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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, especialmente no que se refere à execução de trabalho em altura pelo segurado, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário aos dependentes do segurado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5006256-45.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006256-45.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: TRATORTEC IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença com dispositivo de seguinte teor:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com base no disposto no art. 487, I, do CPC. Consequentemente, CONDENO a empresa demandada a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão do deferimento do benefício de pensão por morte nº 21/172.442.136-8 ao filho do instituidor na data 08/01/2015 (DER/DIB), até ulterior encerramento da benesse.

O montante devido deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC desde cada desembolso.

Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, arcará a demandada com o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, aplicadas de forma analógica), à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Com o trânsito em julgado, e não havendo o pagamento da multa fixada no ev. 13, intime-se a União para adotar as medidas pertinentes voltadas à cobrança do valor.

Em suas razões de apelação, a ré alega, em preliminar: (a) a incompetência absoluta do Juízo; (b) a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir; (c) a indevida aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC. No mérito, a apelante aduz: (1) restou comprovada a culpa exclusiva do empregado, que agiu de forma deliberada e imprudente, ausente o requisito do nexo causal para responsabilização da empregadora; (2) os riscos normais da atividade empregadora possuem previsão de ocorrência e são segurados pela Previdência Social, na medida em que os empregadores pagam mensalmente o SAT –Seguro Acidente de Trabalho, em percentual correspondente ao nível de risco da atividade, havendo evidente “bis in idem” na exigência do INSS em reembolsar valores que já estão sendo calculados e exigidos dos empregadores; (3) os valores devidos devem ser atualizados pelo INPC, afastando-se a taxa SELIC.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da (in)competência da Justiça Federal

Em se tratando de ação ajuizada por autarquia federal, fundada em pretensão ressarcitória de índole civil, é inafastável o reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciá-la (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), na esteira dos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, dos quais se destaca o Conflito de Competência nº 59.970/RS:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPADO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. COMPETÊNCIA DA 3.ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR O FEITO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS PRIMEIRA PARTE DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (CC 88.340/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 22/10/2007). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária, que é regido pela legislação civil. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (STJ, CC 59.970/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 19/10/2006 - grifei)

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A ação regressiva ajuizada pelo INSS contra a empresa buscando o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário, como na hipótese, veicula lide de natureza civil, que melhor se amolda ao disposto no art. 9º, § 2º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 931.438/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. Reconhecida a competência da Justiça Federal, haja vista que a causa não encerra lide acidentária, mas, sim, ação regressiva proposta pela autarquia previdenciária com fundamento do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 - configurando hipótese prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal. A Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal.O fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, que custeará as verbas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho, não a isenta de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito.De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva). Uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo. (TRF4, AC 5001916-68.2011.404.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/07/2015)

Afasto a preliminar.

Da inépcia da inicial por ausência de interesse de agir

Adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão do evento 23, que afastou a preliminar:

Sustenta a empresa ré que o INSS não teria interesse de agir, pois o dependente da vítima do acidente de trabalho já percebia benefício assistencial antes do infortúnio. Alega que o dependente apenas optou, devido à impossibilidade de cumulação, por receber a pensão por morte.

Prescreve o artigo 17 do CPC/2015 que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. E mais, "não só para propor, mas também para ter direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual - CPC 485 VI) no momento da prolação da sentença" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais – Comentários ao art. 17 do NCPC).

Ainda segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)" (ob. cit., comentários ao art. 485, VI, do NCPC).

Conforme bem colocado pelo INSS em sua réplica, o valor percebido a título de pensão por morte é muito superior ao benefício assistencial cessado, o que justifica, em tese, o ajuizamento da presente ação regressiva.

Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.

Da multa do art. 334, § 8º, do CPC

Igualmente, acerca da alegação de ser indevida a multa por não comparecimento da ré em audiência, adoto as razões lançadas pelo MM. Juízo a quo (evento 23):

A lei deixa claro que a não realização da audiência preliminar só ocorre em duas hipóteses:

Art. 334. (...)

(...)

§ 4o A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

Nenhuma delas ocorreu nos autos. Isso porque, ao passo que o caso concreto admite solução por autocomposição (inciso II), o INSS não demonstrou desinteresse expresso na composição consensual (inciso I). Ou seja, não havia motivo algum para o cancelamento da audiência. Nesta linha, o legislador, a fim de evitar o descompromisso de algumas das partes com a tentativa de solução amigável do conflito, estabeleceu que aquele que não comparece ao ato, salvo motivo justificado, pratica ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser penalizado com multa.

A análise contextualizada das regras, portanto, torna inequívoco que a mera referência prévia a desinteresse na audiência não configura justificativa para a parte ausentar-se ao ato. Ora, a audiência só tem efeito concreto se ambas as partes nela comparecem, de modo que, se o cancelamento só pode ocorrer com a manifestação expressa de ambos os litigantes, o simplório desinteresse em conciliar de um deles não legitima a ausência. Do contrário, a regra do inciso I acima transcrito seria supérflua e sem sentido.

Em verdade, motivo justificado é aquele em que a parte, apesar de envidar esforços para comparecer ao ato, por motivo alheio à sua vontade não logra fazê-lo.

Portanto, não há erro material, já que se a parte pretende não comparecer à audiência do art. 334 do CPC, deve manifestar tal pretensão conjuntamente com a parte contrária.

Correta a imposição da multa.

Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Eis um trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Acresça-se a tais fundamentos que (i) o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 não contraria os princípios da contrapartida e da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porquanto a norma legal prevê a responsabilização do empregador por culpa em acidente de trabalho (natureza indenizatória), e (ii) a pretensão ressarcitória não implica bitributação ou bis in idem, uma vez que envolve responsabilização por ato ilícito (violação de dever legal), e não cobrança de tributo ou similar.

Além disso, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou aos "riscos ambientais do trabalho", não impede que o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteie, em ação regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos de acidente do trabalho decorrente de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislador não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o ressarcimento ao erário do que fora despendido, em virtude de evento lesivo para o qual concorreu culposamente (natureza indenizatória).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA OI S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.
3. Agravo Interno da OI S/A a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.353.087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima.
2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente.
3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. A integração do polo passivo e a citação em momento posterior ao saneamento do feito, bem como em razão de litisconsórcio necessário, são possíveis devido à norma de ordem pública representada pelo art. 47 do CPC/1973. Precedentes.
5. A alegação de prejuízo por não se ter acompanhado a produção de provas não prospera, porquanto, para infirmar o acórdão recorrido nesse ponto, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
6. O argumento de que não haveria litisconsórcio passivo necessário não prospera, visto que, apontada a responsabilidade concorrente da Transpetro no acidente, se faz necessário imputar, simultaneamente, a parcela de responsabilidade cabível a cada litisconsórcio.
7. Quanto à alegada ilegitimidade, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, o § 2º daquele artigo de lei prevê a solidariedade com o contratado pelos encargos previdenciários.
8. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
9. Embora indicada a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.512.721/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - grifei)

Ressalte-se, ainda, que a instituição do Fator Acidentário de Prevenção, pelo Decreto n.º 6.042 - índice variável que traduz o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho em cada empresa, de acordo com a gravidade e frequência (concreta) de tais eventos, influenciando na definição da alíquota do SAT - não altera esse entendimento, nem torna juridicamente impossível a pretensão ressarcitória do Instituto Nacional do Seguro Social, na medida em que (i) não constitui um novo indexador, nem majora, necessariamente, o seguro devido, e (ii) na ação ressarcitória o que se busca é a responsabilização do empregador, por ter contribuido para o infortúnio que vitimou um de seus empregados, ao descumprir o dever de adotar efetivamente as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (art. 19, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991). Com efeito, não está em discussão o custeio geral da Seguridade Social, fundado no princípio da solidariedade (art. 195, caput, da CRFB).

