
Apelação Cível Nº 5027788-53.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar o direito dos aposentados e pensionistas substituídos pelo sindicato autor, desde que sujeitos à paridade constitucional, ao recebimento da gratificação de qualificação prevista no art. 13-B da Lei n. 10.410/2002; e b) assegurar aos servidores substituídos o processamento de seus requerimentos administrativos e o pagamento de eventuais diferenças que lhes sejam reconhecidas, vencidas desde o requerimento administrativo formulado ou a ser formulado pelos interessados, limitadas ao período de 5 (cinco) anos que antecedeu o ajuizamento desta ação.
Custas na forma da lei. Sem honorários (arts. 18 e 19 da Lei n. 7.347/1995).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Em suas razões, o IBAMA suscitou, preliminarmente: (1) a ausência de condição de procedibilidade da demanda (necessidade de instrução da inicial com o rol dos associados); (2) inadequação da via eleita, uma vez que o pedido não possui natureza de direito individual homogêneo; e (3) a prescrição do fundo de direito. No mérito propriamente, defendeu que: (4) não se pode atribuir nível de gratificação novo a situações jurídicas antigas que foram constituídas sob o manto de normas que não o previam, como as que regeram a inatividade dos pretensos beneficiários desta ação; (5) as Gratificações ora em causa não se revestem das características de abstração e de generalidade que contaminavam as antigas gratificações de desempenho individual, a exemplo do leading case da GDATA; (6) as GQs incidem sobre situações jurídicas individualizadas, porque possuem direta relação com a situação educacional e de qualificação de cada servidor que as percebe. Além disso, as GQs têm correspondência direta e imediata com o valor que por elas é agregado para a Administração Pública, na medida em que o serviço público como um todo se torna mais qualificado pelo constante desenvolvimento dos seus servidores. Nesses termos, pugnou pelo recebimento e acolhimento do presente recurso, para as seguintes finalidades: seja extinto o feito sem o julgamento do mérito, face à ausência de condição de procedibilidade concernente à exibição do rol dos associados do sindicato; seja parcialmente extinto o feito sem o julgamento do mérito em relação ao pedido de condenação em obrigação de pagar quantia, pela inadequação da via eleita, tendo em vista que o direito reclamado não se qualifica como direito individual e homogêneo, apto a ser demandado pela via coletiva; seja reconhecida a prescrição do fundo de direito relativamente ao pedido de imputação de obrigação de fazer, face ao manifesto decurso do prazo quinquenal; no mérito, seja a demanda julgada inteiramente improcedente; não sendo este o entendimento, a limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva à Seção Judiciária de Florianópolis/SC, assim como sejam seus efeitos estendidos apenas aos aposentados/pensionistas que lhes tenham sido associados até a data da propositura da demanda.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal exarou parecer.
É o relatório.
VOTO
I - Inicialmente, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 699.545/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2010), a sentença ilíquida desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §3º do art. 496 do CPC/2015. Por tal razão, tenho por interposta a remessa necessária.
II - O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).
A jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal e desta Corte inclina-se nesse sentido:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Sindicato. Legitimidade. ação civil pública. Defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 585558 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/02/2013, DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida na jurisprudencia. 2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser instruída com relação nominal dos associados/filiados e indicação dos respectivos endereços, ata da assembleia que autorizou a propositura da ação e autorização individual de cada substituído, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual). 3. A orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada. 4. Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que a Fundação tem personalidade jurídica própria e autonomia financeira, e sendo responsável pela remuneração dos servidores substituídos. 5. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/1932, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria (STJ, 5ª Turma, REsp 681.014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). 6. A licença prêmio não usufruída nem computada, para fins de aposentadoria, pode ser convertida em pecúnia. Precedentes. 7. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021542-12.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABRANGÊNCIA ESPACIAL DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembléia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e dita legitimidade se estende a toda a categoria e não apenas a seus filiados. 2. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. 3. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 4. A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator. No caso dos autos, a sentença alcança todos os substituídos representados pelo Sindicato-autor. 5. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 6. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeita ao imposto de renda e nem ao recolhimento da contribuição previdenciária. Logo, não se cuida propriamente de discussão de matéria eminentemente tributária, da forma como vedado pela LACP, mas de consectário da condenação que reconheceu o caráter indenizatório das parcelas em questão, para declará-las a salvo da contribuição previdenciária. 7. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação. Com essas considerações, no tópico, deve ser parcialmente provido ao recurso da parte autora para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcro no § 4º, observadas as alíneas do § 3º, do artigo 20 do CPC de 1973. 8. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios. no Recurso Extraordinário 870.947, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5021552-56.2016.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2019 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. RITO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes. 4. Apelação provida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5064946-88.2017.4.04.7100, Relator Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2019)
Como bem destacado pelo magistrado a quo:
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sustenta a inadequação da via eleita em relação ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas devidas aos substituídos de 1º de janeiro de 2013 a julho de 2016 (GQ de nível II) e a partir de agosto de 2016 (GQ de nível III).
Assevera, em apertada síntese, que o direito pleiteado não é homogêneo, por demandar a análise individualizada dos títulos apresentados pelos substituídos, de forma que o direito de cada um dos beneficiários não possui origem comum.
A despeito disso, o fato é que esta ação civil pública foi ajuizada com o intuito de estender a gratificação de qualificação prevista no art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 aos aposentados e pensionistas cujos benefícios foram concedidos antes de 1º de janeiro de 2013.
Ou seja, o direito em que se fundamenta a presente ação, qual seja, o direito ao recebimento da vantagem ora pleiteada, é individual homogêneo, que é caracterizado por ser um direito de origem comum que pode ser protegido por meio de ação individual ou de ação coletiva.
Dessa maneira, por mais que se questione o uso da ação civil pública com o objetivo de assegurar direitos individuais notoriamente disponíveis, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
Eventuais reflexos financeiras decorrentes do reconhecimento do direito pleiteado, com efeito, não o desnaturam, o que torna esta via adequada para o deferimento dos pedidos formulados na petição inicial.
Destarte, rejeito a prefacial.
III - É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser instruída com relação nominal dos associados/filiados e indicação dos respectivos endereços, ata da assembleia que autorizou a propositura da ação e autorização individual de cada substituído, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, RE 696.845 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16/11/2012 PUBLIC 19/11/2012 - grifei)
IV - No que diz com a representatividade do autor, a orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, ARE 751.500 ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 05/08/2014, DJe-157 DIVULG 14/08/2014 PUBLIC 15/08/2014 - grifei)
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.3.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa. O paradigma apontado pela agravante discute, à luz do art. 5º, XXI, da CF/88, a legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82). Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, AI 803.293 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 11/06/2013, DJe-123 DIVULG 26/06/2013 PUBLIC 27/06/2013 - grifei)
Em relação à extensão dos efeitos da decisão em ação coletiva proposta por sindicato, é firme o entendimento no sentido de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria, sendo prescindível a filiação sindical no momento da propositura da ação:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. (...) 3. Não se verifica a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150/STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", porquanto a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 12/4/1999, a entidade de classe autora promoveu o protesto interruptivo em 5/4/2004, e a execução contra a Fazenda Pública veio a ser ajuizada em 11/9/2006. 4. O sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.122.084/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/05/2013, DJe 31/05/2013 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O reconhecimento pelo STF de que o tema possui repercussão geral acarreta, a teor do art. 543-B do CPC, apenas o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade. 2. "Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento." (REsp 1.347.147/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012) 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 04/04/2013, DE 11/04/2013 - grifei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Julgados das Turmas de Direito Público desta Corte comungam do entendimento no sentido de que o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.147.312/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/03/2013, DJe 02/04/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1157030 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1186993 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2010; AgRg no Ag 1153498 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2010; AgRg no Ag 1153516 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1153359 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12/04/2010. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.33.1592/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/12/2012, DE 10/12/2012 - grifei)
V - Incide na hipótese os termos do Decreto nº. 20.910/32, cujos artigos 1º e 3º dispõem no seguinte sentido:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
In casu, a pretensão corresponde a um direito subjetivo individual, supostamente lesado pela parte ré e que se renova mês a mês. Seus efeitos não se extinguem com o decurso do tempo, de modo que não há falar em prescrição do próprio direito perseguido, apenas das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação.
