APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001404-40.2015.4.04.7206/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | KLABIN S/A |
ADVOGADO | : | Vicente Borges de Camargo |
: | Luciano Della Rocca | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário é aplicável, pelo princípio da simetria, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Não se cogita, na espécie, de imprescritibilidade nos termos do § 5º do art. 37 da CF, pois não se trata de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e de acordo com precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte ré e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7798534v4 e, se solicitado, do código CRC F0780D20. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001404-40.2015.4.04.7206/SC
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ajuizou ação ordinária, em 29/04/2009, contra KLABIN S/A, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente em favor do segurado Rodiney João de Oliveira, desde 26/06/1994.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Autor isento de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário (evento 2, SENT38).
Apela a parte ré (evento 2, APELAÇÃO40), requerendo a majoração dos honorários advocatícios para valor entre 10% e 20% sobre o valor dado à causa, na forma do art. 20 do CPC.
Apela a parte autora (evento 2, APELAÇÃO43), sustentando a imprescritibilidade da ação regressiva. Assevera que a apelada foi negligente no cumprimento das normas de segurança do trabalho, o que causou o acidente que vitimou o empregado. Sucessivamente, requer a redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001404-40.2015.4.04.7206/SC
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VOTO
No que se refere à prescrição, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que, ante a inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar, por simetria, o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, precedente da 2ª Seção desta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o INSS propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício. (TRF4, AC 5003113-92.2010.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/06/2015)
Não colhe o argumento do INSS de que seriam impescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário, com base no § 5º do art. 37 da CF.
Mencionado dispositivo assim dispõe:
"§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
Trata o dispositivo constitucional das ações de ressarcimento do erário em face de agentes públicos. In casu, não se trata de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ.
1. Não se discute na sentença a adoção do prazo qüinqüenal do Decreto 20.910/32 para a ação regressiva do INSS contra o responsável pelo acidente de trabalho, tendo em vista critério de isonomia entre Erário e administrado.
2. Não se cogita reconhecer a alegada imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário, com base no § 5º do art. 37 da CF, pois não se trata de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.
3. Quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ, importante referir que a prescrição da pretensão do INSS de responsabilização do condomínio empregador pela inobservância das normas de segurança do trabalho atinge o fundo de direito. A relação de prestação de trato sucessivo existente entre a Autarquia Previdenciária e o segurado não altera a natureza jurídica da pretensão de responsabilização civil do condomínio.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005700-19.2012.404.7107, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/01/2014)
Desse modo, considerando o entendimento desta Corte de que a contagem do prazo quinquenal tem início com a concessão do benefício, o termo inicial deve ser a data em que o INSS efetuou o pagamento do primeiro benefício acidentário, momento em que teve ciência do suposto descumprimento das normas de segurança.
No caso dos autos, o acidente de trabalho ocorreu em 1994 e o primeiro pagamento do benefício foi em 10/06/1994. A presente ação foi ajuizada em 29/04/2009.
Desse modo, sendo o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, uma vez que transcorreu mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da ação. Desse modo, correta a decisão do magistrado singular, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
No que se refere aos honorários advocatícios, assiste razão à empresa ré. Diante da natureza do feito, a verba honorária deve ser majorada para 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e de acordo com precedentes desta Corte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte ré e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001404-40.2015.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50014044020154047206
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | KLABIN S/A |
ADVOGADO | : | Vicente Borges de Camargo |
: | Luciano Della Rocca | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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