as ações vinculadas aos repasses estiverem ligadas às áreas de educação, saúde e assistência social. 4. O art. 26 da Lei 10.522/2002 dispõe que fica suspensa a restrição para transferência de recursos destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. 5. Embora discorde da interpretação de que a pavimentação asfáltica constitua ação de assistência social, o magistrado também reconheceu que o caso amolda-se à exceção do art. 26 da Lei 10.522/2002 porque o município se localiza em faixa de fronteira, o que não foi contestado pela agravante. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a aplicabilidade do art. 25, §3º, da LC 101/2000 a caso semelhante, que versava sobre a transferência voluntária de recursos para a área da saúde a ente municipal que não demonstrou sua regularidade financeira perante o CAUC. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5015900-80.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 13/10/2023). Grifei.

ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/01. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSCRIÇÃO NO CADPREV E CAUC. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. 2. É devida a liberação dos recursos financeiros, cujo repasse foi obstado somente pela não apresentação do CRP, sendo descabida a inclusão de conceito irregular no Cadastro Único de Convênios - CAUC e no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADEPREV em razão do não cumprimento dos dispositivos relativos ao referido documento. (TRF4, AC 5004666-05.2018.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/03/2021). Grifei.

ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/01. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSCRIÇÃO NO CAUC. IMPOSSIBILIDADE. . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. . É devida a liberação dos recursos financeiros cujo repasse foi obstado pela não apresentação do CRP, sendo descabida a inclusão de conceito irregular no Cadastro Único de Convênios - CAUC e no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADEPREV em razão do não cumprimento dos dispositivos relativos ao referido documento. (TRF4, AC 5002780-94.2016.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 19/09/2019). Grifei.

Afora a questão específica do CRP, que por si só já autoriza o autor a celebrar o contrato com as demandas, mesmo não dispondo de tal documento, considero que as previsões constitucionais/legais antes transcritas também autorizam a liberação dos recursos decorrentes das emendas parlamentares (individuais ou de bancada), ainda que o ente público não esteja em situação de adimplência, a saber:

Constituição Federal - artigo 166, § 16.

Lei 14.436/2023 - artigo 90, § 4°.

Explico:

Como demonstrado na inicial e confirmado pela União (E10.2), o recurso objeto da proposta n.° proposta n.° 045901/2023 é decorrente de emenda parlamentar, atraindo, assim, a incidência do permissivo constitucional inserido no art. 166, § 16.

Além disso, é sabido que o Município de Jari/RS possui população estimada de 3.472 habitantes (IBGE-2021), aplicando-se, por isso, a norma contida no art. 90, § 4°, da Lei 14.436/2023, que autoriza a emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura de contratos com Municípios de até cinquenta mil habitantes, mesmo que não estejam em situação de adimplência.

Portanto, considero descabida a exigência de apresentação do certificado de regularidade previdenciária para a assinatura do contrato de repasse de verbas em questão.

Por fim, o cancelamento do empenho n.° 2023NE000740, efetuado no final do exercício de 2023, em razão da não celebração do contrato no respectivo ano, não é óbice para a liberação dos recursos a partir da presente decisão, uma vez que a verba destinada ao Município permaneceu no orçamento da União e pode ser novamente disponibilizada, considerando que a proposta n.º 045901/2023 foi devidamente aprovada, apenas ficando pendente, na época, a apresentação do CRP que, como visto, fica dispensada.

A definição sobre o formato do repasse do recurso (se o empenho cancelado será restabelecido ou será emitido novo empenho) cabe aos órgãos internos da requerida responsáveis pela liberação da verba, não sendo necessário que este juízo estabeleça a forma como será feita, bastando apenas a determinação para o cumprimento integral da presente decisão.

Por tudo isso, considero demonstrada a probabilidade do direito.

2.2 Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

Com relação ao perigo da demora, entendo amplamente demonstrado no caso.

A mera leitura do objeto da proposta apresentada à União já deixa clara a necessidade premente do recurso, porquanto deverá ser utilizado para implantação de pontes no Município de Jari/RS, obra pública de extrema urgência para a população afetada.

Nesse sentido, não é crível aguardar o desfecho da demanda para somente após liberar os recursos para a construção das pontes, fato que certamente ocasionará inúmeros prejuízos à comunidade local.

Vale destacar, por fim, a reversibilidade da medida caso haja modificação posterior desta decisão, porquanto o autor poderá devolver os recursos utilizados à União ou, eventualmente, realizar um encontro de contas para abatimento do valor devido.

