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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE ESPECÍFICA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO EM CONCR...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:53:45

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE ESPECÍFICA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO EM CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Para fazer jus ao benefício da gratuidade judicial não se está a falar em estado de miserabilidade, mas, sim, na impossibilidade específica de arcar com custos no processo em concreto. E a demonstração de gastos aptos a impor dedução significativa nos rendimentos do exequente, autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5024382-80.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator LADEMIRO DORS FILHO, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024382-80.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Bruno Rish Fagundes de Oliveira que indeferiu pleito de gratuidade de justiça.

Esse é o teor da decisão agravada, na parte que aqui interessa (evento 15, DOC1 do processo originário):

1. Sobre a justiça gratuita, para a hipótese do requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória, devendo ser concedido. Por outro lado, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos.

Transcreve-se o precedente abaixo, do TRF da Quarta Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil/2015, por sua vez, dispõe que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. Para a hipótese do requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido. Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional. Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos. 3. O teto do INSS passou, a partir da edição da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, para R$ R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). No caso, a parte agravante anexou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como cópia do seu imposto de renda exercício de 2021 (Evento 7, OUT2, autos originários), demonstrando rendimentos tributáveis no valor de R$ 63.303.18 (sessenta e três mil e trezentos e três reais e dezoito centavos), o que perfaz um ganho mensal de R$ 5.275,26 (cinco mil e duzentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), de modo que faz jus ao benefício. (TRF4, AG 5003972-69.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/04/2022)

Assim, entendo que o Judiciário deve adotar a presunção relativa de veracidade quanto ao que é dito no requerimento de justiça gratuita, sem prejuízo de intervir, indeferir ou revogar em casos específicos, nos quais se verifiquem indícios ou provas de não cumprimento de algum dos requisitos.

Aliás, quanto ao tema, dispôs o CPC, em seu art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Importa referir que não são quaisquer gastos que devem ser considerados em favor do requerente, mas apenas aqueles que importem em necessária diminuição do patrimônio sem qualquer contraprestação, tal como a pensão alimentícia ou tributos recolhidos na fonte, ou outras situações extraordinárias devidamente comprovadas. Outrossim, débitos decorrentes do exercício regular do cotidiano, são, inclusive, demonstrativos de efetiva capacidade financeira, sobretudo quando acima da média, pois os considerados básicos já deveriam estar englobados dentro do parâmetro suprarreferido.

No caso, resta comprovado que ambos os cônjuges exequentes recebem mais do que o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sem comprovação de gastos relevantes que impeçam a capacidade financeira razoável (foram juntados apenas despesas ordinárias em planos privados de saúde, aluguel e condomínio, além de pensão alimentícia, paga por um dos cônjuges, em valor menor que o excedente ao teto do RGPS), mostrando-se, pois, hábil para viabilizar seu sustento e de sua família, ainda que se pague pelas despesas processuais.

(...)

Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.

A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que: (a) a renda líquida da exequente Salette ultrapassa o teto do INSS por valor inexpressivo; (b) há precedentes do Egrégio TRF 4 que consagram a gratuidade à percepção de rendimentos líquidos não superiores a 10 (dez) salários mínimos; (c) os agravantes são pessoas com mais de 60 anos que possuem gastos, especialmente de ordem médica, inerentes à idade; (d) o exequente Paulo apresenta, também, despesas expressivas com o plano de saúde, a pensão alimentícia e a mensalidade de graduação em Psicologia da filha Amanda.

Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

O efeito suspensivo foi atribuído para suspender a decisão recorrida até decisão final pelo Tribunal.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que deferiu o pedido de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela está assim fundamentada:

(...)

Relatei. Decido.

O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.

Os argumentos apresentados pelas partes agravantes demandam uma análise mais acurada da situação fático-jurídica, em que alegam os recorrentes que ambos são casados, compartilham as despesas e: a) a renda líquida da exequente Salette ultrapassa o teto do INSS por apenas R$ 150,00; b) o exequente Paulo tem despesas mensais que reduzem significativamente sua renda líquida, decorrentes de gastos com plano de saúde da filha, no montante de R$ 505,37, pensão alimentícia no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), e mensalidade de graduação em Psicologia cursada pela filha.

