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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APOSENTADORIA. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRI...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APOSENTADORIA. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ISONOMIA. IMPOSSILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5004450-67.2020.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004450-67.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: RICARDO CORREA MELLER (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO VINICIUS AMARAL (OAB SC027637)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que examinou pedido de determinação à União que aplique as regras de transição destinadas aos militares em favor do autor, policial rodoviário federal, sem idade mínima e com pedágio de 17% sobre o tempo de contribuição faltante para a aposentadoria voluntária integral e paritária, conforme as regras anteriores à reforma. Alternativamente, pede, com o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 5º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, na parte em que fixa idade mínima de aposentadoria, o deferimento da aposentadoria com base em regra de transição, exclusivamente, com o pagamento em dobro do tempo de contribuição faltante no momento da publicação da referida norma.

O autor sustenta que é Policial Rodoviário Federal e que, no dia 12/11/2019, dia anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, faltavam apenas dois meses e alguns dias para sua aposentadoria, uma vez que contava com 29 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de serviço. Alega, no entanto, que a regra de transição do artigo 5º, § 3º, da Emenda Constitucional aumentou o tempo de serviço necessário para sua aposentadoria em mais cinco anos. Afirma que tal regra é inconstitucional, uma vez que ofende a proporcionalidade e a razoabilidade. Defende a existência de direito adquirido e a violação ao princípio da isonomia. Diz que para os servidores públicos federais foi imposto um único requisito adicional consistente no cumprimento do chamado pedágio de 100% do tempo de contribuição faltante. Aduz que, como o novo critério de idade mínima previsto no artigo 5º do § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os Policiais Rodoviários Federais é desproporcional, devendo ser mantido apenas a necessidade de tempo de contribuição restante dobrado, como previsto para os demais servidores.

A sentença julgou improcedentes os pedidos (processo originário, evento 19), assim constando do dispositivo:

"Ante o exposto, confirmo a decisão proferida no evento 4 e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, atualizado pelo IPCA-E.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Comunique-se a prolação da presente sentença nos autos do agravo de instrumento n. 5025678-79.2020.4.04.0000.

Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa."

Apela a parte autora (processo originário, evento 107), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que, estando o direito adquirido na alçada de direito fundamental, pois previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, torna-se inarredável a necessidade de garantir ao apelante regra de transição justa e proporcional, com a consequente declaração de inconstitucionalidade da idade mínima insculpida no artigo 5º, § 3º, da EC nº 103/2019, e sendo mantida apenas a regra de cumprimento de tempo adicional equivalente ao restante para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51/1985, ressaltando que esse pedido guarda estreita relação com o princípio da isonomia, uma vez que há regra de transição para servidores públicos federais, cujo único requisito adicional para a concessão da aposentadoria integral é o cumprimento do chamado pedágio de 100% (cem inteiros por cento) do tempo de contribuição faltante, ou seja, afere-se quanto falta de tempo de contribuição para determinado servidor se aposentar e dobra-se esse período, resguardando todos os direitos pretéritos. Sustenta que a regra de transição, em matéria previdenciária, é uma imposição principiológica em apreço ao instituto da segurança das relações jurídicas e do ato jurídico perfeito. Menciona que a revogação das regras de transição foi efetivada sem observar a segurança jurídica e o direito adquirido, além de não atentar para o fato de que a natureza jurídica e a finalidade das regras de transição não se compatibilizam com a possibilidade de revogação superveniente. Por fim, refere que o conjunto de violações apresentados envolve matéria que não admite abolição ou alteração prejudicial nem mesmo por emendas constitucionais (art. 60, § 4º, da CF), já que integram o núcleo de direitos fundamentais.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de determinação à União que aplique as regras de transição destinadas aos militares em favor do autor, policial rodoviário federal, sem idade mínima e com pedágio de 17% sobre o tempo de contribuição faltante para a aposentadoria voluntária integral e paritária, conforme as regras anteriores à reforma. Alternativamente, pede, com o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 5º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, na parte em que fixa idade mínima de aposentadoria, o deferimento da aposentadoria com base em regra de transição, exclusivamente, com o pagamento em dobro do tempo de contribuição faltante no momento da publicação da referida norma.

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pela juíza federal Ana Lídia Silva Mello Monteiro, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"II. FUNDAMENTAÇÃO.

II.1. Preliminar.

II.1.1. Valor da causa.

O Código de Processo Civil, dispõe no art. 291, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".

No art. 292, inc. VIII, por sua vez, prevê que o valor da causa será "na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".

No presente caso, o pedido principal da parte autora consiste em "determinar à União a aplicação das regras de transição destinadas aos militares também ao autor, sem idade mínima e com pedágio de 17% sobre o tempo de contribuição faltante para a aposentadoria voluntária integral e paritária nas regras pré-reforma".

Como a parte autora não pleiteia a imediata concessão da aposentadoria, mas sim a aplicação de determinadas regras quando de sua concessão, não há como aplicar as demais regras previstas no art. 292 do CPC.

