
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006605-34.2015.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA DE CASCAVEL (AUTOR)
ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO
ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS
ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a inconstitucionalidade da limitação da gratificação por desempenho em relação aos inativos em virtude de sua generalidade, nos termos da fundamentação, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, a fim de condenar o INCRA ao pagamento da GDARA aos inativos e pensionistas substituídos pela associação autora na base de 100 (cem) pontos desde o dia 1°/07/2011, devendo o valor ser corrigido nos termos do item 4.2. do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INCRA ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (a ser apurado em liquidação), conforme art. 85, § 2°, do NCPC. Caso o valor da base de cálculo dos honorários ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, o percentual a ser aplicado sobre o excedente é de 8% (oito por cento); e assim sucessivamente, sempre no percentual mínimo legal, na hipótese de serem extrapolados outros limites previstos nos incisos do § 3° do mesmo art. 85 do NCPC.
Sem custas por força do art. 4°, I, da Lei 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante art. 496, I, c/c § 3°, do NCPC.
Em suas razões, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA suscitou, preliminarmente, (a) a ilegitimidade ativa ad causam e a ausência de formação do litisconsórcio passivo com os representados, mediante a devida inclusão dos associados no polo ativo, adequada qualificação pessoal e indicação dos respectivos domicílios, o que induz à nulidade da citação; (b) a inadequação da via eleita; (c) a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a autora pretende transmudar a natureza pro labore faciendo da gratificação de desempenho para declará-la judicialmente como tendo natureza genérica, ao arrepio da legislação que lhe caracteriza e à míngua, inclusive, de qualquer alegação de inconstitucionalidade; (d) a ocorrência de litispendência, porque a pretensão e a causa de pedir aqui deduzidas coincidem com outra ação civil pública já ajuizada, que tramitou sob o nº 50037443220114047000 e foi rejeitada em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição. No mérito, defendeu que (e) a pretensão trazida na exordial não encontra qualquer fundamento legal ou constitucional, principalmente por se cuidar de gratificação de desempenho que já é integralmente regulamentada e paga em conformidade com resultados de ciclo de avaliação realizado nos termos de documento expedido pelo Setor de Recursos Humanos da entidade pública; (f) ainda que seja possível que haja distorções na valoração dos critérios ou parâmetros estabelecidos, por ocasião da realização dos ciclos de avaliação, não há, como já dito, possibilidade de legitimar tal distorção para o fito de abarcar os aposentados e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da moralidade. Nesses termos, requereu seja conhecido e provido o presente recurso, acolhendo-se as preliminares suscitadas ou, sucessivamente, a reforma da r. sentença recorrida, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por cautela, requer seja reconhecida expressamente a aplicabilidade da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos das decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4357 e 4425.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo parcial provimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA DE CASCAVEL em face do INCRA, objetivando, inclusive liminarmente, a condenação do requerido a manter nos holerites de seus filiados a GDARA na base de 100 (cem) pontos, bem como pagar aos associados as diferenças pecuniárias relativas ao período que não foi respeitado esse direito.
Narra que a GDARA é paga pelo INCRA ao seu pessoal numa sistemática que varia de 30 a 100 pontos, dependendo da avaliação de desempenho do funcionário e da própria instituição, conforme disciplinado pela Lei 11.090/05. Quanto aos aposentados, tendo em vista que não é possível sua avaliação, a lei prevê o pagamento fixo equivalente a 50 pontos.
Relata que a lei de regência sofreu alterações pela Lei 11.784/08, o que levou o INCRA a suspender as avaliações anuais nesse ano, só voltando a realizá-las a partir de 2012. Por essa razão, a autora promoveu ação civil pública no ano de 2010 em face do INCRA, na qual o TRF da 4ª Região reconheceu o direito de paridade de ativos e inativos até 30/06/2011 (início dos efeitos financeiros da sistemática de avaliações), estando o processo atualmente aguardando julgamento de recurso extraordinário (RE 913.422). Ocorre que mesmo após 30/06/2011, data em que supostamente se iniciaram os efeitos financeiros da sistemática de avaliações de produtividade, todos os servidores ativos do INCRA continuaram a receber GDARA no valor total de 100 (cem) pontos, sem exceção, nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. Alega que isso demonstra o caráter genérico dessa remuneração e caracteriza continuação do desrespeito à paridade constitucional entre ativos e inativos.
