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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULATIVO DA VERBA PRINCIPAL E DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DO PROCUR...

Data da publicação: 13/12/2024, 12:23:34

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULATIVO DA VERBA PRINCIPAL E DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legitimidade para a execução dos honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte vencedora e os seus procuradores, de sorte que a cobrança pode ser perseguida tanto pelo advogado quanto pela parte. Precedentes. 2. No caso em apreço, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença quanto à condenação principal e também quanto aos honorários sucumbenciais, atuando, no que se refere a estes, no exercício de legitimidade concorrente com seu advogado. Portanto, não se está diante de execução autônoma do crédito relativo à verba sucumbencial, de sorte que inexiste respaldo legal para a condenação do procurador ao pagamento dos honorários devidos ao executado pelo acolhimento da impugnação. 3. A verba honorária é um acessório da condenação principal, de modo que, reconhecido o excesso de execução do principal, a verba do patrono será necessária e proporcionalmente reduzida. Assim, não se justifica a condenação do causídico em honorários pelo acolhimento da impugnação quando a cobrança a maior não residir especificamente no cálculo da verba devida ao advogado. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF4, AG 5045429-81.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045429-81.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. C. em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, condenou o advogado da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso pleiteado a título de honorários, deixando de aplicar ao procurador a suspensão da exigibilidade da verba decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita à exequente (processo 5011821-66.2021.4.04.7004/PR, evento 72, DESPADEC1).

A parte agravante alega, em síntese, que não se trata de execução perpetrada por seu patrono, visando o recebimento dos honorários sucumbenciais de forma autônoma/independente, mas sim, de cumprimento de sentença requerido pela parte agravante, executando tanto a condenação principal quanto os honorários advocatícios. Defende que o seu procurador não integra o polo ativo, não podendo, no exercício de sua profissão, ser condenado pelo ônus sucumbencial, uma vez que não está figurando como parte e, sim, como representante desta. Sustenta que a parte agravante e seu patrono têm legitimidade ativa concorrente para proposição de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais, assim como para interposição de eventual recurso sobre tal tema. Logo, a parte pode executar honorários do seu patrono, e, em caso de excesso (como no caso em debate), responde pela sucumbência, que no corrente caso resta suspensa pelo deferimento da Justiça Gratuita.

Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

3. Pela sucumbência no cumprimento, condeno a exequente M. A. C. e seu advogado VALTER LEANDRO DA SILVA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução de cada verba, vale dizer, 10% sobre o excesso da verba principal e 10% sobre o excesso dos honorários (diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor correto).

O valor desses honorários de sucumbência também deve ser atualizado até o pagamento pelo IPCA-e, desde a data do cálculo da verba principal.

A exigibilidade da verba de sucumbência, porém, em relação exequente M. A. C., está suspensa, devendo observar o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, a verba de sucumbência é exigível do advogado exequente, que, cumpre ressaltar, exige o pagamento dos honorários de sucumbência devidos na fase de conhecimento de forma autônoma, em nome próprio (Lei n.º 8.906/1994, art. 23). Esclarece-se que a sucumbência do advogado exequente, na fase de cumprimento, refere-se apenas ao excesso de execução dos honorários.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS SOBRE O EXCESSO APURADO. POSSIBILIDADE. 1. O direito à gratuidade da justiça é pessoal e exclusivo da parte hipossuficiente, não sendo extensível a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos. Inteligência do art. 99, § 6º, do CPC/2015. 2. Constatada a existência de excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do vencedor e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, é cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento da verba honorária correspondente. 3. Reconhecida a sucumbência parcial, deve o procurador da parte ser condenado ao pagamento da verba honorária em 10% sobre a diferença resultante entre o montante efetivamente devido a título de honorários advocatícios e aquele cobrado em excesso. (TRF4, AG 5027718-97.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021).

(...)"

A legitimidade para a execução dos honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte vencedora e os seus procuradores, de sorte que a cobrança pode ser perseguida tanto pelo advogado quanto pela parte (TRF4, AG 5027169-92.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019).

