| D.E. Publicado em 07/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001295-30.2009.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | QUIRINO INACIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Leandro Guilherme Signorini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO E. STJ EM ACOLHIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO RECURSAL.
Tendo em conta o provimento de recurso especial interposto pelo INSS, com o decorrente reconhecimento da decadência pelo e. STJ do direito revisional postulado pela parte autora, deverá ser acolhida a pretensão recursal do ente previdenciário versando sobre o tema, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões recursais, inclusive da apelação da parte autora, bem como do reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, restando reconhecida a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, ficando prejudicado o exame da apelação da parte autora e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
| Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468537v3 e, se solicitado, do código CRC 63E02FC3. | |
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| Data e Hora: | 26/10/2018 08:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001295-30.2009.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | QUIRINO INACIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Leandro Guilherme Signorini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL |
RELATÓRIO
QUIRINO INÁCIO DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 12/03/2009, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 02/05/1983 (NB nº 76.425.525-8), mediante o reconhecimento de tempo de serviço alegadamente laborado em condições especiais.
Sentenciando, em 13/04/2010, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria anteriormente concedido ao autor, em razão do reconhecimento do direito à conversão em tempo comum (fator de 1,40) dos períodos de 01/04/1964 a 21/07/1971 (Madeireira Máximo Ltda.), de 15/09/1973 a 30/09/1976 (Construções Stédile Ltda.) e de 01/10/1976 a 02/05/1983 (Terra Pedra Ltda.), em que exerceu atividades especiais. Determinou o pagamento das diferenças daí decorrentes a contar de 12/03/2009 (data da propositura da ação), com correção monetária calculada pela variação do INPC e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Condenou, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação limitados até a sentença e honorários periciais. Feito isento de custas e submetido ao reexame necessário.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos.
O INSS, em suas razões, sustenta a decadência do direito à revisão do benefício, bem como a impossibilidade da contagem especial dos tempos controvertidos. Na eventualidade de manutenção da sentença, postulou que os efeitos financeiros fossem a partir da produção da prova pelo segurado ou, subsidiariamente, a partir do ajuizamento da ação, bem como pugnou pela aplicação da Lei nº 11.960, a partir de 01/07/2009, no tocante à correção monetária e aos juros de mora.
O autor, por sua vez, postulou a retroação dos efeitos financeiros da decisão, para que tenham início no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, em razão do reconhecimento da prescrição.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
Em 14/06/2011 (fls. 120/129v.), ocorreu o julgamento recursal, dando-se provimento à apelação do autor e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Na ocasião, levando-se em conta que a DIB do benefício reexaminado é anterior à primeira alteração legislativa, restou afastada a decadência do direito de revisão.
O INSS opôs embargos de declaração, (fls. 132/142), versando, dentre outros tópicos, sobre omissão relacionada à configuração de decadência. Em 30/08/2011, os aclaratórios foram rejeitados pelo órgão Colegiado, ao fundamento da inexistência da apontada omissão.
Não se conformando, o INSS interpôs Recurso especial (fls 159/169) alegando, dentre outros temas, ofensa ao disposto nos arts. 535, II, do CPC; 103 da Lei de Benefícios e 6º da LICC. Após o oferecimento de contrarrazões pela parte autora, houve o juízo de admissibilidade recursal, não tendo o referido recurso excepcional interposto pelo ente previdenciário sido admitido pela Vice-Presidência desta e. Corte (fls. 220/222).
Inconformado com a negativa de seguimento ao recurso excepcional, o INSS interpôs agravo (fls. 227/231).
O e. STJ, em 25/07/2015, examinou o AREsp nº 201201533120, conhecendo do referido recurso para dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, na espécie, sendo fixada a verba sucumbencial. Não foram acolhidos recursos decorrentes naquela e. Corte. Em 13/04/2018, foi determinada a remessa dos autos a este e. Tribunal.
Em 11/07/2018, a Vice-Presidência desta e. Corte, em despacho relacionado ao recurso extraordinário interposto, determinou o encaminhamento dos autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de retratação, considerando o teor do Tema 313 do e. Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
Da controvérsia recursal
Considerando o conhecimento do agravo interposto pelo INSS, em face da negativa de seguimento de recurso excepcional, e o consequente provimento do Recurso Especial interposto pelo referido agente previdenciário, os autos retornam para que seja procedida a reapreciação do inconformismo recursal, levando-se em conta a determinação do e. STJ relacionada à decadência do direito de revisão.
Da decadência
Segundo anteriormente relatado, em 14/06/2011 (fls. 120/129v.), ocorreu o julgamento das apelações interpostas pelas partes, bem como da remessa oficial, dando-se provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao do INSS e ao reexame necessário. Na ocasião, levando-se em conta que a DIB do benefício reexaminado é anterior à primeira alteração legislativa, restou afastada a decadência do direito de revisão.
Todavia, o e. STJ, conhecendo do agravo interposto pelo INSS, deu provimento ao seu Recurso Especial (fls. 252v/255v.), reconhecendo a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário.
Na ocasião foram tecidas considerações, nos seguintes termos:
Nesse contexto, tendo o benefício sido concedido em 02.05.1993 (fl. 21e) e a presente ação revisional somente ajuizada em 12.03.2009 (fl. 03e), configurada, portanto, a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
Por ocasião do acolhimento do Recurso Especial, houve a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 05 (cinco por cento) do valor atualizado da causa, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50, por se tratar de litigante beneficiário de assistência judiciária gratuita
Da conclusão
Por decorrência do reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 02/05/1983 (NB nº 76.425.525-8) pelo e. STJ, em acolhimento ao recurso especial interposto pelo ente previdenciário, com a condenação da parte autora a arcar com os ônus sucumbenciais, resta provida a apelação do INSS, ficando prejudicado o exame do recurso da parte autora, bem como da remessa oficial, nos termos da fundamentação deste acórdão e os parâmetros da decisão de fls. 252v/255v.
Dispositivo
Ante o exposto, em sede de reexame recursal, por decorrência do acolhimento do recurso especial interposto pelo ente previdenciário, voto por dar provimento à apelação do INSS, restando reconhecida a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, ficando prejudicado o exame da apelação da parte autora e a remessa oficial.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001295-30.2009.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 200971070012953
RELATOR | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | QUIRINO INACIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Leandro Guilherme Signorini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, RESTANDO RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473658v1 e, se solicitado, do código CRC 8E61C8A4. | |
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