Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. TRF4. 5032971-08.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:51:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados. (TRF4, AG 5032971-08.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032971-08.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: FABIO FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: ROSANA FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: MIRIAM FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: JOAO MIGUEL FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: ANA JULIA DUTRA FONTES (Sucessão)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: RAQUEL FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: JULIANA FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação oposta a cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Vistos etc.

A executada impugnou a execução de R$ 10.828,05, entendendo devido apenas R$ 3.457,58 para 02/2016, com excesso de R$ 7.370,46.

Alega, em resumo (evento 45):

a) A parte não aplicou a proporcionalidade de aposentadoria de 21/30 avos do autor, conforme documento em anexo.

b) Para correção monetária foi aplicado IPCA-E em todo o período. Nos termos da decisão do STF, proferida pelo Ministro Luiz Fux no RE nº 870.947/SE, 'a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal se inspirava no art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente 'à atualização de valores de requisitórios''; bem como, 'na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do STF quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor'. Deste modo, deve ser mantida a aplicação da TR após 07/2009. .

Recebida a impugnação e suspensa a execução apenas na parcela incontroversa (evento 48).

A exequente manifestou-se (evento 51).

Responde, sobre os itens:

[a] valores pagos administrativamente não pode ser devolvidos e nem repetidos, sendo incabível compensação com os valores executados, que devem ser calculados e recebidos de forma integral;

[b] inconstitucionalidade da Lei 11960/2009.

Relatado, decido.

Aprecio os itens individualmente.

Item [a]

De início aponto que, apesar da alegação da exequente acerca de irrepetibilidade de valores pagos administrativamente, não é este o pleito da executada, que apenas impugnou os valores a serem pagos judicialmente, sem estabelecer compensação outros títulos. Se houve alguma compensação nos cálculos sem serem explicitados na fundamentação ou no parecer técnico, cabia à exequente/impugnada apontá-los, e não mencionar o tema de forma genérica.

De qualquer sorte, ultrapassado o esclarecimento inicial, destaco duas questões importantes neste tema da proporcionalização das gratificações.

A primeira: existe forte controvérsia nos tribunais.

A segunda: a matéria é resolvida pela leitura atenta da Constituição.

É verdade que o TCU, no que se refere à proporcionalidade dos proventos, '[...] tem reiteradamente entendido que as únicas parcelas que podem ser excluídas do cálculo proporcional são o adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 do Regime Jurídico Único (cf. Decisão n. 289/1991-1ª Câmara, Decisão n. 175/1992-2ª Câmara, Decisão n. 593/1994-Plenário, Decisão n. 326/1994-2ª Câmara, Decisão n. 041/1995-2ª Câmara e Acórdão n. 1733/2006-1ª Câmara, entre outras).Em conseqüência, essa Corte vem impugnando cálculos de proventos nos quais tenham sido excluídas da proporcionalidade parcelas outras, tais como a Gratificação de Estímulo à Docência (Decisão n. 242/2002-1ª Câmara, Acórdão n. 1303/2003-1ª Câmara e Acórdão n. 139/2005-2ª Câmara), a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias (Acórdão n. 1733/2006-1ª Câmara), o adicional de PL (Decisão n. 318/1994-2ª Câmara e Decisão n. 41/1995-2ª Câmara), e, precisamente, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), de que cuidam os autos (Acórdãos n. 1606/2006-1ª Câmara, 532 e 533/2007 - 1a Câmara). (TCU, Acórdão 2030).

O fundamento principal daquele órgão é a sua Súm. 266:

'As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990.'

Porém, trata-se de órgão administrativo (e não jurisdicional), o qual, por óbvio, não vincula o Judiciário, até pela inafastabilidade do acesso a este na defesa do cidadão (CF, art. 5o, XXXV).

No âmbito judicial, porém, a matéria não tem, ainda, tratamento uniforme.

