
Ação Rescisória (Seção) Nº 5029507-63.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por L. T. F. D. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo móvel é a desconstituição do acórdão proferido pela Egrégia 5ª deste Tribunal, nos autos do processo n.º 5024435-76.2020.4.04.9999/RS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).
Relata a parte autora que ajuizou a ação n.º 5024435-76.2020.4.04.9999/RS, em 18/12/2019, pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (n.º 149.271.2013-0, DER em 21/2/2007), mediante o enquadramento da atividade de trabalhador florestal, desenvolvida no período de 4/1/1977 a 21/8/1979. Afirma, todavia, que sobreveio decisão terminativa, extinguindo o feito, sem exame do mérito, em razão do efeito preclusivo da coisa julgada. Decisão que foi confirmada por este Tribunal.
Vem daí a pretensão rescisória, argumentando a parte autora que na primeira ação, autuada sob o n.º 2007.71.50.020637-4, o período de 4/1/1977 a 21/8/1979 foi discutido sob a ótica da ausência de agentes nocivos, não tendo havido a análise da questão pelo vértice do enquadramento da atividade, de modo que não se pode falar em coisa julgada. Entende ter havido a violação dos artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil.
Deferiu-se à autora o benefício da gratuidade de justiça (ev.
).Devidamente citada, a parte ré contestou. Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, tendo em vista que o acórdão rescindendo extinguiu o feito, sem exame do mérito. Alega, quanto ao mérito, não ter havido a vulneração dos artigos 503 e 508, do CPC, atendendo-se ao fato de não terem sido objeto de análise no processo originário. Por fim, afirma que houvesse cabimento a presente ação rescisória, devera ter sido proposta contra a decisão primeiro passada em julgado (ev.
).Com réplica (ev.
).Sem dilação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Tempestividade
A decisão rescindenda passara em julgado em 3/5/2023 (ev.
), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 23/8/2023.Em maneira que a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial bienal.
Do interesse processual
Não é para acolhida a preliminar aventada pelo INSS. Dispõe, quanto à hipótese dos autos, o art. 966, §2º, do CPC, verbis:
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
No caso, mirando a rescisória ao acórdão que reconheceu a coisa julgada e seu efeito preclusivo, não sofre dúvida que se está diante da hipótese do primeiro inciso, do artigo de antes citado. Para além disso, a ação tem por fundamento a leitura incorreta dos artigos 503 e 508, do CPC, que tratam justamente da coisa julgada e seu efeito preclusivo. A admitir-se a tese perfilhada pela Autarquia, decisão que reconhecesse a coisa julgada, ainda que malferindo norma legal, não poderia nunca constituir-se em objeto de ação rescisória, o que, por onde se olhe, aberra da interpretação sistemática da legislação de regência.
Nesse sentido já decidiu a Corte Especial:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACORDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. CPC/2015. POSSIBILIDADE PARA A HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DE NOVA PROPOSITURA DA DEMANDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA AÇÃO ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. O CPC/2015 passou a admitir a ação rescisória contra decisões que extinguem o processo sem resolução do mérito, como estabelece o § 2º do art. 966, nas hipóteses previstas nos incisos do caput, permitindo a rescisão da decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça (I) nova propositura da demanda. 2. Ao tempo do CPC de 1973, a jurisprudência já abria exceção para permitir a rescisória contra sentenças que, embora não resolvessem o mérito, impediam a renovação da ação. Por exemplo, nas sentenças que reconheciam a coisa julgada. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que a sentença proferida no primeiro processo julgou improcedente apenas a conversão do tempo especial em comum do período posterior a 28.05.1998, nada tendo declarado acerca da especialidade em si considerada (nem pela procedência, nem pela improcedência), não fazendo coisa julgada sobre esta questão. 4. Somados o tempo especial ora reconhecido (de 29.05.1998 a 20.08.2004) com os períodos declarados nas ações judiciais anteriores (de 08.07.1980 a 05.03.1997, na ação 2005.71.08.004399-0, e de 22.05.2007 a 06.04.2010, na ação 5002224-04.2011.4.04.7108) totaliza 25 anos, 9 meses e 5 dias, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial a contar da DER 06.04.2010, bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então. 5. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5003874-89.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/12/2021)
Com isso, rejeito a preliminar arguida.
Da súmula n.º 343, do Supremo Tribunal Federal
Recentemente tem prevalecido, nesta Terceira Seção, a tese de que, em ação rescisória, não há configuração da coisa julgada quando se pretende o reconhecimento da especialidade por outro agente nocivo, não analisado em demanda precedente, esbarra no preceito contido na súmula n.º 343, do Supremo Tribunal Federal.