O risco de dano às partes decorre do cancelamento da distribuição caso não providenciado o recolhimento das custas iniciais.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para fim de suspender a decisão recorrida até decisão final pelo Tribunal.

(...)

Tanto a legislação quanto a jusrisprudência pátria, embora estabeleçam balizas, não impõem um critério taxativo na aferição de aptidão à gratuidade de justiça.

E é justamente essa análise atenta às particularidades concernentes ao arcabouço probatório carreado aos autos pelos agravantes sob as quais passamos a nos debruçar (evento 1, DOC1).

Primeiro ponto, trata-se de um casal com idades superiores a 60 anos. O plano de saúde GEAP aproxima-se de expressivos R$ 3.000,00 (três mil reais), os gastos com condomínio e aluguel 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).

No tocante ao exequente Paulo, arca com R$ 505,37 a título do plano de saúde também somados a R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) pagos a título de pensão alimentícia à filha Amanda Marchi do Amaral. Custeia, também, o curso de Psicologia da mesma.

Observa-se que são despesas fixas (significativas) e que estão associadas à moradia, à saúde e à formação/educação.

De fato, como articulado no presente agravo de instrumento, para fazer jus ao benefício da gratuidade judicial não se está a falar em estado de miserabilidade, mas, sim, na impossibilidade específica de arcar com custos no processo em concreto. E esta parece-me suficientemente demonstrada.

Precedentes da Corte Federal da 4° Região neste sentido (grifei):

DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica hipossuficiente para arcar com as despesas processuais pertinentes, depende da comprovação da situação dificultosa de suas finanças, através da juntada aos autos de seus demonstrativos contábeis. 2. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido em qualquer fase do processo, em todas as instâncias, até o trânsito em julgado da decisão. Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 3. A concessão da gratuidade da justiça deve ser analisada a partir de cada processo separadamente e não a partir do conjunto de processos do beneficiário, ainda que contra as mesmas partes, pois cada processo possui suas especificidades, com valores diversos de despesas processuais. (TRF4, AG 5026344-41.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/11/2024).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. DEFERIMENTO. 1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário. 3. Diante da inexistência de dados nos autos que afastem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita. (TRF4, AG 5025966-85.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/10/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IDRD 25. CRITÉRIO ORIENTADOR. IDOSO. DOENÇA GRAVE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O art. 98 do CPC estabeleceu em relação à pessoa natural uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida, seja pelo exame do conjunto probatório, seja pelo acolhimento de impugnação da parte adversa. 2. Considerando que os rendimentos líquidos da parte autora ultrapassam, em valor ínfimo em que se aplicaria a presunção absoluta em somente em R$133,92, e considerando a comprovação da doença e da sua natureza grave e crônica, tem-se que, pelo conjunto desses elementos, independentemente da comprovação dos gastos com despesas médicas ou impedimentos financeiros, é possível inferir a ocorrência destes em patamar superior à diferença referida retro, o que traz a parte ao patamar em que admitida a concessão da gratuidade de justiça. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5017066-16.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/07/2024).

Da análise das contrarrazões apresentas, não vislumbro argumentos aptos a infirmar o teor da manifestação trazida pela parte agravante que venham a permitir conclusão diversa. Portanto, merece provimento o recurso, para que seja deferida a gratuidade da justiça aos agravantes.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024382-80.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. gratuidade de justiça. comprovação de despesas. impossibilidade específica de arcar com os custos do processo em concreto. agravo de instrumento provido.

1. Para fazer jus ao benefício da gratuidade judicial não se está a falar em estado de miserabilidade, mas, sim, na impossibilidade específica de arcar com custos no processo em concreto. E a demonstração de gastos aptos a impor dedução significativa nos rendimentos do exequente, autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004824069v5 e do código CRC ac67bd84.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5024382-80.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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