Esclarece que não há litispendência entre a presente ação civil pública e a ação nº 5003518-46.2010.404.7005/PR, pois esta versa sobre o período de março de 2008 a junho de 2011 e se funda na não realização das avaliações, ao passo que a presente visa restabelecer a paridade de proventos a partir de 01/07/2011 e se baseia nos resultados fictícios das avaliações realizadas.
Diante dessas considerações, argumenta que a instituição da GDARA burla a garantia de paridade entre ativos e inativos prevista no art. 7° da EC 41/03, especialmente quando sua realidade demonstra que se trata de remuneração de caráter genérico, paga igualmente a todos os servidores ativos, razão pela qual deve ser estendida a todos os inativos protegidos pela regra da paridade constitucional.
Recebida a inicial, foi reconhecida a legitimidade ativa da associação, mas indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ausência dos pressupostos legais (evento 4).
O INCRA apresentou contestação apontando preliminarmente que a requerente se limitou a juntar aos autos ata de reunião apócrifa, ilegível, datada apenas com ano de 2013 e sem qualquer referência ao objeto da presente ação, bem como se omitiu quanto ao apontamento de seus filiados e respectivos domicílios, sem nem sequer demonstrar o efetivo vínculo associativo. Alega que esses defeitos tem o condão de afastar a legitimidade ativa da associação, tornar inepta a inicial e impossibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo.
Sustenta que a via eleita é inadequada ao fim, pois visa proteger direitos individuais, patrimoniais e não homogêneos de pequeno grupo de servidores, ao que não serve a ação civil pública, eleita pela autora por mera conveniência econômica e privilégios processuais. Além disso, aduz ser juridicamente impossível o pedido, pois caracteriza aumento real de remuneração por meio de ato jurisdicional que altere os critérios legais aplicáveis em vigor, o que é vedado ao Poder Judiciário, e também indica a existência de litispendência com a ação civil pública nº 5003518-46.2010.404.7005/PR, cujo conteúdo é maquiado pela requerente na inicial.
Como prejudicial de mérito, invoca a prescrição bienal do art. 206, § 2°, do CC/02, por se tratarem as verbas postuladas de prestações alimentares e, no mérito propriamente dito, defende a higidez da Lei 11.090/05, suas alterações e complementações, que regulamentam a GDARA como efetiva gratificação pro labora faciendo, com critérios de individualização claros e objetivos (evento 10).
Houve réplica com apresentação de nova digitalização da ata de reunião em assembleia geral (evento 13).
Ao final, o MPF entendeu não existir interesse jurídico suficiente para sua intervenção no mérito (evento 16).
Vieram os autos para sentença.
É o relatório.
Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Preliminarmente
II.1.1. Da aptidão da inicial e da legitimidade ativa
O INCRA sustenta que a petição inicial possui vícios que a tornam inepta e prejudicam o prosseguimento válido e regular do processo. Aduz que a inicial não está acompanhada de documento capaz de demonstrar que houve autorização dos associados para específica propositura da presente ação, bem como que falta indicação dos endereços dos associados e prova de sua filiação à entidade.
Não lhe assiste razão.
É fato que inexiste um efetivo consenso na doutrina e na jurisprudência acerca da natureza da legitimação no tocante à ação civil pública, predominando ser necessário diferenciar os casos em que são defendidos direitos difusos ou coletivos e os casos em que são escudados direitos individuais homogêneos. Nos primeiros, haveria o que se convencionou chamar de legitimidade autônoma (ou coletiva), que decorre diretamente da lei e dispensa a autorização dos titulares, enquanto nesse último haveria uma legitimidade extraordinária, hipótese na qual o autor age em nome próprio para defender direito alheio, sendo indispensável a autorização dos titulares.
O art. 2°-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97 prevê que os efeitos da sentença prolatada em ação civil pública promovida por entidade associativa se limitam aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, exigindo que a inicial seja instruída com a ata da assembleia da entidade associativa onde conste a autorização, acompanhada da relação nominal dos associados e dos respectivos endereços:
Art. 2°-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
No caso em tela, verifico que consta dos autos a ata da reunião em assembleia geral que autorizou a ação (evento 1 - ATA5; e evento 13 - ATA2) e a lista de associados da entidade, sem, contudo, a indicação de seus respectivos endereços.
