
Agravo de Instrumento Nº 5040162-31.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022874-04.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: CARLOS ANDRÉ LARRÊA MACHADO
ADVOGADO: ALEXANDRE LUIZ BASSO DOS SANTOS (OAB RS047336)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
CARLOS ANDRÉ LARRÊA MACHADO ajuizou, inicialmente junto à 3ª Vara Federal de Porto Alegre, a presente demanda em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO colimando, em síntese, verbis:
a) Seja deferida da Tutela de Urgência em caráter liminar, no sentido de conceder efeito suspensivo ao ato que demitiu o Demandante, reintegrando-o IMEDIATA e provisoriamente no seu cargo, assegurando ao Requerente, o direito de ter acesso ao conteúdo de seu trabalho, bem como sua remuneração (já que extrapolou os 90 dias de suspensão), até o julgamento do mérito desta demanda.
[...]
c) A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, através do reconhecimento tanto da nulidade dos processos administrativos disciplinares ora atacados, como também da impropriedade da conclusão (julgamento administrativo), e portanto sua reforma, para bem de reintegrá-lo em definitivo ao seu cargo.
[...]
f) requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em conformidade com a Lei 1.060/50 pois o Impetrante não possui condições de arcar com as custas processuais e demais consectários legais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, conforme estabelecido no artigo 98 do Código de processo Civil;
Nos dizeres da inicial, em suma, "1. Trata-se de ATO NULO, QUE CULMINOU COM INDEVIDA DEMISSÃO DO DEMANDANTE DE CARGO PÚBLICO QUE OCUPA JÁ HÁ QUASE 30(trinta) ANOS, sem nenhum fundamento para tanto. 2. O Postulante ingressou no serviço público federal em 1994, para provimento do cargo de Técnico Judiciário (especialidade 'transporte e segurança' - Agente de Segurança). Trabalhou muito tempo sob as condições do cargo para o qual foi aprovado em certame específico, sob edital restrito e claro (ATRIBUIÇÕES) neste sentido. 3. O Postulante SEMPRE exerceu função OPERACIONAL de segurança pessoal das autoridades e pessoas em geral, além do patrimônio público. 3. O Postulante SEMPRE exerceu função OPERACIONAL de segurança pessoal das autoridades e pessoas em geral, além do patrimônio público. 4. Objetivamente, o trabalho era desenvolvido da seguinte forma: o Demandante (e todos os demais agentes) iniciava seu expediente em um local específico, dentro do prédio sede do TRF4, chamado 'sala dos agentes' (vinculada à Divisão de Segurança e Transportes do TRF4). Diariamente, os agentes que ali se encontravam (entre eles, naturalmente, o Requerente, eram convocados para a execução e cumprimento das missões que eventualmente se fizessem necessárias ou oportunas). 5. Jamais o Demandante incorreu em conduta que desabonasse sua conduta, na sua condição de servidor público federal. Inclusive conta, em seus registros funcionais, com 2 (dois) votos de louvor proferidos por preteridos Presidentes do TRF4 (um Deles, a própria Eminente Senhora Doutora Ministra Ellen Gracie Northfleet). O Postulante sequer foi multado dirigindo um veículo oficial. 6. O Requerente trabalhou também diretamente, como agente específico dos Desembargadores Welington, Edgar Lipman Jr e Joel Parsioni, entre outros, sempre gozando de muito prestígio. 7. Em 2013, a partir de aprovação em concurso interno de promoção, o Demandante foi removido para a seção judiciária de Santa Catarina - subseção Itajaí. 8. Porém, lá chegando, Pasme Emérito(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) Relator(a), o Requerente foi designado para trabalhar 'no balcão', na condição de atendente judiciário. Fazia certidões, preparava malotes, etc. ATRIBUIÇÕES ESTAS, MUITÍSSIMO DISTINTAS DAQUELAS PARA AS QUAIS INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO, e para as quais precisava converter e adaptar sua vocação ao longo de 20 (vinte) anos de préstimos gloriosos e ininterruptos ao Judiciário Federal. [...] 9. Em determinado momento (entre 2013 e 2014), na toada da crescente necessidade por segurança interna das Cortes Pátrias, foi expedida uma portaria administrativa para o fórum federal de Itajaí/SC, que impunha um maior rigor no controle do ingresso de pessoas nas dependências daquela subseção. 10. Tratava-se de um fórum pequeno, instalado em uma casa térrea, composta por uma dúzia de cômodos, onde funcionavam 4 varas, seus gabinetes, suas secretarias, suas salas de audiências, e mais a parte administrativa daquela subseção. Ainda assim, coube ao Requerente, devido aos seus já gloriosos 20 (vinte) anos de experiência exatamente nesta seara (segurança), a missão de implementar esta cultura de segurança, ali, naquele pequeno Fórum. 