APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001404-40.2015.4.04.7206/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | KLABIN S/A |
ADVOGADO | : | Vicente Borges de Camargo |
: | Luciano Della Rocca | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário é aplicável, pelo princípio da simetria, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Não se cogita, na espécie, de imprescritibilidade nos termos do § 5º do art. 37 da CF, pois não se trata de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e de acordo com precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte ré e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001404-40.2015.4.04.7206/SC
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ajuizou ação ordinária, em 29/04/2009, contra KLABIN S/A, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente em favor do segurado Rodiney João de Oliveira, desde 26/06/1994.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Autor isento de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário (evento 2, SENT38).
Apela a parte ré (evento 2, APELAÇÃO40), requerendo a majoração dos honorários advocatícios para valor entre 10% e 20% sobre o valor dado à causa, na forma do art. 20 do CPC.
Apela a parte autora (evento 2, APELAÇÃO43), sustentando a imprescritibilidade da ação regressiva. Assevera que a apelada foi negligente no cumprimento das normas de segurança do trabalho, o que causou o acidente que vitimou o empregado. Sucessivamente, requer a redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001404-40.2015.4.04.7206/SC
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VOTO
No que se refere à prescrição, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que, ante a inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar, por simetria, o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, precedente da 2ª Seção desta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o INSS propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício. (TRF4, AC 5003113-92.2010.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/06/2015)
Não colhe o argumento do INSS de que seriam impescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário, com base no § 5º do art. 37 da CF.
Mencionado dispositivo assim dispõe:
"§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
Trata o dispositivo constitucional das ações de ressarcimento do erário em face de agentes públicos. In casu, não se trata de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ.
1. Não se discute na sentença a adoção do prazo qüinqüenal do Decreto 20.910/32 para a ação regressiva do INSS contra o responsável pelo acidente de trabalho, tendo em vista critério de isonomia entre Erário e administrado.
2. Não se cogita reconhecer a alegada imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário, com base no § 5º do art. 37 da CF, pois não se trata de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.
3. Quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ, importante referir que a prescrição da pretensão do INSS de responsabilização do condomínio empregador pela inobservância das normas de segurança do trabalho atinge o fundo de direito. A relação de prestação de trato sucessivo existente entre a Autarquia Previdenciária e o segurado não altera a natureza jurídica da pretensão de responsabilização civil do condomínio.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005700-19.2012.404.7107, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/01/2014)
Desse modo, considerando o entendimento desta Corte de que a contagem do prazo quinquenal tem início com a concessão do benefício, o termo inicial deve ser a data em que o INSS efetuou o pagamento do primeiro benefício acidentário, momento em que teve ciência do suposto descumprimento das normas de segurança.
No caso dos autos, o acidente de trabalho ocorreu em 1994 e o primeiro pagamento do benefício foi em 10/06/1994. A presente ação foi ajuizada em 29/04/2009.
Desse modo, sendo o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, uma vez que transcorreu mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da ação. Desse modo, correta a decisão do magistrado singular, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
No que se refere aos honorários advocatícios, assiste razão à empresa ré. Diante da natureza do feito, a verba honorária deve ser majorada para 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e de acordo com precedentes desta Corte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte ré e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001404-40.2015.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50014044020154047206
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | KLABIN S/A |
ADVOGADO | : | Vicente Borges de Camargo |
: | Luciano Della Rocca | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7877180v1 e, se solicitado, do código CRC 34201212. | |
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