De fato, no TRF da 4a região, apesar de ser reconhecida a ilegalidade do entendimento do TCU sobre a proporcionalização dos adicionais GEMAS/GAE da UFSM (TRF4, AC 0002117-34.2009.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 25/01/2011; TRF4, EINF 5006538-43.2013.404.7101, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 09/12/2014), há, para o caso da GDASS, decisão específica em ação coletiva julgando legal essa proporcionalidade:

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS GRATIFICAÇÕES GESS E GDAS, PROPORCIONALIZADAS POR ATO DO TCU E INSS, PARA AQUELES APOSENTADOS/PENSIONISTAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DE IDÊNTICO CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO E AS GRATIFICAÇÕES A ELA AGREGADAS. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 2008.70.00.001799-2, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 23/09/2009)

Apesar desse precedente isolado do TRF da 4a região para ação coletiva, há julgados posteriores que reconhecem o direito à integralidade das gratificações indepentemente de a aposentação ser integral ou proporcional, veja-se:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. [...]. (TRF4, 4ª Turma, AC n. 5014201-37.2013.404.7200/SC, rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 27.01.2015).[Grifou-se]

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, 4ª Turma, AC n. 5000179-79.2010.404.7102, relator p/ acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30.04.2013).[Grifou-se]

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE NO SEGURO SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação de avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício do cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei n. 8.112, de 1990 (IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16.11.2011). A gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade descabendo tal distinção entre aposentados (Turma Regional de Uniformização, IUJEF 5008092-50.2012.404.7100/RS, rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva).[Grifou-se]

Porém, não há uniformidade nas decisões de outros tribunais.

Por exemplo, o TRF da 2a Região entende que a lei instituidora não previu distinção entre aposentadoria integral ou proporcional quando regulamentou a pontuação devida aos inativos:

ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS - ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.855/04, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.501/07 - DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL [...] - O artigo 16 da Lei nº 10.855/04 (dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária), com a redação dada pela Lei nº 11.501/07, previu a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativas a servidores da Carreira do Seguro social, porém, sem qualquer distinção entre proporcionalidade e integralidade.(AG 00073265720164020000, PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)

O TRF da 3a Região também ruma nesse sentido de não distinguir onde a lei não fez distinção, reputando inclusive ilegal o entendimento do TCU:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURO SOCIAL - GESS. CÁLCULO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria é ainda controvertida, porém, verifica-se que a norma que instituiu as referidas GDASS e GESS nada menciona acerca de ser a vantagem proporcional nos casos de aposentadoria proporcional. Pode-se constatar, também, que a gratificação não está vinculada ao vencimento básico do cargo, circunstância que eventualmente poderia ensejar correspondência da vantagem à proporcionalidade do benefício. Desse modo, impõe-se a conclusão de ser indevido o cálculo proporcional realizado pela Administração nos termos da Orientação Normativa nº 6 SRH/MP, de 19/11/2007, em face do Acórdão TCU n. 2.768/2007, de 11/09/2007, que entendeu ilegal a inclusão integral da GDASS e GESS aos proventos concedidos proporcionalmente. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (inclusive nas decisões: RESP n. 1410292, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2015; RESP n. 1377213, Rel. Min. Herman Benjamin, DFe 24/06/2013) e dos Tribunais Regionais: STJ, RESP 1530147, Rel. Min. Humberto Martins, DJE DATA:29/05/2015; TRF2, AC 201350011007487, Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, E-DJF2R - Data:24/02/2014; TRF3, AC 00050516320104036000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015; TRF5, AC 00050614420134058200, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJE - Data:16/04/2015. 2. Registre-se que a GESS foi extinta a partir de 01/07/2008, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.501/07. Ou seja, os servidores e pensionistas não estão imunes a alterações que promovam reestruturações e reenquadramento no plano de carreiras e cargos, tendo em vista a inexistência de direito subjetivo a regime jurídico, ressalvada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos que, no caso dos autos, restou evidenciada, conforme os comprovantes de rendimentos juntados. 3. Portanto, à míngua de previsão legal em sentido contrário, os servidores inativos e os pensionistas substituídos pelo SINSPREV, que recebem proventos proporcionais, fazem jus à GDASS e GESS no mesmo valor pago àqueles que recebem proventos integrais, razão pela qual deve o INSS ser condenado a pagar as diferenças desde a data que calculadas proporcionalmente,[...] (AC 00089599020084036100, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )

Por outro lado, o TRF da 1a região tem vários julgados reconhecendo a tese da Fazenda de que a proporcionalidade dos proventos se aplica também à gratificação em tela:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL - GDASS. LEIS 10.855/2004 E 11.501/2007 NATUREZA PRO LABORE FACIENDO OU PROPTER LABOREM. EXTENSÃO A INATIVOS E A PENSIONISTAS ENQUANTO NÃO REGULAMENTADA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DECRETO 6.493/2008 E PORTARIA 397/INSS/PRES. [...] Apelação da parte autora provida, em parte, para fixar a proporcionalidade da GDASS às aposentadorias proporcionais, nos termos do voto, e para ajustar os juros e a correção monetária como declinados no voto.(APELAÇÃO 00125762520124013400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/09/2016 ).

