APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004862-63.2013.404.7003/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | IRMÃOS MUFFATO E CIA. LTDA |
: | CERRO VERDE TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. | |
ADVOGADO | : | CARLOS ANSELMO CORRÊA JÚNIOR |
: | Leila Cristiane da Silva Rangel | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA.
1. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador.
2. Descabida a constituição de capital em relação a parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como a parte ré não está sendo condenada a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento de benefício previdenciário, o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.
5. Recurso das partes rés parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte ré, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305641v3 e, se solicitado, do código CRC 685F2F5E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004862-63.2013.404.7003/PR
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra Cerro Verde Transportes e Logistica S.A. e Irmãos Muffato e CIA. LTDA., nos seguintes termos:
"3. Dispositivo Ante o exposto, afasto a preliminar e julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para condenar as rés, solidariamente, a ressarcirem o INSS das despesas por ele suportadas em função do pagamento de benefícios previdenciários aos dependentes do segurado falecido Ronaldo Dias Gonçalves, desde a data de início do pagamento (parcelas vencidas), devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, assim como ao pagamento do valor mensal das parcelas vincendas do aludido benefício, até a sua cessação. Condeno, ainda, a parte ré a constituir capital no valor de R$400.000,00 (valor para esta data), no prazo de 60 (sessenta dias) contados do trânsito em julgado desta sentença, a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, representado por imóveis, títulos da dívida pública, fiança bancária ou aplicações financeiras em banco oficial. Não constituído o capital pelo réu no prazo acima assinalado, deve o INSS indicar bens imóveis em nome do devedor para hipoteca judicial e constituição forçada do capital. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor do INSS, os quais fixo em 10% (5% em desfavor de cada ré) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (aplicação analógica da Súmula n.º 111 do STJ)." |
Em suas razões, sustentam as recorrentes rés culpa exclusiva da vítima, vez que ela era motorista, cujas atribuições se limitavam a transportar produtos a serem comercializados, e, ao ajudar os seus colegas de trabalho a abrir o portão, o fez de forma errônea, fato que provocou a sua morte. Alega que não havia necessidade de qualquer orientação para fechar o portão. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento da culpa concorrente. Aduzem ser inexigível a constituição de capital.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Da Responsabilidade Pelo Dano.
Quanto à responsabilidade das rés pelo acidente, não resta qualquer dúvida que a empresa agiu com negligência, ao inobservar as normas de proteção do trabalho, não havendo que se falar sequer em culpa concorrente da vítima. As rés tinham a obrigação de manter o ambiente de trabalho seguro. Para evitar tautologia, peço vênia para me reportar à fundamentação da excelente decisão de base:
(...)
A forma como ocorreu o acidente é incontroversa nos autos. O segurado era empregado da empresa Cerro Verde Transportes e Logística Ltda, na condição de motorista, e prestava serviços à ré Irmãos Muffato & Cia Ltda., empresa do ramo de supermercados, sendo ambas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, conforme prova testemunhal (Evento 43, TERMOASSENT2).
No dia 20/02/2012, por volta das 19:00 horas, a vítima, após descarregar o caminhão no depósito do supermercado, foi instada a auxiliar 02 (dois) funcionários a fechar o portão que dava acesso ao pátio empresa. Durante o processo de fechamento, o portão, de grande porte (9 metros de largura por 3 metros de altura), saiu dos trilhos e caiu sobre o segurado Ronaldo Dias Gonçalves, o qual teve morte instantânea.
O Ministério Público do Trabalho, por intermédio do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho (Evento 1, PROCADM2), concluiu que houve descumprimento pelo empregador de diversas normas trabalhistas e de segurança e proteção do trabalho, elencando como principais causas que contribuíram para ocorrência do acidente as abaixo transcritas:
- má manutenção do portão com acúmulo de terra nas roldanas utilizadas para sua abertura/fechamento (detalhe foto 15), falta de engraxar as roldanas e falta de uma peça/estrutura que o mesmo saísse dos trilhos e viesse a cair;
- má concepção do portão que apresentava grande vão (9,00m) e altura (3,00m) sem nenhuma estrutura de sustentação (foto 14) que impedisse a sua queda e que viesse a sair dos trilhos presos ao solo (foto 15);
- perfil metálico de sustentação do portão (detalhes fotos 16 e 17) com pequenas dimensões (comprimento) que é fixado em ambos os lados do muro e que ao abrir ou fechar o portão faz com que o muro balance e possa cair de acordo com declaração de uma das testemunhas (fls. 60);
-SESMT da empresa Irmãos Muffato & Cia subdimensionado, principalmente pela ausência de mais um engenheiro de segurança do trabalho e um técnico de segurança do trabalho. Os profissionais integrantes do SESMT têm entre outras competências a de aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança ao ambiente de trabalho, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes (item 4.12. 'a' NR4). Entre as competências está incluída a de inspecionar o ambiente de trabalho como o do portão que provocou o acidente, constatando que não estava sendo efetuada a decida manutenção e que havia falhas na concepção do mesmo como não ter estrutura que impedisse a sua queda;
- não apresentação dos comprovantes de que os membros da CIPA tenham realizado, periodicamente, verificações nos ambientes de trabalho como consta no item 5.16. 'd' da NR5 quando observariam o acúmulo de terra nos trilhos do portão, falta de manutenção das rodinhas com a colocação de graxa e que o portão poderia sair dos trilhos por má concepção de projeto por não ter um bloqueio definindo o fim do curso do mesmo;
Conquanto a parte ré alegue em contestação que cumpriu todas as normas de segurança de trabalho, orientando constantemente seus funcionários sobre as normas preventivas de acidente do trabalho, a empresa ré permitiu (consentiu, senão determinou) que seu empregado (segurado falecido), sem qualquer treinamento ou orientação, manuseasse portão, de dimensões portentosas (9 metros de largura por 3 metros de altura), mal concebido e desprovido de qualquer dispositivo de segurança que impedisse sua queda, encontrando-se o mesmo em inadequadas condições de manutenção.
