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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCI...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:23:07

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5033863-67.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033863-67.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Bruno Polgati Diehl que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência da Justiça Federal para julgamento da demanda.

Esse é o teor da decisão agravada, na parte que aqui interessa (evento 4, DESPADEC1 do processo originário):

(...)

Preliminar: Da legitimidade passiva do INSS

Tratando-se de caso em que a parte autora não nega que celebrou o contrato com a instituição financeira, mas alega que a execução foi diversa do pactuado, não há mácula na operacionalização do INSS, o qual apenas efetiva os descontos após comunicação de autorização pelo beneficiário.

Assim, incontroversa a contratação, não tem o INSS legitimidade para discutir os demais termos objeto da ação que partem da relação jurídica entre o consumidor e o banco, pois ao INSS cabe apenas efetivar o desconto do benefício quando comunicada a autorização expressa pelo beneficiário, conforme disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91.

Destarte, havendo vício de consentimento na contratação e consequente necessidade de revisão contratual, a controvérsia dirá respeito exclusivamente aos particulares. Se a instituição financeira faltou com o dever de informação adequada ao consumidor ou induziu o consumidor a erro e engano, a responsabilidade será da instituição financeira.

Portanto, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não tem responsabilidade civil pelos danos decorrentes de contratação de crédito consignado com vício de consentimento.

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva e indefiro a petição inicial em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.


Da incompetência da Justiça Federal

Nas causas que versam sobre a contratação de crédito consignado entre consumidor e instituição financeira, em que a matéria que não diz respeito ao INSS, compete ao Juízo Estadual o julgamento da demanda.

Destarte, forçoso reconhecer a incompetência da Justiça Federal para apreciar a presente demanda. Salienta-se, desde logo, que a "decisão do juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual", conforme dispõe a Súmula nº 254 do STJ. Em sentido similar, ainda:

Súmula nº 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública.

Dessa forma, declino da competência, devendo o feito ser redistribuído para a Justiça Estadual.

Intimem-se.

Em seguida, redistribua-se. (...)

A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que:

(a) a atuação dos réus foi totalmente contrária ao que se espera, já que, por um lado, a instituição financeira emitiu contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem autorização do consumidor, e, por outro lado, o INSS descumpriu com seu dever se fiscalização ao não se certificar que o suposto contrato foi empregado por meios fraudulentos, o que consequentemente gerou cobranças indevidas ao benefício previdenciário do autor, sem que houvesse contrato válido firmado entre as partes; (b) a legitimidade passiva do INSS em ações relacionadas à consignação de empréstimos decorre de sua função administrativa e de seu papel de gestor dos benefícios previdenciários; (c) o INSS tem legitimidade passiva em casos onde há a possibilidade de sua responsabilidade por ato ilícito, especialmente em situações de fraude na concessão de empréstimos consignados; (d) não há dúvida de que a autarquia falhou com seu dever no presente caso, justificando, portanto, a sua legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda, já que trata-se de contrato ilegal.

Pede o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

Não houve pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal.

Houve contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1, evento 14, CONTRAZ1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Analisando as alegações das partes, entendo que deve ser reformada a decisão agravada, por estes fundamentos:

Sobre a questão da legitimidade passiva do INSS, é pacífico o entendimento neste Tribunal que o ente federal deve figurar no polo passivo da ação, mormente a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê: (grifei)

Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

(...).

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

A par disso, demais legislação sobre a matéria (Lei 8.213/91 - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências; e o Dec. 3.048/99 - que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências) exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, que a autorização seja concedida pelo beneficiário de forma expressa.

O agravante delimita, em sua petição inicial, as condutas que imputa ao INSS, que consistem na indevida chancela, de parte da autarquia previdenciária, quanto ao desconto ocorrido, e devem ser objeto de análise pelo juízo de origem por ocasião do exame do mérito.

Neste sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: (grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014498-92.2014.4.04.7108, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2019)

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório. (TRF4, AC 5004620-59.2017.4.04.7102, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5003054-09.2021.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/12/2023)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183. 3. No caso dos autos, a prova produzida conduz ao acolhimento parcial da pretensão anulatória, merecendo ser desconstituído o contrato de n. 319618037, emitido pelo Banco BMG. Danos materiais e morais devidos. 4. Julgado procedente o pedido do Banco BMG, em reconvenção, para condenar o autor a restituir valores depositados em decorrência do empréstimo, ficando autorizada a compensação do valor com a condenação principal do Banco réu/reconvinte. (TRF4, AC 5006292-30.2021.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E BANCO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. 1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção. 2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da identidade e a constante na procuração. Igualmente a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada, para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada. 3. Apelo da parte autora provido. Prejudicado o apelo do INSS. (TRF4, AC 5001040-64.2021.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/02/2024)

Portanto, reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004787560v5 e do código CRC 83b4b507.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033863-67.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO empréstimo consignado. descontos indevidos. aposentadoria. autorização expressa. legitimidade passiva. inss. competência da justiça federal.

1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário.

2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004787561v3 e do código CRC e7d36138.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5033863-67.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 29/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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