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ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8. 213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. T...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:31:40

EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária. A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho. Para os fins do artigo 120 da Lei n° 8.213/91, havendo omissão em treinamento para atividades de risco, falha ou defeito no equipamento gerador do acidente, ou a não disponibilização de EPIs adequados e/ou eficientes para evitar o acidente, resta afastada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, configurando-se a culpa exclusiva do empregador. (TRF4, APELREEX 5004738-80.2013.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, juntado aos autos em 09/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004738-80.2013.404.7003/PR
RELATOR
:
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA
APELANTE
:
FA MARINGA LTDA
ADVOGADO
:
Alaércio Cardoso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária.
A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho.
Para os fins do artigo 120 da Lei n° 8.213/91, havendo omissão em treinamento para atividades de risco, falha ou defeito no equipamento gerador do acidente, ou a não disponibilização de EPIs adequados e/ou eficientes para evitar o acidente, resta afastada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, configurando-se a culpa exclusiva do empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7485962v6 e, se solicitado, do código CRC 54B23C61.
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Signatário (a): Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004738-80.2013.404.7003/PR
RELATOR
:
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA
APELANTE
:
FA MARINGA LTDA
ADVOGADO
:
Alaércio Cardoso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de ação regressiva, julgou procedente a ação ajuizada pelo INSS para o fim de condenar a parte apelante "...a ressarcir o INSS das despesas por ele suportadas em função do pagamento de benefícios previdenciários ao segurado Francisco Deusimar dos Santos, desde a data de início do pagamento, assim como ao pagamento do valor mensal das parcelas vincendas do auxílio-acidente, até a sua cessação, nos termos da fundamentação...".
Para a parte apelante, Fa Maringá Ltda., a sentença deveria ser reformada, pois o conjunto probatório constante dos autos evidenciaria, se não a culpa exclusiva de Francisco Deusimar dos Santos pelo acidente sofrido e que ensejou a concessão do benefício previdenciário, ao menos a sua culpa concorrente. Suscita a imprudência e negligência do acidentado e requer o reconhecimento de sua culpa exclusiva ou, no mínimo, de sua culpa concorrente, impondo-se, em tal situação, a redução da indenização fixada judicialmente.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária.
O acidente de trabalho, nessa perspectiva, é fator a ser combatido com o permanente controle do Poder Público, com enfoque na prevenção e precaução, pelos inegáveis e nefastos efeitos que acarreta no seio familiar e social.
O ressarcimento ao INSS só não é devido em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do trabalhador por imprudência ou negligência quanto ao uso dos meios de segurança disponibilizados pelo empregador.
Registro que a constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho.
No caso, o ponto controvertido reside exclusivamente na prova da alegada negligência da empresa ré quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, pressuposto do dever de ressarcimento previsto na Lei nº 8.213/91.
E nesse aspecto da demanda, não vejo razões para alterar as impressões estampadas na sentença, que bem apreciou a prova, e a cujos fundamentos me reporto como razões de decidir:
(...)
Segundo narrado na inicial, teria havido negligência do réu (empregador) em relação ao cumprimento de normas de segurança do trabalho, o que teria levado ao acidente e, em consequência, à instituição de benefício previdenciário a cargo do INSS.
A forma como ocorreu o acidente é incontroversa nos autos. O segurado trabalhava na máquina denominada 'batedor', no setor de 'edredom' da fábrica da empresa ré, e, acidentalmente, teve três dedos da mão esquerda triturados por um tambor rotativo, em razão de sua mão ter sido presa e tracionada por dois cilindros da máquina, o que fez com que o segurado perdesse três dedos da mão esquerda e o movimento do dedo indicador.
O Ministério Público do Trabalho, por intermédio do Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho (Evento 1, PROCADM2 e PROCADM3), concluiu que houve descumprimento pelo empregador de diversas normas trabalhistas e de segurança e proteção do trabalho.
Além disso, constatou-se, como principal (fundamental) causa do acidente, o fato de a máquina que ocasionou o acidente desatender às normas de segurança estabelecidas na NR 12, dentre elas:
'12.49 As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:
i) impedir o acesso à zona de perigo; (Ali deveria haver um sensor de segurança - exemplo: uma tampa em acrílico que, quando levantada acionasse eletricamente a máquina para desligá-la -.