Da mesma forma o TRF da 5ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDASS. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE PARA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. [...] 4. O acórdão embargado restou omisso quanto ao pagamento da gratificação de desempenho aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo de seus proventos. 5. Igualmente omisso foi o julgado quanto à sucumbência e a consequente condenação ao ressarcimento das custas e a fixação dos honorários. Com o provimento dado à apelação e o acolhimento de parte considerável do pedido contido na inicial, houve inversão da sucumbencial. 6. Omissões supridas para determinar que o pagamento da GDASS se dê proporcionalmente aos benefícios concedidos com proventos proporcionais, bem como para condenar o INSS ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). [...] (EDAC 0003184152012405810002, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::02/05/2014 - Página::71.)

Aliás, no âmbito dos juizados especiais federais, quando tratam de casos daquela alçada, há entendimento da Turma Nacional de Uniformização, reiterado em vários julgados, de que a proporcionalidade também atinge a GDASS, ou seja, 'Ora, a proporcionalidade é consectário lógico decorrente da natureza do próprio provento percebido pela parte, haja vista tratar-se de característica inerente à sua aposentadoria/pensão, sendo que o entendimento diverso implica o tratamento de modo igual a quem se encontra em situação desigual. - Ademais, a incidência do critério da proporcionalidade limita-se a adotar a mesma forma de cálculo já aplicada para a concessão da aposentadoria proporcional, não havendo que se falar em incidência de um percentual (o da proporcionalidade) sobre outro (da gratificação), posto que o valor da gratificação não é obtido mediante a incidência de um percentual sobre o valor dos proventos, mas por meio da multiplicação da quantidade de pontos pelo seu respectivo valor, sendo este fixado pela lei, levando-se em conta o nível do cargo e a posição do servidor na carreira. - Dessa forma, o incidente deve ser provido, para que seja adotado o entendimento uniformizado por esta TNU, no sentido de que ao servidor inativo aposentado proporcional a gratificação de desempenho deve ser paga proporcionalmente' (PEDILEF 05000510920114058304, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 22/01/2016 PÁGINAS 83/132.)

De qualquer sorte, a questão é resolvida não pela lei geral do servidor público (Lei 8112/1990) e nem pelas leis específicas das gratificações (que não tratam dessa distinção), mas sim pelo texto direto da Constituição.

Isso porque todos os dispositivos, atuais ou revogados, que tratam da aposentadoria proporcional do servidor público deixam claro que a totalidade da remuneração é usada como base de cálculo sobre a qual será aplicado um coeficiente para determinar o valor final da aposentadoria.

São exemplos disso:

- a redação original do art. 40, III, 'c', dizia que a aposentadoria voluntária seria com 'proventos proporcionais ao tempo de serviço';

- o inciso II do § 1º do art. 8o da EC 20/1998 (depois revogado pela EC 41/2003) dizia que os provendos da aposentadoria proporcional 'serão equivalentes a 70 % do valor máximo que o servidor poderia obter' na aposentadoria integral, acrescido de 5 % por ano de contribuição;

- o inciso II do § 1º do art. 9º da EC 20/1998 no qual o valor da aposentadoria proporcional 'será equivalente a setenta por cento da aposentadoria' integral, acrescido de 5 % por ano de contribuição adicional ao pedágio;

- o art. 2º, § 1º, da EC 41/2003 deixa claro que os proventos da inatividade serão calculados a partir do valor da aposentadoria integral, ou seja, 'terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado' na proporção de 3,5 % a 5% por ano.

Ou seja, a rigor, a súmula do TCU é mais vantajosa do que permite a própria Constituição ao excepcionar algumas parcelas da proporcionalidade. pois, segundo o texto da carta maior, calcula-se o valor da aposentadoria integral e sobre este total aplicam-se os coeficientes referentes à proporcionalidade (tempo de serviço).

Logo, cabe razão à executada.

Item [b]

Com relação à coisa julgada, ressalvada posição pessoal deste magistrado no sentido de que se trata de direito fundamental protegido pela constituição (CF, art. 5º, XXXVI), insuscetível de alteração legal ou judicial, a verdade é que o entendimento prevalente ruma em sentido contrário, ou seja, os critérios de atualização da condenação em títulos judiciais não impediria a modificação especificamente destes em virtude de legislação superveniente, que se faz incidir de imediato em lugar dele.