São exemplos os seguintes precedentes:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. NOVO AJUIZAMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM AGENTE NOCIVO DIVERSO DO EXAMINADO NA AÇÃO ANTERIOR. INSTITUTO DA COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos da Sumula 343 STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 2. A respeito da existência ou não de coisa julgada quando já decidido anteriormente sobre a especialidade de determinado período de trabalho, a impedir novo ajuizamento pretendendo o reconhecimento do mesmo tempo especial com base em causa de pedir remota distinta da veiculada na ação anterior (agente nocivo diverso), esta 3ª Seção concluiu, em julgados recentes, que a jurisprudência deste Tribunal vem sendo há longa data controvertida. 3. Considerando que a matéria era controvertida à época do julgado rescindendo, está-se diante de hipótese que enseja aplicação da Súmula 343 STF. 4. Rescisória improcedente. (TRF4, ARS 5020879-90.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora para Acórdão CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 343 STF. VIOLAÇÃO À NORMA PROCESSUAL SOBRE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A respeito da ocorrência ou não de coisa julgada quando já decidido anteriormente sobre a especialidade de determinado período de trabalho, a impedir novo ajuizamento pretendendo o reconhecimento do mesmo tempo especial com base em causa de pedir remota distinta da veiculada na ação anterior (agente nocivo diverso), esta 3ª Seção recentemente concluiu que a jurisprudência deste Tribunal vem sendo há longa data controvertida. Incabível a ação rescisória por força do que dispõe a Súmula 343 STF. 2. Verificando-se que as ações tem mesmas partes, causa de pedir e pedido, não há violação a norma jurídica no reconhecimento da coisa julgada. (TRF4, ARS 5013624-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 10/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE UM DETERMINADO PERÍODO DE TRABALHO, JULGADO IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR, COM BASE EM AGENTE NOCIVO DIVERSO. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROFUNDA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Postulou-se na ação objurgada o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 09-09-1997 a 23-03-2006 com fulcro em novo formulário PPP que indica a exposição a agente nocivo diverso do examinado na demanda pretérita, na qual proferida decisão definitiva que concluiu pela improcedência do pedido, em cognição exauriente. 2. A propósito da consideração ou não da existência de coisa julgada quando já decidido, em ação anterior, sobre a inexistência de condições nocivas à saúde de um determinado tempo de trabalho, a impedir novo pleito previdenciário em que discuta novamente a especialidade desse mesmo interrregno, na mesma empresa, com base em agente nocivo diverso, a jurisprudência desta Corte apresenta profunda controvérsia há longa data. 3. De um lado, há julgados que consideram perfectibilizada a ocorrência da coisa julgada. 4. Em sentido oposto, há precedentes que entendem que, demonstrada a existência de agente nocivo diverso, não examinado na demanda anterior, resta alterado o fato alegado e a causa de pedir remota, não havendo falar em repetição de demanda. 5. Logo, demandando-se que na ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC o dispositivo legal tenha sido afrontado em sua literalidade, a controvérsia da questão de fundo neste Tribunal não permite concluir que o acórdão objurgado tenha incorrido em tal hipótese, a teor da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.). 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5044932-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/10/2022)
Todavia, no âmbito das Turmas Previdenciárias não se tem reconhecido o efeito preclusivo da coisa julgada, quando se trata de agente nocivo diverso:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO CÁDMIO. AGENTE CANCERÍGENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Em uma demanda em que há o pedido de reconhecimento da especialidade de uma determinada atividade laboral em razão da sujeição do segurado a agentes agressivos à sua saúde, haverá tantas causas de pedir quantos forem tais agentes nocivos e, sob este aspecto, embora transitada em julgado decisão de improcedência com relação a um destes agentes, demanda posterior que se fundamente em outro agente não constitui repetição de demandas. Considerando, ademais, a posição majoritária de que a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, só se aplica às alegações e às defesas que poderiam ter sido deduzidas em ação idêntica - isto é, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir -, não se estendendo a demandas com causa de pedir diversa, conclui-se que inexiste o óbice da coisa julgada na nova ação em que se pleiteia a especialidade de uma mesma atividade laboral, exercida na mesma empresa e no mesmo período da atividade indicada em ação anterior, desde que, nesta segunda demanda, seja indicado agente nocivo diverso, ou seja, desde que seja fundamentada em nova causa de pedir. (TRF4, AC 5002694-53.2021.4.04.7215, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGENTE NOCIVO DIVERSO CONSUBSTANCIA CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEO MINERAL. OPERADOR DE PRENSA. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ELETRICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. 1. Não há falar em coisa julgada na hipótese de não ter sido examinado, na ação anteriormente ajuizada pelo autor, o mérito da nocividade das atividades desenvolvidas sob o ângulo da periculosidade. Os fatos não suscitados e discutidos na primeira demanda não se submetem aos efeitos preclusivos da coisa julgada. A submissão do trabalhador a diversos agentes nocivos (ruído, agentes químicos e periculosidade), muito embora conduza a um mesmo efeito jurídico - relação jurídica e direito ao tempo especial - constitui fatos (suportes fáticos) distintos, que, juridicizados pela incidência da regra previdenciária, compõem, cada qual, uma causa de pedir remota (fato jurídico) diversa. 2. O processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, diante do seu objeto, institutos e principiologia dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social, razão pela qual merece tratamento menos rigoroso para a coisa julgada. 3. Se na demanda anterior a conclusão pela improcedência do pedido se fundamentou exclusivamente na sujeição ao ruído e a agentes químicos, não tendo sido submetida a julgamento a questão relativa à condição periculosa do trabalho, deve ser afastado o óbice da coisa julgada, porquanto, no que tange às alegações implícitas, só se reconhece a coisa julgada formal, não havendo incidência do art. 508 do CPC, que trata da coisa julgada ficta, para limitar o direito da parte autora. Quando se busca a declaração do tempo especial com base na exposição a agentes diversos, o que se tem, a rigor, é um concurso objetivo próprio de ações num único processo. No concurso objetivo próprio, há pluralidade de causas de pedir autorizadoras, cada uma delas, da formulação de um mesmo pedido. (TRF4, AC 5005607-75.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CIMENTO E HIDROCARBONETOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado em decorrência do agente invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para(TRF4, AC 5061419-26.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. AGENTE NOCIVO DISTINTO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. Invocada a existência de agente nocivo distinto, não apreciado na causa pretérita, restam modificados o fato alegado e a causa de pedir remota, pelo que ausente reiteração de idêntico processo. Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplicam o art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 508 do atual CPC em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores. Não é admissível a relativização da coisa julgada, sob pena de se instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. A ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente, e naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados para afastar esta conclusão, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados. (TRF4, AC 5056860-06.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)
Ainda que se quisesse, no presente caso, ver o óbice da Súmula 343, há que se fazer uma distinção, considerando que na ação primeira, autuada sob o n.º 2007.71.50.020637-4, a análise do período de 4/1/1977 a 21/8/1979 mereceu apenas três parágrafos (ev.
):Não houve, portanto, análise da questão quanto à possibilidade de enquadramento da atividade prestada. Tem-se, portanto, que na ação revisional posterior, não havia o óbice da coisa julgada, considerando que a causa de pedir e pedido eram dessemelhantes. Não são uma mesma coisa a pretensão e o pedido de reconhecer-se determinado período em razão de determinado agente nocivo e a pretensão e pedido de enquadramento da atividade por categoria profissional. Se se conhece tal distinção ainda quando se trata apenas da variação de agentes nocivos, com maior razão a regra interpretativa se aplica ao presente caso, quando não houve discussão acerca da possibilidade de averbação da atividade especial mediante enquadramento.
Assim, por diferir a presente questão, tanto em forma, que em fundo, dos precedentes desta Seção de antes citados, seguindo, para além disso, os votos que já proferido nos autos n.º 5009170-53.2023.4.04.0000/RS e 5039986-86.2021.4.04.0000/RS entendo pelo cabimento da ação rescisória.
Juízo rescindente
Pretende a parte autora, em abreviado, fundar a pretensão rescisória em que o acórdão rescindendo, ao reconhecer não só a coisa julgada, como seu efeito preclusivo, relativamente ao período de 4/1/1977 a 21/8/1979, - sobre o qual não houve análise, em ação pretérita, sob o ponto de vista do enquadramento da atividade de trabalhador florestal -, incorreu em violação dos artigos 503 e 508, do CPC.
Violação manifesta de norma jurídica
Dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
De modo que se exige, para ter cabimento a ação rescisória, que a violação da norma jurídica seja contra a literalidade da norma, ou em outras palavras, exige-se que a decisão aberre da literalidade da lei. Donde se extrai que a má eleição de posicionamento, ou, ainda, a má interpretação da norma não tem o condão de ensejar o cabimento da ação rescisória.
