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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMA...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:43

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5004567-97.2016.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004567-97.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CALCADOS DI CRISTALLI LTDA. (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ré a:

a) ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença nº 91/605.134.625-6, durante o período de 17-02-2014 a 13-08-2014; e

b) restituir ao INSS, mensalmente, o valor pago a título de auxílio-acidente nº 94/609.341.982-0, a partir de 14-08-2014, até a data de cessação, nos termos da fundamentação.

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.

Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará a requerida inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 86, parágrafo único), quais sejam, com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço na forma do art. 85, §§ 2º e 3ª, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.

Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social defendeu: (1) a aplicação da Taxa SELIC na atualização das parcelas vencidas, a contar da data do pagamento da primeira parcela do benefício, ou, sucessivamente, juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e (2) a necessidade de constituição de capital ou oferecimento de caução idônea; (3) seja a requerida condenada na obrigação de fazer, para implantar e/ou atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho, adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e segurança do trabalho.

A ré CALÇADOS DI CRISTALI LTDA. alegou: (1) o acidente ocorreu única e exclusivamente por culpa do segurado, que faltou com o dever de cautela; (2) as empresas custeiam por meio do SAT as despesas decorrentes de acidentes de trabalho, não cabendo ressarcimento por configurar bis in idem; (3) os honorários fixados em 10% são elevados.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Eis um trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Acresça-se a tais fundamentos que (i) o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 não contraria os princípios da contrapartida e da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porquanto a norma legal prevê a responsabilização do empregador por culpa em acidente de trabalho (natureza indenizatória), e (ii) a pretensão ressarcitória não implica bitributação ou bis in idem, uma vez que envolve responsabilização por ato ilícito (violação de dever legal), e não cobrança de tributo ou similar.

Além disso, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou aos "riscos ambientais do trabalho", não impede que o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteie, em ação regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos de acidente do trabalho decorrente de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislador não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o ressarcimento ao erário do que fora despendido, em virtude de evento lesivo para o qual concorreu culposamente (natureza indenizatória).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA OI S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.
3. Agravo Interno da OI S/A a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.353.087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima.
2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente.
3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. A integração do polo passivo e a citação em momento posterior ao saneamento do feito, bem como em razão de litisconsórcio necessário, são possíveis devido à norma de ordem pública representada pelo art. 47 do CPC/1973. Precedentes.
5. A alegação de prejuízo por não se ter acompanhado a produção de provas não prospera, porquanto, para infirmar o acórdão recorrido nesse ponto, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
6. O argumento de que não haveria litisconsórcio passivo necessário não prospera, visto que, apontada a responsabilidade concorrente da Transpetro no acidente, se faz necessário imputar, simultaneamente, a parcela de responsabilidade cabível a cada litisconsórcio.
7. Quanto à alegada ilegitimidade, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, o § 2º daquele artigo de lei prevê a solidariedade com o contratado pelos encargos previdenciários.
8. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
9. Embora indicada a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.512.721/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - grifei)

Ressalte-se, ainda, que a instituição do Fator Acidentário de Prevenção, pelo Decreto n.º 6.042 - índice variável que traduz o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho em cada empresa, de acordo com a gravidade e frequência (concreta) de tais eventos, influenciando na definição da alíquota do SAT - não altera esse entendimento, nem torna juridicamente impossível a pretensão ressarcitória do Instituto Nacional do Seguro Social, na medida em que (i) não constitui um novo indexador, nem majora, necessariamente, o seguro devido, e (ii) na ação ressarcitória o que se busca é a responsabilização do empregador, por ter contribuido para o infortúnio que vitimou um de seus empregados, ao descumprir o dever de adotar efetivamente as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (art. 19, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991). Com efeito, não está em discussão o custeio geral da Seguridade Social, fundado no princípio da solidariedade (art. 195, caput, da CRFB).

