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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. TRF4. 5002603-78.2021.4.04.7112...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:52:18

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. O segurado titular de firma individual, o diretor, sócio-gerente e sócio cotista, não são responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias no período de 1967 a 1975, época da vigência da Lei 3.807, de 1960, visto que essa responsabilidade estava adstrita à empresa. (TRF4, AC 5002603-78.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002603-78.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

R. D. F. e o INSS interpõem recurso de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 10/03/2016 (art. 487, II, do CPC) e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de 01/01/1967 a 31/10/1975, bem como o pedido de revisão postulado, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).

O INSS sustenta que, face à ausência, da constituição da eficácia normativa do Acórdão proferido pelo STF no julgamento do Tema nª 1.102, deve ser sobrestamento o presente feito até a publicação do Acórdão final a ser proferido pela Suprema Corte. Subsidiariamente, e considerando os fundamentos apresentados em sede de embargos de declaração no Tema 1.102, STF, em caso de reconhecimento do direito à revisão do beneficio da parte autora, requer seja determinada a aplicação da regra do 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999, que trata do divisor mínimo.

A parte autora, por sua vez, refere que o Decreto 72.771, de 1973 que aprovou o regulamento da Lei 3.807, de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei 5.890, de 1973, dispôs sobre a responsabilidade da empresa pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos sócio-gerentes, titulares de firma individual e sócio cotista. Requer, assim, a reforma da sentença, ao argumento de que, à época da prestação do serviço, o autor não era o responsável pelo seu recolhimento.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelantes isentas de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Alega a parte autora que não foram computadas contribuições previdenciárias realizadas como segurado autônomo - empresário (01/01/1967 a 30/10/1975).

Refere que era sócio-administrador da empresa Fioretti & Filhos, desde 08/1965, conforme comprova o contrato social e alterações da empresa (evento 53, PROCADM1, p. 221/238).

Em 31/01/2011 aposentou-se por tempo de contribuição, com contribuições previdenciárias consideradas desde 01/11/1975 (evento 52, PROCADM1, p. 78). Em 28/01/2021, a parte autora apresentou pedido de revisão para inclusão das competências 01/01/1967 a 30/10/1975 e apresentou documentos, inclusive todas as guias GRPS da época (evento 53, PROCADM1, p. 5/220).

Com efeito, à época vigorava a Lei 3.807, de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que em seu art. 5º elencou como segurados obrigatórios os diretores, sócios gerentes, sócios cotistas, entre outros:

Art 5º São obrigatòriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:

(...)

III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;

(...) (Lei n. 3.807, de 1960 em sua redação original). (sem grifo no original).

A seu turno, o art. 79 da referida lei nada mencionava sobre a necessidade de recolhimentos a cargo do diretor, sócio-gerente, titular de firma individual ou sócio cotista, estando estas a cargo da empresa:

Art 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:

I - ao empregador caberá, obrigatòriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados, descontando-as de sua remuneração.

II - ao empregador caberá recolher à Instituição de Previdência Social a que estiver vinculado, até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado de acôrdo com o inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea " a " do artigo 69.

Acresce que o inciso V do art. 79 previa expressamente que "os descontos das contribuições (...) sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas empresas a isso obrigadas", deixando clara a responsabilidade da empresa pelos recolhimentos das contribuições.

Na verdade, a única exceção feita quanto ao recolhimento pelo próprio segurado obrigatório dizia respeito aos segurados autônomos e estava expressamente consignada no texto legal (art. 79, III, da Lei 3.087, de 1960).

Por outro lado, o Decreto nº 60.501, de 1967, em seu art. 176, previa expressamente a responsabilidade da empresa quanto às contribuições dos segurados empregados e empregadores, incluindo-se nesta a dos titulares de firma individual, diretores, sócios-gerentes e sócios cotistas que recebem pro labore (art. 6º, III, do Decreto 60.501, de 1967). Confira-se:

Art. 176. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas a previdência social compreendendo ser desconto ou cobrança e ser recolhimento ao INPS será realizada com observância das seguintes normas básicas:

I - As empresas deverão descontar no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e dos segurados empregadores por seu intermédio filiados ao INPS (art. 6º, itens I, II, e III) as contribuições e quaisquer outras importâncias pelos mesmos devidas à previdência social (art. 164, itens I, II, letras "a" e "b", III e IX, e art. 144).(...) (sem grifo no original).

Enfim, o Decreto nº 72.771, de 1973, que aprovou o regulamento da Lei 3.807, de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei 5.890, de 1973, dispôs identicamente sobre a responsabilidade da empresa pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos diretores, sócio-gerentes, titulares de firma individual e sócio cotista. Transcreve-se:

Art. 235. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao INPS, compreendendo seu desconto ou cobrança e recolhimento, será realizada com observância das seguintes normas básicas:

I - As empresas deverão:

a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea "b", titulares de firma individual, diretores e sócios, as contribuições e quaisquer outras importâncias por eles devidas;(...). (sem grifo no original).

Como se vê, a legislação vigente à época da prestação do serviço não previu especificamente a responsabilidade dos diretores das empresas recolherem por si as contribuições a título individual, ficando estas a cargo da própria empresa.

Desta feita, o autor faz jus ao cômputo do período pleiteado, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), bem como das alterações veiculadas pela EC 113/2021, as condenações judiciais de natureza assistencial sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA-E até o advento da EC 113/2021 e aos juros de mora, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), com a observância dos seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Honorários de advogado

À vista do provimento do recurso, deve o INSS arcar integralmente com honorários advocatícios, nos termos do art. 86, § único, do CPC. Assim, fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da apelante, no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região.

Hipótese que não contempla a majoração de honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

O recurso comporta provimento para o efeito de determinar o recálculo da renda mensal do benefício em tela, mediante o cômputo das contribuições quanto ao interstício compreendido entre 01/01/1967 à 30/10/1975. As diferenças decorrentes da revisão, devem ser pagas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antede o ajuizamento da presente ação.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004711764v6 e do código CRC 436bd2e8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002603-78.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

previdenciário. ação revisional. SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.

O segurado titular de firma individual, o diretor, sócio-gerente e sócio cotista, não são responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias no período de 1967 a 1975, época da vigência da Lei 3.807, de 1960, visto que essa responsabilidade estava adstrita à empresa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004711765v5 e do código CRC 6a5c5b53.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5002603-78.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 725, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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