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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LICENCIAMENTO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE LIXO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO ...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:25:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LICENCIAMENTO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE LIXO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. A designação de perito não representa dano grave e irreparável ou de difícil reparação, na medida em que as partes poderão, se for o caso, impugnar o laudo apresentado e, ainda, interpor recurso de apelação dirigido a esta Corte caso a sentença seja prolatada com base em laudo pericial tido por incompleto ou irregular. (TRF4, AG 5004660-41.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004660-41.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO
AGRAVADO
:
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
AGRAVADO
:
PONTA GROSSA AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO
:
André Gustavo Meyer Tolentino
:
CESAR LOURENÇO SOARES NETO
INTERESSADO
:
BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA
:
CARLOS HUGO ROCHA
:
DANIEL CAMARGO DE OLIVEIRA
:
DJANUZI FONTINI REIS
:
GABRIELA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
INTERESSADO
:
João Francisco Gabriel de Oliveira Filho
:
JOÃO LUIZ STEFANIAK
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
:
JOÃO LUIZ STEFANIAK
INTERESSADO
:
JOSIANE DE FATIMA WAMBIER
:
LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES
:
LUCIANA MORO
:
MARCIUS NADAL MATOS
:
MARIO SERGIO DE MELO
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SERGIO LUIZ GADINI
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LICENCIAMENTO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE LIXO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
A designação de perito não representa dano grave e irreparável ou de difícil reparação, na medida em que as partes poderão, se for o caso, impugnar o laudo apresentado e, ainda, interpor recurso de apelação dirigido a esta Corte caso a sentença seja prolatada com base em laudo pericial tido por incompleto ou irregular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8237014v3 e, se solicitado, do código CRC BB4CD13F.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004660-41.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO
AGRAVADO
:
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
AGRAVADO
:
PONTA GROSSA AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO
:
André Gustavo Meyer Tolentino
:
CESAR LOURENÇO SOARES NETO
INTERESSADO
:
BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA
:
CARLOS HUGO ROCHA
:
DANIEL CAMARGO DE OLIVEIRA
:
DJANUZI FONTINI REIS
:
GABRIELA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
INTERESSADO
:
João Francisco Gabriel de Oliveira Filho
:
JOÃO LUIZ STEFANIAK
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
:
JOÃO LUIZ STEFANIAK
INTERESSADO
:
JOSIANE DE FATIMA WAMBIER
:
LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES
:
LUCIANA MORO
:
MARCIUS NADAL MATOS
:
MARIO SERGIO DE MELO
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SERGIO LUIZ GADINI
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação popular ajuizada com a finalidade de obter a declaração de nulidade do licenciamento concedido pelo IAP à empresa ré para a instalação de uma estação de tratamento de lixo, bem como ordem para que a mencionada empresa providencie a recomposição, ao statu quo ante, do local em que já iniciou atividades de instalação, indeferiu o pedido de realização da prova pericial determinada por equipe multidisciplinar, estabelecendo que a referida perícia será realizada por especialista em Engenharia Ambiental.
Alega a parte agravante que a decisão proferida por este Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 5000325-40.2012.404.7009, na qual foi determinada a realização da perícia em comento, é teratológica. Sustenta que não existe controvérsia acerca da competência do órgão ambiental estadual para o licenciamento. Assevera a necessidade de realização da perícia judicial por equipe multidisciplinar, na medida em que devem ser enfrentados temas como influência sobre a fauna e a flora, bem como aspectos atinentes à paisagem, geologia, pedologia, áreas de preservação permanente e outros. Afirmando a presença dos pressupostos necessários, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contra esta decisão foi interposto pedido de reconsideração pela parte agravante alegando que a perícia é complexa, sendo necessária a nomeação de mais de um perito.