Do dever do empregador de ressarcir valores ao erário

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I. RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal qualificada na inicial, ajuizou ação pelo procedimento comum contra TRATORTEC IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos pela Previdência Social para o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo segurado Daniel Barros de Jesus. Inicialmente, discorreu sobre os objetivos da demanda e o cabimento da inversão do ônus da prova. Narrou que o segurado, em 08/01/2015, enquanto prestava serviços à empresa ré, sofreu um acidente de trabalho fatal. Relatou que o acidentado havia sido contratado para desempenhar a atividade de soldador, passando a desempenhar, com o passar do tempo, as funções de eletricista, sem que tal alteração tenha sido registrada em seus assentamentos, e à míngua de comprovantes evidenciando que o obreiro possuía qualificação técnica para tanto. Paralelamente, consignou que a vítima do sinistro desempenhava “o papel popularmente denominado de ‘faz tudo’ da empresa’” (p. 04), realizando atividades de manutenção hidráulica, elétrica e estrutural, sem possuir capacitação específica para, por exemplo, “atuar em determinadas situações, como intervenções na rede elétrica e trabalhos em altura” (p. 04). Mencionou que o acidentado não havia recebido orientações de como desempenhar a atividade que levou ao sinistro, tampouco recebido equipamentos de proteção individual. Aliás, disse que sequer havia sido realizada análise prévia dos riscos ou estabelecidos os procedimentos de segurança. Afirmou que o obreiro foi cientificado por um dos sócios de que teria que consertar uma goteira no telhado do pavilhão. Mencionou que a vítima, sem qualquer suporte técnico, acessou a parte superior do imóvel pelo lado externo, tendo percorrido aproximadamente 10 metros até pisar em “uma telha translúcida que não resistiu ao esforço e cedeu” (p. 05), caindo de uma altura de aproximadamente seis metros. Referiu que a vítima foi conduzida ao hospital pelo SAMU, tendo falecido “às 16h15min em razão de ‘politraumatismo, ação contundente, morte violenta’” (p. 06). Transcreveu excertos do Relatório do Acidente de Trabalho, notadamente as conclusões que, segundo o auditor responsável pelo seu preenchimento, levaram ao sinistro, calcadas sobretudo na conduta negligente da empregadora. Registrou que a vítima já tinha sofrido outro acidente nas dependências da empresa em virtude de queda de altura. Alegou que o sinistro que vitimou o Sr. Daniel deu ensejo à concessão do benefício de pensão por morte nº 21/172.442.136-8, deferido ao filho do extinto na data 08/01/2015, com cessação prevista para 16/02/2029. Pontuou que a empregadora agiu de forma negligente, o que evidencia o seu dever de indenizar. Na sequência, teceu considerações sobre os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que guarnecem sua pretensão, enfatizando os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade da empresa. Fez menção à possibilidade de realização de acordo e, ao final, requereu a procedência dos pedidos “para condenar a ré ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, concedidos aos dependentes dos segurados, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado” (pág. 36). Outrossim, pugnou pelo pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes da condenação e anexou documentos.

Citada, a ré contestou (ev. 12), arguindo a incompetência do Juízo para processar e julgar a ação, bem como as preliminares de falta de interesse processual, ao argumento de que o dependente do falecido percebia o benefício de prestação continuada desde 2008, o que, no seu entender, afasta a alegação de dano, já que “os valores despendidos a título de pensão por morte seriam igualmente despendidos a título de amparo social ao portador de deficiência” (p. 03), bem como de litispendência, sob o argumento de que os mesmos fatos que embasam a pretensão autoral estão sendo discutidos no bojo da reclamatória trabalhista nº 0021199-32.2016.5.04.0406. No mérito, disse que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, de forma espontânea e sem autorização de seus gestores, acessou a parte externa do telhado, causando o acidente. Mencionou que “a empresa não pode responsabilizar-se pelas ações dos colaboradores, uma vez que não tem como controlar, intervir ou coibir atos, limitando-se a treinar, capacitar e orientar para que os mesmos desempenhem suas atividades de acordo com as normas de segurança” (p. 21). Rebateu as afirmações apostas “nos Relatórios e Autos de Infração emitidos pelo Ministério do Trabalho”, justificando que o treinamento e os equipamentos citados pelo MTE não são utilizados para o desenvolvimento habitual de suas atividades. Outrossim, afirmou que os riscos normais da atividade são custeados mensalmente através do SAT, asseverando que a hipótese dos autos deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade subjetiva. Mencionou que os acidentes de trabalho decorrem de atos ou de condições inseguras, pontuando que a grande maioria dos sinistros estão relacionadas a falhas humanas, não tendo qualquer vínculo com as condições ou com o ambiente de trabalho, a exemplo do caso em apreço. Aduziu que inexiste nexo causal na hipótese dos autos, já que o evento danoso foi produzido por fatores estranhos à empresa, cabendo ao INSS comprovar todos os elementos atrelados a responsabilização civil e não simplesmente invocar a inversão do ônus da prova. Discorreu sobre o Seguro de Acidente de Trabalho – SAT, consignando que a empresa já arcou com os custos gerados pelo sinistro. Em razão disso, defendeu que o acolhimento da pretensão autoral constitui verdadeiro bis in idem, o que não encontra respaldo no ordenamento vigente. Ao final, formulou pedidos subsidiários para a hipótese de eventual condenação, consistente na atualização dos valores devidos através do INPC, bem como na fixação dos honorários tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Anexou documentos.

Diante da ausência injustificada do réu na audiência conciliatória, foi fixada multa de 1% sobre o valor da causa (ev. 13).

Em sede de réplica o INSS rebateu os argumentos expendidos pela parte ré, manifestando desinteresse na realização de outras provas (ev. 17).

Ciente da multa aplicada no ev. 13, a empresa demandada embargou de declaração.

No ev. 23 foram rejeitadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo, bem como de falta de interesse processual e de litispendência aventadas pela demandada em sua contestação. Na oportunidade foram igualmente rechaçados os embargos declaratórios da parte ré, bem como o pedido do INSS de inversão do ônus da prova. Desta decisão os litigantes agravaram por instrumento, não tendo sido apreciada, até o momento, as insurgências das partes (evs. 26 e 31).

A demandada manifestou desinteresse na realização de outras provas (ev. 32).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

Trata-se de ação em que o INSS pretende a condenação da empresa ré no ressarcimento de valores por si despendidos com o benefício de pensão por morte nº 21/172.442.136-8, deferido ao dependente previdenciário de Daniel Barros de Jesus (DIB 08/01/2015), vítima de um acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa demandada.

Inicialmente cumpre registrar que o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo INSS, bem como as preliminares - incompetência do Juízo, falta de interesse processual e litispendência - arguidas pela requerida em sua defesa, já foram analisadas e rechaçadas no bojo da decisão vinculada ao ev. 23, inexistindo razões para alterar o entendimento declinado por este Juízo.

A pretensão do INSS tem amparo legal nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Tais preceitos legais encontram assento no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, que aventa ser direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

De igual modo, em que pese o disposto nos textos legais acima citados, bem como no art. 201, I da CRFB e no art. 22 da Lei de Custeio, não observo a ocorrência da dupla onerosidade (bis in idem) no caso em apreço, ao contrário do defendido pela empresa demandada em sua peça contestatória (p. 17, doc. CONT1, ev. 12), notadamente porque o recolhimento da SAT não exonera a empregadora nas hipóteses de acidentes decorrentes da inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. É dizer, não se confunde com o dever de indenizar decorrente da prática culposa ou dolosa que enseje a ocorrência de acidente de trabalho. Por outras palavras, o pagamento de tal contribuição, visando a custear as situações ordinárias do ambiente laboral, não serve como salvo conduto para desobrigar a empresa de arcar com eventuais custos imputados ao INSS decorrentes de práticas levadas a efeito com culpa ou dolo.

Ainda em relação ao tributo acima mencionado vale registrar, em virtude da tese defendida pela requerida, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 343.466/SC, rechaçou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT - incidente sobre a totalidade das remunerações pagas aos empregados - consignando que foram respeitados, quando da sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária. Nesse sentido (destaques acrescidos):

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Rel.Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 04-04-2003)

De igual modo, a questão atinente à constitucionalidade do art. 120, supracitado, é matéria há muito pacificada no âmbito do TRF da 4ª Região, consoante se depreende da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC 1998.04.01.023654-8, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJ 13/11/2002)

Assim, tendo em vista as decisões acima transcritas e a disposição do art. 927, V do CPC, as questões não comportam maiores digressões.

Por seu turno, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, dispõe, no mesmo sentido da Lei º 8.213/91:

Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010)

Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Pois bem. O acidente sofrido pelo segurado Daniel Barros de Jesus foi comprovado mediante a juntada de cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (p. 12, doc. INF7, ev. 01), bem como do Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, chancelado por Auditor Fiscal do Trabalho (págs. 01-09, doc. INF7, ev. 01), do qual convém transcrever as seguintes informações (destaques acrescidos):

(...).