O item sensores de segurança é amplamente tratado na NR-12 no item 12.42:
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes e sensores de posição;'
Nesses termos, o Auditor Fiscal do Trabalho concluiu que ou se usa sensores de segurança ou se faz uso das distâncias de segurança conforme o item 12.50 da NR-12 (Evento 1, PROCADM2 - fl. 16).
Segundo constatações in loco do Auditor, a máquina em questão não só contrariava o disposto na NR-12, mas também era muito perigosa pelas seguintes razões (Evento 1, PROCADM2 - fls. 16/17):
'Basta empurrar com as mãos e se abre a proteção que deveria ser fixa para expor os 'dentes' do tambor, que fica rodando.
Esse tambor dentado é aquele que tem uma força de inércia de quase dez minutos e nada consegue fazê-lo parar. Foram esses dentes que destroçaram a mão do trabalhador. A NR-12 dispõe no item 12.41: a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas específicas.
E ainda: '12.39 Os sistemas de segurança devem ser selecionadas e instaladas de modo a atender aos seguintes requisitos: d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados';
E para completar, as transmissões de força ficam parcialmente descobertas sendo que uma chave de fenda fica ali constantemente para regular a abertura dos cilindros correndo o risco de cair ali dentro e rpicar.'
A situação do equipamento era tão periclitante que o Auditor Fiscal do Trabalho interditou a máquina por ocasião da perícia.
Por outro lado, a instalação dos mecanismos de segurança não era medida complicada e dispendiosa, tanto é que em 48 (quarenta e oito) horas a empresa instalou a proteção na máquina e o Auditor Fiscal do Trabalho levantou a interdição (Evento 1, PROCADM2 - fl. 18)
Em audiência, a testemunha Júlio Cezar Monteiro, encarregado do 'Setor de Edredom' à época do acidente, confirmou que, após o acidente, por recomendação do Ministério do Trabalho, a 'máquina batedor' passou por melhorias, mediante alongamento da esteira para o operador ficar mais longe das engrenagens e instalação de proteção que automaticamente desliga a máquina quando o operador se aproxima perigosamente, o que torna 'impossível acontecer acidente novamente, como o ocorrido ' (Evento 35, TERMOASSENT3).
Como se vê, portanto, a causa determinante, fundamental, para ocorrência do acidente foi a ausência de itens de segurança no maquinário que impedissem acesso a áreas perigosas pelo operador quando o motor estivesse em funcionamento.
Neste contexto, não há como isentar a empresa autora da responsabilidade pelo acidente, uma vez que competia-lhe instalar os maquinários a serem utilizados pelo seus funcionários de acordo com as normas de segurança estabelecidas pela legislação de regência (NR-12). Como confirmado pelo funcionário da empresa, encarregado do 'setor de edredom', após a instalação dos dispositivos de segurança, segundo os parâmetros estabelecidos pela Norma Regulamentar 12, é impossível a ocorrência de novos acidentes de trabalho, como o ocorrido na hipótese dos autos.
Considero que, dado ao efetivo potencial ferino do maquinário, a empresa ré (empregador) tinha a obrigação de o colocar em funcionamento de acordo com as normas de segurança estabelecidas pela legislação de regência, seguindo os cuidados necessários com os equipamentos perigosos, a fim de evitar a ocorrência de acidentes de trabalho gravíssimos, como no caso.
O fato de o segurado acidentado e encarregado do setor terem reconhecido em audiência que havia expressa orientação da empresa de que não se deveria tentar destravar a máquina quando ela estivesse ligada(Evento 35, TERMOASSENT2 e TERMOASSENT3), não é suficiente para afastar a culpa exclusiva do empregador, pois, caso instalados os dispositivos de segurança o acidente certamente não teria ocorrido.
A operação rotineira de determinado equipamento confere, com o passar do tempo, confiança ao operador, o que torna natural, próprio do ser humano, um certo relaxamento e desapego aos procedimentos normais de operacionalização, a fim de se 'ganhar tempo' no afazer com eliminação de etapas que a rotina confere a falsa sensação de desnecessidade.
É justamente para evitar essas falhas próprias da natureza humana que são editadas as normas de proteção ao trabalhador, o que torna inadmissível o funcionamento de maquinário sem as condições mínimas de segurança, como no caso.