Do dever do empregador de ressarcir valores ao erário

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Sentença nº 749/2017

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuizou Ação Ordinária contra CALÇADOS DI CRISTALLI LTDA. objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos pela Previdência Social no pagamento de benefícios de auxílio-doença (NB 91/605.134.625-6 – período de 17-02-2014 a 13-08-2014) e de auxílio-acidente (NB 94/609.341.982-0 – a contar de 14-08-2014) deferidos em razão de acidente de trabalho ao segurado Rauffi Anacleto Oliveira. Narrou que em 01-02-2014 o funcionário da ré anteriormente nominado sofreu acidente ao realizar suas tarefas laborais, o qual resultou em amputação de dois dedos de sua mão esquerda. Narrou a forma como ocorreu o acidente, o qual decorreu de culpa exclusiva da ré, já que o sinistro seria “facilmente evitável se a empresa tivesse cumprido as normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis, em especial as previstas na Norma Regulamentadora nº 12, no tocante às medidas de proteção da máquina, sendo que tais sistemas de proteção somente foram instalados após a ocorrência do infortúnio” (fl. 4). Mencionou que no âmbito da Reclamatória Trabalhista nº 0000657-32.2014.5.04.0351, ajuizada pela vítima em face da empregadora, restou demonstrada a responsabilidade da ré. Discorreu sobre a obrigação de o causador do acidente de trabalho responder pelos prejuízos dele decorrentes, invocando dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91. Defendeu a inversão do ônus da prova, de modo que a responsabilidade do mantenedor do ambiente laboral seja presumida, cabendo a ele afastar essa presunção, com a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Argumentou estarem presentes os requisitos previstos na legislação civil para a reparação do dano, quais sejam: “(1) o acidente do trabalho típico ou equiparado; (2) uma conduta culposa ou dolosa do mantenedor do ambiente de trabalho, no caso, o empregador, por ação ou omissão no que se refere ao dever de reduzir ou eliminar os riscos do meio laboral; e (3) o pagamento de benefício acidentário ao segurado do INSS ou a seus dependentes” (fl. 8). Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação da demandada: a) a ressarcir todos os valores pagos pelo INSS a título de benefícios acidentários, atualizados pela SELIC; b) a reembolsar todas as prestações mensais futuras, referentes aos benefícios gerados pelo infortúnio, até sua cessação por alguma das causas legais; c) a oferecer caução real ou fidejussória capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro, e d) ao cumprimento de obrigação de fazer para implantar e/ou atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho, adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras e incluindo expressamente o fator de risco que resultou no sinistro laboral objeto da presente lide e de seus respectivos meios de prevenção, sem prejuízo das condenações relativas à sucumbência. Juntou documentos.

Citada, a ré apresentou contestação (evento 6). Defendeu inexistir culpa de sua parte, sustentando ainda a ausência de nexo de causalidade, já que “o dano causado ao trabalhador, não decorreu de qualquer ato comissivo ou omissivo do empregador, capaz de gerar a responsabilidade pretendida” (fl. 7). Aduziu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não tomou as cautelas necessárias ao exercício da função, podendo-se admitir, no máximo, a existência de culpa concorrente. Sustentou que a Autarquia ré não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direto. Defendeu a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e discorreu sobre o Seguro de Acidente do Trabalho, salientando a ilegalidade da ação indenizatória regressiva, sob o argumento de que o pagamento do seguro contra acidentes do trabalho à autarquia previdenciária já representa o cumprimento de seu dever. Sustentou a impossibilidade de constituição de capital, por não se tratar de obrigação alimentar, bem como de atualização pela taxa SELIC. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos.

No evento 10 o INSS rebateu os argumentos expendidos em contestação e requereu a oitiva do representante legal da ré, caso designada audiência.

Intimada, a requerida requereu a realização de audiência para colheita do depoimento pessoal do representante legal da parte autora e inquirição de testemunhas (evento 17).

Foi indeferido o pedido de depoimento pessoal do representante legal do INSS, por inexistir evidências de que tenha presenciado os fatos em questão (evento 19). Na mesma ocasião, foi deferida a realização de prova testemunhal, tendo sido expedida carta precatória para tanto.

A carta precatória cumprida foi acostada nos eventos 43 e 48, sobre a qual as partes não se manifestaram.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Trata-se de demanda em que o INSS pretende obter o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-doença (NB 91/605.134.625-6 – período de 17-02-2014 a 13-08-2014) e de auxílio-acidente (NB 94/609.341.982-0 – a contar de 14-08-2014) ao segurado Rauffi Anacleto Oliveira, ferido durante o exercício de suas atividades laborais junto à empresa ré. Sustenta que o fato decorreu de conduta negligente da ré, que não observou as normas padrão de segurança do trabalho, o que colocou em risco a integridade física de seu funcionário. Defende que, caso tivessem sido cumpridas as orientações de segurança, o acidente teria sido evitado, e não teria sido necessário o pagamento dos benefícios cujo ressarcimento é ora pretendido.