4. Descrição do Local do Acidente

O acidente ocorreu no pavilhão industrial utilizado pela empresa para exercício de sua atividade fim, a fabricação de equipamentos para veículos. No local são fabricadas plataformas para caminhões utilizados em resgate de veículos danificados, equipamentos para caminhões do tipo rol on rol off e outros. O pavilhão em que ocorreu o acidente possui divisões internas. Na área maior fica localizado o setor de solda. Junto a essa área há um mezanino no qual funciona o setor administrativo da empresa. Embaixo do mezanino fica localizado o almoxarifado e um escritório. Ao lado da área de solda, separada por uma parede de alvenaria, há uma área de pintura. Atrás da área de pintura, também separada por uma parede de alvenaria, há um espaço onde é mantida uma máquina serra de fita horizontal e armazenadas estruturas metálicas. O acidente ocorreu especificamente nesse espaço. (...). O pé direito do pavilhão tem aproximadamente 6 m (seis metros). O telhado do pavilhão é constituído de telhas de concreto e também de telhas translúcidas, montadas sobre a estrutura metálica. As telhas translúcidas são dispostas em pontos específicos do telhado, para favorecer a iluminação natural.

5. Descrição da Atividade

A vítima foi contratada em 18/08/2011 para exercer a função de soldador, tendo iniciado seu trabalho na empresa efetivamente exercendo essa função. Em determinado momento, a vítima passou a exercer a função de eletricista. Na ficha de registro mantida no estabelecimento, não havia qualquer indicação da mudança de função e da data de sua ocorrência. O sócio administrador da empresa Sr. Cleu Camassola não soube precisar quando a vítima teve sua função de soldador alterada para eletricista. Verificando-se os recibos de pagamento da vítima, observa-se que até fevereiro de 2013 constava a função de soldador indicada nos recibos e que, a partir de março de 2013, passou a constar a função de eletricista. Posteriormente, em 14/01/2015, foi exibida outra ficha de registro da vítima, na qual constava a mudança de função de soldador para eletricista. A esse respeito, insta salientar que foi informado pelo sócio administrador Sr. João Zandonai que a vítima exercia, na verdade a função de eletricista de veículos automotores, que difere de outras funções de eletricista (...). A partir das entrevistas realizadas, apurou-se que a vítima era bastante pró-ativa e costumava auxiliar em serviços de manutenção geral no estabelecimento. Foi relatado, por exemplo, que a vítima intervia em instalações elétricas prediais para fins de manutenção, trocava lâmpadas, e realizava até mesmo reparos em instalações hidráulicas, dentre outras tarefas. Aparentemente, a vítima exercia o papel popularmente denominado de ‘faz tudo’ da empresa, isto é, cuidava da manutenção geral do estabelecimento, desde manutenções hidráulicas até pequenos consertos de máquinas e intervenções nas instalações elétricas, ou seja, tudo que tivesse condições de resolver. Outra importante constatação que se formou a partir das entrevistas é que a vítima exercia as tarefas que lhe eram indicadas baseando-se exclusivamente em suas próprias noções e conhecimentos, mesmo não tendo realizado capacitações específicas para atuar em determinadas situações, como intervenções na rede elétrica e trabalhos em altura. Os gestores da empresa apenas indicavam os problemas existentes, sem especificar como deveriam ser resolvidos, quais técnicas utilizar, qual ferramental empregar e quais as medidas de segurança adotar. Cabia à vitima, mesmo sem ter formação própria, definir como iria agir para resolver os problemas e quais cuidados deveria tomar. Isso ocorria mesmo em tarefas potencialmente perigosas, como é o caso das intervenções na rede elétrica e os trabalhos em altura, por exemplo. Não era providenciada pela empresa qualquer análise prévia dos riscos, nem definidos os procedimentos a serem adotados pela vítima para executar a tarefa e se precaver da ocorrência de acidentes. (...).

6. Descrição do Acidente

O acidente ocorreu por volta das 14h do dia 08/01/2015. Conforme apurado a partir das entrevistas, a vítima havia retornado do almoço quando foi informada de que havia uma goteira no telhado do pavilhão, na altura do mezanino. A água estava gotejando de um defeito nas telhas e caindo sobre o ferro do mezanino, onde funciona o setor administrativo da empresa. A comunicação à vítima de que havia um vazamento no telhado que deveria ser consertado, segundo apurado, teria sido feita pelo Sr. Clóvis Pelissari Camassola, sócio da empresa. A vítima foi até o mezanino e afastou com as mãos o forro, identificando em quais telhas estava o problema. Os sócios administradores da empresa entrevistados disseram que não determinaram à vítima como ela deveria consertar o telhado. Ao tomar ciência do problema, a vítima considerou que era melhor acessar o telhado pela parte externa para realizar o conserto. Assim, a vítima foi até o pátio que fica na lateral do pavilhão e, utilizando uma escada de mão, subiu até o telhado do pavilhão. Em cima do telhado, a vítima teria que percorrer a distância aproximada de 25 m (vinte e cinco metros) para chegar até as telhas que estavam com vazamento. Para tal, começou a caminhar sobre as telhas do telhado sem a utilização de qualquer equipamento de proteção coletiva ou individual. Após percorrer cerca de 10 m (dez metros), a vítima pisou sobre uma telha translúcida. Essa telha não resistiu ao esforço e cedeu. A vítima caiu de uma altura de aproximadamente 6 (seis) metros, dentro do espaço do pavilhão onde localiza-se a máquina serra fita horizontal e onde são armazenadas estruturas metálicas. A estrutura se deu diretamente contra o solo e contra alguns perfis metálicos que estava no chão. Ao ouvirem o barulho da queda, outros empregados da empresa correram para o local para ver o que havia acontecido. Segundo informações prestadas por esses empregados, a vítima estava desacordada e expelindo sangue da boca e do nariz. Foi acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que orientou os prepostos da empresa a não mexerem na vítima enquanto o resgate não chegasse. Cerca de 10 (dez) a 20 (vinte) minutos após o ocorrido a ambulância chegou ao local. Após a realização dos procedimentos de primeiro-socorros e imobilização, a vítima foi conduzida para o Hospital Virvi Ramos, em Caxias do Sul, para atendimento de urgência. A certidão de óbito informa que o falecimento ocorreu as 16h15min em função de politraumatismo.

7. Comentários e Informações Adicionais

A investigação do presente acidente deixou claro que a empresa não adotava medidas elementares de segurança para garantir a integridade física e a vida de seu empregado responsável pela execução de serviços de manutenção, ainda que esses serviços não fizessem parte de sua função principal. Tarefas com risco de acidentes eram exercidas pela vítima sem terem sido precedidas da devida capacitação. Era o caso do trabalho em altura. Conforme apurado nas entrevistas, a vítima frequentemente realizava trabalhos em altura, mesmo não possuindo capacitação para tal. Realizava, por exemplo, trocas de lâmpadas do pavilhão, tendo que alcançar alturas superiores a 2 (dois) metros para tal. Segundo relatado, teria realizado, em outras ocasiões, manutenções no telhado do pavilhão. Não dispunha de equipamentos de proteção coletiva e individual para exercer essas tarefas. A troca de lâmpadas, por exemplo, era exercida, segundo os relatos, com a vítima sendo erguida por uma empilhadeira, em procedimento absolutamente inadequado e perigoso. À falta de capacitação e de recursos para exercício das tarefas com segurança, soma-se a ausência de análises preliminares de risco das tarefas e de especificação dos procedimentos a serem seguidos. As análises de risco e especificação dos procedimentos obviamente cabiam à empresa, não podendo ser simplesmente delegadas a um empregado que sequer possuía treinamento para trabalho em altura. Da mesma forma, o fornecimento dos recursos necessários (equipamentos de proteção coletiva e individual) também era uma obrigação do empregador, a qual foi nitidamente negligenciada. Da análise dos protocolos de entrega de EPIs assinados pela vítima, não consta o fornecimento de nenhum EPI destinado a minimizar os riscos de queda de altura. É oportuno destacar que a empresa inequivocadamente tinha ciência dos riscos inerentes ao trabalho em altura. Isso porque a vítima do presente acidente fatal já havia sofrido outro acidente no âmbito da empresa em virtude de queda de altura. Descobriu-se a ocorrência desse acidente a partir de um Guia de Acidente da Secretaria municipal da Saúde de Caxias do Sul, que relata a ocorrência de uma queda ao solo de aproximadamente 2 (dois) metros de altura no dia 03/09/2013, com contusão no tórax, braços e punho. (...). A ocorrência desse acidente de trabalho se deu após a vítima passar a exercer a função de eletricista, à qual correspondia a execução de serviços de manutenção em geral no estabelecimento. Por fim, deve-se mencionar que nos ASOs periódicos da vítima não consta que a mesma realizava trabalhos em altura. Isso significa que o médico responsável pela avaliação clínica e dos resultados dos exames complementares não tinha ciência de que esse tipo de tarefa era exercida ocasionalmente pela vítima. Pode-se dizer, assim, que a vítima deixou de ser avaliada quanto à sua aptidão para exercer trabalhos em altura. Há uma possibilidade, assim, de que a vítima sequer fosse apta para executar esse tipo de tarefa. Desconhece-se se tinha alguma limitação de ordem biológica, psíquica ou social para realizar trabalhos em altura.