Entendo, contudo, que a ausência de indicação do endereço dos associados é mero vício formal que não obsta o conhecimento e o prosseguimento da ação, devendo ser o parágrafo único interpretado de acordo com o caput do art. 2°-A.
Ao tratar da abrangência da sentença a ser proferida na ação civil, o dispositivo principal a limita aos substituídos que tenham domicílio no âmbito de competência territorial do órgão prolator na data de ajuizamento da ação. Essa exigência visa exclusivamente impedir que os efeitos da decisão beneficiem indivíduos que venham a se associar depois do propositura da demanda ou que não estejam inseridos no âmbito da competência do órgão prolator nesse marco temporal.
Nesse sentido é a recentíssimo entendimento do STJ, veiculado no informativo de jurisprudência n.° 579, de abril de 2016:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO PARA DEFENDER OS INTERESSES DE SEUS FILIADOS. Associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. Por ocasião do julgamento do RE 573.232-SC (Tribunal Pleno, DJe 19/9/2014), sob o regime do art. 543-B, do CPC/1973, o STF decidiu que as "balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Registre-se, por oportuno, que não se desconhece a existência de precedentes do STF, posteriores ao entendimento proferido no RE 573.232-SC, que reconhecem a ausência de repercussão geral do debate acerca da ilegitimidade ativa de servidores e trabalhadores para executar sentença condenatória, quando há previsão expressa no título executivo judicial de extensão dos efeitos da decisão a toda a categoria (ARE 901.963-SC, Tribunal Pleno, DJe 16/9/2015). Todavia, esses julgados não têm aplicabilidade ao caso em apreço. Primeiro, porque o presente processo cuida de ação ordinária (fase de conhecimento) proposta por associação em nome de atuais e futuros associados e não de execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Segundo, porque o debate travado nas instâncias ordinárias não abarca a questão federal sobre limites da coisa julgada formada em sentença condenatória genérica proferida em processo de conhecimento, matéria de natureza infraconstitucional. Terceiro, porquanto o fundamento da legitimidade ativa da associação, no presente caso, não dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados, matéria reconhecidamente de repercussão geral no RE 573.232-SC. REsp. 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016, DJe 15/3/2016.
A ausência de comprovação de que o indivíduo é associado da entidade autora ou que mantém domicílio no raio de competência do órgão julgador possui tão somente o condão de prejudicar os próprios associados, os quais deverão comprovar sua legitimidade ativa para executar eventual sentença procedente (podendo ter dificuldades para tanto).
Ademais, destaco que as atas da reunião em assembleia geral realizada nos dias 1°/03/2013 dão conta de que a Diretoria da Associação dos Servidores do INCRA de Cascavel/PR foi nitidamente autorizada a ajuizar ação coletiva para defesa de direitos dos associados envolvendo questões pertinentes a salários e proventos de aposentadoria, conforme referido no primeiro item da pauta, vejamos:
Autorizar a Diretoria a constituir advogado, conforme previsão estatutária nos artigos 14, 15 e 28, inciso XXIX, para ingressar com ações civis públicas em favor dos associados para reivindicar: a) equiparação do auxílio alimentação; b) devolução do PSS e IR descontados sobre adicional de 1/3 de férias; c) reajuste anual de vencimentos (indenização por omissão); d) aposentados depois de 2004 (revisão de proventos).
Entendo que a referida autorização compreende o objeto da presente ação, que, em verdade, mesmo que indiretamente, busca o reajuste (em sentido amplo) da remuneração dos servidores e a revisão (também em sentido amplo) de proventos dos aposentados, bem como sem dúvida pretende a indenização por omissão consistente na não equiparação dos aposentados aos servidores ativos conforme mandamento constitucional. Dessa forma, não pode ser interpretada da forma restrita como quer o INCRA, sob pena de não ser possível nem sequer a condenação deste ao pagamento de eventuais ônus da sucumbência que, a rigor, também não estão explicitamente listados.