O Instituto Ambiental do Paraná e Ponta Grossa Ambiental S.A. apresentaram contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004660-41.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO
AGRAVADO
:
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
AGRAVADO
:
PONTA GROSSA AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO
:
André Gustavo Meyer Tolentino
:
CESAR LOURENÇO SOARES NETO
INTERESSADO
:
BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA
:
CARLOS HUGO ROCHA
:
DANIEL CAMARGO DE OLIVEIRA
:
DJANUZI FONTINI REIS
:
GABRIELA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
INTERESSADO
:
João Francisco Gabriel de Oliveira Filho
:
JOÃO LUIZ STEFANIAK
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
:
JOÃO LUIZ STEFANIAK
INTERESSADO
:
JOSIANE DE FATIMA WAMBIER
:
LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES
:
LUCIANA MORO
:
MARCIUS NADAL MATOS
:
MARIO SERGIO DE MELO
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SERGIO LUIZ GADINI
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
VOTO
Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicado o pedido de reconsideração interposto pela agravante.
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Inicialmente, destaco que o acórdão proferido por esta Corte foi objeto de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos pelo IBAMA e pelo ICMBIO. Tais, recursos, entretanto, não possuem efeito suspensivo, motivo pelo qual não há como obstar a produção dos efeitos oriundos da decisão prolatada por esta Turma no mencionado recurso de apelação.
Ademais, em que pese as alegações da parte agravante, entendeu a Turma pela necessidade de se verificar se área em questão atinge unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, que justifique a intervenção do IBAMA ou do ICMBIo no licenciamento ou a obrigatoriedade de elaboração do EIA/RIMA, mesmo porque o órgão ambiental estadual não se mostrou omisso no presente caso, tendo emitido as licenças ambientais mediante a realização de estudos prévios, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 3º da Resolução 237, de 1997, do CONAMA.
Destaco que nada impede a determinação de produção de prova, pelo Juízo, com a finalidade de comprovar fatos que, embora incontroversos entre as partes litigantes, nas hipóteses em que o julgador entender que tais fatos não estejam suficientemente demonstrados pelos documentos acostados ao processo.
No que se refere à alegação da necessidade de realização da prova pericial por equipe multidisciplinar, registro que, segundo o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, 'Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias'.
Conforme anotou o Juiz de Primeiro Grau na bem lançada decisão agravada, entendo desnecessária a designação de equipe multidisciplinar para a realização da prova. Um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos acima levantados, salvo se este entender pela necessidade de complementação da perícia por profissional de outra área.
Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
Neste sentido os seguintes julgados do E. STJ:
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO.
(...)
2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131).
(...)
(REsp 1331168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. RESULTADO ERRÔNEO EM EXAME DE HIV (FALSO POSITIVO) DE PACIENTE GESTANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, como na hipótese do autos.
(...)
(AgRg no AREsp 648.312/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
(...)
(AgRg no AREsp 706.987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CORRETAGEM. MEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
(...)
(AgRg no AREsp 576.845/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 10/06/2015)
Destaco que o Magistrado a quo não afastou a possibilidade de atuação técnica de profissionais de outras áreas na execução da perícia, tendo apenas deixado a cargo do perito do Juízo a verificação de tal necessidade.
Registro, por fim, que a designação de perito não representa dano grave e irreparável ou de difícil reparação, na medida em que as partes poderão, se for o caso, impugnar o laudo apresentado e, ainda, interpor recurso de apelação dirigido a esta Corte caso a sentença seja prolatada com base em laudo pericial tido por incompleto ou irregular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 527, V do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado pedido de reconsideração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004660-41.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50046808820154047009
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dra Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO
AGRAVADO
:
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
AGRAVADO
:
PONTA GROSSA AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO
:
André Gustavo Meyer Tolentino
:
CESAR LOURENÇO SOARES NETO
INTERESSADO
:
BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA
:
CARLOS HUGO ROCHA
:
DANIEL CAMARGO DE OLIVEIRA
:
DJANUZI FONTINI REIS
:
GABRIELA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
INTERESSADO
:
João Francisco Gabriel de Oliveira Filho
:
JOÃO LUIZ STEFANIAK
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
:
JOÃO LUIZ STEFANIAK
INTERESSADO
:
JOSIANE DE FATIMA WAMBIER
:
LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES
:
LUCIANA MORO
:
MARCIUS NADAL MATOS
:
MARIO SERGIO DE MELO
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SERGIO LUIZ GADINI
ADVOGADO
:
MARCIUS NADAL MATOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 15/04/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8295974v1 e, se solicitado, do código CRC 73862334.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 03/05/2016 16:46




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