8. Fatores que Contribuíram para Ocorrência do Acidente

São fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente:

a. Ordem para a vítima consertar o vazamento no telhado sobre o setor administrativo da empresa, sem prévia análise de riscos, sem especificação dos procedimentos e equipamentos de segurança que deveriam ser utilizados e sem considerar que a vítima não tinha capacitação técnica.

b. Ausência de capacitação da vítima para exercer trabalhos em altura. Despreparo da vítima para realizar análise preliminar de riscos e determinar procedimentos de trabalho e segurança apropriados.

c. Movimentação da vítima sobre o telhado, a aproximadamente 6 m (seis metros) de altura em relação ao solo, sem a utilização de qualquer equipamento de proteção coletiva e individual.

d. Inexistência de equipamentos de proteção coletiva e individual na empresa que pudessem ser utilizados para trabalho em altura.

e. Ausência de supervisão do trabalho em altura pela empresa. Permitiu-se que o empregado livremente colocasse uma escada de mão junto ao pavilhão e subisse no telhado sem qualquer equipamento de proteção.

f. Quebra de uma telha translúcida ao ser pisada pela vítima, acarretando sua queda do telhado dentro do pavilhão.

g. Impacto direto contra o solo e contra perfis metálicos que estavam no chão.

(...).

O relatório do Auditor-fiscal do Trabalho esclarece que o acidente ocorreu sobretudo porque a vítima não tinha treinamento e preparo para desempenhar trabalhos em altura, bem como porque não haviam sido fornecidos os equipamentos pertinentes ao desempenho de atividades dessa natureza, tampouco realizadas análises preliminares de risco das tarefas, sucedida da especificação dos procedimentos que deveriam ser observados. Conforme registrado no relatório acima transcrito, após ter sido comunicado por um dos sócios do empreendimento de que havia uma goteira, o acidentado, acostumado a desempenhar atividades de manutenção elétrica e predial, subiu no telhado da empresa para solucionar a questão, tendo despencado de uma altura de aproximadamente seis metros, falecendo poucas horas após o sinistro. Demais disso, foi consignado, em tal documento, que a vítima sequer havia sido orientada, inexistindo normas protocolares, pormenorizando as tarefas e os procedimentos que deveriam ser desenvolvidos, tampouco cientificando o colaborador das obrigações e proibições ínsitas ao desempenho de suas atividades.

Afora os elementos acima citados, observo que a viúva e o filho do acidentado moveram, contra a antiga empregadora do extinto, a Reclamatória Trabalhista – RTOrd nº 0021199-32.2016.5.04.0406, distribuída perante a Sexta Vara do Trabalho de Caxias do Sul, visando à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e imateriais. De acordo com a cópia da sentença proferida naqueles autos (doc. SENT1, ev. 21), verifico que a empresa foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de uma pensão mensal aos dependentes, arbitrada em 199,5% do salário-mínimo nacionalmente unificado, bem como de uma reparação a título de danos morais no valor de R$ 468.500,00. Consoante movimentação processual igualmente acostada ao ev. 21, a sentença foi prolatada no dia 24/04/2017, sendo os autos remetidos à Corte Recursal para julgamento do Recurso Ordinário interposto pela reclamante.

Outrossim, foram acostados, ao ev. 12, excertos do inquérito policial instaurado para apurar eventual responsabilidade criminal decorrente do sinistro, encerrado sem que houvesse indiciamento (doc. INQ4).

Com efeito, diante dos elementos colacionados aos autos é possível afirmar que a empresa foi negligente, por mais que a tese defensiva tente atribuir ao obreiro a culpa pelo sinistro.

Não se pode negar, diante dos elementos colacionados aos autos, que o acidentado não recebeu orientações pertinentes ao desempenho de suas atribuições, sendo insuficiente, para tanto, eventual experiência pessoal ou sua disposição para realizar pequenos consertos, seja de ordem estrutural, elétrica ou hidráulica. Nada disso tem o condão de desincumbir a empresa de orientar, especificando pontualmente todas as obrigações e as regras de conduta cabíveis, tampouco de fornecer os equipamentos de proteção individuais e coletivos destinados a elidir a ocorrência de sinistros. Em suma, o ímpeto do colaborador que, de forma proativa, atua para a solução de eventuais problemas não exime a sua contratante de adotar as medidas de segurança destinadas a evitar a ocorrência de sinistros. Do contrário, é justamente em situações como a presente que a empresa deve, além de fornecer todos os meios para que a atividade seja desempenhada de forma segura, balizar a conduta do colaborador, salientando que o descumprimento das normas trabalhistas, de higiene e segurança do trabalho podem levar, inclusive, a demissão por justa causa.

Diante disso, é possível afirmar, desde já, que vários fatores contribuíram para o sinistro, sendo a empregadora a única responsável por não ter estabelecido protocolos e regras de conduta que, uma vez previamente fixadas e exigidas, teriam evitado as consequências nefastas do acidente que vitimou o Sr. Daniel Barros de Jesus.

Gize-se que o colaborador, consoante registrado Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, havia sido contratado para desempenhar o mister de soldador, passando a exercer atividades distintas, vinculadas, ao que tudo indica, à função de eletricista, sem que tal alteração tenha sido formalmente registrada. Entrementes, além de desempenhar atividades diversas daquela para qual havia sido contratado, o obreiro, consoante apontou o Auditor do Fiscal do Trabalho, responsável pela elaboração do relatório supracitado, também se dedicava a realizar pequenos consertos, voltados à manutenção do estabelecimento. Tal informação, vale registrar, foi fornecida pelos colaboradores do empreendimento, os quais enalteceram o comportamento do falecido, sempre disposto a realizar serviços de manutenção em geral. Todavia, ao menos do ponto de vista formal, não era esse o seu papel dentro da estrutura organizacional do empreendimento, inexistindo qualquer registro de que ele tenha sido capacitado para trabalhar com eletricidade, quiçá para desempenhar atividades em lugares altos. Mais que isso, não há indicativos de que havia prévia ordem de serviço, delimitando os contornos do desempenho de tais atividades, tampouco de que tenha sido ofertado qualquer equipamento de proteção individual ao acidentado, dentre outros aspectos delineados na NR-35 do MTE.

A propósito, considera-se trabalho em altura, nos termos da Norma Regulamentadora nº 35, toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda (item 35.1.2, disponível para consulta em http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR35.pdf), a exemplo, portanto, das tarefas desempenhadas pelo acidentado no momento do sinistro. Reitere-se que o obreiro havia sido destacado para realizar um conserto no telhado da empresa, situado a uma altura de aproximadamente seis metros. A ordem para realização da tarefa, vale mencionar, foi verbalizada à vítima por um dos gestores do empreendimento, consoante se depreende do Relatório do Inquérito Policial nº 0029/2015/151001-A (doc. INQ4, ev. 12), bem como dos esclarecimentos prestados pelo Auditor-fiscal do Trabalho.

