APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018520-48.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PENSÃO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 11.784/2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. SENTENÇA. EFEITOS.
1. As aposentadorias e pensões do regime próprio, concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, sem garantia de paridade, devem ser corrigidas na mesma data e pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei n.º 11.784/2008.
2. A decisão oriunda de ação coletiva, manejada por sindicato, gera efeitos para todos os servidores da categoria profissional por ele representada, não estando restrita aos filiados na data da propositura da ação, porquanto se trata de substituição processual, constitucionalmente regrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7728365v7 e, se solicitado, do código CRC 87848F1B. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina, em substituição processual aos servidores públicos federais aposentados e pensionistas de ex-servidores, nos seguintes termos (evento 67):
(...)
Ante o exposto:
1) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União e, em relação a esta, extingo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios à União, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
2) rejeito as demais preliminares e julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos domiciliados no âmbito da esfera territorial desta Seção Judiciária de Santa Catarina à revisão anual dos respectivos proventos de aposentadoria ou pensão, a contar de fevereiro de 2004, mediante a aplicação, no primeiro ano subsequente e assim por diante, dos mesmos índices aplicados para o reajustamento dos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social, nas mesmas datas de vigência destes; abatendo-se os índices já concedidos.
Condeno a UFSC a proceder à referida revisão e à consequente implantação dos novos valores dos proventos ou pensões em folha de pagamento e, outrossim, a pagar aos aludidos substituídos as diferenças mensais de proventos ou pensões, apuradas desde as respectivas concessões originais e até o mês imediatamente anterior ao do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com reflexos no décimo terceiro salário anual, acrescido de juros legais e da correção monetária respectiva, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Condeno A UFSC ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §3º, do CPC.
Isenção legal de custas à UFSC (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
(...)
Em suas razões, o sindicato-autor insurgiu-se contra a limitação da eficácia da sentença, assegurando a abrangência da decisão a todos os integrantes da categoria, independentemente do local em que estivessem domiciliados na data do ajuizamento da ação. Ainda, sustenta a legitimidade passiva da União e que os honorários de sucumbência devem ser elevados. Por fim, subsidiariamente, requer a redução da verba honorária fixada em favor da União.
A UFSC também recorreu. Em suas razões, requer a reforma da sentença para:
a) reconhecer-se a impossibilidade de prosseguimento do presente feito, tendo em vista a inexistência de instrução da petição inicial com ata da assembleia que autoriza o ajuizamento da presente ação coletiva, bem como do rol de substituídos, extinguindo-se o presente processo sem julgamento de mérito;
b) reconhecer-se a carência de ação da parte autora, ante a manifesta ilegitimidade passiva ad causam desta Autarquia, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil;
c) no caso de ser superada a preliminar de ilegitimidade passiva desta Autarquia, o que se admite tão-somente para fins de argumentação, seja reconhecida a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, determinando-se à parte autora que promova a citação de todos os litisconsortes, no prazo assinalado por esse Juízo;
d) reconhecer-se a carência de ação do sindicato autor, ante a total impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil;
e) seja reconhecida a carência de ação do sindicato autor, ante a ausência de interesse de agir, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil;
f) acaso superadas as preliminares suscitadas, seja reformada a sentença, dando-se por improcedentes os pedidos formulados pela parte autora;
g) ainda em caso de manutenção da sentença com a procedência do pedido do sindicato autor, seja remetida a apuração do quantum devido à liquidação de sentença, determinando-se que a correção monetária e os juros incidam nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação estabelecida pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, arbitrando-se a verba honorária em consonância com o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil e não no exorbitante de 10% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7728363v7 e, se solicitado, do código CRC 3455ACB8. | |
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VOTO
Preliminarmente, é infundada a alegação de que a inicial deve ser instruída com o rol de substituídos e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei n.º 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Configurada a hipótese de substituição processual, não há necessidade de apresentação de cópia de ata ou relação nominal dos filiados, com a indicação dos respectivos endereços.
Quanto à legitimidade passiva, a UFSC é pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da demanda e afasta a necessidade de integração da União na lide, na condição de litisconsorte, consoante o disposto no art. 47 do CPC.
No que se refere à suposta falta de interesse de agir, não procedem as alegações da UFSC de que o autor carece de interesse processual, por constituírem instrumentos processuais adequados à supressão de omissões normativas o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Com efeito, o autor não afirma que inexiste norma prevendo o direito dos substituídos, mas, sim, que tal norma, já existente, não é cumprida, razão pela qual não se afigura adequada a utilização dos meios processuais apontados.
Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, não há malferimento ao princípio insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, tampouco ao enunciado da súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal, pois o que pretende o sindicato-autor é fazer valer o direito previsto em permissivo legal editado pelo Poder Legislativo. E, nesse sentido, não há vedação legal ao que se postula.
Passando à análise do mérito, ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
O art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº. 41, de 19/12/2003, preceitua:
Art. 40 (...)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
O art. 9º da Lei nº. 9.717/1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e funcionamentos dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, dispõe:
Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos Fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Já a Lei n. 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n. 41/2003, assim estabelecia:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Ulteriormente, a redação desse dispositivo legal foi alterada nos seguintes termos:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Como os benefícios de aposentadoria e de pensão dos substituídos não possuem o direito à paridade, o seu reajuste deve observar os índices do Regime Geral da Previdência Social.
Conforme consta do MS 25871, Relator Min. Cezar Peluso, Plenário, 11.02.2008. DJe-060, publicado em 04.04.2008, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, e, ainda, de acordo com a jurisprudência reiterada daquela Egrégia Corte, no período entre a entrada em vigor da Lei nº. 10.887/2004, até a sua alteração pela Lei nº. 11.784/2008, deve-se aplicar, aos benefícios de aposentadorias e pensões que não possuem paridade com os valores dos servidores da ativa, a periodicidade e os índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESERVAÇÃO VALOR REAL. LEI Nº 11.748/2008. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: "AGRAVO LEGAL. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO. ÍNDICES APLICADOS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Desde a regulamentação promovida pela Orientação Normativa MPS/SPS nº 3, de 13 de agosto de 2004, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público sem paridade com os vencimentos dos servidores em atividade, na ausência de definição do índice de reajustamento pelo respectivo ente, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social." Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. É o breve relatório. DECIDO. Não merece provimento o recurso. O Plenário desta Corte, no julgamento do MS 25.871, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 4/4/2008, decidiu no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, no período anterior à Lei nº 11.748/2008. Confira-se a ementa do mencionado julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. Servidor público. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social.Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005." Neste sentido cito, ainda, decisões monocráticas sobre o mesmo tema: RE 807.477, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22/5/2014, e RE 856.615, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2015, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DE APOSENTADORIA E PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA LEI Nº 11.784/2008: APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO:DECRETO Nº 20.910/1932. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator (STF. RE 778871 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 27/02/2015)
Sendo assim, deve ser observada, relativamente ao período anterior a janeiro de 2008, a redação original da Lei n. 10.887/2004, que garantia o reajuste na mesma data da revisão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apesar de nada dispor acerca dos índices a serem aplicados.
Por força do artigo 9º da Lei nº 9.717/98 foi estabelecida a competência do Ministério da Previdência Social para supervisionar e acompanhar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União.
Assim, devem ser observadas as Orientações Normativas n. 03/2004 e 01/2007 do Ministério da Previdência Social:
Orientação Normativa MPS/SPS n. 3/2004:
Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Orientação Normativa MPS/SPS n. 1/2007:
Art. 73. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 51, 52, 53, 54, 55, 61 e 63 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Parágrafo único. Na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Diante desse contexto, tem-se que os substituídos têm direito ao reajuste de seus benefícios de aposentadoria ou pensão na mesma data e pelos mesmos índices concedidos aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme restou reconhecido em definitivo pela edição da Lei nº 11.784/08 (artigo 171), que manteve a regra já prevista no artigo 65 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 3/2004, cuja redação foi mantida no artigo 73 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2007.
Nesse sentido, o seguinte aresto, emanado do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 25.871:
STF - Processo MS 25871, Relator Min. Cezar Peluso, Plenário, 11.02.2008. DJe-060, publicado em 04.04.2008.
1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou.
2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.
(...)
A tais fundamentos, a UFSC não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em processo sob o regime de repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
(RE 883642 RG, Relator(a): Min. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 )
A propósito, as entidades sindicais, ao contrário do alegado no recurso, possuem legitimidade para demandar em juízo, em favor dos servidores substituídos, quaisquer vantagens de natureza pecuniária relacionadas ao vínculo que ostentam com o poder público. Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
'PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte posicionava-se no sentido de que, para que houvesse a proposição da Ação Civil Pública, mister estivesse a questão inserida no contexto do art. 1º da Lei nº 7.347/85. Tal artigo deveria, ainda, ser analisado juntamente com o artigo 81 da Lei nº 8.078/90, ou Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC. Entendia-se, portanto, que o cabimento de Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais homogêneos se restringia àqueles direitos que envolvesse relação de consumo.
