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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PORTARIA MPS Nº 333/2010. APLICABILIDADE. TRF4. 0020531-17.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:51:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PORTARIA MPS Nº 333/2010. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do que dispôs a Portaria MPS nº 333/2010, os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento). 2. O INSS deve proceder à readequação da renda mensal do benefício da parte autora observando a elevação do limite, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade, devendo os seus atos submeterem-se aos comandos legais. Assim, a RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão. (TRF4, APELREEX 0020531-17.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)


D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020531-17.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALESSIO BERTIN
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PORTARIA MPS Nº 333/2010. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispôs a Portaria MPS nº 333/2010, os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
2. O INSS deve proceder à readequação da renda mensal do benefício da parte autora observando a elevação do limite, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade, devendo os seus atos submeterem-se aos comandos legais. Assim, a RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839795v2 e, se solicitado, do código CRC E2BC0490.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020531-17.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALESSIO BERTIN
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, nos seguintes termos:

"Isso posto, julgo procedente a ação, para condenar a parte requerida a:
a) readequar, a contar da data do deferimento na esfera administrativa, em 03/05/2010, o valor do salário-de-benefício e da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autgor, devendo ser observado o limite legal de R$ 3.467,40;
b) pagar as diferenças decorrentes da readequação, com correção monetária, pelo IGPM/FGV, das datas em que deveriam ter sido pagas e juros legais, de 12% ao ano, a partir da citação.
Foi a requerida condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ.
Quanto às custas, por força na nova redação do art. 11 da Lei Estadual nº 8121/85, o Regimento de Custas, resta a parte demandada isenta do pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
Após o decurso dos prazos recursais, com ou sem recurso, subam os autos para o E. TRF da 4ª Região."
Sustenta a autarquia a impossibilidade da revisão ora postulada, uma vez que embora tenha ocorrido o aumento do valor referente ao teto, as contribuições realizadas pelo autor observaram o limite anterior, não havendo possibilidade de contribuições complementares. Refere a aplicabilidade dos critérios definidos pela Lei 8213/91 ao cálculo da correção monetária do débito judicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

A parte autora requereu administrativamente em 03.05.2010 sua aposentadoria por tempo de contribuição, que restou deferida nos seguintes termos:
Fator previdenciário= 1,2628
Média dos 80% maiores salários-de-contribuição = R$ 3.135,39
Salário-de-benefício = R$ 3.416,54 (limitado no teto então provisoriamente vigente)
Renda Mensal Inicial = R$ 3.416,54 = 100% do salário-de-benefício

Todavia, no dia 29 de junho de 2010, foi editada a Portaria nº 333 que reconheceu, a partir de 1º de janeiro de 2010, um reajuste de 7,72% aos benefícios pagos pelo INSS, nos seguintes termos:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).

§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
Em razão do percentual acima mencionado, o valor teto limite de pagamento restou majorado para R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos). E é este valor o buscado pelo autor nesta ação.
A autarquia defende a impossibilidade da majoração do limite referido, uma vez que as contribuições vertidas pela parte dizem respeito ao limite anteriormente fixado, de R$ 3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos).
Tenho, contudo, que não há como dar agasalho ao argumento.
Com efeito, da observação dos valores recolhidos pela parte autora, constantes dos autos (fls. 28/34) seja no limite anteriormente estipulado, seja no limite fixado pela Portaria Ministerial nº 333/2010, o que se denota é que as contribuições recolhidas pelo autor são suficientes para a aplicação do novo limite, uma vez que, multiplicando-se a média dos 80% maiores salários de contribuição (R$ 3.135,39) pelo seu Fator Previdenciário (1,2628) (fls. 17/verso) resulta uma RMI de R$ 3.959,37 (três mil novecentos e cinqüenta e nove reais e trinta e sete centavos), ou seja em muito superior ao limite estipulado pela Portaria de R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Ademais, o INSS deve proceder à readequação da renda mensal do benefício da parte autora observando a elevação do limite, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade, devendo os seus atos submeterem-se aos comandos legais. Assim, a RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão.

Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

Imediata revisão do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
O mesmo tratamento deve ser concedido à hipótese de revisão, conforme decidido por esta Turma no processo N.º 5005419-61.2010.4.04.7001/PR, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/07/2016.
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá revisar o benefício no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata/revisão do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo e à remessa oficial para consignar que os consectários restam diferidos para a execução.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839794v2 e, se solicitado, do código CRC 3F472F65.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020531-17.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00161016320108210144
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALESSIO BERTIN
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909867v1 e, se solicitado, do código CRC DDD044C6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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