Nesta conformidade:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. REGIMENTO INTERNO ESPECÍFICO DA AUTARQUIA. PARÁGRAFO 1º DO ART. 45 da LEI N.
8.212/1991. SÚMULA N. 343/STF. NÃO CABE RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA. É DEVIDA A PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A MORTE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGIMENTO INTERNO DA AUTARQUIA. NÃO COMPETE AO STJ. INVIABILIDADE.
(...)
IV - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos." Confira-se: AR n. 4.516/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 2/10/2013; REsp n. 168.836/CE, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 1º/2/1999, p. 156. X - Agravo interno improvido. (AgInt na AR 6.304/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO, NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de Ação Rescisória que busca desconstituir a decisão exarada no REsp. 1.215.209/CE que julgou procedente o pedido rescisório do INSS ao fundamento de que não seria possível o reconhecimento simultâneo de duas uniões estáveis.
2. Em suas razões recursais a agravante defende que o acórdão rescindendo mal valorou as provas dos autos, vez que restou evidenciada uma dúvida razoável quanto aos contornos temporais das uniões, não se podendo afirmar com certeza se as uniões eram simultâneas ou sucessivas.
3. É certo que o cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
4. Nesse sentido, esta Corte pacificou a orientação de não ser a Ação Rescisória meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt na AR 6.092/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 16/09/2020) Grifei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE TAMBÉM PARA AS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ONDE INEXISTENTE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. A desconstituição de decisão transitada em julgado fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a interpretação adotada seja descabida, contrariando o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu, no presente feito.
(...)
(AgInt nos EDcl na AR 6.396/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 01/07/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONDENAÇÃO POR ATO QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE IDENTIFICOU E SANCIONOU A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA COM ADVERTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. EXORBITÂNCIA DAS PENAS APLICADAS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. OPÇÃO CONCRETA POR UMA DAS VERSÕES DE FATO POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE ERRO PASSÍVEL DE ENSEJAR A RESCISÃO DO JULGADO.
I - A ação rescisória é ação de fundamentação vinculada. As hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas pelo legislador. Para o desfazimento da coisa julgada, deve o autor demonstrar a presença de alguma das causas endógenas ou exógenas de rescindibilidade (ver, a propósito, MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 6ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2020, p. 1453).
(...)
IV - Não se capta da respeitável decisão colegiada questionável violação alguma à norma jurídica. E a rescisória, como se infere da própria leitura do art. 966, V, do CPC/15, tem cabimento apenas contra violações manifestas a normas jurídicas. A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória.
Precedentes: AgInt na AR 4.820/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 17/03/2020, DJe 23/03/2020; AR 6.010/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 27/11/2019, DJe 10/12/2019; AgInt na AR 6.228/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. em 27/11/2019, DJe 19/12/2019.
(...)
XII - Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 6.657/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 30/03/2021)
Assim não tem em mira a ação rescisória o corrigir suposta injustiça, ou o reexaminar de provas, por maneira que a vulneração da norma tem de ser alcançada de primeira intuição.
De fato, adotar-se tese diversa não só malferiria a coisa julgada, capaz de ensejar a representação de uma observância regular, que tem a aptidão de inspirar na sociedade a sensação de segurança dos atos decisórios (certidumbre del derecho), como também afrontaria a tipologia legal em relação aos meios de impugnação das decisões judiciais, o que redundaria em recurso ordinário sui generis, com prazo bienal.
De mais a mais, a reiteração jurisprudencial per se não tem o condão de ensejar a pretensão rescisória, porque traduziria, na prática, uma observância necessária, porque vinculativa, do magistrado, que transborda o campo das súmulas vinculantes e dos reflexos das decisões definitivas de mérito nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas declaratórias de constitucionalidade.
Na lição de José Carlos Barbosa Moreira:
“ (...) decisão que se afaste da jurisprudência não terá de ser vista, só por isso, como necessariamente violadora da lei, ainda que o entendimento adotado divirja de proposição constante de Súmula” (Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Rio de Janeiro, 1978, vol. 5, p. 155).
No caso versado, a parte autora ingressou com a ação n.º 2007.71.50.020637-4, requerendo a concessão de benefício previdenciário, mediante, dentre o mais, o reconhecimento da especialidade do período de 4/1/1977 a 21/8/1979.
Como alhures ficou dito, a análise da especialidade cingiu-se a um parágrafo:
A questão só foi apreciada pelo vértice da exposição a agente nocivo, não tendo havido qualquer consideração quanto à possibilidade de enquadramento da atividade.