Diante disso, caberia ao empregador, antes de solicitar a realização das tarefas descritas no Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, ainda que elas devessem ter sido realizadas pelo lado externo ou interno da empresa, adotar as medidas elencadas no item 35.2.1 da NR-35, que assim dispõe:

35.2.1 Cabe ao empregador:

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Aliás, além de assegurar a realização das medidas acima delineadas, deveria o empregador promover programas de capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura (item 35.3.1 da Norma Regulamentadora nº 35), ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, observadas as exigências do item 35.3.2 da NR-35.

Como se isso não bastasse, o trabalho em altura desempenhado pelo acidentado deveria ter sido planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado (item 35.4.1 da NR-35).

A norma acima citada também exige a realização de exames clínicos, devendo a aptidão para o trabalho em altura ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador. Já no que tange aos equipamentos de proteção que deveriam ter sido fornecidos ao colaborador, assim tratava o item 35.5 da NR-35, com a redação vigente no momento do sinistro (08/01/2015), posteriormente modificada pela Portaria MTb nº 1.113, de 21 de dezembro de 2016 (destaques acrescidos):

35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem.

35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.

35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.

35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.

(...)

35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.

35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.

35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.

35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.

35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:

a) fator de queda for maior que 1;

b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.

(...)

Da simples leitura dos dispositivos acima citados, pode-se afirmar que a empresa agiu com culpa, pois não cumpriu nenhum dos requisitos previamente estatuídos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo possível imputar ao obreiro a responsabilidade pela tomada das ações que competiam à sua empregadora, tampouco a inobservância de qualquer delas, já que não há indicativos de que a empresa as tenha adotado. Em suma, deveria a empresa ter estabelecido normas internas, disciplinando o desempenho das atividades de manutenção do estabelecimento, não apenas em lugares elevados.

Registre-se que a vítima do sinistro que ensejou a propositura desta demanda já havia sofrido um acidente da mesma natureza em setembro de 2013 (p. 06, doc. INF7, ev. 01), laborando a uma altura de aproximadamente dois metros, sem que, com isso, tivesse sido adotada qualquer ação para evitar a ocorrência de novos sinistros. Aliás, mesmo depois desse episódio a vítima sequer foi submetida a exames clínicos destinados a atestar sua aptidão – física e biológica - para o trabalho em altura, o que revela o descaso de sua antiga empregadora para com a segurança e a saúde de seus obreiros.

Ademais, nem mesmo o encerramento do inquérito policial sem o indiciamento de qualquer dos representantes da empresa tem o condão de eximi-la de suas responsabilidades, podendo servir, diante dos elementos colhidos durante a sua instrução, para equacionar situações de dúvidas. Cabe lembrar que não se confundem as responsabilidades penais da pessoa física com a administrativa da pessoa jurídica, de modo que a ausência daquela, por óbvio, não obsta que o INSS adote as medidas legais contra a empresa. De toda sorte, cabe registrar, desde já, que as informações nele consubstanciadas militam em desfavor da requerida. Ora, consoante registrou o responsável pela condução das investigações, foi solicitada ao colaborador a realização do conserto através de uma conversa informal, sem saber das ações que seriam por ele adotadas, sendo indiferente, para a apuração da responsabilidade perquirida nestes autos, se dias ou horas antes do sinistro. Por outras palavras, o que realmente importa, para o deslinde da presente contenda, é a prova cabal de que foi solicitado, ao acidentado, a solução do defeito no telhado do imóvel, sem o fornecimento de qualquer suporte para tanto.

Em resumo, não se discute que foi solicitada, pelos gestores do empreendimento, a realização do reparo no telhado da empresa sem que tenha sido propiciada qualquer orientação ao obreiro, tampouco fornecidos os equipamentos que poderiam ter ao menos minimizado as consequências do acidente. Aliás, a indicação de que o conserto seria ou deveria ter sido realizado pela parte interna do pavilhão não afasta a responsabilidade da empresa, já que a tarefa, do mesmo modo, seria realizada a uma altura aproximada de seis metros e sem o fornecimento dos subsídios indispensáveis à sua consecução.

Logo, tal como registrado na sentença prolatada no âmbito trabalhista, “não há dúvidas, portanto, no sentido de que o infortúnio teria sido facilmente evitado caso o de cujus” tivesse recebido “capacitação adequada, com plena e prévia identificação dos riscos aos quais estava exposto” (p. 02, doc. SENT1, ev. 21) e, mais que isso, caso tivessem sido fornecidos os equipamentos de proteção pertinentes, tanto individuais como coletivos.

Entrementes, convém reiterar que o falecido já tinha sido vítima de outro sinistro da mesma natureza, ou seja, enquanto desempenhava atividades em lugares altos, sem que seus empregadores tivessem tomado qualquer atitude para evitar novos infortúnios da mesma natureza. Registre-se que tal acidente ocorreu no ano de 2013 e a uma altura aproximada de dois metros, ou seja, um terço daquela que vitimou o Sr. Daniel, tendo causado importantes danos físicos (contusão no tórax, braços e punhos). Mesmo assim a empregadora optou por continuar agindo de forma negligente, não adotando medidas para solucionar o problema.

Outrossim, diversamente do que defende a empresa ré, a não utilização, na consecução dos seus objetivos sociais, dos equipamentos de proteção destinados a elidir acidentes em alturas, não a exime de adotar as providencias previamente estatuídas pela legislação de regência. A NR-35 delimita, de forma clara, que toda e qualquer atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda, deve ser realizada de acordo com os protocolos nela estabelecidos, pouco importando se se trata de uma atividade voltada à realização do objeto primordial do empreendimento ou de simples manutenção predial. Portanto, caberia à empresa fornecer os meios necessários ao desempenho seguro de qualquer atividade realizada em lugares altos, nos termos da NR-35, pouco importando a relevância dessa atividade, ou, então, contratar uma empresa especializada, comprometida com a segurança de seus colaboradores, para realizar tarefas como a que levou ao óbito do Sr. Daniel Barros de Jesus.

Outro ponto que chama atenção é a ausência de protocolos - avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis ­– e/ou ordens de serviços delimitando a consecução de atividades em lugares altos. Reitere-se que o Sr. Daniel já havia sofrido outro acidente da mesma natureza, sem que o ocorrido tivesse servido de alerta dos riscos gerados pelo desempenho de atividades em lugares altos. Ora, não é crível supor que o sinistro teria ocorrido caso o acidentado tivesse sido adequadamente treinado e tivessem sido fornecidos todos os equipamentos de proteção individual e coletivos.

Demais disso, vale ressaltar que o acidentado, consoante demonstrado no curso da presente demanda, costumava desempenhar atividades de manutenção – predial, hidráulica e elétrica - com certa assiduidade, o que era de conhecimento não apenas dos demais colaboradores, mas dos próprios gestores, o que ensejou, inclusive, consoante registrado no Relatório do Inquérito Policial nº 0029/2015/151001-A, a determinação verbal para que realizasse o conserto. Justamente por isso, diga-se de passagem, é que não se pode afirmar que o acidentado agiu em desacordo com os ditames da empresa, desobedecendo qualquer tipo de ordem ou realizando tarefas em desacordo com os padrões previamente estabelecidos, o que poderia levar, inclusive, ao reconhecimento de eventual culpa concorrente.

Por oportuno, não é demais lembrar que a CLT, em seu art. 3º, define a relação empregatícia como sendo de subordinação do empregado, cabendo à empregadora fiscalizar não só os serviços prestados, mas fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT), as quais, calha registrar, possuem natureza cogente, podendo o seu descumprimento, inclusive, levar à rescisão do contrato de trabalho sem justa causa (art. 158, I, c/c 485, “h” da Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, deveria a empresa primeiramente estabelecer critérios de segurança objetivos para que sinistros, tal como o que vitimou o Sr. Daniel Barros de Jesus não mais ocorressem, mormente diante da notícia do acidente por ele sofrido em 2013, salientando a todos os colaboradores que a sua inobservância poderia levar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Nada disso foi feito!

Verifica-se, diante disso, que a empresa não traz em sua defesa nenhuma prova ou referência que infirme as conclusões do Auditor-fiscal do Trabalho que chancelou o Relatório alhures mencionado, tampouco da reclamatória trabalhista, pautando sua tese na culpa exclusiva da vítima, sem atentar, reitere-se, para a inexistência de qualquer dos protocolos exigidos pela legislação de regência, tampouco para o sinistro da mesma natureza sofrido pelo Sr. Daniel em 2013.