A pretensão veiculada tem como fundamento os seguintes dispositivos:

* Lei nº 8.213/91

"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."

* Decreto nº 3.048/99

"Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros."

Ampara ainda o INSS seu pleito no fato de que, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei de Benefícios, a “empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”. Assim, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar, em razão disso, no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes.

A parte ré, por sua vez, assevera que é atribuição exclusiva do INSS a cobertura dos eventos resultantes de acidentes de trabalho, argumentando que as contribuições previdenciárias recolhidas pela empresa a isentam de arcar com os ônus financeiros de eventuais infortúnios laborais.

Contudo, tal raciocínio não encontra amparo nas disposições constitucionais e legais que versam sobre a matéria. A Emenda Constitucional nº 41/2003, que acrescentou o § 10 ao art. 201 da CF, milita contra o argumento da defesa: “§ 10º Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.”

Tal dispositivo evidencia, portanto, que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador. Neste sentido trilhou o seguinte julgado (grifos acrescidos):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.

1. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora, que deixou de aplicar procedimentos suficientes a proteger a integridade física dos seus trabalhadores.

2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº5005722-69.2010.404.7100, Relatora Juíza Federal Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, D.E. 12-08-2015)

Desta forma, o ressarcimento perseguido nesta demanda não excede à responsabilidade das empresas, considerando que a ação regressiva em questão tem como fundamento a responsabilidade civil do empregador por ato culposo, gerador de dano à seguridade social.

Com efeito, o pagamento de contribuição previdenciária em face dos riscos decorrentes das atividades laborais não pode ser considerado como salvo-conduto a isentar do empregador sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento.

Outrossim, cabe destacar que a Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal, consoante ementa que segue:

“CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.” (TRF 4ª Região, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU de 13-11-2002)

Cabe ainda citar o seguinte trecho do voto do relator do acórdão:

“Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... ‘sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa’. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Enfrentadas essas questões, passa-se à análise da matéria de fato envolvida na demanda.

De acordo com os dispositivos legais anteriormente citados, a responsabilidade da empresa pressupõe a existência de negligência, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. Deste modo, para que se configure é indispensável a prova do nexo entre a conduta omissiva ou comissiva do empregador e o evento que deu causa à prestação previdenciária.

No caso dos autos, o acidente sofrido por Rauffi Anacleto Oliveira, assim como a concessão de benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente em virtude do acidente de trabalho, são fatos incontroversos, conforme se extrai dos documentos acostados no evento 1 (INFBEN3 e fl. 7 do PROCADM4).

Além disso, as provas carreadas aos autos comprovaram que a ré foi negligente, no que respeita à observância das normas necessárias à segurança dos empregados.

Com efeito, no âmbito da Reclamatória Trabalhista nº 0000657-32.2014.5.04.0351, ajuizada pela vítima contra o empregador, foi realizada perícia médica, por perito oficial, merecendo destaque os seguintes trechos do laudo (fls. 12-24 do PROCADM8, evento 1):

“(...) O autor exerceu as funções de:

* OPERADOR DE MÁQUINA ALAVIC na reclamada.

Suas atividades, conforme comprovado, com anuência das partes, envolviam atividades NA MÁQUINA ALAVIC.

(...)

O acidente ocorreu em 01/02/2014, operando a Máquina Calandra “ALAVIC”, que faz a moagem de materiais do tipo cabedal e outros, quando ao retirar materiais, teve a luva da mão esquerda presa na calandra, que resultou em ferimentos corto-contusos no segundo e terceiro dedos, que resultaram na amputação das falagens distal e médias do dedo indicador, e da falgange distal do dedo médio.

(...)

(...) Análise Técnica do Quadro de Acidente de Trabalho Ocorrido

(...)