Posteriormente, a parte autora ajuizou ação revisional - móvel da presente ação rescisória, formulando, agora, a pretensão de enquadramento da atividade. A distinção, inclusive, foi relatada já na petição inicial (ev.
):(...)
Entretanto, reanalisando processo administrativo referente ao NB 142.518.455-0 e a sentença proferida nos autos nº. 2007.71.50.020637-4, verifica-se que o magistrado deixou de reconhecer a especialidade do período de 04/01/1977 a 21/08/1979 laborado para empresa AGRO TANINO S/A, adotando como fundamento: “o formulário fornecido pela empresa empregadora onde informa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos à saúde e à integridade física.”, deixando de analisar a possibilidade enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no Decreto 53.831/64, que trata dos Trabalhadores Florestais, item 2.2.2.
(...)
7) Conforme se depreende das cópias da Carteira Profissional, pagina 10, que segue anexa, e do Perfil Profissiografico Previdenciário emitido pela empresa, resta comprovado que trata-se de TRABALHADOR FLORESTAL, cuja atividade encontra enquadramento no Decreto 53831/64.
Sobreveio, todavia, decisão de extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos seguintes (ev.
):Analisando o processo, verifico que assiste razão ao demandado, pois a presente ação encontra-se fulminada pela coisa julgada.
Isso porque a matéria já foi objeto de ação proposta pela parte autora contra o INSS, processo nº 2007.71.50.020637-4 da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção de Porto Alegre, na qual houve julgamento, com trânsito em julgado (Ev. 13, OUT2), não tendo sido reconhecido o período de 04/01/1977 a 21/08/1979, laborado na empresa Agro Tanino S/A - AGROTAN, como período laborado em condições especiais, conforme sentença juntada aos autos (Ev. 13, OUT13), o que, inclusive, foi relatado pela parte autora na inicial. Destaque-se que o período em questão foi objeto do pedido na ação anterior e que houve expresso julgamento de improcedência nesta parte.
Logo, a presente demanda visa claramente rediscutir os fatos já analisados na ação sentenciada de nº 2007.71.50.020637-4, o que constitui ofensa à coisa julgada.
A coisa julgada é classificada em coisa julgada material e coisa julgada
formal. Como define Ovídio Baptista da Silva, a coisa julgada material é a virtude própria de certas sentenças judiciais, que as faz imunes a futuras controvérsias, impedindo que se modifique, ou discuta, num processo subsequente, aquilo que o juiz tiver declarado como sendo ‘a lei do caso concreto’.
Nesse passo, uma vez proferida a sentença de mérito, como no caso, não há mais possibilidade de ser alterada, somente em casos excepcionais, previstos no art. 494 do Código de Processo Civil. No caso da coisa julgada material, a sentença se torna imutável e indiscutível, impedindo qualquer outro pronunciamento sobre aquilo que foi decidido, conforme se denota do art. 502 do CPC, que define a coisa julgada material.
Ademais, conforme preceitua o art. 508 do Código de Processo Civil, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”, ou seja, operada também está sobre o caso concreto a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, posto que todos os argumentos ora trazidos pela parte autora deveriam ter sido expostos naquele litígio primitivo, não podendo agora serem reanalisados a pretexto de rejulgar litígio já resolvido por sentença de mérito transitada em julgado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
No mesmo sentido decidiu o aresto rescindendo:
(...)
Eficácia preclusiva da coisa julgada.
O que deve ser verificado, a par da falta de identidade dos elementos de ambas as ações, é se pode ser permitido, no caso concreto, no contexto de repetição dos períodos indicados na inicial da segunda ação, serem os mesmos reexaminados à conta de alegada especialidade.
Para tanto, é necessário apreciar a questão sob o enfoque, também, da eficácia preclusiva da coisa julgada, de expressa previsão no art. 508 do Código de Processo Civil, in verbis: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A redação do dispositivo, para abranger não apenas a sentença, mas toda e qualquer decisão judicial, quanto ao mais, repete o que estava disposto no art. 474 do Código de Processo Civil.
Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - da demanda à coisa julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada), transcreve lição de Barbosa Moreira que a define (cf. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, nº 3, p. 110): impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial."
E esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459) o renomado processualista do Rio Grande do Sul: O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.
E prossegue: Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.
Depreende-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na causa, desde que sejam concernentes à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido formulado na demanda.
Desta forma, a questão acerca da especialidade do período postulado pelo demandante resta abarcada pela coisa julgada, uma vez que a parte poderia/deveria ter requerido naquela ação a especialidade do período em razão do enquadramento profissional.
Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idêntico intervalo de tempo, já postulado em outra ação, seja agora novamente examinado sob enfoque diverso.
Em sentido oposto, trago as razões de decidir expendidas pelo Min. Benedito Gonçalves, na ação n.º AgInt no Recurso Especial nº 1.663.739- RS:
(...)
Contudo, o atual Código de Processo Civil em seu art. 468, adotou-se o posicionamento no sentido de que a limitação objetiva da coisa julgada restringe-se ao dispositivo da sentença, pois só aquilo que foi deduzido no processo e, por conseguinte, objeto de cognição judicial, é alcançado pela autoridade da coisa julgada.
A hipótese em análise não se encaixa na referida regra geral, haja vista que, conquanto exista a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, um dos pedidos não foi decidido, e o art. 468 do CPC leva à conclusão de que somente "aquilo que foi deduzido no processo e, por conseguinte, objeto de cognição judicial, é alcançado pela autoridade de coisa julgada" (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 532).
Nesse sentido confira-se o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO. 1. O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas. 2. Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor. Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão. 3. Por essa razão, a parte que não foi decidida – e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita –, poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Assim, como apenas as questões solucionadas na ação anterior se sujeitam à imutabilidade da coisa julgada e, na hipótese, não foi apreciado, pela sentença da ação STJ, o pedido de pagamento das diferenças atrasadas, é possível o ajuizamento de ação previdenciária n. 2004.71.08.008308-9, nova ação para análise de tempo laborado em condições especiais sob o agente hidrocarboneto, na medida em que os limites da coisa julgada circunscrevem-se às questões decididas.
Convém recordar que esta Terceira Seção, em sessão de 13/6/2023, entendeu que a eficácia preclusiva da coisa julgada afeta ação cuja causa de pedir tenha versado sobre diferente agente nocivo:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIALIDADE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE NOCIVO DISTINTO. 1. As questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. 2. Estender-se a eficácia preclusiva da coisa julgada para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da substanciação da demanda, o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito. 3. Caso em que a primeira demanda foi julgada improcedente ao fundamento da insuficiência da prova quanto ao agente nocivo representado pelo ruido, ao passo que na segunda ação o pedido foi articulado com base exposição contínua a hidrocarbonetos. 4. Evidenciada a diferença entre as causas de pedir, afasta-se a coisa julgada. (TRF4, ARS 5048589-85.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/06/2023)
Tenho, portanto, que não é possível concluir que a eficácia preclusiva da coisa julgada, formada nos autos n.º 2007.71.50.020637-4, tenha alcançado a questão da especialidade sob o ponto de vista do enquadramento da atividade de trabalhador florestal. Sendo assim, inexistindo a identidade das ações, vem de molde a rescisão do julgado.
Juízo rescisório
Na ação originária, pretendia a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (n.º 149.271.2013-0, DER em 21/2/2007), mediante o enquadramento da atividade de trabalhador florestal, desenvolvida no período de 4/1/1977 a 21/8/1979.
Tratando-se de pedido de averbação de tempo especial, mediante enquadramento por categoria profissional, tendo havido, na origem, a apresentação de contestação e réplica, com o término da instrução processual, é possível, desde logo, resolver o mérito da questão, nos termos do art. 1013, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez o formulário PPP demonstra que a parte autora exerceu a atividade de trabalhador florestal (ev.
):Vem a ponto notar que no período de trabalho até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova.
Com efeito, até 28/04/1995, a atividade prestada pelos trabalhadores florestais era considerada pelo código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço, o que permite o enquadramento do labor como nocivo.
A respeito do tema, este Regional já decidiu que As atividades de trabalhador florestal exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. (TRF4, AC 0000487-69.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 15/05/2018).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TAREFEIRO RURAL. TRABALHADOR FLORESTAL. ENQUADRAMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Cabe o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais até 28.04.1995 para a atividade de trabalhador florestal, mediante o enquadramento por presunção legal de categoria profissional (Código 2.2.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64) Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000930-50.2017.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR FLORESTAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS. PROVA PLENA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 7. A atividade de trabalhador florestal, exercida até 28-04-1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5001102-76.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade de trabalhador florestal, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. (TRF4, AC 5000480-94.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR FLORESTAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de trabalhador florestal exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. (TRF4, AC 0000487-69.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/05/2018)
De início, o código 2.2.2 do Quadro-Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 referia-se à periculosidade de trabalhadores florestais de caça.