11. Assim, do início do seu expediente até as 13h, o Postulante executava trabalho burocrático interno, e das 13h até o final do expediente, permanecia na portaria, junto ao pórtico/portal detector de metais, para fazer uma implementação gradual da nova sistemática de ingresso nas dependências do fórum federal de Itajaí/SC. Esta ostensividade à qual sua imagem foi submetida, gerou um desgaste não só com seus colegas, mas uma contrariedade muito grande com todos, que só fazia crescer. De uma maneira geral, as pessoas são resistentes a regras novas, especialmente as mais severas. [...] 15. Em determinado momento, o prédio sede do foro federal de Itajaí/SC ficou pequeno. Mudou-se a sede para um prédio de 4 (quatro) andares, e com muitas salas (de propriedade da JBS). 16. Por uma questão estratégica de monitoramento, possibilidade de pronta resposta, controle ostensivo, etc., neste novo local, o Postulante passou a utilizar um novo espaço físico, além de chefiar a segurança, devido justamente à competência já amplamente demonstrada. 17. Ocorre que o uso da mencionada sala, despertou inveja em alguns colegas, por tratar-se de um espaço efetivamente privilegiado quanto à dimensão, localização dentro do prédio, entre outros aspectos. Um dos seus colegas que manifestou em mais de uma oportunidade seu descontentamento com relação à acensão e destaque do Demandante, foi o Sr Rogério (aquele mencionado no item 12, o qual trabalhava apenas atrás do balcão). 18. O estilo de vida do Requerente (esportes, festas e mulheres) também despertava inveja. 19. Em 2015, no retorno de suas férias cumuladas com licença, ao retornar ao seu local de trabalho, o Demandante foi comunicado de que havia sido realocado dentro das dependências do fórum, para um local completamente inadequado para a finalidade, e muito desprivilegiado, tanto de visibilidade, como para uma eventual necessária urgente 'pronta resposta'. Sala esta, que passou a ser divida com o agente Telmo Abreu. 20. O Demandante SEMPRE gozou de prestígio, admiração e credibilidade entre TODOS os agentes de outras subseções. [...] 22. Em 2017, o Demandante foi adequadamente e clinicamente diagnosticado, e acolhido pela junta médica do próprio TRF4. Foi considerado inválido por motivo de saúde. Jamais o Requerente teve seu direito acolhido e reconhecido, o que o obrigou a submeter-se a ainda mais tempo sob condições desfavoráveis ao seu quadro clínico. Ora, não se está falando de alguém em estágio probatório, que não consegue cumprir requisitos indispensáveis ao serviço público, mas de um servidor com experiência de décadas de laureados serviços prestados. 23. Em dado momento (idos de 2018), o Dr Tiago Martins instituiu o livro ponto. O Requerente demorou a internalizar e acostumar-se com a prática, e partilhou esta dificuldade com o Sr Felipe Nunes (seu amigo). Pois este servidor encarregou-se de editar esta informação, levar ao conhecimento do Dr Tiago, como se estivesse tratando de um inadvertido descumprimento discricionário por parte do Postulante, e fez uma certidão reproduzindo tudo. 24. Pois bem, foi então iniciada uma fervorosa campanha daquilo que modernamente se chama de 'cancelamento' do Demandante, em seu universo profissional, já visando posterior aniquilação sua. Diversos foram os agentes envolvidos, e por mais massante ou desinteressante que possa ser todo este relato, mister que se compreenda o cenário que foi sendo criado. [...] 26. Inobstante à fragilidade emocional, quadro psicológico patológico agudo, e incapacidade do Demandante de EXIGIR acolhimento, ao invés de ter sido prestado o devido socorro (mesmo com documentação médica e clínica clara e farta) foi mesmo assim instaurado um primeiro PAD contra o Demandante, com base em pretensas inassiduidade e impontualidade. 27. [...] Pois Pasmem Eméritos(as) Senhores(as) Doutores(as) Desembargadores(as): foi julgado e 'condenado' o Postulante, sofrendo a imputação de 15 dias de suspensão, com redução proporcional dos seus vencimentos. Mesmo em pleno quadro patológico agudo. Assim, o Demandante passou a fazer sucessivos empréstimos bancários, a serem descontados (consignados) em folha de pagamento (ver documentos), como forma de prover sua subsistência e de sua família. 28. [...] Apesar de JAMAIS ter praticado NENHUMA infração dirigindo veículos oficiais, e(ou) sob alguma diligência e (ou) missão profissionais, o Senhor Rogério Machado (sabendo que geraria um novo PAD), fez questão de apontar fato que o Postulante havia revelado em sigilo, qual seja: que havia sofrido uma pena administrativa de 'suspensão de 30 dias do direito de dirigir'. Evidentemente que foi instaurado então este segundo PAD, que resultou em nova condenação de mais 30 (trinta) dias de suspensão, sem receber sua remuneração. 