No caso em apreço, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença quanto à condenação principal e também quanto aos honorários sucumbenciais, atuando, no que se refere a estes, no exercício de legitimidade concorrente com seu advogado. Portanto, não se está diante de execução autônoma do crédito relativo à verba sucumbencial, de sorte que inexiste respaldo legal para a condenação do procurador ao pagamento dos honorários devidos ao executado pelo acolhimento da impugnação.

Com efeito, a verba honorária é um acessório da condenação principal, de modo que, reconhecido o excesso de execução do principal, a verba do patrono será necessária e proporcionalmente reduzida. Assim, não se justifica a condenação do causídico em honorários pelo acolhimento da impugnação quando a cobrança a maior não residir especificamente no cálculo da verba devida ao advogado.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também a verba advocatícia. (TRF4, AG 5042428-54.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS PROCURADORES DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legitimidade para a execução dos honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte vencedora e os seus procuradores, de sorte que a cobrança pode ser perseguida tanto pelo advogado quanto pela parte. Precedentes. 2. No caso em apreço, a exequente atua no exercício de legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. Isto é, não se está diante de execução autônoma do crédito relativo a esta verba, de sorte que inexiste respaldo legal à condenação dos procuradores ao pagamento dos honorários devidos ao executado pelo acolhimento da impugnação. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5007299-51.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/10/2024)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO AO PROCURADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese. 2. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte representada, este abrangerá a insurgência relativamente aos honorários advocatícios, verba autônoma que pertence ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. 3. A verba honorária é um acessório da condenação principal, de modo que, reconhecido o excesso de execução do principal, a verba do patrono será necessariamente reduzida. O fato de os honorários sucumbenciais estarem sujeitos ao destino do principal não pode justificar a condenação do causídico em honorários pelo acolhimento da impugnação quando a cobrança a maior não residir especificamente no cálculo da verba devida ao advogado. 4. Merece reforma a parte final da decisão guerreada que ressalvou que o benefício da gratuidade de justiça é apenas da parte representada, não se estendendo ao procurador. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5033274-46.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 06-10-2022, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG. EXTENÇÃO DOS EFEITOS AO CAUSÍDICO. HIPÓTESES. PRECEDENTES. 1. A teor do que disciplinam o art. 99, §§5º e 6º, do CPC, os benefícios da assistência judiciária gratuita não se estendem ao causídico quando estão sendo discutidos, nos autos do cumprimento de sentença, apenas os honorários de sucumbência, uma vez que o direito à gratuidade da justiça é pessoal. 2. Pelo contrário, quando o cumprimento de sentença incluir o montante principal, devido pelo INSS ao segurado, acrescido dos honorários advocatícios fixados pelo título judicial em favor de seu patrono, os benefícios da gratuidade da Justiça alcançam tanto o crédito principal quanto a verba acessória. (TRF4, AG 5015588-75.2021.4.04.0000, Nona Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 24-8-2022, grifei)

Por tais razões, a decisão deve ser reformada, a fim de excluir a condenação do advogado da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004827839v9 e do código CRC cb5845d4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045429-81.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA cumulativo da verba principal e de honorários. ACOLHIMENTO da impugnação. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A legitimidade para a execução dos honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte vencedora e os seus procuradores, de sorte que a cobrança pode ser perseguida tanto pelo advogado quanto pela parte. Precedentes.

2. No caso em apreço, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença quanto à condenação principal e também quanto aos honorários sucumbenciais, atuando, no que se refere a estes, no exercício de legitimidade concorrente com seu advogado. Portanto, não se está diante de execução autônoma do crédito relativo à verba sucumbencial, de sorte que inexiste respaldo legal para a condenação do procurador ao pagamento dos honorários devidos ao executado pelo acolhimento da impugnação.

3. A verba honorária é um acessório da condenação principal, de modo que, reconhecido o excesso de execução do principal, a verba do patrono será necessária e proporcionalmente reduzida. Assim, não se justifica a condenação do causídico em honorários pelo acolhimento da impugnação quando a cobrança a maior não residir especificamente no cálculo da verba devida ao advogado.

4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004827840v4 e do código CRC a95be664.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/12/2024, às 12:32:29


5045429-81.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5045429-81.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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