Destarte, irretocável a sentença no ponto, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:
Na situação sob exame não encontra-se caracterizada a prescrição do fundo de direito, uma vez que, ao que depreende-se dos autos, não havia possibilidade de os servidores substituídos requererem o pagamento da gratificação de qualificação em 1º de janeiro de 2013, como defende o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Afinal, não há dúvidas de que a Administração entende que a gratificação de qualificação só é devida aos servidores em atividade na data de entrada em vigor da Lei n. 12.778/2012.
De toda sorte, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse sentido, a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Apesar disso, convém observar que a gratificação em questão pressupõe o requerimento administrativo do servidor, que deve apresentar à Administração os documentos comprobatórios dos títulos obtidos.
Isto é, para o recebimento da gratificação pleiteada, que não é extensível a todo e qualquer servidor, mas apenas àqueles que se qualificaram oportunamente, os interessados devem atuar ativamente, por meio de requerimento administrativo.
Por isso, aparentemente não é razoável que eventuais diferenças automaticamente retroajam à entrada em vigor das Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016, sob pena de, nesse caso, serem os servidores substituídos beneficiados com vantagem não extensível aos servidores em atividade, e sem previsão legal.
Dessa forma, é preciso reconhecer que, no caso de procedência dos pedidos formulados, os servidores substituídos pelo sindicato autor farão jus às diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, formulado ou a ser formulado pelos interessados, limitadas ao período de 5 (cinco) anos que antecedeu o ajuizamento desta ação.
VI - No que se refere ao mérito propriamente, ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo decidiu nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINTRAFESC) ajuizou ação civil pública contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), pretendendo obter provimento jurisdicional que estenda a aposentados e pensionistas a gratificação de qualificação prevista no art. 13-B da Lei n. 10.410/2002.
O autor afirmou na petição inicial que atua na qualidade de substituto de aposentados e pensionistas vinculados ao Ibama, e que, em 31 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei n. 12.778/2012, instituindo gratificação de qualificação aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário.
Registrou, porém, que o réu entende que somente os servidores ativos e aqueles que se aposentaram após a entrada em vigor da Lei n. 12.778/2012 fazem jus à referida gratificação, o que viola o direito daqueles que, aposentados anteriormente, possuem direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade.
Diante disso, requereu a extensão da gratificação de qualificação aos aposentados e pensionistas cujos benefícios foram concedidos antes de 1º de janeiro de 2013, mediante a submissão a procedimento de avaliação a ser instaurado pelo Ibama.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento das parcelas devidas aos substituídos de 1º de janeiro de 2013 a julho de 2016 (GQ de nível II) e a partir de agosto de 2016 (GQ de nível III).
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar: a) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) a inadequação da via eleita, em relação à obrigação de pagar; c) a prescrição do fundo de direito, em relação à obrigação de fazer; e d) a prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor (evento 6).
O Ministério Público Federal, por fim, manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos constantes na petição inicial, a fim de que se determine a análise da situação individual de cada servidor ou pensionista que requerer administrativamente a gratificação de qualificação (evento 14).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- Preliminares
- Legitimidade ativa do sindicato e necessidade de relação de filiados
O art. 5º, LXX, "b", da Constituição Federal e o art. 3º da Lei n. 8.073/1990 são claros ao estabelecer que as entidades sindicais podem atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.