28. Completamente acuado, o Requerente buscou uma fuga do inferno que estava vivendo. Entendeu que precisava de um ferrolho para seu tormento, e, aproveitando o ensejo de sua saúde física (joelho - ver documentos), psico-emocional (depressão e toxicologia - ver documentos), e, consequentemente, espiritual, estarem muito debilitadas, entendeu que uma viagem de alguns poucos dias junto à sua filha mais velha, teria o condão de reequilibrar estas 4 (quatro) inexoráveis dimensões humanas. É UMA CARACTERÍSTICA COMUM A QUASE TODOS OS INDIVÍDUOS QUE ESTÃO SOB UM QUADRO DEPRESSIVO AGUDO: a falta de tirocínio. Mecanismos como a fuga, a negação, a agressividade, a tentativa de sublimação, entre outros são os comportamentos mais usuais nestes casos. 29. Deste fato adveio um terceiro PAD, o qual foi um verdadeiro festival de injustiças e desmandos. Senão vejamos: foram sucessivamente formadas 3(três) comissões, uma mais atabacada do que a outra, para levar a cabo o que era o afã de alguns membros daquela Seção Judiciária (SC). 29. Deste fato adveio um terceiro PAD, o qual foi um verdadeiro festival de injustiças e desmandos. Senão vejamos: foram sucessivamente formadas 3(três) comissões, uma mais atabacada do que a outra, para levar a cabo o que era o afã de alguns membros daquela Seção Judiciária (SC). 30. A primeira comissão resolveu por 30 dias de suspensão. Juíza Diretora da Seção de SC - Dra Cláudia Dadico determinou que os autos retornassem para nova comissão, para fase de intimação da decisão, reconhecendo a nulidade. 31. A segunda comissão, após um ano, julgou pela demissão, mas não abriu prazo para defesa. 32. Nesta terceira comissão, ocorreram audiências sem a presença de testemunhas regularmente arroladas pelo Requerente (dispensadas de forma arbitrária). Outra audiência foi realizada sem a presença do Demandante e de sua Senhora Doutora Procuradora, eis que arbitrariamente indeferido pedido regular, necessário, legal e fundamentado de adiamento. Também ocorreram depoimentos divergentes das mesmas testemunhas, em mais de uma audiência, fatos estes, simplesmente não considerados. Já o resultado desta terceira comissão, apesar de ter sido prolatado aos 27 de agosto de 2021, só teve sua decisão conhecida pelo Postulante aos 20 de setembro, quando percebeu em sua conta corrente, a ausência do pagamento da sua remuneração, em uma sexta-feira, aproximadamente 19h. O Requerente ligou para o supervisor Marcelo, que o informou. Também ligou para a advogada. Após cerca de 10 minutos, foi enviada a intimação via e-mail. Um desrespeito que gerou uma nulidade sem precedentes. Somente na segunda-feira (23 de setembro), é que 2 (dois) oficiais de justiça intimaram pessoalmente o Postulante. Veja que não foi observado prazo algum de recurso, e sumariamente interrompido pagamento, e impossibilitado o acesso ao conteúdo do trabalho." Juntou documentos.
Em decisão proferida no Juízo processante, no evento 4, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar:
1.1. documento de identificação pessoal;
1.2. instrumento de procuração assinado pelo demandante;
1.3. declaração de hipossuficiência econômica, já que ao procurador não foram outorgados poderes para declarar insuficiência de recursos em seu favor, como exige o art. 105 do CPC.
Na mesma decisão foi determinada a retificação do polo passivo, "excluindo-se a Justiça Federal de Primeiro Grau, que não detém personalidade jurídica própria, para incluir a União em substituição."
Intimado, o autor juntou os documentos no evento 7.
Em nova decisão no Juízo processante, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, postergado o exame do pedido antecipatório para depois da manifestação da ré e determinada a intimação desta.
Intimada, a UNIÃO - AGU juntou manifestação no evento 13, dizendo, em apertada síntese, que "Considerando-se a complexa estrutura da União, é evidente que seu representante judicial não tem condições de se pronunciar adequadamente no exíguo prazo de 05 dias. In casu, além das matérias de direito, também existem questões de fato que exigem a oitiva prévia dos órgãos da União envolvidos com a lide, tais como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Justiça Federal de Santa Catarina. Para tanto, é necessário expedir ofícios, que, via de regra, tramitam em diversos setores, até que a resposta seja preparada e encaminhada à Advocacia-Geral da União." Requereu que seja o pedido de tutela de urgência apreciado após o oferecimento da contestação. Alegou que é vedada ao Juízo de Primeira Instância "a concessão de medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal (art.1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92)." Arguiu, também, a incompetência territorial do Juízo de Porto Alegre, pois "a ação deveria ter sido proposta em Florianópolis ou em Itajaí, sendo incompetente a Seção judiciária do Rio Grande do Sul, subseção de Porto Alegre." Requereu, ao final: "1. o acolhimento da preliminar de incompetência do juízo; 2. o indeferimento do pedido de tutela de urgência;"
O Juízo processante, em decisão proferida no evento 16, acolheu a exceção formulada pela UNIÃO no evento 13 e declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de Florianópolis.