Tal entendimento, inclusive, tinha prevalência na própria questão da Lei 11.960/2009 frente aos efeitos da coisa julgada formada antes do seu advento - compreensão anterior, por óbvio, ao STF reconhecer a inconstitucionalidade da norma nas ADIs 4357 e 4425:

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. LEI N. 11.960/09. A aplicação da Lei 11.960/09 não implica violação da coisa julgada, pois esta 'deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum.' (EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012) Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem conferir-lhes efeitos infringentes. (EDAgREsp 1383845, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 10/12/2013)

No mesmo sentido, destacava nota do Informativo 485 do STJ:

REPETITIVO. LEI N. 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 às ações em curso, em face da alteração promovida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. O referido artigo estabeleceu novos critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, vencida, em parte, a Min. Maria Thereza de Assis Moura, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, consignando, entre outras questões, que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Frisou-se não se tratar de retroatividade de lei, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. Daí, concluiu-se que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Precedentes citados: EREsp 1.207.197-RS, DJe 2/8/2011, e EDcl no MS 15.485-DF, DJe 30/6/2011. REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011.

No mesmo sentido foi o voto condutor do EREsp 1.207.197 (STJ, Rel. Castro Meira, Corte Especial, DJ 02/08/2011):

Deveras, aqui se reconhece que as normas disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum.

É imperioso, portanto, manter a compreensão propugnada por este Colegiado, ora consubstanciada no acórdão paradigma de modo a concluir que a lei nova que versa sobre juros moratórios dever incidir nos processos em tramitação, como bem destacado em sua ementa:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.

1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. [...] (REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão o Exmo. Senhor Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 02.09.10 - sem destaques no original).

E, ainda, nas palavras do Exmo. Sr. Min. Teori Albino Zavaski, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 745.825/RS:

O fato gerador do direito a juros moratórios não é a propositura ou a existência da ação judicial e nem a sentença condenatória em si mesma, que simplesmente o reconheceu. O que gera o direito a juros moratórios é a demora no cumprimento da obrigação. Trata-se, portanto, de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença. Para a definição da taxa de juros, em situações assim, há de se aplicar o princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum: os juros relativos ao período da mora anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes' (sem destaques no original).

Em reverência à mesma premissa, é necessária a admissão de que expurgada do ordenamento jurídico, em virtude do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pela Suprema Corte, a disciplina de atualização de débitos da Lei 11.960/2009, torna-se impositiva, mesmo em prejuízo de previsão expressa no julgado e sem que isso implique violação de coisa julgada, a sua substituição pelos critérios vigentes anteriormente ao advento da norma em alusão.

Do TRF4, reconhecendo que a inconstitucionalidade da aplicação da Lei 11.960/2009 formada antes de tal pronunciamento do Supremo:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RESTABELECIMENTO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR - INPC. [...] 2. Levando em consideração posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o exequente tem direito ao pagamento complementar, sob pena de permitir o adimplemento pela Autarquia Previdenciária com base em critério em confronto com a Constituição Federal. 3. A proteção constitucional à coisa julgada não pode servir ao Estado como escudo para pagamento de suas obrigações, em especial se baseado em parâmetros incompatíveis com a Carta Maior. Tratando-se de questão acessória à condenação principal, é possível a discussão ainda que o título tenha previsto a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009, quanto mais quando há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. 4. Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). (TRF4, AC 50017945520114047204, Rel. rogerio favreto, quinta turma, D.E. 23/05/2014)

Além disso, apesar de eventualmente este magistrado ter entendimento próprio quanto a certos pontos que compõem esta lide, para evitar a fragmentação do sistema jurídico, com múltiplas decisões divergentes sobre um mesmo tema, há necessidade de os juízes observarem os precedentes, salvo se houver razões extraordinárias que justifiquem a inobservância num caso concreto, seja por acrescentarem elemento novo não previsto nos precedentes que distingam o caso concreto dos anteriores (= 'distinguishing'), seja pela superação daquele entendimento (CPC/2015, art. 489, §1º, VI).

