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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ESSENCIALMENTE DE DIREITO. TRF4. 5015254-...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:54:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ESSENCIALMENTE DE DIREITO. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. 2. Hipótese em que os documentos juntados ao feito, aliados à análise dos fundamentos da inicial demonstram que a matéria pode ser julgada sem necessidade de conhecimento técnico especializado, tratando-se de questões preponderantemente de direito. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5015254-17.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015254-17.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE IVOTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
Oscar José Plentz Neto
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
1. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
2. Hipótese em que os documentos juntados ao feito, aliados à análise dos fundamentos da inicial demonstram que a matéria pode ser julgada sem necessidade de conhecimento técnico especializado, tratando-se de questões preponderantemente de direito.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433693v4 e, se solicitado, do código CRC 46C70C02.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015254-17.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE IVOTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
Oscar José Plentz Neto
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de produção de prova pericial para o fim de demonstrar que os Engenheiros Florestais têm atribuição técnica e legal para realizar as atividades do cargo de Analista Ambiental previstas no Edital de concurso público nº 069/2015 proposto pelo Município demandado.
Alega a parte agravante, em síntese, que há necessidade de uma análise técnica mais acurada das atividades descritas no edital e sua compatibilidade com as atribuições dos engenheiros florestais. Defende a aplicação do princípio da ampla defesa, nos termos do art. 464, §§2º e 3º, do CPC/2015.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
O MPF opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433691v4 e, se solicitado, do código CRC C99FE77D.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015254-17.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE IVOTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
Oscar José Plentz Neto
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 estando, portanto, sujeito às suas regras de admissibilidade.
A decisão proferida na origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo CREA/RS, por entender que se trata de questão essencialmente de direito.
Na hipótese em exame, não verifico a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da prolação da decisão recorrida, na medida em que a perícia técnica requerida pode ser realizada a qualquer tempo, sem risco de perecimento do objeto da perícia.
De outro lado, não se apresenta nos autos, também, a verossimilhança das alegações deduzida pelo agravante.
Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, 'Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito'.
Conforme anotou o Juiz de Primeiro Grau na bem lançada decisão agravada, considerando que se trata de confrontar as atividades de Engenheiro Florestal, previstas no art. 10 da Resolução 218/73 do CONFEA, com as atribuições do cargo de Analista Ambiental constantes do Edital, desnecessária a produção de prova pericial pretendida pela parte-autora para o julgamento da lide. Os documentos juntados ao feito, aliados à análise dos fundamentos da inicial demonstram que a matéria pode ser julgada sem necessidade de conhecimento técnico especializado, tratando-se de questões preponderantemente de direito.
Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
Neste sentido os seguintes julgados do E. STJ:
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO.
(...)
2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131).
(...)
(REsp 1331168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. RESULTADO ERRÔNEO EM EXAME DE HIV (FALSO POSITIVO) DE PACIENTE GESTANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, como na hipótese do autos.
(...)
(AgRg no AREsp 648.312/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
(...)
(AgRg no AREsp 706.987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CORRETAGEM. MEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
(...)
(AgRg no AREsp 576.845/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 10/06/2015)
No mais, como bem apontado pelo representante do MPF, Procurador Regional da República Luiz Carlos Weber, os precedentes da Corte citados não refletem "situações análogas", mas sim casos em que se mostrou necessária a prova da aptidão física e psicológica de candidatos a concurso público.
Por fim, pretendendo a parte requerer a prova técnica simplificada, prevista no art. 464, §§2º e 3º, do CPC/2015, deverá formular previamente o pedido na origem.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015254-17.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50441132020154047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE IVOTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
Oscar José Plentz Neto
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2016, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494642v1 e, se solicitado, do código CRC 8BE4A35D.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 02/08/2016 18:45




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