Os autos foram recebidos nesta Subseção Judiciária de Florianópolis e foram distribuídos por sorteio ao Juízo Titular desta 2ª Vara Federal de Florianópolis.
Em decisão proferida no evento 25 o acima referido Juízo manifestou o seu impedimento e suspeição para o processamento e julgamento do autos, determinando a imediata remessa do feito ao substituto legal.
Os autos foram redistribuídos por prevenção ao Juízo Substituto desta 2ª Vara Federal de Florianópolis e vieram conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, se houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo, no caso, que está ausente o primeiro requisito.
A parte autora foi submetida à regular Processo Administrativo, onde teve oportunidade de defesa. Ao término do PAD a comissão manifestou-se pela aplicação da pena de demissão ao servidor CARLOS ANDRÉ LARRÊA MACHADO, nos seguintes termos (evento 14, PROCADM21, pág. 60):
Ante todo o exposto, conclui a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar pela responsabilização do indiciado Carlos André Larrêa Machado por infração aos artigos 116, II, III, X, 130, § 1º, e 132, IV, todos da Lei n. 8.112/90, propondo a aplicação da pena de demissão, na forma dos artigos 128 e 132, IV, da Lei n. 8.112/90.
A conclusão da Comissão Processante foi acolhida pelo Presidente do e. Tribunal Regional da 4ª Região, que aplicou a penalidade de demissão ao autor, nos seguintes termos (evento 14, PROCADM21, pág. 106):
Ante o exposto, verificada a higidez do processamento deste expediente sancionatório e dos elementos cognitivos nele produzidos, acolhendo a conclusão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, aplico a penalidade de demissão ao servidor Carlos André Larrêa Machado, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte, matrícula 11.795, lotado e em exercício na Subseção Judiciária de Itajaí, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos dos artigos 127, inciso III e 132, inciso IV, ambos da Lei 8.112/90.
O autor recorreu da decisão acima, tendo o relator do recurso, Desembargador João Batista Pinto Silveira, não acolheu a conclusão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, verbis (evento 14, PROCADM21, pág. 205):
Ante o exposto, voto por não acolher a conclusão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, anular a Portaria demissória do recorrente e ordenar a sua reintegração ao cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte, matrícula 11.795, lotado e em exercício na Subseção Judiciária de Itajaí, Seção Judiciária de Santa Catarina, bem como por aplicar-lhe a penalidade de suspensão por 90 dias, nos termos do artigo 130 da Lei 8.112/90.
Em voto divergente, o Presidente do e. TRF4 votou negando provimento ao recurso, nos seguintes termos (evento 14, PROCADM21, pág. 236):
A despeito dos relevantes fundamentos expostos, reitero o entendimento já exposto.
O servidor acusado, como demonstra a prova colhida, recusava-se reiteradamente a cumprir o horário de trabalho, ausentava-se do local de trabalho sem comunicação à chefia, não preenchia a folha de ponto, recusava-se a submeter a exames médicos quando solicitado e, mais do que isso, ausentou-se do País sem autorização, deixando de desempenhar os encargos inerentes à sua atividade profissional.
Veja-se no que toca à viagem ao exterior, que desrespeitando o dever de lealdade, ao ser inquirido o servidor disse que não viajou para o exterior no período mencionado (em 2018).
A documentação apresentada pela Polícia Federal, entrementes, demonstra que saiu do Brasil no dia 22 de agosto de 2018 e retornou no dia 08 de setembro de 2018.
É verdade que posteriormente alterou sua versão, admitindo o fato, mas a negativa, por si só, demonstra falta de lealdade, além de evidenciar reconhecimento do fato de que empreendeu viagem particular em período no qual deveria estar trabalhando.
Trata-se de servidor que, como esclarecido anteriormente, já foi punido anteriormente por estar dirigindo veículos oficiais com a habilitação vencida, colocando em risco
a Administração e os servidores, magistrados e demais autoridades por ele conduzidos no período.
Enfim, a despeito dos relevantes fundamentos expostos no voto do eminente Relator, vejo retratadas condutas graves e que justificam a pena de demissão. Sobre caracterizarem em sentido lato improbidade, as condutas, de qualquer sorte, caracterizam insubordinações graves, que atentam contra o bom andamento do serviço público. Ademais, as práticas foram reiteradas, evidenciando incompatibilidade com o exercício do cargo no qual o servidor foi investido, e acarretando proveito indevido no desempenho das funções, em detrimento da dignidade da função pública, mediante deliberada percepção de remuneração em períodos nos quais não estava trabalhando.