Nesse ponto, há integral respeito à necessidade de delimitação da balizas subjetivas do título judicial, conforme também recente entendimento firmado pelo STF sobre a questão:
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)
Diante do exposto, inexistindo vícios relevantes na inicial e sendo certa a legitimidade ativa, rejeito as preliminares.
II.1.2. Da adequação da via eleita
O requerido questiona a adequação da via eleita pela parte autora para promover a demanda, argumentando que os interesses cuja proteção se busca não podem ser tutelados pela via da ação civil pública.
Verifico, entretanto, que não é esse o caso sob análise.
Muito embora sejam inevitáveis os efeitos patrimoniais apenas em favor dos servidores prejudicados, o que se busca com a presente ação é tutelar em primeiro lugar o direito constitucional dos inativos à paridade consagrada pela EC 41/03. Nesse aspecto, a meu ver, a pretensão se volta à tutela de relevante direito garantido em sede constitucional, direta ou indiretamente atinente a toda a categoria de inativos da autarquia federal demandada, sendo irrelevante que os efeitos patrimoniais reflexos atinjam apenas os servidores em exercício no Município de Cascavel/PR.
Dessa forma, a pretensão não recai sobre mero direito patrimonial disponível, mas sobre determinação constitucional prevista art. 7° da EC 41/03 em garantia de todos os aposentados até determinada data, o que caracteriza inegável direito individual homogêneo dessa categoria de servidores, estando de acordo com o art. 1°, IV, da Lei 7.347/85.
II.1.3. Da impossibilidade jurídica do pedido
Outra preliminar ventilada pelo INCRA trata da impossibilidade jurídica do pedido formulado, dado que não seria permitido ao Poder Judiciário a concessão de aumentos a servidores públicos não autorizados expressamente por lei.
Mais uma vez não lhe assiste razão.
O art. 3° da Lei 7.347/85 permite expressamente que a ação civil pública busque a condenação em dinheiro ou outros tipos de obrigações, ao passo que dentre as vedações de sua utilização previstas no parágrafo único do art. 1° não consta a pretensão ora veiculada:
Art. 1° (...)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Além disso, o requerido trata como preliminar questão que se confunde com o mérito da causa, razão pela qual será melhor apreciada em momento adequado.
Lembro que o art. 5°, XXXV, da CRFB erige como garantia constitucional de cunho fundamental a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, de forma que nem mesmo o princípio da separação dos poderes não pode ser invocado para impedir o julgamento do mérito da questão invocada. Baseado nesse raciocínio, boa parte da doutrina sempre defendeu a inadequação do tratamento da impossibilidade jurídica do pedido como uma condição da ação, haja vista que invariavelmente se confunde com o mérito da causa. Atento a essa impropriedade legislativa, o NCPC excluiu a impossibilidade jurídica do pedido do rol de condições da ação, conforme se extrai da redação de seu art. 337, XI, diante do que não há mais como tratá-la como questão preliminar.
II.1.4. Da inexistência de litispendência
O INCRA ainda sustenta que existe litispendência entre a presente ação e a ação civil pública 503744-32.2011.404.7000, que já conta com decisões contrárias em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Novamente não procedem seus argumentos.
A litispendência demanda a tríplice identidade das ações, assim entendida aquela que possui partes (no processo coletivo, entendidas em sentido material), causa de pedir e pedidos idênticos. No caso em tela, tanto a causa de pedir quanto os pedidos são claramente distintos.
A comparação entre os objetos da presente ação civil pública e da ação 503744-32.2011.404.7000 não deixa dúvida. Segundo consta, a referida demanda busca (pendente julgamento de recurso extraordinário):
(...) diferenças da GDARA entre os 60 pontos por eles recebidos e os 100 pontos que são efetivamente devidos, no período compreendido entre fevereiro/2006 e fevereiro/2008 (o mês de janeiro/2006 foi excluído, devido à prescrição), incidente inclusive nos pagamentos do 13º salário, com os acréscimos de juros e correção monetária, calculados até a data do efetivo pagamento (...)