Diante das precárias condições de trabalho oferecidas ao segurado falecido para realização da operação de fechamento do portão, a ocorrência do grave acidente de trabalho era consequência evidentemente presumível. A empresa ré tinha obrigação de oferecer ao seu empregado ambiente de trabalho seguro para realização de suas atividades profissionais, bem como de fiscalizar a observância das normas de segurança de trabalho pelos seus empregados, devendo arcar com os danos decorrentes de sua conduta omissiva.
Não há como atribuir ao segurado falecido responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, mesmo porque, no momento do acidente, ele estava cumprindo determinação do empregador.
A testemunha Thiago Silva Oliveira, empregado da empresa Irmãos Muffato à época, que participou do fechamento do portão na ocasião do evento fatídico, declarou que: (i) a responsabilidade pelo fechamento do portão era sempre do fiscal de manutenção da empresa; (ii) era impossível o portão ser fechado por uma única pessoa; (iii) o segurado falecido não tomou a iniciativa de fechar o portão por sua livre vontade, já que era praxe o caminhoneiro participar da atividade de fechamento do portão (Evento 103, VÍDEO2).
Entendo que mesmo que o falecido tivesse se prontificado, por vontade e iniciativa próprias, a ajudar no fechamento do portão, a responsabilidade das rés restaria presente, já que elas não poderiam permitir que o falecido manuseasse equipamento letal, sem adequada manutenção e mínimas condições de segurança.
O perigo oferecido do portão é inconteste, eis que era desprovido de qualquer dispositivo de segurança que impedisse sua queda, evento cuja fatalidade era previsível e presumível. Nesse sentido, as testemunhas Júlio Cesar Veres e Claudemir Moreira da Silva, gerentes do supermercado na época, reconheceram que, após o acidente, por orientação do técnico de segurança da empresa, foram feitos reforços e instalados cabos de aço paralelos ao portão para evitar a sua queda (Eventos 43 e 107). A testemunha Júlio Cezar Veres reconheceu, ainda, que 'não houve treinamento específico para fechar o portão, porque era considerado um trabalho comum'. ... 'Que não houve manutenção no portão, porque nunca houve reclamação de defeito'
Considero que, dado ao efetivo potencial letal do portão, a elaboração de ordens de serviço sobre segurança do trabalho pelo empregador tinha importância preponderante. O réu (empregador) tinha o dever legal de expedir ordens de serviço, circulares, informações, advertindo o falecido acerca dos cuidados a serem tomados no manuseio do portão, e, especialmente, colocá-lo em funcionamento de acordo com as normas de segurança estabelecidas pela legislação de regência, a fim de evitar a queda involuntária do objeto e a ocorrência de acidentes de trabalho gravíssimos, como no caso.
Concluo, portanto, que o segurado não teve treinamento específico para lidar com o portão causador do acidente, também não recebeu orientação expressa, escrita, sobre segurança do trabalho, a fim de manusear corretamente o dispositivo, evitando a prática de atos que colocassem em risco sua integridade física.
De igual modo, considero que o empregador é exclusivamente responsável pelo evento danoso, pois permitiu que o segurado manuseasse dispositivo sem condições de segurança, assumindo inteiramente os riscos por eventuais infortúnios.
Como se vê, portanto, a causa determinante, fundamental, para ocorrência do acidente foram as condições de trabalho totalmente inadequadas e inseguras oferecidas pela empresa ré ao segurado acidentado.
Neste contexto, não há como isentar a empresa autora da responsabilidade pelo acidente, uma vez que competia-lhe fornecer ambiente de trabalho adequado e seguro para realização da manutenção do equipamento, conforme as normas de segurança estabelecidas pela legislação de regência.
