APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025549-18.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ALBERTO NAZARI VERANI |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS LOSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DIREITO. CONSECTÁRIOS.
1. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício.
2. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025549-18.2014.404.7200/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS e remessa oficial de sentença de procedência em ação revisional, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de:
a) determinar ao réu que revise a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria concedido ao de cujus (NB 46/114.919.708-8), incluindo nos salários-de-contribuição as parcelas estabelecidas no âmbito da Justiça do Trabalho (processo n. 824/84) que ostentem natureza salarial, conforme o disposto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91, observados os limites previstos nos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei n. 8.213/91;
b) condenar o réu a pagar aos sucessores as diferenças devidas, decorrentes revisão da renda mensal inicial, a ser efetuada conforme delimitado no item "a" supra, desde a data da concessão do benefício, em 13 de abril de 2000, observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação.
As diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, com base no art. 20, §3º do Código de Processo Civil.
O INSS, em seu recurso, alega decadência do direito de revisão, falta de interesse de agir porque não houve pedido administrativo e ataca os fatores de correção do débito.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Interesse de agir
No presente caso houve pedido administrativo, com indeferimento ante o entendimento de decadência do direito de revisão (Evento 1 - PROCADM8).
Decadência e prescrição
O benefício foi concedido em 05/10/2007, conforme a Carta de Concessão juntada aos autos (Evento 1 - CCON3), com data de início - DIB em 13/04/2000.
Como a decadência somente é contada a partir do primeiro recebimento, o que somente deve ter ocorrido em novembro de 2007, não houve o decurso do prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91.
Ainda que assim não fosse, no caso de reclamatória trabalhista, esse prazo somente se inicia com o encerramento da lide na justiça laboral.
Mantida a prescrição proclamada na sentença.
Direito à revisão
Demonstrado o recebimento de verbas salariais, estas devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, e há nos autos tais dados, decorrentes da reclamatória trabalhista, o que se coaduna com o entendimento desta Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0015825-88.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 16/01/2014)
Observa-se que na Justiça Trabalhista tramitou reclamatória típica, com contraditório, produção de provas documentais, sendo reconhecido o exercício de horas-extra com base nos registros de cartão-ponto juntado aos a verbas salariais que alteram o valor dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O recurso do INSS e a remessa oficial são parcialmente providos para adequação dos juros moratórios.
A correção monetária e a verba honorária, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, estão de acordo com o entendimento desta Corte.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025549-18.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50255491820144047200
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ALBERTO NAZARI VERANI |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS LOSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1215, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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