Por conseguinte, as informações prestadas de forma minuciosa no bojo do Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, bem como as conclusões exaradas no Relatório do IPL supracitado e na sentença exarada na Reclamatória Trabalhista confirmam que houve culpa da empresa requerida, pois não foi devidamente comprovado que o colaborador recebeu treinamento adequado para o exercício da função alhures mencionada, tampouco de que existia um procedimento ou normas internas de conduta definindo as operações em altura, quiçá o fornecimento de equipamentos de proteção adequados para tanto. A demandada, portanto, foi relapsa ao não oferecer o treinamento apropriado ao executor das tarefas, para que realizasse suas atividades a partir de uma postura defensiva, mesmo depois do sinistro da mesma natureza ocorrido em 2013, resguardando sempre sua saúde e integridade física, o que implicou a ocorrência da fatalidade divulgada nestes autos. Tais medidas, certamente, se não fossem suficientes a evitar o infortúnio, poderiam amenizar sobremaneira os seus efeitos.

Em síntese, há prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), mas não se fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (inciso II).

Em casos análogos ao ora em análise, já decidiu o TRF da 4ª Região (destaques acrescidos):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO DE SAT NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. . Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica pois o art. 370 do NCPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. . Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". . O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. . Evidenciada a culpa da demandada no acidente de trabalho sofrido pela segurada, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, previstas nas disposições da Norma Regulamentar 12, que dispõe sobre a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. (TRF4, AC 5005676-29.2014.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/02/2018)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COM BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4, AC 5005513-06.2015.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. SAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". . O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAR não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. .Na hipótese, os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente fatal foram a ausência de treinamento permanente e fiscalização ostensiva tanto dos EPIs, em especial quanto ao uso do cinto de segurança paraquedista conjugado com o uso do trava-quedas bem como a devida inspeção nos andaimes e cabos de aço, dada a periculosidade do trabalho em altura, foram fundamentais para o acidente fatal. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. . Sucumbência majorada em 10% sobre o valor da causa, na esteira dos precedentes da Turma. (TRF4, AC 5008579-37.2014.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 14/08/2017)

Assim, as provas anexadas pelo autor denotam a configuração da hipótese prevista no art. 120 da Lei nº 8.212/91 e no art. 341 do Regulamento da Previdência Social, razão pela qual é procedente o pleito da Autarquia, devendo a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o benefício de pensão por morte nº 21/172.442.136-8, deferido ao filho do extinto na data 08/01/2015 (cfe. carta de concessão acostada ao ev. 01 – p. 59, doc. PROCADM26), até a data em que for efetivamente cessado.

Quanto ao tema relativo aos juros e correção monetária, revejo posição anterior e determino que deverão os valores ser corrigidos pela taxa SELIC, notadamente à luz do art. 37-A da Lei nº 10.522/02:

Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

A atualização deve ocorrer a contar da data de cada pagamento indevido.

Já no que tange ao pedido do item "6" da inicial (p. 36), vale pontuar que, malgrado a constatação de que a empresa agiu de forma culposa na implementação de políticas voltadas à prevenção de acidentes de trabalho, foram lavrados, em razão do sinistro discutido nesta demanda, dezessete autos de infração, todos voltados ao treinamento e a conscientização dos empregados na adoção de posturas preventivas e defensivas, como na aplicação de mecanismos e sistemas de segurança que previnam a ocorrência de acidentes, de modo que a pretensão da Autarquia, à míngua de elementos que evidenciem o descumprimento das determinações já exaradas administrativamente, não merece guarida.

Destarte, comprovado que a empresa agiu de forma culposa, e a procedência do pedido de ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com o benefício de pensão por morte nº 21/172.442.136-8 é medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com base no disposto no art. 487, I, do CPC. Consequentemente, CONDENO a empresa demandada a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão do deferimento do benefício de pensão por morte nº 21/172.442.136-8 ao filho do instituidor na data 08/01/2015 (DER/DIB), até ulterior encerramento da benesse.

O montante devido deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC desde cada desembolso.

Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, arcará a demandada com o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, aplicadas de forma analógica), à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Com o trânsito em julgado, e não havendo o pagamento da multa fixada no ev. 13, intime-se a União para adotar as medidas pertinentes voltadas à cobrança do valor.

A sentença foi complementada em sede de embargos de declaração:

I - RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios (ev. 52) opostos pela empresa demandada em face sentença exarada no ev. 42. Aduz a recorrente, em síntese, que a decisão é obscura, sob o fundamento de que o disposto no art. 22 da Lei de Custeio, ao considerar o número total de acidentes, “não excluiu os decorrentes de negligencia da empregadora”. Pontua, diante disso, que “há evidente ‘bis in idem’ na exigência do INSS em reembolsar os valores já” exigidos (p. 02). Outrossim, menciona que o inquérito policial, ao contrário do que foi registrado na sentença hostilizada, indica que a vítima acessou a parte externa do telhado sem a autorização da empresa, sendo a única responsável pelo evento danoso. Pontua, ainda, que os treinamentos e os equipamentos “citados nos Relatórios e Autos de Infração são estranhos ao seu objeto social, o que igualmente afasta a sua responsabilização. Pugna assim pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Recebo os presentes embargos de declaração, uma vez que tempestivamente oferecidos.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Sustenta a parte embargante, no caso em apreço, que a decisão acostada ao ev. 42 é obscura, justificando sua tese na culpa exclusiva da vítima, bem como no fato de que a cobrança exigida pelo INSS implica verdadeiro bis in idem.

Sem razão, contudo.

Prega o § único do art. 1.022 do CPC/2015:

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

O § 1º do art. 489 do CPC, por sua vez, assevera que:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Pois bem. Ao revés do que defende a empresa embargante, a sentença hostilizada não se enquadra nos dispositivos acima transcritos, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada.

De fato, as questões pertinentes à dupla onerosidade (bis in idem) e a necessidade de fornecimento, pela empresa, não só dos equipamentos, como, também, do respectivo treinamento para a realização de atividades de manutenção foram devidamente abordadas e fundamentadas no corpo do julgado. Sinalo ainda que o contexto fático foi criteriosamente sopesado à luz dos elementos colacionados aos autos, sendo esclarecido que o encerramento do inquérito policial, sem o indiciamento de qualquer dos representantes, não exime a empresa suas obrigações.

Ao aventar o suposto bis in idem, sugere a empresa, a partir de suas conclusões, que não obstante a regra clara e constitucional do art. 120 da LBS, o recolhimento do SAT imunizaria-a de arcar com os custos gerados por sua própria negligência, o que foi refutado na sentença guerreada.

Constata-se, assim, que os pontos em relação aos quais a parte entende haver omissão, em realidade, se consubstanciam nas próprias razões do Juízo que fundamentadamente deferiu os pedidos iniciais, condenando à embargante a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão do deferimento do benefício de pensão por morte nº 21/172.442.136-8. Logo, diversamente do que defende a empresa demandada, não se trata de obscuridade em relação às questões sobre as quais recaem os embargos de declaração, mas de prolação de decisão que vai de encontro a seu interesse, de maneira que com a oposição do presente recurso pretende a recorrente tão somente modificar o entendimento do Juízo mediante a reapreciação dos elementos probatórios, para o que não são cabíveis os declaratórios. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. ERRO MATERIAL. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. (TRF4, APELREEX 0020688-19.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 21/01/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES. 1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de suprir omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa. 2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4, EDAG 5023208-85.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 24/02/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados. (TRF4 5064453-24.2011.404.7100, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 06/03/2015)

Saliente-se que se a embargante não concorda com os termos da decisão hostilizada, como se referiu, deve interpor o recurso cabível para modificá-la ao órgão competente para tanto.

Dessarte, não se sustentam os argumentos da recorrente, de modo que os presentes embargos não merecem prosperar.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A despeito do esforço da empresa de atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo infortúnio, infere-se da análise dos elementos probatórios existentes nos autos que:

(1) o acervo probatório corrobora a assertiva de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, especialmente no que se refere à execução de trabalho em altura pelo segurado, e tal proceder concorreu para o evento danoso;

(2) o acidente de trabalho ocorreu na empresa, no pavilhão industrial utilizado para exercício de sua atividade fim, a fabricação de equipamentos para veículos. No Relatório de Análise de Acidente do Trabalho assinado por Auditor Fiscal do Trabalho (págs. 01-09, doc. INF7, ev. 01) constam informações sobre o local do sinistro:

(...).