E, diferentemente das associações, que podem atuar judicialmente em nome de seus associados, desde que haja autorização individual ou em assembleia, os sindicatos, que possuem legitimidade extraordinária para representar suas respectivas categorias em juízo, não precisam de autorização específica para tanto, nem mesmo instruir a petição inicial com a relação dos substituídos.
O Supremo Tribunal Federal, aliás, já se manifestou sobre essa questão em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema n. 823):
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.322.166/PR, pacificou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses de sua categoria:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas.
2. Embargos de divergência não providos.
(Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2015)
Sendo assim, forçoso reconhecer que o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina possui legitimidade para representar os aposentados e pensionistas de sua categoria profissional cujos benefícios foram concedidos antes de 1º de janeiro de 2013.
Ressalto, no entanto, que as decisões a serem proferidas neste processo somente beneficiarão os aposentados e pensionistas que integram a categoria profissional do sindicato autor e que estavam vivos no momento em que esta ação foi distribuída, eis que, evidentemente, servidores falecidos não podem ser substituídos em juízo.
Eventuais parcelas devidas aos pensionistas, por conseguinte, estarão restritas às diferenças que lhes eram devidas após a concessão das respectivas pensões, nos casos em que o instituidor da pensão já havia falecido à época do ajuizamento deste processo.
- Inadequação da via eleita
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sustenta a inadequação da via eleita em relação ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas devidas aos substituídos de 1º de janeiro de 2013 a julho de 2016 (GQ de nível II) e a partir de agosto de 2016 (GQ de nível III).
Assevera, em apertada síntese, que o direito pleiteado não é homogêneo, por demandar a análise individualizada dos títulos apresentados pelos substituídos, de forma que o direito de cada um dos beneficiários não possui origem comum.
A despeito disso, o fato é que esta ação civil pública foi ajuizada com o intuito de estender a gratificação de qualificação prevista no art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 aos aposentados e pensionistas cujos benefícios foram concedidos antes de 1º de janeiro de 2013.
Ou seja, o direito em que se fundamenta a presente ação, qual seja, o direito ao recebimento da vantagem ora pleiteada, é individual homogêneo, que é caracterizado por ser um direito de origem comum que pode ser protegido por meio de ação individual ou de ação coletiva.
Dessa maneira, por mais que se questione o uso da ação civil pública com o objetivo de assegurar direitos individuais notoriamente disponíveis, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
Eventuais reflexos financeiras decorrentes do reconhecimento do direito pleiteado, com efeito, não o desnaturam, o que torna esta via adequada para o deferimento dos pedidos formulados na petição inicial.
- Prejudiciais de mérito
- Prescrição
Na situação sob exame não encontra-se caracterizada a prescrição do fundo de direito, uma vez que, ao que depreende-se dos autos, não havia possibilidade de os servidores substituídos requererem o pagamento da gratificação de qualificação em 1º de janeiro de 2013, como defende o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Afinal, não há dúvidas de que a Administração entende que a gratificação de qualificação só é devida aos servidores em atividade na data de entrada em vigor da Lei n. 12.778/2012.
De toda sorte, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse sentido, a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Apesar disso, convém observar que a gratificação em questão pressupõe o requerimento administrativo do servidor, que deve apresentar à Administração os documentos comprobatórios dos títulos obtidos.
Isto é, para o recebimento da gratificação pleiteada, que não é extensível a todo e qualquer servidor, mas apenas àqueles que se qualificaram oportunamente, os interessados devem atuar ativamente, por meio de requerimento administrativo.
Por isso, aparentemente não é razoável que eventuais diferenças automaticamente retroajam à entrada em vigor das Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016, sob pena de, nesse caso, serem os servidores substituídos beneficiados com vantagem não extensível aos servidores em atividade, e sem previsão legal.
Dessa forma, é preciso reconhecer que, no caso de procedência dos pedidos formulados, os servidores substituídos pelo sindicato autor farão jus às diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, formulado ou a ser formulado pelos interessados, limitadas ao período de 5 (cinco) anos que antecedeu o ajuizamento desta ação.