Com efeito, a perspectiva atual do chamado 'Direito como Integridade' é necessária porque as pessoas têm direito a uma extensão coerente com as decisões políticas anteriores. Esta perspectiva atua em dois planos políticos: o legislativo e o judicial. Para o legislador, estipula-se um dever de editar leis moralmente coerentes, observando princípios e evitando criação de leis fundadas em critérios arbitrários ou aleatórios (DWORKIN, Ronald. O Império do Direito, p. 166/168 e 215/223). No plano judicial, 'requer que, até onde seja possível, nossos juízes tratem nosso atual sistema de normas públicas como se este expressasse e respeitasse um conjunto coerente de princípios e, com esse fim, que interpretem essas normas de modo a descobrir normas implícitas entre e sob as normas explícitas' (DWORKIN, Ronald. O Império do Direito, p. 261).

Ademais, não se pode esquecer que a finalidade da jurisdição é a pacificação dos conflitos, e não o seu prolongamento no tempo. Logo, a fim de evitar atraso na entrega da prestação judicial, mediante recursos contra eventual decisão desconforme com a orientação prevalente nas instâncias superiores, bem como impedir criação de expectativa que se reverterá, é de se acolher os entendimentos das Cortes Superiores.

Lembrando a lição:

Jurisprudência e coerência: legitimidade da observância da jurisprudência sedimentada, não obstante a convicção pessoal em contrário do juiz. A crítica ao relator que aplica a jurisprudência do Tribunal, com ressalva de sua firme convicção pessoal em contrário trai a confusão recorrente entre os tribunais e as academias: é próprio das últimas a eternização das controvérsias; a Justiça, contudo, é um serviço público, em favor de cuja eficiência - sobretudo em tempos de congestionamento, como o que vivemos -, a convicção vencida tem muitas vezes de ceder a vez ao imperativo de poupar o pouco tempo disponível para as questões ainda à espera de solução (STF, HC 82490-1, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 29/10/2002).

Esses critérios de atuação judicial nada mais fazem do que obedecer o postulado da igualdade (CF, art. 5º, I), não só para manter o mesmo julgamento nas situações iguais, como também para alterá-lo quando a situação contiver uma desigualdade relevante, como lembram as clássicas lições de Rui Barbosa (Oração aos Moços: 'A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade') e Celso Antônio Bandeira de Melo (Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade).

Posto isso, passo à questão de fundo.

É sabido que as decisões do STF no âmbito das ADIs 4357 e 4425 geraram muitas controvérsias sobre a forma de sua aplicação e que elas até o momento não estão solucionadas definitivamente.

Nas referidas ações, ao examinar a EC 62/2009, os ministros declararam a inconstitucionalidade, de algumas expressões (sublinhadas) do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo a qual 'nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'.

Diante desse novo panorama, para fins de atualização monetária, devem ser utilizados os parâmetros anteriores ao advento da Lei nº 11.960/09, ao contrário do que pretende a executada, que diz ser aplicável a TR.

Em 11/04/2013, o próprio STF decidiu 'determin[ar], ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época [...]'. Essa ordem é literalmente limitada ao âmbito de precatórios já expedidos, processados e às vésperas de pagamento, no propósito de evitar lesão ao credor com sua suspensão, porventura adotada por indevida hesitação decorrente de simples expectativa de possível modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425.

Por fim, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda 62/2009. Porém, limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até aquela data (25/03/2015).

O próprio STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC, como representativo de controvérsia, indicou a inconstitucionalidade do uso da TR simples como fator de atualização monetária:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. [...] VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). [...]. 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança'contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza' quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE 870.947.

Essa questão constitui o Tema 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: 'Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009'. Há idêntica matéria pendente de exame em recurso repetitivo pelo STJ (Tema 905), atualmente sobrestado aguardando o julgamento do STF.

Há, portanto, repercussão geral do tema, sem entendimento definitivo sobre o mérito da questão, embora pacífico que os índices simples de juros de poupança não refletem a variação de preços e a desatualização efetiva da moeda, não se prestando, portanto, à indexador de atualização monetária.

Pendente, destarte, ainda de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório/RPV. Por razões operacionais e de maior celeridade processual, há decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal tem pontificado que a definição do indexador fica postergado para o momento da execução/cumprimento de sentença.

Destarte, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/09, deve ser afastada a TR como índice de atualização monetária, sem prejuízo de seu uso como juros moratórios.