Nota-se que o objeto da citada ação tem consiste no pagamento das diferenças da GDARA apenas no período de fevereiro de 2006 a fevereiro de 2008, enquanto a presente demanda busca o pagamento dessa mesma diferença a partir de 30/06/2011, bem como garantir os pagamentos futuros. Não bastasse, a causa de pedir da primeira ação repousa principalmente na ausência de regulamentação do tema, ao passo que a fundamentação da presente versa sobre a garantia do direito à paridade constitucional cujo desrespeito só pode ser verificado na prática e após a regulamentação da sistemática no ano de 2011.
Não verifico, portanto, a necessária identidade entre as demandas, diante do que afasto essa última preliminar.
II.2. Prejudicialmente
II.2.1. Da prescrição
A requerida invoca como prejudicial de mérito a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2°, do CC/02, por se tratarem as verbas postuladas pela autora de prestações alimentares.
Ocorre que a prescrição de ações contra a Fazenda Pública possui tratamento específico na legislação pátria (art. 1° do Decreto 20.910/32), que adota em relação a "todo e qualquer direito ou ação", "seja qual for a sua natureza":
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Além disso, o argumento da defesa vai contra entendimento já firmado pelo STJ, o qual adoto como razões de decidir por se adequar com rara perfeição ao caso sob análise:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)
Dessa forma, não há razão na tese defensiva no que toca à prescrição.
II.3. Do mérito propriamente dito
A GDARA se trata de uma gratificação ligada à produtividade tanto dos servidores quanto do próprio INCRA. É paga pelo INCRA ao seu pessoal ativo numa sistemática que varia de 30 (trinta) a 100 (cem) pontos, dependendo da avaliação de desempenho do funcionário e da própria instituição. Dessa pontuação, 20 (vinte) pontos são decorrentes do resultado da avaliação de desempenho institucional e 80 (oitenta) pontos em decorrência da avaliação dos resultados institucionais, , conforme disciplinado pela Lei 11.090/05 e suas alterações pelas Leis 11.784/08 e 12.269/10:
Art. 16. A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.
§ 1o A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.
§ 2o A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
Evidentemente, não sendo possível aplicar essa sistemática aos servidores inativos, optou a lei por lhes tratar de maneira diferenciada, notadamente inferior ao limite máximo permitido aos servidores ativos:
Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos e aposentadoria ou às pensões, observar-se-á os critérios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
§ 2o Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 10 de dezembro de 2003, e no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto no § 1° deste artigo; e
II - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004.
Não é necessária detida análise do texto legal para perceber que a sistemática de remuneração dos servidores da autarquia federal é complexa e depender de diversas variáveis, sendo certo que o cálculo é distinto quanto aos servidores ativos e inativos, ao menos em relação à GDARA.
O critério de diferenciação, contudo, é válido, pelo menos a priori. Isso porque a sistemática é baseada em critérios puramente objetivos e pautados nos resultados obtidos pela autarquia federal e pelos servidores individualmente, o que condiz com o moderno sistema de administração gerencial oriundo do princípio da eficiência administrativa, constitucionalmente consagrado no caput do art. 37 da CRFB.
Digo a priori porque, por mais que pareça em harmonia com o modelo de administração pública desejado pela constituição, sua aplicação prática pode implica em seu desvirtuamento, transformando-se a gratificação por produtividade individual em um verdadeiro reajuste ou acréscimo salarial maquiado.
No caso em comento, a fundamentação da requerente repousa justamente nesse ponto. Sustenta que o pagamento indiscriminado da gratificação em percentuais máximos a praticamente todos os servidores da entidade federal dá conta de que sua instituição não tem o condão de prestigiar a produtividade diferenciada de cada servidor, mas sim servir como uma forma de reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores da ativa sem causar maiores impactos orçamentários.
Essa forma de maquiar vencimentos desrespeita o direito à paridade de vencimentos assegurada aqueles com direito à inatividade até a EC 41/03, pois acarreta injusta redução de seus proventos, em franca violação ao art. 7° da EC 41/03:
Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores eas pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Nossos tribunais superiores já tiveram a oportunidade de apreciar a temática em casos bastante similares, cuja fundamentação se edifica na generalidade assumida pela gratificação ao ser paga indistintamente a todos os servidores ativos de uma determinada entidade ou órgão. Vejamos o entendimento do STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER GERAL DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO. Devem ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas as gratificações de desempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, ainda que possuam caráter pro labore faciendo. Isso porque as referidas vantagens, quando pagas indistintamente a todos os servidores na ativa, no mesmo percentual, assumem natureza genérica. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.314.529-SC, Segunda Turma, DJe 14/8/2012 e REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, DJe 10/2/2012. AgRg no REsp 1.372.058-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.
