APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042717-42.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EUGENIO DE ABREU SOUZA |
ADVOGADO | : | AIRTON TADEU FORBRIG |
: | TIANA GONÇALVES SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. DIREITO.
1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho.
2. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício.
4. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381642v2 e, se solicitado, do código CRC FBD56856. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042717-42.2014.404.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS e remessa oficial de sentença de procedência em ação revisional, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO o benefício de tramitação prioritária, ACOLHO a prescrição e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo o processo forte no art. 269, I e IV do CPC.
Em consequência, CONDENO o INSS a:
a) revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 086.251.237-9, DIB 18/07/1989), a contar da data da concessão, calculando a renda mensal inicial com base na relação de salários-de-contribuição elaborada nos termos da sentença transitada em julgado no Processo nº 00261.451/89-8, que tramitou perante a Junta de Conciliação e Julgamento de São Jerônimo1ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul, nos termos da fundamentação;
b) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).
c) condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data (Súmula n° 111 do STJ).
O INSS, em seu recurso, ataca exclusivamente os fatores de atualização do débito, requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Decadência e prescrição
No caso de pedido para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial de revisão do benefício somente começa a correr com o encerramento da lide na Justiça do Trabalho:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho. Não incide a correção monetária pela Taxa Referencial-TR, prevista na Lei nº 11.960/2009, porque declarada inconstitucional pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, mantidos os juros de mora equivalentes aos juros das cadernetas de poupança a partir de julho/2009. Precedentes do STF e STJ. (TRF4, APELREEX 5010353-42.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
No presente caso, o benefício foi concedido em 1989, e a ação trabalhista tramitou até 2011, o que implica que quando do ajuizamento não havia decurso do prazo decadencial de dez anos especificamente para inclusão de questões resolvidas pela Justiça do Trabalho.
Mantém-se a prescrição declarada na sentença.
Direito à revisão
Demonstrado o recebimento de verbas salariais, estas devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, e há nos autos tais dados, decorrentes da reclamatória trabalhista, o que se coaduna com o entendimento desta Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0015825-88.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 16/01/2014)
Observa-se que na Justiça Trabalhista tramitou reclamatória típica, com contraditório, produção de provas documentais, sendo reconhecido o direito a verbas salariais que interferem no valor do salário-de-contribuição.
E "Essa revisão não é impedida pelo artigo 472 do CPC, porque se trata do reconhecimento tardio de um direito que já existia, sendo devido o benefício com o tempo de serviço e os valores já existentes quando do requerimento administrativo."(TRF4, APELREEX 5002863-89.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013)
Confirma-se a sentença em relação a este ponto.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Os juros moratórios devem ser adequados aos fatores acima indicados, em parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantidos os demais comandos da sentença, especialmente a correção monetária e a condenação em verba honorária, no percentual de 10%, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042717-42.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50427174220144047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EUGENIO DE ABREU SOUZA |
ADVOGADO | : | AIRTON TADEU FORBRIG |
: | TIANA GONÇALVES SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 716, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471479v1 e, se solicitado, do código CRC CE260FD5. | |
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