3. Dos provimentos:

Diante das razões expostas:

a) DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar que as demandadas providenciem, no prazo de 10 dias:

a.1) o restabelecimento do empenho n.° 2023NE000740, no valor de R$ 287.306,00, em favor do Município de Jari/RS ou a emissão de nova nota de empenho no mesmo valor;

a.2) a assinatura do contrato de repasse relativo à proposta nº 045901/2023, liberando o recurso para a execução do objeto contratado, conforme plano de trabalho apresentado.

A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que:

(a) tendo em vista que há confissão acerca da inadimplência do município, a controvérsia posta restringe-se à legalidade do ato/decisão de se negar à formalização contrato de repasse, face o óbice identificado no momento oportuno, tendo como consequência o cancelamento do empenho emitido e vinculado à proposta nº 045901/2023 e o encerramento do trâmite, sem o repasse dos recursos almejados, frustrando a expectativa de direito da municipalidade;

(b) no caso em apreço, para além da ausência de prova da probabilidade do direito, já que houve substancial alteração normativa em relação ao tema objeto da lide após a promulgação da EC 103/19 (não abordada e enfrentada na presente demanda) e, por consequência, no entendimento jurisprudencial acerca da matéria, inclusive e especialmente pelo STF, não restou sequer minimamente comprovada a urgência e o periculum in mora, a justificar a decisão atacada;

(c) não há como negar que a decisão ora atacada é satisfativa e irreversível. Isso sem falar que em muito contribuirá para o agravamento da situação de irregularidade confessa do município, com consequências imprevisíveis para o sistema atuarial municipal;

(d) é incontroverso nos autos a contrariedade à norma constitucional vigente e aplicável e, portanto, acertada e justa motivação para a negativa de assinatura do contrato, com o consequente cancelamento do empenho emitido de forma automatizada, vinculado a proposta de convênio (mera expectativa de direito), pois vedada a transferência de recursos em casos como o presente.

Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

O efeito suspensivo foi indeferido (evento 3, DESPADEC1).

Houve contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:

Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu tutela de urgência requerida para fim de que as partes rés providenciem, no prazo de dez dias:

a.1) o restabelecimento do empenho n.° 2023NE000740, no valor de R$ 287.306,00, em favor do Município de Jari/RS ou a emissão de nova nota de empenho no mesmo valor;

a.2) a assinatura do contrato de repasse relativo à proposta nº 045901/2023, liberando o recurso para a execução do objeto contratado, conforme plano de trabalho apresentado.

A União, inconformada, pede a reforma da decisão. Expõe as seguintes razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a) a decisão afronta o art. 167, XIII, da CF/88, que veda a transferência voluntária de recursos aos entes federados que descumprem as regras de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social; b) a Lei nº 9.717/98, que exige o Certificado de Regularidade Previdenciária para a celebração de convênios ou contratos de repasse, é constitucional e foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que reforçou a competência da União para fiscalizar e sancionar os entes inadimplentes; c) a concessão da tutela de urgência viola os princípios da separação dos poderes, da isonomia e da responsabilidade fiscal.

Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

Relatei. Decido.

O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.

Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa pelo seguinte.

O Município de Jari propôs demanda em face da União e da Caixa Econômica Federal visando à celebração de contrato de repasse para receber recursos destinados à implantação de pontes no Município. Alega que apresentou proposta de trabalho aprovada e empenhada, mas as rés não firmaram o contrato por alegarem inadimplência previdenciária e data-limite para contratação. Sustenta que a recusa das rés em celebrar o contrato de repasse foi injusta e ilegal, pois: (i) não havia data-limite para contratação, já que o empenho não foi cancelado no final do exercício financeiro, conforme o art. 35 do Decreto nº 93.872/1986; (ii) a exigência de regularidade previdenciária é dispensável para municípios de até cinquenta mil habitantes, conforme o § 4º do art. 90 da LDO/2023; (iii) a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, que estabelecem normas gerais sobre previdência social, foram declarados inconstitucionais pelo STF na ACO nº 830-PR; e (iv) o Município, por estar situado na faixa de fronteira, tem direito a receber recursos federais independentemente de sua adimplência, conforme o art. 26 da Lei nº 10.522/2002.

Requereu, em caráter de urgência, a emissão de novo empenho pela União ou o restabelecimento do empenho cancelado; e que a CEF celebre o contrato de repasse, liberando os recursos.