Destaco que o STF tanto possui entendimento pacífico quanto à questão que o consolidou em súmula de caráter vinculante referente a caso bastante semelhante:
Súmula vinculante 34. A gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Percebe-se que tanto no âmbito do STJ quanto do STF é claro o entendimento de que gratificações concedidas aos servidores ativos devem corresponder efetivamente aos respectivos desempenhos, sob pena de se transformarem em verbas de caráter geral e implicarem majoração dos vencimentos sem respeito ao direito à paridade de que gozam parcela dos inativos.
No caso em tela, verifico que as provas juntadas por ambas as partes dão conta do inequívoco pagamento generalizado da GDARA em favor de praticamente todos os servidores do INCRA, cabendo ressaltar que a utilização do termo "praticamente" não passa de uma formalidade pautada no cuidado técnico, haja vista que o percentual de servidores da ativa contemplados com pontuações menores é nitidamente insignificante.
As portarias anexas (evento 1 - PORT8, PORT9, PORT 11 e PORT12) e o relatório de avaliação (evento 10 - INF6) dão conta de que a partir de 2012 todas as unidades do INCRA do país inteiro foram contempladas com o pagamento da GDARA no percentual máximo referente ao desempenho institucional, qual seja, 80 (oitenta pontos).
Por sua vez, no tocante à pontuação individual, o relatório e histórico de avaliações juntado pelo próprio INCRA comprova que (evento 10 - INF6):
a) no ano de 2012, dos 4255 servidores ativos, 4251 receberam o máximo de 20 (pontos);
b) no ano de 2013, dos 4315 servidores ativos, 4301 receberam o máximo de 20 (pontos);
c) no ano de 2014, dos 4617 servidores ativos, 4617 receberam o máximo de 20 (pontos).
Nota-se que o percentual de servidores contemplados com pontuação de desempenho individual inferior ao máximo chegou ao cúmulo de ser inferior a 0,1% no ano de 2012, sem grandes modificações nos anos posteriores, o que demonstra de forma hialina que a GDARA é paga de forma generalizada a todos os servidores da autarquia federal, constituindo verdadeira majoração de vencimentos que deve ser estendida aos servidores inativos amparados pela paridade prevista na EC 41/03.
Cabe ressaltar que a súmula vinculante 37 não tem aplicação ao caso, ao contrário do discorre a requerida, pois o pagamento da GDARA aos inativos não tem o condão de implicar aumento de vencimentos, mas tão somente de garantir aquilo que já deveria estar sendo pago voluntariamente pela administração federal. Além disso, o verbete vinculante impede a concessão de aumentos a servidores pautados no princípio da isonomia, o que não é o caso, que se funda em específica regra de transição de regime jurídico previdenciário.
Lembro ainda que referido verbete sumular condensa entendimento já relativizado pela evolução da jurisprudência do Egrégio Tribunal, não servindo para qualquer caso que direta ou indiretamente implique majoração de vencimentos do funcionalismo. Com efeito, a doutrina segundo a qual o Poder Judiciário estaria limitado pela função de legislador negativo não mais prevalece com a atual composição da Corte, que tem cada vez mais admitindo o ativismo judicial em casos em que esse tipo de provimento seja necessário. Nesse sentido merece atenção a melhor doutrina (Souza Neto, Cláudio Pereira / Sarmento, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, 2 ed., Belo Horizonte: Fórum, 2016 - pgs. 446-447):
(...) há situações em que certas providências normativas são claramente exigidas pela Constituição, e, nessas hipóteses, também se atenua a restrição à atividade normativa do Poder Judiciário. Há, por isso, uma tendência em se admitir, em certos contextos, que sejam proferidas decisões dotadas de algum caráter normativo, que não se limitam a expurgar do ordenamento normas contrárias à Constituição, mas também fixam regras a serem observadas em casos futuros (...)