- Mérito
Trata-se de ação civil pública em que o sindicato autor pretende obter provimento jurisdicional que estenda a gratificação de qualificação prevista no art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 a aposentados e pensionistas cujo benefício foi concedido antes da entrada em vigor da Lei n. 12.778/2012.
A Lei n. 10.410/2002, com efeito, trata da seguinte forma sobre a estrutura remuneratória dos servidores vinculados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis:
Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o, terá a seguinte composição:
I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B [...].
A Lei n. 12.778/2012, por outro lado, adicionou o art. 13-B à Lei n. 10.410/2002, que passou a prever a concessão de gratificação de qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário.
Ou seja, incluem-se no conceito de remuneração dos servidores vinculados ao Ibama, além do vencimento básico e da gratificação de desempenho de atividade de especialista ambiental, a gratificação de qualificação, disciplinada pelo art. 13-B à Lei n. 10.410/2002, que, em sua redação original, assim dispunha:
Art. 13-B. A partir de 1o de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.
§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.
§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
I - para os ocupantes de cargos de nível superior:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e
II - para os ocupantes de cargos de nível intermediário:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
§ 4º A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.
§ 5º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.
Com a publicação da Lei n. 13.324/2016, no entanto, o § 3º, acima transcrito, passou a ser redigido da seguinte forma:
[...] § 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros:
I - para os ocupantes de cargos de nível superior:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo;
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou
c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e
II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou
c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. [...]
A Lei n. 13.324/2016, portanto, acrescentou mais um nível de qualificação para fins de recebimento da gratificação de qualificação, sem, no entanto, alterar o seu fundamento jurídico.
Nesse contexto, por força do que dispõe o § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002, a gratificação de qualificação somente deveria ser considerada no cálculo dos proventos e das pensões se deferida aos servidores enquanto em atividade.
Não obstante, a Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, ao extinguir a garantia de paridade dos proventos de aposentadoria no serviço público, assegurou esse direito aos servidores que ingressaram no serviço público antes de sua publicação, ainda que aposentados posteriormente, desde que enquadrados em suas regras de transição.
Os tribunais, tendo isso em vista, vêm reconhecendo o direito à percepção da vantagem pretendida na lide mesmo aqueles que se aposentaram após a entrada em vigor da Lei n. 12.778/2012, desde que façam jus à paridade remuneratório e que tenham cumprido os requisitos para o recebimento da vantagem antes da inativação.
Afinal, a paridade é garantia constitucional que assegura a extensão dos reajustes/revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos/pensionistas.
Nesse sentido, em caso análogo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu:
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. [...] 3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. (AC 5044152-12.2018.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Desa. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/07/2019)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, sob o regime da repercussão geral, manifestou-se em situação envolvendo o recebimento de gratificação de caráter geral, como a gratificação de que trata o art. 13-B da da Lei n. 12.778/2012:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, unân., julg. em 24/06/2009)
Registra-se, nesse particular, que melhor sorte não assiste ao réu em relação à alegação de que a gratificação de qualificação foi instituída para assegurar a melhoria do serviço público, razão pela qual somente poderia ser deferida aos servidores em atividade na data de entrada em vigor da Lei n. 12.778/2012.
No fim das contas, segundo o entendimento ventilado pelo Ibama em sua contestação, os servidores que se aposentaram após 1º de janeiro de 2013 também fazem jus à referida gratificação, o que constitui mais um indício de violação ao princípio da isonomia, eis que servidores em situação idêntica - com direito à paridade remuneratória - podem ou não receber a vantagem em questão, em razão de simples critério temporal.
Logo, tendo em conta os precedentes judiciais acima transcritos, bem como o fato de que a limitação prevista no § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 viola a garantia à paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional n. 41/2013, chega-se à conclusão de que os servidores substituídos, desde que aposentados com direito à paridade, também possuem o direito de receber a gratificação de qualificação instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016, desde que comprovada a obtenção do título correspondente antes da inativação.