Ao deferir a tutela provisória o juízo de origem considerou que a exigência de apresentação do certificado de regularidade previdenciária é inconstitucional, conforme entendimento do STF; e que a CF/88 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias autorizam a liberação dos recursos decorrentes das emendas parlamentares independentemente da adimplência do ente público.

Não vejo no momento razões para rever o que foi decidido. A decisão recorrida tem amparo constitucional no artigo 166, §§ 11, 12 e 16; e legal no artigo 90, § 4°, da Lei 14.436/2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências:

Art. 90. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

[...]

§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes.

Destacou também o magistrado decisão do STF na ACO 830, em que firmado o entendimento de que as regras constantes nos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 são inconstitucionais, por extrapolarem o poder da União de, no regime de competência legislativa concorrente (art. 24, XII da CF), estabelecer tão somente as regras gerais acerca da matéria tratada, conforme estabelece o art. 24, § 1º, da CF/88.

A União faz referência à Emenda Constitucional n. 103, de 2019 como óbice ao deferimento do pleito de urgência. Afirma que "o caput do artigo 9º da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, expressamente determinou a aplicação aos RPPS do disposto na Lei n. 9.717, de 1998, restando, recepcionada, portanto, com status de lei complementar que estabelece normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação." E que em razão disso não haveria dúvida do compulsório dever de observância de determinadas prescrições contidas na norma em questão, que possui eficácia plena.

Ocorre que no julgamento de embargos de declaração na Ação Cível Originária 830 o STF deixou expressamente consignado "...que a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o parágrafo 22 no artigo 40 da Constituição Federal, em nada altera o entendimento firmado no acórdão impugnado, uma vez que a redação da referida Emenda não é capaz de afastar toda a fundamentação elencada, no sentido de que a União, ao editar a Lei 9727/1998 e o Decreto 3.788/2001, extrapolou sua competência legislativa."

E que "...mesmo com a citada alteração constitucional, manteve-se a competência da União para editar “normas gerais de organização, funcionamento e de responsabilidade”.

Não obstante a discussão em tela ser objeto de debate no Tema 968/STF1, foi também reconhecido pelo STF que em Ações Civis Originárias não se aplica o art. 1.035, § 5º, do CPC, para fim de sobrestamento desses feitos. Esta é a ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados.

2 - A União, os Estados e o Distrito Federal são competentes, de forma concorrente, para legislar sobre previdência social, nos termos do disposto no art. 24 da Constituição Federal. A competência da União deverá limitar-se ao estabelecimento de normas gerais, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo diploma legal.

3 - Incabível o pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento, pelo Plenário da CORTE, do mérito de repercussão geral reconhecida, considerando que a suspensão prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015, não alcança as ações originárias da própria CORTE, em razão da urgência e relevância dos temas.

4. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

5. A decisão impugnada está em perfeita consonância com a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 830 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 29-06-2021 PUBLIC 30-06-2021)

A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma pretendida, acarretaria o periculum in mora inverso (reverso), considerando-se: a) os significativos danos causados à malha viária - com a destruição também de pontes e vias essenciais para a locomoção - no Rio Grande do Sul por conta das recentes enchentes que assolaram o Estado; e b) que o numerário objeto do empenho cancelado destina-se à realização de obras e serviços de engenharia na implantação de pontes no Município de Jari/RS.

Dadas tais peculiaridades, não me parece presente o risco de eventual efeito multiplicador por força do provimento jurisdicional deferido.

Tampouco há falar em indevida interferência em seara típica da Administração ou no exercício do poder fiscalizatório da União, na medida em que a atuação do Poder Judiciário visa aqui a unicamente afastar a aplicação de norma impeditiva ao repasse de valores, ao Município, que foi declarada inconstitucional pelo STF.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões.

Dispenso as informações. Se necessário, comunique-se ao juízo de origem.

Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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1. Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados.

5017447-24.2024.4.04.0000
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017447-24.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. REPASSE DE VERBAS. DECISÃO MANTIDA.

1. In casu, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma pretendida, acarretaria o periculum in mora inverso (reverso), considerando-se: a) os significativos danos causados à malha viária - com a destruição também de pontes e vias essenciais para a locomoção - no Rio Grande do Sul por conta das recentes enchentes que assolaram o Estado; e b) que o numerário objeto do empenho cancelado destina-se à realização de obras e serviços de engenharia na implantação de pontes no Município.

2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017447-24.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 354, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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