Assim, voto por negar provimento ao recurso
O Acórdão foi assim lavrado:
Vistos e relatados estes autos, decide a Egrégia Corte Especial Administrativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos o Relator, a Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e os Desembargadores Federais Paulo Afonso Brum Vaz e Roger Raupp Rios, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 novembro de 2021.
o Autor não logrou êxito em demonstrar, neste momento processual, que o processo administrativo discutido nestes autos contenha vício de legalidade ou tenha afrontado princípios como o do contraditório e o da ampla defesa ou qualquer ou outro princípio norteador do processo e da função administrativa do Estado.
Outrossim, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à parte autuada desconstituir a presunção, demonstrando a inconsistência da infração capitulada ou a existência de vício capaz de caracterizar a nulidade da penalidade aplicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ao menos neste momento processual.
Assim, neste momento processual, entendo que não há a total verossimilhança nas alegações, necessária à concessão da tutela provisória de urgência (uma vez que não restou constada a probabilidade do direito), sendo certo que o perigo da demora não pode estar desacompanhado dos demais requisitos legais que autorizam as medidas antecipatórias.
Ausente, pois, o requisito da probabilidade do direito, o que impede a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto:
1. Indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
2. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza do direito aqui versado (art. 334, §4º, II, CPC).
3. Cite-se.
4. P.I.
Em suas razões, o agravante alegou que: (1) houve cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar, o que o torna nulo, e (2) deve prevalecer o voto proferido pelo Desembargador João Batista Pinto Silveira, na Corte Especial do TRF4, que votou por não acolher a conclusão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, anular a Portaria demissória do recorrente e ordenar a sua reintegração ao cargo. Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a sua imediata reintegração no cargo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porque:
(1) é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016) (STJ, 1ª Seção, MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017 - grifei);
(2) conquanto a percepção de remuneração assegure ao agravante os meios necessários para prover sua subsistência, não há elementos probatórios suficientes para, em juízo de cognição sumária, formar um convencimento sobre a (in)existência de irregularidades nos processos administrativos disciplinares que culminaram com a imposição de pena de demissão;
(3) consoante bem salientado pelo juízo a quo:
(3.1) a parte autora foi submetida à regular Processo Administrativo, onde teve oportunidade de defesa. Ao término do PAD a comissão manifestou-se pela aplicação da pena de demissão ao servidor CARLOS ANDRÉ LARRÊA MACHADO, nos seguintes termos (evento 14, PROCADM21, pág. 60):
Ante todo o exposto, conclui a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar pela responsabilização do indiciado Carlos André Larrêa Machado por infração aos artigos 116, II, III, X, 130, § 1º, e 132, IV, todos da Lei n. 8.112/90, propondo a aplicação da pena de demissão, na forma dos artigos 128 e 132, IV, da Lei n. 8.112/90.
(3.2) a conclusão da Comissão Processante foi acolhida pelo Presidente do e. Tribunal Regional da 4ª Região, que aplicou a penalidade de demissão ao autor, nos seguintes termos (evento 14, PROCADM21, pág. 106):
Ante o exposto, verificada a higidez do processamento deste expediente sancionatório e dos elementos cognitivos nele produzidos, acolhendo a conclusão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, aplico a penalidade de demissão ao servidor Carlos André Larrêa Machado, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte, matrícula 11.795, lotado e em exercício na Subseção Judiciária de Itajaí, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos dos artigos 127, inciso III e 132, inciso IV, ambos da Lei 8.112/90.
(3.3) o autor recorreu da decisão acima, tendo o relator do recurso, Desembargador João Batista Pinto Silveira, não acolheu a conclusão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, verbis (evento 14, PROCADM21, pág. 205):
Ante o exposto, voto por não acolher a conclusão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, anular a Portaria demissória do recorrente e ordenar a sua reintegração ao cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte, matrícula 11.795, lotado e em exercício na Subseção Judiciária de Itajaí, Seção Judiciária de Santa Catarina, bem como por aplicar-lhe a penalidade de suspensão por 90 dias, nos termos do artigo 130 da Lei 8.112/90.
(3.4) em voto divergente, o Presidente do e. TRF4 votou negando provimento ao recurso, nos seguintes termos (evento 14, PROCADM21, pág. 236):
A despeito dos relevantes fundamentos expostos, reitero o entendimento já exposto.
O servidor acusado, como demonstra a prova colhida, recusava-se reiteradamente a cumprir o horário de trabalho, ausentava-se do local de trabalho sem comunicação à chefia, não preenchia a folha de ponto, recusava-se a submeter a exames médicos quando solicitado e, mais do que isso, ausentou-se do País sem autorização, deixando de desempenhar os encargos inerentes à sua atividade profissional.
Veja-se no que toca à viagem ao exterior, que desrespeitando o dever de lealdade, ao ser inquirido o servidor disse que não viajou para o exterior no período mencionado (em 2018).