Em resumo: com relação aos critérios de atualização monetária e juros moratórios - em especial os relacionados à aplicação da Lei 11960/2009 - tem-se que, na esteira do entendimento de outros órgãos colegiados, considerando o que decidiu o STF na modulação dos efeitos do acórdão proferido na ADI nº 4.357, na apuração das parcelas vencidas devem ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02-12-2013, do CJF: (a) correção monetária sendo que a partir de setembro/2006, pela variação do IPCA-E para as sentenças condenatórias em geral e INPC para sentenças proferidas em ações previdenciárias; e (b) juros de mora contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494-97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Portanto, não procede este pleito da executada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação oposta pela executada para limitar o montante exeqüendo na forma da fundamentação supra, em valor a ser liquidado pela contadoria do juízo.

A respeito dos honorários sucubenciais deste incidente, embora ressalve entendimento pessoal no sentido de que o CPC/2015 regula a matéria de forma diversa, passo a acatar o entendimento do TRF4 no sentido de manter a incidência dos julgados em REsp Repetitivo do STJ mesmo com o novo diploma legal (TRF4, AG, 50266072020174040000, Des. Ricardo Teixeira, j. 30/05/2017), qual seja,'a) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'; b) não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; c) apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC' (REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011), reforçados pelo entendimento de que a Súm. 519, do STJ (= 'Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios') ainda seria aplicável mesmo após o CPC/2015 (TRF4, AG 5024404-85.2017.404.0000, Des. Fed. Rogério Favreto, j 30/05/2017).

Assim, acolhida, parcial ou totalmente, a impugnação, fixo os honorários advocatícios deste incidente em dez por cento sobre a diferença entre o alegado excesso e o valor efetivamente devido, sendo suspensa a exigibilidade caso concedida anteriormente a AJG à exequente.

Intimem-se.

Operada preclusão, remetam-se os autos para a contadoria e prossiga-se a execução. (grifei)

Em suas razões, os agravantes alegaram que a gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores inativos, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional. Nesses termos, pugnaram pelo provimento do recurso.

No evento 2 (DEC1), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 14 (CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

No tocante à proporcionalidade da gratificação, o tema não comporta maiores digressões, haja vista ter sido objeto de exame pelo Pretório Excelso em sua composição Plenária em relação à gratificação similar.

A propósito:

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279 / DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007)

Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390 / DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 29.06.2007)

As reiteradas manifestações nesse sentido motivaram a edição de súmula vinculante n.º 20, aprovada por maioria de seus membros, em 29/10/2009, reconhecendo o direito dos servidores inativos a receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, nos seguintes termos:

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Em que pese o meu entendimento pessoal no sentido de que a proporcionalidade das verbas recebidas pelo inativo tem respaldo na legislação que disciplina a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, esta Corte adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.

Nessa linha, precedentes desta Corte e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PORTARIA 3.627. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.784/08, para os servidores da ativa, dado constituirem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo, estendendo-se seu pagamento até o início do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa. 2. O pagamento da GDPST deve ser limitado até a publicação da Portaria 3.627/2010, nos termos dos precedentes desta Turma. 3. A lei de regência que estabeleceu a GDPST não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação. Logo, a minoração levada a efeito não encontra guarida legal, impondo-se a reforma sentencial no tocante. (TRF4, APELREEX 5014171-16.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/05/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, AC 5000179-79.2010.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30/04/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, Apelação Cível nº 5042781-66.2011.404.7000, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 25/07/2012)

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL.A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício de cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990 (IUJEF IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16/11/2011). A gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. (Turma Regional de Uniformização, IUJEF 5008092-50.2012.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva)

Nesse contexto, já tendo a Corte firmado posicionamento no sentido de que a gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, o mesmo raciocínio deve ser observado para o pagamento da gratificação.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar integralmente o posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000298449v4 e do código CRC 79b0a576.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 24/11/2017 16:46:28


5032971-08.2017.4.04.0000
40000298449 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032971-08.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: FABIO FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: ROSANA FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: MIRIAM FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: JOAO MIGUEL FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: ANA JULIA DUTRA FONTES (Sucessão)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: RAQUEL FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: JULIANA FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.

A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000298450v3 e do código CRC 63a2c751.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 24/11/2017 16:46:28


5032971-08.2017.4.04.0000
40000298450 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017

Agravo de Instrumento Nº 5032971-08.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: FABIO FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: ROSANA FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: MIRIAM FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: JOAO MIGUEL FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: ANA JULIA DUTRA FONTES (Sucessão)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: RAQUEL FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVANTE: JULIANA FONTES NORONHA (Sucessor)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 24/10/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!