Da mesma forma, não há como acolher o que foi pleiteado pela União.

Isso porque, nas duas situações, isto é, se a parte autora permanecesse trabalhando por mais cinco anos e meio ou se já se aposentasse, ela continuaria a auferir rendimentos, seja pelo exercício das atividades laboral, seja pela aposentadoria.

Então, não há como considerar que o rendimentos correspondentes aos cinco anos de antecipação de aposentadoria consituíriam, no caso, o proveito econômico pretendido pela parte autora.

Destarte, diante da incerteza do efetivo conteúdo econômico da ação, mantenho o valor estimado pela parte autora.

Em outos casos, assim se manifestou o TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO POR ESTIMATIVA. Se a parte visa tão somente à obtenção de uma resposta nos autos de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, não se cuida de um benefício quantificável, pois o objeto da demanda se distingue de demandas, por exemplo, que visam à obtenção do próprio benefício previdenciário. Assim, é correta a atribuição por estimativa, do valor da causa. (TRF4, AG 5016512-23.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. CAPACIDADE DE PAGAMENTO. CONCESSÃO DE AVAL POR PARTE DO ENTE FEDERAL. PORTARIA Nº 501/2017. PORTARIA MF Nº 306/2012. CONCESSÃO DA GARANTIA POSTULADA. RISCO FISCAL PARA O TESOURO NACIONAL. PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS, BEM COMO A INTERVENÇÃO DO SENADO. 1. Diante da incerteza acerca do efetivo conteúdo econômico da ação, acolho o pedido formulado pelo Município de Criciúma de manutenção do valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (TRF4, AG 5036252-35.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 30/01/2019)

Sendo assim, rejeito a impugnação.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Não houve alteração da situação fática ou jurídica apta a alterar o entendimento exarado na decisão do evento 4, a qual me reporto a fim de evitar tautologia e ora transcrevo parcialmente:

Conforme jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça, "não há direito adquirido a regime jurídico" (RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254; RE 1251880 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020).

Ademais, aplicar à parte autora apenas parte da regra de transição dos demais servidores públicos federais não é garantir isonomia.

Isso porque, a regra de transição dos servidores públicos federais não envolve apenas o "período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II", previsto no art. 20., IV, da Emenda Constitucional. Também é exigido dos servidores o preenchimento de mais dois requisitos: idade e tempo de contribuição (inc. I e II). Vejamos:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Além disso, comparando as regras de transição, observa-se que aquela estabelecida para os Policiais Rodoviários Federais, mesmo que tenha imposto a necessidade de idade mínimia, ainda é mais favorável:

Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.

§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Conforme se observa, a idade exigida dos Policiais Rodoviários Federais é inferior àquela exigida dos servidores públicos civis.

É consabido que a Emenda Constitucional n. 103/2019, que implementou a reforma previdenciária, trouxe novas regras que dificultaram o acesso à aposentadoria não apenas dos Policiais Rodoviários Federais, mas de todos os servidores públicos e de toda a população.

Não houve privilegiados. Pelo contrário.

Destarte, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para beneficiar uma única classe. Tal postura, além de implicar em ingerência indevida na esfera de outro poder, violaria a isonomia.

Ademais, não há como aplicar à parte autora - servidora civil - as regras de transição destinadas aos militares.

A pretensão da parte autora esbarra na distinção dada pela própria Constituição Federal aos militares e servidores públicos civis.

Com a EC n. 18/98, os militares deixarem de pertencer ao gênero servidores públicos - que abrangia os servidores militares e civis - e passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, dividido entre os militares das Forças Armadas e militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios (arts. 42 e 142 da CF) (TRF4, AC 5002665-09.2011.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 25/10/2012).

Por tais razões, os pedidos devem ser julgados improcedentes.

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, confirmo a decisão proferida no evento 4 e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, atualizado pelo IPCA-E.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Comunique-se a prolação da presente sentença nos autos do agravo de instrumento n. 5025678-79.2020.4.04.0000.

Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa."

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.1

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Conclusão

Em conclusão, estou votando por manter a sentença de improcedência dos pedidos, uma vez que não há como aplicar à parte autora, servidor civil, as regras de transição destinadas aos militares.

Devidos honorários recursais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002226513v21 e do código CRC 844c3f19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 10/12/2020, às 16:2:3


1. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

5004450-67.2020.4.04.7204
40002226513.V21


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004450-67.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: RICARDO CORREA MELLER (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO VINICIUS AMARAL (OAB SC027637)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ação ordinária. policial rodoviário federal. aposentadoria. reforma previdenciária. alterações constitucionais. ausência de direito adquirido a regime jurídico. isonomia. impossilidade. Sentença de improcedência mantida. apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002226514v5 e do código CRC 85c05b04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 10/12/2020, às 16:2:3


5004450-67.2020.4.04.7204
40002226514 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5004450-67.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: RICARDO CORREA MELLER (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO VINICIUS AMARAL (OAB SC027637)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/12/2020, na sequência 223, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:13.

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