Na análise destas atividades, o Reclamante laborava no Setor de Operador de Máquina CALANDRA ALAVIC (...), vide descrição do acidente, INEXISTIA A PROTEÇÃO ATUALMENTE COLOCADA, GERANDO CONDIÇÃO INSEGURA GRAVE DE TRABALHO

PORTANTO

A avaliação de Segurança realizada, que por falta de proteção ao acesso da Calandra, ocorrei uma CONDIÇÃO INSEGURA GRAVE DE TRABALHO, CONDIÇÃO ESTA RESOLVIDA NA ATUALIDADE, PELA COLOCAÇÃO DA PROTEÇÃO ACIMA MENCIONADA (...).

Conclui, portanto, o Perito, que de acordo com a avaliação de segurança, há risco de trauma, por ausência de dispositivos de proteção à época do acidente, corrigido na atualidade, com condição insegura de trabalho da máquin a acalandra alavic, vinculada ao acidentes de trabalho grave ocorrido.

(...)”

O Juízo trabalhista, diante das provas pericial e testemunhal produzidas, constatou ter havido conduta ilícita da reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de pensionamento vitalício. Confira-se o seguinte trecho da sentença (fls. 38-42 do PROCADM8 e fls. 1-3 do PROCADM9, evento 1):

“Com relação ao nexo causal, a tese da defesa é a de culpa exclusiva da vítima, que teria, sem qualquer ordem, deixado seu posto de trabalho, no qual executava a função de operador de injetora rotativa, e ido mexer na máquina de calandra, cuja operação não seria sua atribuição.

Porém, entendo que não procede a tese da reclamada, uma vez que, em primeiro lugar, não fez prova da culpa exclusiva do reclamante, ônus que lhe cabia e do qual não se desonerou (...).

Além disso, a prova dos autos, ao contrário, demonstra cabalmente sua culpa, seja conforme laudo pericial, no qual o perito atestou as condições inseguras da máquina, por ausência de dispositivo de proteção (...), seja em razão do depoimento da testemunha Simone Steill, Técnica de Segurança.

A propósito do depoimento, a testemunha refere que “o reclamante trabalhava inicialmente no setor de Injetados, na função de operador de injetor; que em 2013 o reclamante passou para o setor de reciclagem, na função de abastecedor da máquina Alavic; (...) existe uma proteção móvel na calandra para evitar acidentes; que no dia do acidente do reclamante essa proteção não estava no local; (...) que o reclamante foi treinado para operar a máquina Alavic, nunca para ser auxiliar”.

A testemunha, portanto, confirma a conduta culposa da reclamada, que além de ter atuado com negligência, ao permitir a operação da máquina, sem que fosse instalada a proteção móvel, foi omissa ao deixar de oferecer treinamento adequado para a tarefa que executava no momento do acidente, a qual, conforme a prova testemunhal, compunha suas atribuições, ao contrário do que foi maliciosamente alegado em defesa.

(...)”

A condenação foi mantida em sede recursal, tendo o feito transitado em julgado na data de 26-06-2015 (fl. 23 do PROCADM10, evento 1).

Nesse contexto, especialmente diante das conclusões da perícia realizada, verifica-se que o acidente ocorreu devido à inexistência de proteção suficiente para o uso do equipamento, situação que só foi regularizada após o acidente.

Desta forma, não há como afastar a culpa da empregadora, considerando que a empresa é responsável pela adoção de medidas eficazes na prevenção de acidentes, bem como pelo treinamento e conscientização de seus funcionários. Nesse passo, é preciso recordar que a Consolidação das Leis do trabalho define a relação de trabalho como sendo de subordinação do empregado, cumprindo ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados: “Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Portanto, não basta a existência de normas de conduta, ou que os avisos e os equipamentos de proteção estejam à disposição dos trabalhadores. As normas de segurança são de caráter obrigatório, assumindo o empregador o risco pela sua negligência em cobrar de modo efetivo sua observância pelos empregados. Nesse sentido:

"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPREGADOR. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. OMISSÃO. - Afastada a irregularidade no que diz respeito aos documentos juntados pela autarquia requerente por ausência de autenticação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte entendem que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, mesmo quando apresentados em cópias não autenticadas, sendo invalidáveis por incidente de falsidade. - Correta a decisão, que presente a omissão da requerida no seu dever de prevenir acidentes do trabalho, descumpriu as normas legais que disciplinam a matéria. - Quanto as alegações de violação ao direito de propriedade e ao princípio da universalidade de jurisdição, não examinadas em face da ausente fundamentação." (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 2000.72.02.000688-9/SC, Relatora Juíza. Vânia Hack de Almeida, DJU-II de 27-07-2005)