A documentação apresentada pela Polícia Federal, entrementes, demonstra que saiu do Brasil no dia 22 de agosto de 2018 e retornou no dia 08 de setembro de 2018.
É verdade que posteriormente alterou sua versão, admitindo o fato, mas a negativa, por si só, demonstra falta de lealdade, além de evidenciar reconhecimento do fato de que empreendeu viagem particular em período no qual deveria estar trabalhando.
Trata-se de servidor que, como esclarecido anteriormente, já foi punido anteriormente por estar dirigindo veículos oficiais com a habilitação vencida, colocando em risco
a Administração e os servidores, magistrados e demais autoridades por ele conduzidos no período.
Enfim, a despeito dos relevantes fundamentos expostos no voto do eminente Relator, vejo retratadas condutas graves e que justificam a pena de demissão. Sobre caracterizarem em sentido lato improbidade, as condutas, de qualquer sorte, caracterizam insubordinações graves, que atentam contra o bom andamento do serviço público. Ademais, as práticas foram reiteradas, evidenciando incompatibilidade com o exercício do cargo no qual o servidor foi investido, e acarretando proveito indevido no desempenho das funções, em detrimento da dignidade da função pública, mediante deliberada percepção de remuneração em períodos nos quais não estava trabalhando.
Assim, voto por negar provimento ao recurso
(3.5) o Acórdão foi assim lavrado:
Vistos e relatados estes autos, decide a Egrégia Corte Especial Administrativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos o Relator, a Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e os Desembargadores Federais Paulo Afonso Brum Vaz e Roger Raupp Rios, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 novembro de 2021.
(3.4) o Autor não logrou êxito em demonstrar, neste momento processual, que o processo administrativo discutido nestes autos contenha vício de legalidade ou tenha afrontado princípios como o do contraditório e o da ampla defesa ou qualquer ou outro princípio norteador do processo e da função administrativa do Estado;
(3.5) outrossim, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à parte autuada desconstituir a presunção, demonstrando a inconsistência da infração capitulada ou a existência de vício capaz de caracterizar a nulidade da penalidade aplicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ao menos neste momento processual;
(3.6) assim, neste momento processual, entendo que não há a total verossimilhança nas alegações, necessária à concessão da tutela provisória de urgência (uma vez que não restou constada a probabilidade do direito), sendo certo que o perigo da demora não pode estar desacompanhado dos demais requisitos legais que autorizam as medidas antecipatórias, e
(3.7) ausente, pois, o requisito da probabilidade do direito, o que impede a concessão da tutela de urgência pleiteada.
(4) a situação fático-jurídica sub judice (que envolve a (i)legalidade da pena administrativa disciplinar de demissão) é controvertida e reclama um mínimo de contraditório, militando em favor do ato administrativo impugnado a presunção de legalidade e legitimidade;
(5) ademais, infere-se de trecho do voto divergente proferido pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, no Processo Administrativo Disciplinar n.º 0002978-21.2018.4.04.8002, que foi acolhido por maioria na Corte Especial Administrativa (PROCADM21 do evento 14 dos autos originários), que:
O servidor acusado, como demonstra a prova colhida, recusava-se reiteradamente a cumprir o horário de trabalho, ausentava-se do local de trabalho sem comunicação à chefia, não preenchia a folha de ponto, recusava-se a submeter a exames médicos quando solicitado e, mais do que isso, ausentou-se do País sem autorização, deixando de desempenhar os encargos inerentes à sua atividade profissional.
Veja-se no que toca à viagem ao exterior, que desrespeitando o dever de lealdade, ao ser inquirido o servidor disse que não viajou para o exterior no período mencionado (em 2018).
A documentação apresentada pela Polícia Federal, entrementes, demonstra que saiu do Brasil no dia 22 de agosto de 2018 e retornou no dia 08 de setembro de 2018.
É verdade que posteriormente alterou sua versão, admitindo o fato, mas a negativa, por si só, demonstra falta de lealdade, além de evidenciar reconhecimento do fato de que empreendeu viagem particular em período no qual deveria estar trabalhando.
Trata-se de servidor que, como esclarecido anteriormente, já foi punido anteriormente por estar dirigindo veículos oficiais com a habilitação vencida, colocando em risco a Administração e os servidores, magistrados e demais autoridades por ele conduzidos no período.
Enfim, a despeito dos relevantes fundamentos expostos no voto do eminente Relator, vejo retratadas condutas graves e que justificam a pena de demissão. Sobre caracterizarem em sentido lato improbidade, as condutas, de qualquer sorte, caracterizam insubordinações graves, que atentam contra o bom andamento do serviço público. Ademais, as práticas foram reiteradas, evidenciando incompatibilidade com o exercício do cargo no qual o servidor foi investido, e acarretando proveito indevido no desempenho das funções, em detrimento da dignidade da função pública, mediante deliberada percepção de remuneração em períodos nos quais não estava trabalhando.