4. Descrição do Local do Acidente

O acidente ocorreu no pavilhão industrial utilizado pela empresa para exercício de sua atividade fim, a fabricação de equipamentos para veículos. No local são fabricadas plataformas para caminhões utilizados em resgate de veículos danificados, equipamentos para caminhões do tipo rol on rol off e outros. O pavilhão em que ocorreu o acidente possui divisões internas. Na área maior fica localizado o setor de solda. Junto a essa área há um mezanino no qual funciona o setor administrativo da empresa. Embaixo do mezanino fica localizado o almoxarifado e um escritório. Ao lado da área de solda, separada por uma parede de alvenaria, há uma área de pintura. Atrás da área de pintura, também separada por uma parede de alvenaria, há um espaço onde é mantida uma máquina serra de fita horizontal e armazenadas estruturas metálicas. O acidente ocorreu especificamente nesse espaço. (...). O pé direito do pavilhão tem aproximadamente 6 m (seis metros). O telhado do pavilhão é constituído de telhas de concreto e também de telhas translúcidas, montadas sobre a estrutura metálica. As telhas translúcidas são dispostas em pontos específicos do telhado, para favorecer a iluminação natural.

(3) ainda no citado Relatório, são detalhadas as funções exercidas pelo empregado Daniel Barros de Jesus:

5. Descrição da Atividade

A vítima foi contratada em 18/08/2011 para exercer a função de soldador, tendo iniciado seu trabalho na empresa efetivamente exercendo essa função. Em determinado momento, a vítima passou a exercer a função de eletricista. Na ficha de registro mantida no estabelecimento, não havia qualquer indicação da mudança de função e da data de sua ocorrência. O sócio administrador da empresa Sr. Cleu Camassola não soube precisar quando a vítima teve sua função de soldador alterada para eletricista. Verificando-se os recibos de pagamento da vítima, observa-se que até fevereiro de 2013 constava a função de soldador indicada nos recibos e que, a partir de março de 2013, passou a constar a função de eletricista. Posteriormente, em 14/01/2015, foi exibida outra ficha de registro da vítima, na qual constava a mudança de função de soldador para eletricista. A esse respeito, insta salientar que foi informado pelo sócio administrador Sr. João Zandonai que a vítima exercia, na verdade a função de eletricista de veículos automotores, que difere de outras funções de eletricista (...). A partir das entrevistas realizadas, apurou-se que a vítima era bastante pró-ativa e costumava auxiliar em serviços de manutenção geral no estabelecimento. Foi relatado, por exemplo, que a vítima intervia em instalações elétricas prediais para fins de manutenção, trocava lâmpadas, e realizava até mesmo reparos em instalações hidráulicas, dentre outras tarefas. Aparentemente, a vítima exercia o papel popularmente denominado de ‘faz tudo’ da empresa, isto é, cuidava da manutenção geral do estabelecimento, desde manutenções hidráulicas até pequenos consertos de máquinas e intervenções nas instalações elétricas, ou seja, tudo que tivesse condições de resolver. Outra importante constatação que se formou a partir das entrevistas é que a vítima exercia as tarefas que lhe eram indicadas baseando-se exclusivamente em suas próprias noções e conhecimentos, mesmo não tendo realizado capacitações específicas para atuar em determinadas situações, como intervenções na rede elétrica e trabalhos em altura. Os gestores da empresa apenas indicavam os problemas existentes, sem especificar como deveriam ser resolvidos, quais técnicas utilizar, qual ferramental empregar e quais as medidas de segurança adotar. Cabia à vitima, mesmo sem ter formação própria, definir como iria agir para resolver os problemas e quais cuidados deveria tomar. Isso ocorria mesmo em tarefas potencialmente perigosas, como é o caso das intervenções na rede elétrica e os trabalhos em altura, por exemplo. Não era providenciada pela empresa qualquer análise prévia dos riscos, nem definidos os procedimentos a serem adotados pela vítima para executar a tarefa e se precaver da ocorrência de acidentes. (...).

(4) sobre o acidente propriamente dito, descreve o Relatório:

6. Descrição do Acidente

O acidente ocorreu por volta das 14h do dia 08/01/2015. Conforme apurado a partir das entrevistas, a vítima havia retornado do almoço quando foi informada de que havia uma goteira no telhado do pavilhão, na altura do mezanino. A água estava gotejando de um defeito nas telhas e caindo sobre o ferro do mezanino, onde funciona o setor administrativo da empresa. A comunicação à vítima de que havia um vazamento no telhado que deveria ser consertado, segundo apurado, teria sido feita pelo Sr. Clóvis Pelissari Camassola, sócio da empresa. A vítima foi até o mezanino e afastou com as mãos o forro, identificando em quais telhas estava o problema. Os sócios administradores da empresa entrevistados disseram que não determinaram à vítima como ela deveria consertar o telhado. Ao tomar ciência do problema, a vítima considerou que era melhor acessar o telhado pela parte externa para realizar o conserto. Assim, a vítima foi até o pátio que fica na lateral do pavilhão e, utilizando uma escada de mão, subiu até o telhado do pavilhão. Em cima do telhado, a vítima teria que percorrer a distância aproximada de 25 m (vinte e cinco metros) para chegar até as telhas que estavam com vazamento. Para tal, começou a caminhar sobre as telhas do telhado sem a utilização de qualquer equipamento de proteção coletiva ou individual. Após percorrer cerca de 10 m (dez metros), a vítima pisou sobre uma telha translúcida. Essa telha não resistiu ao esforço e cedeu. A vítima caiu de uma altura de aproximadamente 6 (seis) metros, dentro do espaço do pavilhão onde localiza-se a máquina serra fita horizontal e onde são armazenadas estruturas metálicas. A estrutura se deu diretamente contra o solo e contra alguns perfis metálicos que estava no chão. Ao ouvirem o barulho da queda, outros empregados da empresa correram para o local para ver o que havia acontecido. Segundo informações prestadas por esses empregados, a vítima estava desacordada e expelindo sangue da boca e do nariz. Foi acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que orientou os prepostos da empresa a não mexerem na vítima enquanto o resgate não chegasse. Cerca de 10 (dez) a 20 (vinte) minutos após o ocorrido a ambulância chegou ao local. Após a realização dos procedimentos de primeiro-socorros e imobilização, a vítima foi conduzida para o Hospital Virvi Ramos, em Caxias do Sul, para atendimento de urgência. A certidão de óbito informa que o falecimento ocorreu as 16h15min em função de politraumatismo.

(5) as conclusões do Auditor-Fiscal do Trabalho sobre as causas do acidente são claras e não deixam margem para dúvidas sobre a responsabilidade da empresa:

7. Comentários e Informações Adicionais

A investigação do presente acidente deixou claro que a empresa não adotava medidas elementares de segurança para garantir a integridade física e a vida de seu empregado responsável pela execução de serviços de manutenção, ainda que esses serviços não fizessem parte de sua função principal. Tarefas com risco de acidentes eram exercidas pela vítima sem terem sido precedidas da devida capacitação. Era o caso do trabalho em altura. Conforme apurado nas entrevistas, a vítima frequentemente realizava trabalhos em altura, mesmo não possuindo capacitação para tal. Realizava, por exemplo, trocas de lâmpadas do pavilhão, tendo que alcançar alturas superiores a 2 (dois) metros para tal. Segundo relatado, teria realizado, em outras ocasiões, manutenções no telhado do pavilhão. Não dispunha de equipamentos de proteção coletiva e individual para exercer essas tarefas. A troca de lâmpadas, por exemplo, era exercida, segundo os relatos, com a vítima sendo erguida por uma empilhadeira, em procedimento absolutamente inadequado e perigoso. À falta de capacitação e de recursos para exercício das tarefas com segurança, soma-se a ausência de análises preliminares de risco das tarefas e de especificação dos procedimentos a serem seguidos. As análises de risco e especificação dos procedimentos obviamente cabiam à empresa, não podendo ser simplesmente delegadas a um empregado que sequer possuía treinamento para trabalho em altura. Da mesma forma, o fornecimento dos recursos necessários (equipamentos de proteção coletiva e individual) também era uma obrigação do empregador, a qual foi nitidamente negligenciada. Da análise dos protocolos de entrega de EPIs assinados pela vítima, não consta o fornecimento de nenhum EPI destinado a minimizar os riscos de queda de altura. É oportuno destacar que a empresa inequivocadamente tinha ciência dos riscos inerentes ao trabalho em altura. Isso porque a vítima do presente acidente fatal já havia sofrido outro acidente no âmbito da empresa em virtude de queda de altura. Descobriu-se a ocorrência desse acidente a partir de um Guia de Acidente da Secretaria municipal da Saúde de Caxias do Sul, que relata a ocorrência de uma queda ao solo de aproximadamente 2 (dois) metros de altura no dia 03/09/2013, com contusão no tórax, braços e punho. (...). A ocorrência desse acidente de trabalho se deu após a vítima passar a exercer a função de eletricista, à qual correspondia a execução de serviços de manutenção em geral no estabelecimento. Por fim, deve-se mencionar que nos ASOs periódicos da vítima não consta que a mesma realizava trabalhos em altura. Isso significa que o médico responsável pela avaliação clínica e dos resultados dos exames complementares não tinha ciência de que esse tipo de tarefa era exercida ocasionalmente pela vítima. Pode-se dizer, assim, que a vítima deixou de ser avaliada quanto à sua aptidão para exercer trabalhos em altura. Há uma possibilidade, assim, de que a vítima sequer fosse apta para executar esse tipo de tarefa. Desconhece-se se tinha alguma limitação de ordem biológica, psíquica ou social para realizar trabalhos em altura.