"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8/RS, Relatora Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003)

"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos." (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 2000.72.02.000687-7, Relator Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002)

Deste último acórdão, convém colacionar o seguinte excerto, extraído do voto proferido pelo relator:

"É fato incontroverso nos autos, por exemplo, a inexistência de ordens de serviço por escrito dando instruções ao operador sobre os riscos da atividades e como evitá-los, não se prestando a suprir tal exigência, que consta da Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho, o fato dos trabalhadores terem recebido treinamento quanto à operação da máquina e procedimentos de segurança. (...)

Não há dúvida que o trabalhador foi imprudente ao não utilizar o pilão para pressionar a carne, isto sobre um piso escorregadio. Todavia, se houvesse uma fiscalização mais rigorosa para forçar o uso do pilão pelos empregados ou se houvesse um mecanismo de proteção que impedisse a mão de escorregar para dentro do moedor ou, ainda, se a plataforma estivesse fixada ao piso (escorregadio) certamente o acidente teria sido evitado. Ou seja, embora não constituam a causa única do acidente, se as medidas preventivas citadas tivessem sido adotadas, o acidente teria sido evitado. É aí que reside a culpa da ré pelo acidente, impondo-lhe o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas."

Em suma, não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente que lesionou o empregado Rauffi Anacleto Oliveira, já que, caso tivessem sido adotadas medidas de segurança eficientes, o acidente não teria ocorrido.

Assim, uma vez comprovada a culpa da ré no evento danoso, impõe-se a condenação da empresa demandada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento do benefício de auxílio-doença nº 91/605.134.625-6, durante o período de 17-02-2014 a 13-08-2014, bem como a restituir os valores referentes ao auxílio-acidente nº 94/609.341.982-0, a partir de 14-08-2014, até a data de cessação, conforme documentos acostados no evento 1 (INFBEN3).

Os valores desembolsados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.

No que tange às parcelas vincendas, a autarquia dará continuidade ao pagamento do benefício em vigor até sua extinção e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pela ré. Para tanto, deverá a autarquia disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa ré o pagamento discriminado e individualizado desses valores.

Saliente-se, outrossim, que a presente demanda deve abranger apenas o ressarcimento dos benefícios já deferidos em virtude do infortúnio, não podendo a parte autora valer-se desta para obter ressarcimento de benefícios previdenciários futuros em nome do segurado/acidentado. O pedido precisa ser certo e determinado, principalmente em se tratando de ação de ressarcimento de valores, não há como vinculá-lo a eventos futuros e incertos.

Ademais, em se tratando de ressarcimento, via ação regressiva, de valores despendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, não cabe a aplicação da norma contida no art. 533 do CPC. Isso porque a constituição de capital ou a prestação de caução real ou fidejussória destinam-se ao cumprimento de prestação de alimentos, tratando-se, portanto, de garantia à subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. Assim, como o pedido veiculado na presente demanda não é de condenação ao pagamento de prestação alimentícia à vítima do acidente, mas sim ao ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquela, não há subsunção da norma invocada ao caso presente.

Em relação ao pedido de condenação da parte requerida “ao cumprimento de obrigação de fazer para implantar e/ou atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho, adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo expressamente o fator de risco que resultou no sinistro laboral objeto da presente lide e seus respectivos meios de prevenção, no prazo de até cento e vinte dias da sentença, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento (fls. 11-2 da INIC1, evento 1), saliente-se que a empresa ré, após o acidente, implementou melhorias necessárias para o bom desempenho das atividades laborativas no estabelecimento, conforme se infere do laudo pericial realizado no âmbito da reclamatória trabalhista.

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ré a:

a) ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença nº 91/605.134.625-6, durante o período de 17-02-2014 a 13-08-2014; e

b) restituir ao INSS, mensalmente, o valor pago a título de auxílio-acidente nº 94/609.341.982-0, a partir de 14-08-2014, até a data de cessação, nos termos da fundamentação.