Assim, voto por negar provimento ao recurso.
(6) a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido da constitucionalidade e legalidade da pena de demissão:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 150 DA LEI 8.112/90. SUBSUNÇÃO DOS FATOS APURADOS AO TIPO LEGAL. ATO VINCULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC/2015. 1. A prática de ato de improbidade administrativa enseja a demissão do serviço público, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.112/1990, e, como decorrência lógica, a cassação de aposentadoria, em relação ao servidor inativo (art. 134 do mesmo diploma legal). 2. A constitucionalidade e legalidade da pena de cassação de aposentadoria são reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispõe o art. 150 da Lei nº 8.112/1990 que o acusado tem o direito de ser processado por uma comissão disciplinar imparcial e isenta. 4. Não se verifica tal imparcialidade se o servidor integrante da comissão disciplinar atuou também na sindicância, ali emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar, pois já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória. 5. Com a retomada do PAD, a nova comissão processante não se limitou a instruir o incidente de insanidade mental, mas, ao revés, produziu novas provas e valorou a totalidade da prova documental já juntada aos autos, sem que, desta vez, houvesse a pecha de nulidade pela sua composição. Logo, restou sanada a nulidade anterior, foi garantido ao Apelante amplo direito de defesa e não houve qualquer prejuízo a sua pessoa. 6. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015465-54.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2022, grifei)
ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. HIPÓTESES. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC/2015. 1. Não se encontram presentes na sentença nenhuma das hipóteses de exceção do § 1o do art. 1012 do CPC, imprescindíveis para o pedido de concessão de efeito suspensivo do recurso, na forma do § 3º do mesmo artigo. Significa dizer que a apelação, como de regra, foi recebida no duplo efeito. 2. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. 3. A prática de ato de improbidade administrativa enseja a demissão do serviço público, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.112/1990, e, como decorrência lógica, a cassação de aposentadoria, em relação ao servidor inativo (art. 134 do mesmo diploma legal). 4. A despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, a constitucionalidade do art. 134 da Lei n.º 8.112/1990 é amplamente reconhecida na jurisprudência. 5. A constitucionalidade e legalidade da pena de cassação de aposentadoria são reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Majorados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na sentença. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011427-63.2020.4.04.7208, Relator Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/03/2022 - grifei)
(7) nos casos em que é imprescindível a dilação probatória, esta Corte afasta as pretensões antecipatórias de tutela, sobretudo quando o ato impugnado encontra-se revestido de presunção de legalidade/legitimidade e não há manifesta irregularidade ou desproporcionalidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. 1. É inviável, sem que haja a instauração do instauração do contraditório, bem como da instrução processual, o reconhecimento de ilegalidade ou nulidade no ato administrativo que determinou a perda do cargo público e, consequentemente, a cassação da aposentadoria do autor, ocorrida no curso daquele processo. 2. O Poder Judiciário, quando atua no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, deve se limitar ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada, via de regra, incursão no mérito administrativo. 3. De resto, o exame das alegações fáticas e das nulidades apontadas pela autora, sobretudo no que toca à regularidade da sanção aplicada, demandam o prévio exame pelo Juízo a quo, por meio do regular exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal. (TRF4, 3ª Turma, AG 5033510-66.2020.4.04.0000, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/11/2020 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ATO COMPLEXO. INADEQUADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS AUSENTES. 1. O imbróglio encerra complexidade que merece exame mais profundo, inclusive probatório, comparações às situações símiles, mormente quanto à verossimilhança do direito invocado, e em juízo perfunctório não há os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), nem tampouco a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a autorizar a pretendida antecipação, porque, revertida a penalidade, os danos materiais serão reparáveis, não havendo falar, no meu pensar, em danos morais no caso concreto. 2. Tanto a admissão quando a demissão de servidor público é ato complexo, com rito próprio e garantias processuais asseguradas, com dezenas de efeitos no mundo jurídico e administrativo. 3. Os atos administrativos em geral presumem-se legítimos. Somente prova contrária à idoneidade dos mesmos permitirá a intervenção do Judiciário. 4. À míngua de elementos probatórios favoráveis à tese sustentada na inicial, inviável a concessão da antecipação da tutela pretendida, prevalecendo, neste momento, a presunção juris tantum administrativa, delineada na cópia do Processo Administrativo que instrui a inicial. (TRF4, 3ª Turma, AG 5046403-60.2018.4.04.0000, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/06/2019 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. IMPROVIMENTO. 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade e as alegações da parte autora não são suficientes para afastar, de imediato, essa presunção, afigurando-se indispensável assegurar o contraditório e a análise aprofundada das questões pelo juiz natural, após a instrução; 2. A pendência de recurso não se afigura suficiente para afastar a presunção de legitimidade da decisão que, após longo processo administrativo, aplicou sanção ao servidor, parecendo que tal presunção somente deixaria de prevalecer se forem acatados os argumentos do recorrente no âmbito administrativo ou judicial, o que, por ora, não ocorreu; 3. A gravidade dos fatos que levaram à aplicação da pena de demissão recomenda que a possibilidade de reintegração ao serviço público seja analisada com cautela; 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, 4ª Turma, AG 5058782-67.2017.4.04.0000, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/04/2018 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRF5. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em juízo perfunctório, entende-se pela manutenção da decisão agravada, uma vez que os elementos até então existentes nos autos não foram suficientes para concluir pela desproporcionalidade ou inadequação da aplicação da pena de demissão. 2. Não configurada a probabilidade do direito da parte agravante, inviável se faz a concessão da tutela de urgência. (TRF4, 3ª Turma, AG 5038387-54.2017.4.04.0000, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/02/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público pode ser demitido por meio de decisão proferido em Processo Administrativo disciplinar, nos termos do termos do art 41, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, sendo incabível a invocação do art. 20 da Lei 8.429/92 (A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória) para afastar tal possibilidade, uma vez que referido artigo de lei deve ser interpretado em consonância com o disposto na Constituição Federal. No presente caso, demonstrada em juízo de cognição sumária a regularidade do processo administrativo, no que tange ao pedido liminar de reintegração do autor ao cargo de Auditor Fiscal, inexistem elementos suficientes que autorizem sua reintegração em antecipação de tutela, exigindo dilação probatória que se dará na fase de instrução do feito. (TRF4, 4ª Turma, AG nº 5008121-26.2013.404.0000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. ADMNISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Ausentes, no caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser indeferido o pretendido efeito suspensivo à decisão impugnada. 2. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pois a demissão do recorrente foi aplicada após ampla dilação probatória em autos de processo administrativo disciplinar, no qual o ex-servidor apresentou defesa, manifestações diversas e, inclusive, fez-se acompanhar por advogado, bem evidenciando a fragilidade (ao menos em um juízo de cognição sumária) da tese veiculada na peça recursal. (TRF4, 3ª Turma, AI nº 5017842-36.2012.404.0000, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 04/04/2013 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ARTIGO 273, CPC. 1. Para a concessão da antecipação da tutela, medida de cunho satisfativo, que constitui verdadeiro adiantamento da decisão final, deve restar demonstrada a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, caput e inc. I, do CPC). 2. Quando o caso requer ampla dilação probatória, é impossível o reconhecimento da verossimilhança da alegação e o conseqüente deferimento liminar pretendido. (TRF4, 4ª Turma, AG 5015046-72.2012.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/10/2012 - grifei)
(8) decorrido mais de um ano, desde a aplicação da penalidade de demissão, não se justifica a preterição do prévio contraditório, porquanto mitigada a urgência da prestação jurisdicional pleiteada (Ato n.º 798, de 26 de agosto de 2021, OUT3 do evento 13 dos autos originários).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003608572v2 e do código CRC 8f6fbbe7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 9/12/2022, às 9:0:41
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2022 04:01:01.

Agravo de Instrumento Nº 5040162-31.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022874-04.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: CARLOS ANDRÉ LARRÊA MACHADO
ADVOGADO: ALEXANDRE LUIZ BASSO DOS SANTOS (OAB RS047336)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. agravo de instrumento. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. lei 8.112. pena de demissão. ato administrativo. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE e legitimidade. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO.
É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016) (STJ, 1ª Seção, MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017 - grifei);
Conquanto a percepção de remuneração assegure ao agravante os meios necessários para prover sua subsistência, não há elementos probatórios suficientes para, em juízo de cognição sumária, formar um convencimento sobre a (in)existência de irregularidades nos processos administrativos disciplinares que culminaram com a imposição de pena de demissão
A situação fático-jurídica sub judice (que envolve a (i)legalidade da pena administrativa disciplinar de demissão) é controvertida e reclama um mínimo de contraditório, militando em favor do ato administrativo impugnado a presunção de legalidade e legitimidade.
Nos casos em que é imprescindível a dilação probatória, esta Corte afasta as pretensões antecipatórias de tutela, sobretudo quando o ato impugnado encontra-se revestido de presunção de legalidade/legitimidade e não há manifesta irregularidade ou desproporcionalidade.
Decorrido mais de um ano, desde a aplicação da penalidade de demissão, não se justifica a preterição do prévio contraditório, porquanto mitigada a urgência da prestação jurisdicional pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003608573v8 e do código CRC 91180a81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 9/12/2022, às 9:0:41
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2022 04:01:01.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2022
Agravo de Instrumento Nº 5040162-31.2022.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: CARLOS ANDRÉ LARRÊA MACHADO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ BASSO DOS SANTOS (OAB RS047336)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2022, na sequência 536, disponibilizada no DE de 22/11/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2022 04:01:01.