Logo, não há como atribuir qualquer culpa ao trabalhador, já que, conforme ressaltado alhures, se o equipamento estivesse dotado dos dispositivos de segurança legalmente exigidos, o acidente não teria ocorrido. O empregador é exclusivamente responsável pelo evento danoso, pois permitiu que o segurado acidentado operasse maquinário sem condição de segurança, assumindo inteiramente os riscos por eventuais infortúnios.
Assim, comprovado que a parte ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho, inconteste a sua responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho e o consequente dever de ressarcir o INSS quanto aos valores pagos ao segurado acidentado.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva). Evidenciados o nexo de causalidade entre a doença profissional e atividade desenvolvida por empregada da empresa e a negligência desta, é inafastável o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pela eclosão da doença profissional. (TRF4, EINF 5000886-98.2011.404.7203, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 17/02/2014)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. A empresa não cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a segurança do local onde ocorreu o acidente que vitimou o empregado. 3. O empregado veio a cair de uma altura de aproximadamente 3,5m quando fazia a fixação de cabo de aço em uma extremidade de uma laje central na obra da estação Novo Hamburgo do Trensurb. Especificamente o acidente ocorreu porque a preparação e execução da tarefa não foram realizadas de modo adequados: proteção coletiva (NR 18.13.1) e proteção individual (NR 18.23.3). 4. O simples fato de a atividade ser desenvolvida a mais de 2m de altura, não autorizava o não cumprimento da NR-18, isto é, dispensar as Medidas de Proteção contra Quedas de Altura - proteção coletiva, redes de segurança -, nem o Equipamento de Proteção Individual - cinto de segurança-. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. 5. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. 6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho. 7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 10. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 11. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007477-02.2013.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 20/02/2014)
EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. 1. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 2. O seguro contra acidente de trabalho é destinado para atuar na faixa de risco natural do negócio, só sendo admitida a ação regressiva quando houver comprovação plena da negligência empresarial em atender as normas de segurança. 3. Conquanto a empresa afirme ter colocado à disposição de seus empregados os equipamentos de segurança necessários para a realização do trabalho, além de treinamentos e aprendizados sobre normas de segurança, é incontroverso que, no momento do acidente, o empregado não estava usando qualquer equipamento de proteção individual. E se, de fato, ele executou, de forma incorreta, o serviço (porque, segundo o Relatório Circunstancial realizado pela Empresa CETARH, 'o infortúnio 'poderia ter sido evitado se o empregado não estivesse ido ao centro do silo onde a soja desce para a boca de descarga do silo, pois sua atividade era executar a limpeza nas laterais do referido silo, onde não oferece maior risco', o que, gize-se, não está suficientemente comprovado nos autos), tal falha não pode ser atribuída exclusivamente a ele (a vítima), mas também à empresa, que, na condição de empregadora, tinha o dever de fiscalizar as atividades desempenhadas pelos seus empregados, orientando-os no momento da prestação laboral e exigindo o uso de EPI's em situações de risco, a fim de evitar a ocorrência de acidentes ('culpa in vigilando'). (TRF4, AC 0000444-25.2008.404.7010, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 10/01/2014).
(...)
De fato, para os fins do artigo 120 da Lei n° 8.213/91, havendo omissão em treinamento para atividades de risco, falha ou defeito no equipamento gerador do acidente, ou a não disponibilização de EPIs adequados e/ou eficientes para evitar o acidente, resta configurada a culpa exclusiva do empregador.
Prequestionamento: estando a decisão fundamentada, ainda que sucintamente, e os pontos relevantes e controvertidos da ação devidamente apreciados, não configura omissão embargável a falta de manifestação judicial específica sobre todas as alegações feitas pelas partes durante o processo e/ou sobre os dispositivos de lei que supostamente teriam sido malferidos em decorrência da decisão. O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, dispensando quaisquer considerações a respeito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7485961v9 e, se solicitado, do código CRC 47E387E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Data e Hora: 25/05/2015 13:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004738-80.2013.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50047388020134047003
RELATOR
:
Juíza Federal MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
FA MARINGA LTDA
ADVOGADO
:
Alaércio Cardoso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463524v1 e, se solicitado, do código CRC 416DA343.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 07/04/2015 11:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004738-80.2013.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50047388020134047003
RELATOR
:
Juíza Federal MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
FA MARINGA LTDA
ADVOGADO
:
Alaércio Cardoso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7578931v1 e, se solicitado, do código CRC 9B853D60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 26/05/2015 15:52




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