2. A jurisprudência atual, contudo, entende que, o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da Ação Civil Pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados às relações de consumo.
3. Deve, portanto, ser reconhecida a legitimidade do sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa.
4. Afigura-se desarrazoável o adiantamento de custas processuais pela parte autora da Ação Civil Pública, devido à isenção legalmente concedida.
5. recurso Especial provido.'(Grifou-se)
(RESP 1199611, 2ª Turma do STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.10.2010 e publicado no DJE de 28.10.2010)
No que toca à matéria de fundo, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que os proventos de aposentadoria e as pensões, concedidos com base no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (sem direito à paridade), têm direito ao reajuste de seus benefícios na mesma data e pelos mesmos índices concedidos aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme restou reconhecido pela Lei nº 11.784/08 (artigo 171). Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. PRECEDENTES.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos.
2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, bem como ao art. 75 da ON MPS/SPS nº 1/07, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
4. Embargos Infringentes providos.
(EINF 0029649-23.2008.404.7100/RS, 2ª Seção, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 15-12-2011).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. PENSÃO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 11.784/2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei nº 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime próprio, que não gozem da garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003), devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
2. Parcialmente provida a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001939-95.2012.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS - PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos.
2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedente STF.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
(TRF4, APELREEX 5000804-79.2011.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2014)
Assim, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura."
Uma vez que a presente ação fora ajuizada em 27/09/2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 27/09/2008.
No que se refere à abrangência dos efeitos da decisão proferida na presente ação coletiva, com razão o apelo do sindicato-autor.
Com efeito, o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, acrescentada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, dispõe que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa abrangerá apenas os substituídos que tenham na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Observo, todavia, que esta ação foi proposta por Sindicato de âmbito estadual, representativo dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina, independente das suas cidades de lotação e/ou residência. Trata-se, portanto, de substituição processual, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição da República. Aplicar estritamente a limitação territorial prevista no artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, atribuindo os efeitos da sentença somente aos associados com domicílio na Seção Judiciária, implicaria subtrair da norma constitucional todos os seus efeitos, pois a substituição ocorre em relação a todos os substituídos, ou seja, todos os servidores que tenham vínculo com as universidades federais com sede no Estado de Santa Catarina.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 11.960/09
Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC(Voto vista da Ministra Laurita Vaz no RESP 1205946, publicado em 02.02.2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1422349/SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 741 do Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional .
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na questão de ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
No tocante ao quantum fixado a título de honorários advocatícios em favor do sindicato-autor, o regramento aplicável ao caso está nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, que estabelecem o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como as especificidades da causa.
À vista de tais prescrições normativas, e considerando a impossibilidade de aferir-se, desde logo, o montante da condenação imposta na sentença coletiva, haja vista a multiplicidade de servidores substituídos, entendo que o quantum fixado para remunerar adequadamente os profissionais que atuaram no feito deve incidir sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado. Observo que em se tratando de ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos de grupo determinável mas não identificado, não há como se fixar honorários com base no valor da condenação, pois este não é conhecido. Ademais, na execução do título poderá haver incidência de honorários, nos termos de precedentes desta Casa. Por outro lado, o valor da causa, por presunção, expressa, ao menos de por estimativa, a repercussão econômica da pretensão, devendo, assim, ser fixado de forma correta pela parte a autora, estando, ademais, sujeito a controle pela parte contrária via impugnação. No ponto devem ser acolhidos parcialmente o apelo da UFSC e a remessa oficial, para que a base de cálculo dos honorários fixados em favor da parte autora seja o valor da causa. Em provimento ao recurso da parte autora, considerando a natureza da causa e o valor que lhe foi atribuído, os honorários devem ser fixados em 15% (sobre o valor da causa).
Quando aos honorários devidos à União, deve ser mantida a sentença. A despeito das alegações da parte autora quanto à natureza da defesa apresentada pela União, insistiu ela na legitimidade passiva da referida pessoa jurídica, com a sua consequente condenação, o que a obrigou novamente a, de forma fundamentada, opor-se à pretensão contra ela dirigida. Não se tratando de situação excepcional não há razão para reduzir os honorários a patamar inferior a 10% sobre o valor da causa.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018520-48.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50185204820134047200
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv. PEDRO PITTA MACHADO pela apelante ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. |
APELANTE | : | ASSOCIAçÃO DO PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/08/2015, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINADA A CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7792608v1 e, se solicitado, do código CRC 8A8A7384. | |
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