Assim, comprovado que a parte ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho, inconteste a sua responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho e o consequente dever de ressarcir o INSS quanto aos valores pagos ao dependentes do segurado falecido.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva). Evidenciados o nexo de causalidade entre a doença profissional e atividade desenvolvida por empregada da empresa e a negligência desta, é inafastável o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pela eclosão da doença profissional. (TRF4, EINF 5000886-98.2011.404.7203, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 17/02/2014)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. A empresa não cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a segurança do local onde ocorreu o acidente que vitimou o empregado. 3. O empregado veio a cair de uma altura de aproximadamente 3,5m quando fazia a fixação de cabo de aço em uma extremidade de uma laje central na obra da estação Novo Hamburgo do Trensurb. Especificamente o acidente ocorreu porque a preparação e execução da tarefa não foram realizadas de modo adequados: proteção coletiva (NR 18.13.1) e proteção individual (NR 18.23.3). 4. O simples fato de a atividade ser desenvolvida a mais de 2m de altura, não autorizava o não cumprimento da NR-18, isto é, dispensar as Medidas de Proteção contra Quedas de Altura - proteção coletiva, redes de segurança -, nem o Equipamento de Proteção Individual - cinto de segurança-. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. 5. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. 6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho. 7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 10. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 11. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007477-02.2013.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 20/02/2014)
EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. 1. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 2. O seguro contra acidente de trabalho é destinado para atuar na faixa de risco natural do negócio, só sendo admitida a ação regressiva quando houver comprovação plena da negligência empresarial em atender as normas de segurança. 3. Conquanto a empresa afirme ter colocado à disposição de seus empregados os equipamentos de segurança necessários para a realização do trabalho, além de treinamentos e aprendizados sobre normas de segurança, é incontroverso que, no momento do acidente, o empregado não estava usando qualquer equipamento de proteção individual. E se, de fato, ele executou, de forma incorreta, o serviço (porque, segundo o Relatório Circunstancial realizado pela Empresa CETARH, 'o infortúnio 'poderia ter sido evitado se o empregado não estivesse ido ao centro do silo onde a soja desce para a boca de descarga do silo, pois sua atividade era executar a limpeza nas laterais do referido silo, onde não oferece maior risco', o que, gize-se, não está suficientemente comprovado nos autos), tal falha não pode ser atribuída exclusivamente a ele (a vítima), mas também à empresa, que, na condição de empregadora, tinha o dever de fiscalizar as atividades desempenhadas pelos seus empregados, orientando-os no momento da prestação laboral e exigindo o uso de EPI's em situações de risco, a fim de evitar a ocorrência de acidentes ('culpa in vigilando'). (TRF4, AC 0000444-25.2008.404.7010, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 10/01/2014).
Da Constituição de Capital
Por fim, com relação à pretensão recursal de inexistência de obrigação de se efetuar constituição de capital, merece acolhimento a pretensão das rés neste ponto específico. Esta Turma tem posicionamento firme no sentido de inexistir obrigação de se efetuar constituição de capital em favor do INSS. Leia-se, em destaque:
Quanto ao pedido de constituição de capital, nos termos do artigo 475-Q do CPC, tenho-o por improcedente, pois o dispositivo invocado não se destina a qualquer obrigação, mas apenas para o cumprimento de obrigação alimentar. Dessa forma, seu deferimento no caso dos autos desvirtuaria a finalidade do instituto.
De fato, a lide não é direta, de pensionamento, e sim demanda de ressarcimento regressiva, indireta. A beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia-securitária. Neste sentido já se pronunciou esta Corte, tal como se lê das ementas, que abaixo transcrevo, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. (...) ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CARACTERIZADA A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. (...) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. NÃO-APLICAÇÃO AO CASO. RECURSOS DESPROVIDOS.
(...) 5. Não prospera o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 6. Apelos desprovidos.
(AC nº 0000229-73.2009.404.7120/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 24-05-2010)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA, EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI N° 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL: ART 602 DO CPC.
1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei n° 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. (grifo nosso) 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de 'madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. (...) 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.
(TRF4, AC 1998.04.01.023654-8, Terceira Turma, Relator Marga Inge Barth Tessler, DJ 02/07/2003)
Da sucumbência
Muito embora o INSS haja sucumbido no que se refere à pretensão de obrigar as rés a constituir capital, entendo que tal sucumbência se revela mínima diante da procedência do pedido principal, qual seja, a ressarcirem o INSS pelas despesas por ele suportadas em função do pagamento de benefícios previdenciários aos dependentes do segurado falecido Ronaldo Dias Gonçalves. Dessa forma, mantenho a condenação em desfavor das rés em arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, nos termos fixados na sentença singular.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação das partes rés.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004862-63.2013.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50048626320134047003
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | IRMÃOS MUFFATO E CIA. LTDA |
: | CERRO VERDE TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. | |
ADVOGADO | : | CARLOS ANSELMO CORRÊA JÚNIOR |
: | Leila Cristiane da Silva Rangel | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 30/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS PARTES RÉS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7350933v1 e, se solicitado, do código CRC F5541EC8. | |
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