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.

Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará a requerida inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 86, parágrafo único), quais sejam, com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço na forma do art. 85, §§ 2º e 3ª, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A despeito do esforço da empresa de atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo infortúnio, infere-se da análise dos elementos probatórios existentes nos autos que:

(1) o acervo probatório corrobora a assertiva de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, especialmente no que se refere ao manuseio da máquina Calandra “ALAVIC”, que estava desprovida de sistema de segurança, situação que só foi regularizada após o acidente;

(2) diante das provas pericial e testemunhal produzidas, o Juízo Trabalhista constatou ter havido conduta ilícita da reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de pensionamento vitalício (Reclamatória Trabalhista nº 0000657-32.2014.5.04.0351);

(3) as testemunhas ouvidas no âmbito daquela ação contraditaram a informação da ré de que o segurado, no momento do acidente, estava exercendo função que não era sua na máquina Alavic;

(4) merecem destaque os seguintes trechos do laudo médico pericial produzido na ação trabalhista:

merecendo destaque os seguintes trechos do laudo (fls. 12-24 do PROCADM8, evento 1):

“(...) O autor exerceu as funções de:

* OPERADOR DE MÁQUINA ALAVIC na reclamada.

Suas atividades, conforme comprovado, com anuência das partes, envolviam atividades NA MÁQUINA ALAVIC.

(...)

O acidente ocorreu em 01/02/2014, operando a Máquina Calandra “ALAVIC”, que faz a moagem de materiais do tipo cabedal e outros, quando ao retirar materiais, teve a luva da mão esquerda presa na calandra, que resultou em ferimentos corto-contusos no segundo e terceiro dedos, que resultaram na amputação das falagens distal e médias do dedo indicador, e da falgange distal do dedo médio.

(...)

(...) Análise Técnica do Quadro de Acidente de Trabalho Ocorrido

(...)

Na análise destas atividades, o Reclamante laborava no Setor de Operador de Máquina CALANDRA ALAVIC (...), vide descrição do acidente, INEXISTIA A PROTEÇÃO ATUALMENTE COLOCADA, GERANDO CONDIÇÃO INSEGURA GRAVE DE TRABALHO

PORTANTO

A avaliação de Segurança realizada, que por falta de proteção ao acesso da Calandra, ocorrei uma CONDIÇÃO INSEGURA GRAVE DE TRABALHO, CONDIÇÃO ESTA RESOLVIDA NA ATUALIDADE, PELA COLOCAÇÃO DA PROTEÇÃO ACIMA MENCIONADA (...).

Conclui, portanto, o Perito, que de acordo com a avaliação de segurança, há risco de trauma, por ausência de dispositivos de proteção à época do acidente, corrigido na atualidade, com condição insegura de trabalho da máquin a acalandra alavic, vinculada ao acidentes de trabalho grave ocorrido.

(...)”

(5) acerca do nexo causal necessário à responsabilização da ré, diz o douto Julgador no Juízo Trabalhista:

Com relação ao nexo causal, a tese da defesa é a de culpa exclusiva da vítima, que teria, sem qualquer ordem, deixado seu posto de trabalho, no qual executava a função de operador de injetora rotativa, e ido mexer na máquina de calandra, cuja operação não seria sua atribuição.

Porém, entendo que não procede a tese da reclamada, uma vez que, em primeiro lugar, não fez prova da culpa exclusiva do reclamante, ônus que lhe cabia e do qual não se desonerou (...).

Além disso, a prova dos autos, ao contrário, demonstra cabalmente sua culpa, seja conforme laudo pericial, no qual o perito atestou as condições inseguras da máquina, por ausência de dispositivo de proteção (...), seja em razão do depoimento da testemunha Simone Steill, Técnica de Segurança.

A propósito do depoimento, a testemunha refere que “o reclamante trabalhava inicialmente no setor de Injetados, na função de operador de injetor; que em 2013 o reclamante passou para o setor de reciclagem, na função de abastecedor da máquina Alavic; (...) existe uma proteção móvel na calandra para evitar acidentes; que no dia do acidente do reclamante essa proteção não estava no local; (...) que o reclamante foi treinado para operar a máquina Alavic, nunca para ser auxiliar”.