Salienta-se apenas que cabe ao servidor interessado requerer administrativamente a concessão da vantagem em questão, instruindo seu requerimento com os documentos necessários para tanto, na forma disciplinada pela Portaria n. 1/2017, do Comitê Especial para a Concessão da Gratificação de Qualificação do Ministério do Meio Ambiente, eis que a sua concessão não é automática a todos os servidores do Ibama.
Ao réu, por sua vez, cabe o processamento dos requerimentos administrativos e a apuração das diferenças devidas aos servidores substituídos, a serem satisfeitas administrativamente, tendo como termo inicial o requerimento administrativo formulado ou a ser formulado pelos interessados, e como limite as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta ação civil pública.
(...)
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, a limitação prevista no § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 viola a garantia à paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional n. 41/2013, razão pela qual os servidores substituídos, desde que aposentados com direito à paridade, também possuem o direito de receber a gratificação de qualificação instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016, desde que comprovada a obtenção do título correspondente antes da inativação.
Nesse sentido, a 3ª Turma desta Corte já se pronunciou, consoante se vê do aresto assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELAS LEIS N. 12.778/2012 E N. 13.324/2016. CONCESSÃO. A limitação prevista no § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 viola a garantia à paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional n. 41/2013, chega-se à conclusão de que o servidor, aposentado com direito à paridade, também possui direito de receber a gratificação de qualificação instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016, desde que comprovada a obtenção do título correspondente antes da inativação, o que restou demonstrado pelo autor, ocupante de cargo de nível superior, portador de diploma de doutorado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003629-91.2019.4.04.7206, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2020)
VII - No que tange aos limites territoriais da eficácia da decisão oriunda de ação coletiva, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, no julgamento do recurso especial (repetitivo) n.º 1.243.887/PR, consignou que é indevido restringi-la ao território da competência do órgão prolator.
Mais recentemente, o Ministro Herman Benjamin, no julgamento do AgRg no REsp 1.545.352/SC, asseverou que:
(...)
1. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014.
(...)
3. Corroborando a tese constante do Recurso Representativo de Controvérsia 1.243.887/PR, o Ministro Humberto Martins, ao se pronunciar sobre os efeitos da Ação Coletiva movida pelo Ministério Público Federal em benefício de pacientes portadores da Síndrome Mielodisplástica, sustentou em seu voto no REsp 1.518.879/PR, julgado na sessão ordinária de 19.5.2015, que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Como supedâneo para sua decisão, o Ministro Humberto Martins invocou os seguintes precedentes: REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 20.5.2014, e REsp 1.005.587/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.12.2010
4. Agravo Regimental não provido.
[...]
À vista de tais diretrizes, os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor.
Em razão do não arbitramente de honorários advocatícios na sentença, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014780v11 e do código CRC a10a791e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/9/2020, às 17:50:39
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:07.

Apelação Cível Nº 5027788-53.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. via eleita. adequação. relação nominal dos filiados e indicação dos endereços. desnecessidade. prescrição. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. gratificação de qualificação instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016. possibilidade. sentença. alcance.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).
2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser instruída com relação nominal dos associados/filiados e indicação dos respectivos endereços, ata da assembleia que autorizou a propositura da ação e autorização individual de cada substituído, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual).
3. A orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada.
4. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
5. A limitação prevista no § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 viola a garantia à paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional n. 41/2013, razão pela qual os servidores substituídos, desde que aposentados com direito à paridade, possuem o direito de receber a gratificação de qualificação instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016, desde que comprovada a obtenção do título correspondente antes da inativação.
6. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014781v5 e do código CRC 12137091.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/9/2020, às 17:50:39
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/09/2020
Apelação Cível Nº 5027788-53.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/09/2020, na sequência 518, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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