8. Fatores que Contribuíram para Ocorrência do Acidente

São fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente:

a. Ordem para a vítima consertar o vazamento no telhado sobre o setor administrativo da empresa, sem prévia análise de riscos, sem especificação dos procedimentos e equipamentos de segurança que deveriam ser utilizados e sem considerar que a vítima não tinha capacitação técnica.

b. Ausência de capacitação da vítima para exercer trabalhos em altura. Despreparo da vítima para realizar análise preliminar de riscos e determinar procedimentos de trabalho e segurança apropriados.

c. Movimentação da vítima sobre o telhado, a aproximadamente 6 m (seis metros) de altura em relação ao solo, sem a utilização de qualquer equipamento de proteção coletiva e individual.

d. Inexistência de equipamentos de proteção coletiva e individual na empresa que pudessem ser utilizados para trabalho em altura.

e. Ausência de supervisão do trabalho em altura pela empresa. Permitiu-se que o empregado livremente colocasse uma escada de mão junto ao pavilhão e subisse no telhado sem qualquer equipamento de proteção.

f. Quebra de uma telha translúcida ao ser pisada pela vítima, acarretando sua queda do telhado dentro do pavilhão.

g. Impacto direto contra o solo e contra perfis metálicos que estavam no chão.

(...).

(6) os fatores que contribuiram para o acidente decorreram de ações e omissões da empresa, inclusive no tocante ao não cumprimento de preceitos básicos constantes na legislação, em especial as questões de segurança e medicina do trabalho relacionadas às atividades em altura, não tendo sido produzida prova em contrário;

(7) o argumento de que o trabalhador teve culpa exclusiva, porque teria agido por conta própria e com imprudência, não aproveita a defesa da empresa, uma vez que o ímpeto do colaborador que, de forma proativa, atua para a solução de eventuais problemas não exime a sua contratante de adotar as medidas de segurança destinadas a evitar a ocorrência de sinistros. Do contrário, é justamente em situações como a presente que a empresa deve, além de fornecer todos os meios para que a atividade seja desempenhada de forma segura, balizar a conduta do colaborador, salientando que o descumprimento das normas trabalhistas, de higiene e segurança do trabalho podem levar, inclusive, a demissão por justa causa;

(8) a condenação da empresa em reclamatória trabalhista reforça essa convicção (evento 21, SENT1):

No tocante ao nexo de imputação de responsabilidade, tem-se que há culpa exclusiva da empregadora, no aspecto.

Com efeito, o relatório de acidente do trabalho levado a efeito pelo Auditor Fiscal do Trabalho Daniel Ernesto Engelbrecht Ferreira revela, de forma cristalina (ID 37e43dc, página 04), que os principais fatores de causalidade do infortúnio foram: a) conserto de vazamento no telhado sobre o setor administrativo da empresa, sem prévia análise de riscos e sem especificação dos procedimentos; b) ausência de capacitação da vítima para exercer trabalho em altura; c) movimentação sobre telhado sem fornecimento de equipamentos de proteção coletiva e individual e; d) ausência de supervisão do trabalho em altura.

Não há dúvidas, portanto, no sentido de que o infortúnio teria sido facilmente evitado caso o de cujus recebesse capacitação adequada, com plena e prévia identificação dos riscos aos quais estaria exposto e se lhe fossem entregues os equipamentos de proteção coletiva e/ou individual necessários ao labor em altura.

A Reclamada, em sua defesa, sustenta que o de cujus teria, por conta própria, executado serviços em altura com acesso pela parte externa do prédio.

Todavia, inexiste prova efetiva de ato inseguro praticado sob responsabilidade do trabalhador falecido e que poderia dar ensejo à culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

Os trabalhadores devem receber ordens de serviços precisas, com plena e prévia identificação dos riscos aos quais se encontram expostos.

Não há elemento probante dando conta efetiva de que o de cujus tenha realizado consertos em telhado com acesso pela parte externa do prédio sem autorização para tanto.

Entende-se que houve, no mínimo, autorização tácita, mesmo porque nenhum empregado atua em tarefas sem que o empregador autorize.

Caso houvesse efetiva ausência de autorização caberia aos chefes imediatos impedir o ato e afastar o de cujus do ambiente para o qual não estaria capacitado e não dispunha de segurança. Entretanto e como bem destacado na investigação realizada pelo Auditor Fiscal do Trabalho sequer houve capacitação efetiva, disponibilização de EPIs e supervisão das atividades.

Os depoimentos colhidos (ID fe86563) não afastam tal conclusão.

(9) Registre-se que a vítima do sinistro que ensejou a propositura desta demanda já havia sofrido um acidente da mesma natureza em setembro de 2013 (p. 06, doc. INF7, ev. 01), laborando a uma altura de aproximadamente dois metros, sem que, com isso, tivesse sido adotada qualquer ação para evitar a ocorrência de novos sinistros;

(10) é possível afirmar, desde já, que vários fatores contribuíram para o sinistro, sendo a empregadora a única responsável por não ter estabelecido protocolos e regras de conduta que, uma vez previamente fixadas e exigidas, teriam evitado as consequências nefastas do acidente que vitimou o Sr. Daniel Barros de Jesus.

Evidenciada a negligência do empregador no cumprimento das normas padrão de segurança do trabalho, não há como atribuir culpa à vítima - pelo menos para o efeito de minimizar a responsabilidade daquele -, justamente em virtude da gravidade das falhas cometidas e inexistência de mecanismos de proteção eficazes. Em sendo responsável pelo acidente de trabalho sofrido por Daniel Barros de Jesus, a empresa tem o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário aos seus dependentes, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.

Dos consectários legais

No tocante à atualização monetária dos valores a serem ressarcidos, incabível a aplicação da taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora relativamente as parcelas vencidas devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora da empresa ré quanto ao ressarcimento pretendido pelo INSS. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005713-10.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016) grifei

A correção monetária é devida, desde o desembolso de cada parcela do benefício previdenciário (súmula n.º 43 do STJ) até o efetivo pagamento, pela variação do IPCA-E.

Parcialmente provida a apelação para afastar a taxa SELIC, inaplicável a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001332780v11 e do código CRC 98e5162e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 3/10/2019, às 12:15:23


5006256-45.2017.4.04.7107
40001332780.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006256-45.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: TRATORTEC IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI nº 8.213/91. constitucionalidade. NEGLIGÊNCIA do empregador NO CUMPRIMENTO DE normas de proteção ao traBalho.

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.

Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, especialmente no que se refere à execução de trabalho em altura pelo segurado, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário aos dependentes do segurado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001332781v3 e do código CRC 03c4952d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 3/10/2019, às 12:15:23


5006256-45.2017.4.04.7107
40001332781 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 02/10/2019

Apelação Cível Nº 5006256-45.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: TRATORTEC IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP (RÉU)

ADVOGADO: HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS070259)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/10/2019, na sequência 260, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:03.

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