Nesse sentido se encaminha, por exemplo, a mudança sobre a compreensão do papel do Poder Judiciário diante de violações ao princípio da isonomia. No passado, entendia-se que o Judiciário não poderia jamis se valer desse princípio para estender a terceiros algum benefício concedido pelo legislador, sob pena de ofensa à separação de poderes. Havia até uma súmula consagrando esse entendimento em relação aos servidores públicos: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Hoje, se considera que há hipóteses em que a extensão de benefícios pode se justificar, dependendo dos interesses constitucionais em jogo (...)
Dessa forma, são procedentes os argumentos da parte autora, cujos pedidos merecem acolhimento, a fim de que, em respeito a direito materializado na regra do art. 7° da EC 41/03, seja determinado ao INCRA o pagamento da GDARA no máximo de 100 (cem) pontos aos inativos com direito à paridade.
(...)
Em que pese ponderáveis os argumentos expendidos pelo(a) apelante, não há reparos à sentença no tocante às objeções processuais, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos.
No que concerne ao mérito propriamente, colhe-se dos autos que a ação civil pública outrora ajuizada pela ASSINCRA (ACP nº 5003518-46.2010.404.7005/PR) abrangeu o período de março/2008 até 30/06/2011 e teve por fundamento a inexistência de avaliações e que, in casu, a autora objetiva que seja restabelecido a paridade de proventos (GDARA) a partir da data em que tiveram início os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação (01-07-2011), sob a alegação de que, feitas as avaliações dos servidores da ativa em 2012, 2013, 2014 e 2015, todos servidores da ativa continuaram a receber a GDARA com 100 pontos.
Ao sentenciar, o magistrado a quo decidiu quanto ao ponto:
No caso em tela, verifico que as provas juntadas por ambas as partes dão conta do inequívoco pagamento generalizado da GDARA em favor de praticamente todos os servidores do INCRA, cabendo ressaltar que a utilização do termo "praticamente" não passa de uma formalidade pautada no cuidado técnico, haja vista que o percentual de servidores da ativa contemplados com pontuações menores é nitidamente insignificante.
As portarias anexas (evento 1 - PORT8, PORT9, PORT 11 e PORT12) e o relatório de avaliação (evento 10 - INF6) dão conta de que a partir de 2012 todas as unidades do INCRA do país inteiro foram contempladas com o pagamento da GDARA no percentual máximo referente ao desempenho institucional, qual seja, 80 (oitenta pontos).
Por sua vez, no tocante à pontuação individual, o relatório e histórico de avaliações juntado pelo próprio INCRA comprova que (evento 10 - INF6):
a) no ano de 2012, dos 4255 servidores ativos, 4251 receberam o máximo de 20 (pontos);
b) no ano de 2013, dos 4315 servidores ativos, 4301 receberam o máximo de 20 (pontos);
c) no ano de 2014, dos 4617 servidores ativos, 4617 receberam o máximo de 20 (pontos).
Nota-se que o percentual de servidores contemplados com pontuação de desempenho individual inferior ao máximo chegou ao cúmulo de ser inferior a 0,1% no ano de 2012, sem grandes modificações nos anos posteriores, o que demonstra de forma hialina que a GDARA é paga de forma generalizada a todos os servidores da autarquia federal, constituindo verdadeira majoração de vencimentos que deve ser estendida aos servidores inativos amparados pela paridade prevista na EC 41/03.
Com efeito, em regra, as gratificações de desempenho, como na espécie, mantêm seu caráter geral até data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, data que corresponde ao termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição.
