| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002973-27.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | DEOLINDO ANTONIO GUGEL |
ADVOGADO | : | Marco Aurélio Schuh |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENATDORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Versando a controvérsia acerca do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, é nula a sentença prolatada sem laudo pericial apto a informar se, em decorrência da moléstia de que é portadora a parte autora, necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e julgar prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002973-27.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | DEOLINDO ANTONIO GUGEL |
ADVOGADO | : | Marco Aurélio Schuh |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
DEOLINDO ANTÔNIO GUGEL ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 01/01/1972), a contar da data do requerimento administrativo formulado em 14/09/2012.
Sentenciando, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, bem como dos honorários do procurador do réu, fixados em R$ 300,00, corrigidos pelo IGP-M a partir da publicação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Irresignado, apela o demandante sustentando, em síntese, que, embora não tenha sido realizada perícia judicial, restou comprovada a necessidade de assistência familiar contínua e permanente, por ser portador de doença bronco pulmonar obstrutiva crônica, de acordo com atestado médico da fl. 14, razão pela qual merece reforma a sentença.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora tão-somente a concessão do adicional de 25%, a contar da data do requerimento administrativo (14/09/2012), sobre o benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 01/01/1972.
O referido adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Para a verificação da necessidade de assistência permanente de terceiros, indispensável a realização de prova pericial, o que não ocorreu no caso dos autos.
Importante salientar, que, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Tal dispositivo é aplicável tanto ao primeiro quanto ao segundo grau de jurisdição.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
"CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PROVA PERICIAL.
Não sendo conclusiva a prova dos autos, cabe ao julgador, de ofício, converter o julgamento em diligência. Prerrogativa que estende ao segundo grau de jurisdição, em consonância com o entendimento do eg. STJ."
(Questão de Ordem na AC 2004.04.01.019402-7/SC, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, DJU 09-12-2004)
Dessa forma, deve ser anulada a sentença, a fim de que, reaberta a instrução, seja determinada pelo juiz da causa a produção de prova pericial, a fim de apurar se o demandante, em decorrência da moléstia de que é portador, necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e julgar prejudicado o mérito da apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002973-27.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00075209720128210044
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | DEOLINDO ANTONIO GUGEL |
ADVOGADO | : | Marco Aurélio Schuh |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E JULGAR PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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