O rol das atividades previstas nos decretos regulamentadores, contudo, é exemplificativo. Sendo assim, a jurisprudência tem considerado trabalhadores florestais com outras ocupação também como enquadráveis na categoria profissional, como as atividades de tarefeiro rural (processo nº 5000930-50.2017.4.04.7028), de trabalhador de reflorestamento (processo nº 5001102-76.2018.4.04.7215), de "ponta de cabo-guincho" (processo nº 5000480-94.2018.4.04.7215), e de servente rural de florestamento (processo nº 0000487-69.2015.4.04.9999).
Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 4/1/1977 a 21/8/1979, com a consequente revisão do benefício n.º 149.271.2013-0, observada a prescrição quinquenal.
Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Nesta rescisória, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No processo originário, provida a apelação e reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ação rescisória julgada procedente em ordem a: (i) em juízo rescindente, desconstituir a coisa julgada decorrente da decisão rescindenda; e (ii) em juízo rescisório, afastando o óbice da coisa julgada, averbar de especial o período laboral de 4/1/1977 a 21/8/1979, com a consequente revisão do benefício n.º 149.271.2013-0.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004548328v32 e do código CRC 683033a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/9/2024, às 17:57:23
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Ação Rescisória (Seção) Nº 5029507-63.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024435-76.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTO-VISTA
Apresentado voto pelo eminente Relator no sentido de julgar procedente a ação rescisória, pedi vista dos autos para melhor análise e, com todas as vênias, apresento divergência.
A controvérsia reside na aplicação do instituto da coisa julgada material a impedir o ajuizamento de uma segunda ação pretendendo o reconhecimento da especialidade do mesmo período de trabalho já examinado em ação anterior.
A decisão rescindenda é o julgamento da Apelação Cível 5024435-76.2020.4.04.9999/RS, pela 5ª Turma, que manteve a extinção sem resolução de mérito, pela coisa julgada, do pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 04/01/1977 a 21/08/1979 por enquadramento profissional.
A coisa julgada teria sido formada na ação nº 2007.71.50.020637-4, em que julgado improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade deste mesmo período (04/01/1977 a 21/08/1979), analisada sob à ótica da sujeição do trabalhador a agente nocivo, não por enquadramento profissional.
Em seu voto, o eminente Relator julgou procedente o pedido rescindendo sob fundamento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada não afeta ação cuja causa de pedir tenha versado sobre diferente agente nocivo. Assim, concluiu que a coisa julgada, formada nos autos nº 2007.71.50.020637-4, não alcançou a questão da especialidade sob o ponto de vista do enquadramento da atividade de trabalhador florestal.
Pois bem.
No primeiro processo (nº 2007.71.50.020637-4), o pedido de reconhecimento da especialidade foi feito com base na exposição a agentes nocivos à saúde e foi julgado improcedente pelos fundamentos sintetizados no seguinte trecho da sentença (Evento 13 do processo originário, OUT3, fl. 2):
Portanto, já na primeira ação, foram apresentadas provas para comprovar o direito, inclusive formulário fornecido pela empresa, que não indicava a possibilidade de reconhecimento da especialidade.
Daí já se percebe que o primeiro julgamento não poderia ser interpretado como de extinção sem julgamento de mérito por falta de documento essencial para a propositura da ação, uma vez que a improcedência está fundada no juízo de valor a respeito das provas existentes, o que se resolve com o julgamento do mérito do pedido, e não com aplicação do Tema 629 do STJ.
Ainda, em se tratando de julgamento de improcedência, é de se reconhecer que fez coisa julgada a impedir o ajuizamento de uma nova ação pretendendo o reconhecimento do mesmo período, ainda que sob fundamento diverso.
O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Conforme prevê o disposto no art. 337, §4°, CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
No caso em comento, é inegável que ambas ações tem mesmas partes e mesmo pedido, de reconhecimento da especialidade do período de 04/01/1977 a 21/08/1979.
Já, no que tange à causa de pedir, na primeira ação, o autor pediu a especialidade por exposição a agentes nocivos à saúde.
No segundo processo, o autor pugnou pelo reconhecimento da especialidade com base em enquadramento profissional.
Esse novo fundamento, com todo respeito a quem pensa de forma diferente, não autoriza um novo ajuizamento, na medida em que está presente a coisa julgada, impedindo a discussão de todas as alegações que a parte poderia ter apresentado para o acolhimento do pedido, na forma do que dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
O referido artigo traz à baila o princípio do dedutível e do deduzido, onde se consideram feitas todas as alegações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não tenham sido firmadas. Ora, é função do processo resolver a lide, definitivamente, em sua completude e totalidade, abarcando todos os pedidos formulados, bem como àqueles que poderiam ter sido aventados pelas partes e não o foram.