Relativamente à GDARA, foi publicada a Portaria/INCRA/DA n. 145, de 30 de abril de 2012 (evento 1, PORT8), na qual divulgados os resultados finais do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional, após a reinstituição do processo avaliativo pela Portaria n. 37/2011. Não obstante, a despeito da publicação e implementação formal do resultado das avaliações, tem-se que, até o momento, não restou afastado o caráter genérico da gratificação em questão, porquanto, como se viu, os elementos contidos nos autos indicam que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ilustram tal entendimento:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO SEM EFETIVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA ATIVA. CONVOLAÇÃO DA RUBRICA EM GRATIFICAÇÃO GERAL. EXTENSÃO IMPOSITIVA AOS SERVIDORES INATIVOS. A gratificação geral, paga a todos os servidores ativos indistintamente, será devida também aos servidores inativos, porque não é possível discriminar (pagar a uns e não pagar a outros) apenas considerando a distinção ativo-inativo, que é discriminatória, constitucionalmente injustificada. No caso de gratificação de desempenho, a distinção entre servidores ativos e inativos será legítima apenas se a gratificação ao pessoal da ativa for distribuída segundo avaliação de produtividade. Em tese, a avaliação dos servidores ativos faria justificada a distinção e permitiria que nem todos recebessem o mesmo valor. No caso concreto, os elementos contidos nos autos indicam que, nos períodos a que a prova se refere, o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Avaliar pressupõe comparar com os outros, dar um valor comparado com os outros, estando caracterizado no caso, em verdade, um simulacro de avaliação. Portanto, para aqueles períodos, não estando o pagamento da gratificação respaldado em efetiva avaliação de desempenho, a gratificação não perde seu caráter geral, sendo impositivo seu pagamento também aos servidores inativos. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004558-52.2013.4.04.7007, 2ª Seção, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2018)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCRA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. As associações civis têm legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública quando houver pertinência temática entre sua atuação e o objeto da lide, e desde que autorizadas por seus associados, nos moldes em que decidido pelo STJ no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, no regime de processo repetitivo. 2. O Instituto réu, na condição de autarquia, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, e, pelas mesmas razões, descabe o litisconsórcio passivo necessário com a União. 3. Para fins de prescrição, o prazo a ser considerado é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, não o do Código Civil, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos autos do REsp 1251993/PR, julgado pela 1ª Seção em 12/12/2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publ. DJe 19/12/2012. 4. Os efeitos da sentença proferida nesta demanda abrangem todo o território de representação do Sindicato autor, e não somente a Subseção Judiciária do Juízo de origem. 5. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664). 6. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007). 7. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho. 8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017). 9. Em razão do resultado da demanda, com a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00, com fulcro no artigo 86, § único do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento majoritário firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte (TRF4, AC 5069067-33.2015.4.04.7100, juntado aos autos em 27/06/2018). 10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016870-58.2016.4.04.7200, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDARA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, firmou tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior." 2. Os elementos contidos nos autos indicam que, nos períodos pleiteados, o pagamento da gratificação não está sendo calculado com base em efetiva avaliação dos servidores em atividade, sendo atribuído à totalidade deles a mesma pontuação na avaliação. Caso a avaliação promovida efetivamente apreciasse o cumprimento das metas por cada servidor público, apreciando de maneira específica o trabalho desenvolvido pelos membros da instituição, evidentemente os resultados seriam outros, de modo a refletir a heterogeneidade de um grupo de servidores, onde nem sempre todos alcançam as metas estabelecidas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049094-67.2016.4.04.7000, 3ª Turma , Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2018)
No tocante aos acréscimos legais, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, foi decidida pela referida Corte em 20/09/2017, no bojo do recurso extraordinário n.º 870.947, com a fixação da seguinte tese:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro consignou que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, motivo pelo qual suspendeu a aplicação da decisão da Corte no supramencionado recurso extraordinário, até a modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.
Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, com o parcial provimento do recurso no ponto.
Dado o parcial provimento do recurso, é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001013542v27 e do código CRC e512ba89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:33:11
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:39.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006605-34.2015.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA DE CASCAVEL (AUTOR)
ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO
ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS
ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
1. As associações civis têm legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública quando houver pertinência temática entre sua atuação e o objeto da lide, e desde que autorizadas por seus associados, nos moldes em que decidido pelo STJ no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, no regime de processo repetitivo.
2. A litispendência demanda a tríplice identidade das ações, assim entendida aquela que possui partes (no processo coletivo, entendidas em sentido material), causa de pedir e pedidos idênticos. No caso em tela, tanto a causa de pedir quanto os pedidos são claramente distintos.
3. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664).
4. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007).
5. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001013543v5 e do código CRC 12c6fee2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:33:11
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:39.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006605-34.2015.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA DE CASCAVEL (AUTOR)
ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)
ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)
ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 395, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:39.