A testemunha, portanto, confirma a conduta culposa da reclamada, que além de ter atuado com negligência, ao permitir a operação da máquina, sem que fosse instalada a proteção móvel, foi omissa ao deixar de oferecer treinamento adequado para a tarefa que executava no momento do acidente, a qual, conforme a prova testemunhal, compunha suas atribuições, ao contrário do que foi maliciosamente alegado em defesa.

(...)”

Evidenciada a negligência do empregador no cumprimento das normas padrão de segurança do trabalho, não há como atribuir culpa à vítima - pelo menos para o efeito de minimizar a responsabilidade daquele -, justamente em virtude da gravidade das falhas cometidas e inexistência de mecanismos de proteção eficazes. Em sendo responsável pelo acidente de trabalho sofrido por Rauffi Anacleto Oliveira, a empresa tem o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão dos benefícios a ele concedidos, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto ao pedido de condenação da ré ao cumprimento de obrigação de implantar e/ou atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho, adotando medidas efetivas para a observância das Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e segurança do trabalho, não cabe, na via estreita da ação de regresso, deliberar sobre essa questão, na esteira da orientação firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal (súmula n.º 736: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores).

Dos consectários legais

No tocante à atualização monetária dos valores a serem ressarcidos, incabível a aplicação da taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora relativamente as parcelas vencidas devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora da empresa ré quanto ao ressarcimento pretendido pelo INSS. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005713-10.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016) grifei

A correção monetária é devida, desde o desembolso de cada parcela do benefício previdenciário (súmula n.º 43 do STJ) até o efetivo pagamento, pela variação do IPCA-E.

Os juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano incidem sobre as prestações vencidas a contar da citação e não do evento danoso (súmula n.º 54 do STJ), porque não se trata de pensionamento à vítima de ato ilícito, mas, sim, ressarcimento ao erário, de índole civil.

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Caracterizada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. 3. Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios. (TRF4, 4ª Turma, AC 2007.72.04.002308-5, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/05/2012 - grifei)

Da constituição de capital e do oferecimento de caução

Preceitua o artigo 602 do Código de Processo Civil:

Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.

A ação regressiva envolve a cobrança de valores que estão sendo pagos aos dependentes de vítima de acidente de trabalho (pensão por morte). Com efeito, não se aplica, na espécie, o enunciado da súmula n.º 313 do Superior Tribunal de Justiça - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado -, uma vez que não se trata de assegurar o pagamento do benefício alimentar propriamente dito, mas, sim, o ressarcimento ao erário.

Tampouco é exigível caução, uma vez que tal medida destina-se a garantir o pagamento de prestações alimentícias, e os valores devidos pela empresa não se destinam a prover a subsistência dos pensionistas.

Nesse sentido:

AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. inss. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. 1- Configurada a legitimidade passiva da empresa ré RIEG IND. E COM. DE PRÉ-MOLDADOS LTDA. (...). 3- Rejeitado o pedido de constituição de capital ou de prestação de caução para assegurar o pagamento das parcelas vincendas. (TRF4, 4ª Turma, AC 5000517-05.2010.404.7215, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 02/04/2013, DJ 05/04/2013)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. (...) 7. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, 3ª Turma, APELREEX 5000398-43.2011.404.7107, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 27/11/2014)

Quanto aos honorários, foram fixados em consonância com os parâmetros utilizados por esta Turma para feitos desta matéria.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dado o improvimento do recurso da ré, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001298452v11 e do código CRC 3fc9a77f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 19/9/2019, às 20:49:0


5004567-97.2016.4.04.7107
40001298452.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004567-97.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: CALCADOS DI CRISTALLI LTDA. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI nº 8.213/91. constitucionalidade. NEGLIGÊNCIA do empregador NO CUMPRIMENTO DE normas de proteção ao traBalho.

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.

Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001298453v2 e do código CRC 5a9af371.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 19/9/2019, às 20:49:0

5004567-97.2016.4.04.7107
40001298453 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5004567-97.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: CALCADOS DI CRISTALLI LTDA. (RÉU)

ADVOGADO: ZELI BENEDETTO (OAB RS018532)

ADVOGADO: Renan Josias Schaefer (OAB RS088757)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 700, disponibilizada no DE de 26/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:43.

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