Nessa direção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. 1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). 2. A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. 3. Ainda que se alegue a existência de prova nova, indicando a exposição a agente nocivo diverso, não postulado na ação anterior, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise da especialidade, à medida que toda matéria relativa à nocividade no ambiente de trabalho deveria ter sido alegada na primeira ação. Precedente deste Tribunal em Turma Ampliada (art. 942 do CPC). (TRF4, AC 5008867-25.2018.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/12/2021)
Como dito alhures, houve julgamento do mérito do pedido de reconhecimento desse tempo especial, formando a coisa julgada material, que não pode ser relativizada porque formulado pedido com base em fundamento diverso, que deveria ter sido aventado já na primeira ação.
Conclui-se, assim, que a decisão rescindenda aplicou adequadamente o instituto da coisa julgada, não incorrendo ela em violação a norma jurídica.
Portanto, com a vênia do e. Relator, estou votando por julgar improcedente a ação rescisória.
SUCUMBÊNCIA
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do INSS, fixados 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar o autor sob o abrigo da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5029507-63.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. NOVA AÇÃO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO MESMO PERÍODO DE TRABALHO POR FUNDAMENTO DIVERSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em regra geral, o ajuizamento de ações idênticas, com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, caracteriza litispendência ou coisa julgada (artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC).
2. A improcedência fundada no juízo de valor a respeito das provas existentes não autoriza a aplicação do Tema 629 do STJ e forma coisa julgada material a impedir o ajuizamento de uma nova ação pretendendo o reconhecimento da especialidade do mesmo período de trabalho, ainda que sob fundamento diverso.
3. O disposto no art. 508 do CPC estabelece o princípio do dedutível e do deduzido, onde se consideram feitas todas as alegações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não tenham sido firmadas. É função do processo resolver a lide, definitivamente, em sua completude e totalidade, abarcando todos os pedidos formulados, bem como àqueles que poderiam ter sido aventados pelas partes e não o foram.
4. O julgado rescindendo aplicou corretamente o instituto da coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, razão pela qual ausente a alegada violação a norma jurídica. Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Desembargadores Federais TAIS SCHILLING FERRAZ e HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004797381v4 e do código CRC d2588471.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/08/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5029507-63.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/08/2024, na sequência 126, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER. AGUARDAM A JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Pedido Vista: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/10/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5029507-63.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/10/2024, na sequência 380, disponibilizada no DE de 14/10/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS E A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
VOTANTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.
Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Ressalva - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanho a divergência quanto à improcedência da ação rescisória, porém sob fundamento diverso.
Com toda a vênia, não subscrevo o entendimento do voto divergente quanto ao alcance do art. 508 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada) em relação a uma nova demanda, ajuizada com fundamento em agente nocivo diverso. No entanto, trata-se de matéria controversa no âmbito desta corte, atraindo a incidência da Súmula nº 343 do STF (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.), como referido em precedente desta Seção:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE UM DETERMINADO PERÍODO DE TRABALHO, JULGADO IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR, COM BASE EM AGENTE NOCIVO DIVERSO. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROFUNDA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Postulou-se na ação objurgada o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 09-09-1997 a 23-03-2006 com fulcro em novo formulário PPP que indica a exposição a agente nocivo diverso do examinado na demanda pretérita, na qual proferida decisão definitiva que concluiu pela improcedência do pedido, em cognição exauriente. 2. A propósito da consideração ou não da existência de coisa julgada quando já decidido, em ação anterior, sobre a inexistência de condições nocivas à saúde de um determinado tempo de trabalho, a impedir novo pleito previdenciário em que discuta novamente a especialidade desse mesmo interrregno, na mesma empresa, com base em agente nocivo diverso, a jurisprudência desta Corte apresenta profunda controvérsia há longa data. 3. De um lado, há julgados que consideram perfectibilizada a ocorrência da coisa julgada. 4. Em sentido oposto, há precedentes que entendem que, demonstrada a existência de agente nocivo diverso, não examinado na demanda anterior, resta alterado o fato alegado e a causa de pedir remota, não havendo falar em repetição de demanda. 5. Logo, demandando-se que na ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC o dispositivo legal tenha sido afrontado em sua literalidade, a controvérsia da questão de fundo neste Tribunal não permite concluir que o acórdão objurgado tenha incorrido em tal hipótese, a teor da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.). 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5044932-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/10/2022)
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