
Ação Rescisória (Seção) Nº 5016999-56.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014371-32.2010.4.04.7000/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTOR: JONAS LOPES FEITOSA
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, ajuizada em 27/4/2021, visando à rescisão parcial de acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal na Apelação Cível nº 5014371-32.2010.4.04.7000 (cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/4/2019), exclusivamente no que diz respeito ao índice de correção monetária aplicável às prestações vencidas.
A parte autora pede a adequação do julgado ao entendimento que restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, com suporte nos artigos 535, §§ 5º e 8º, e 966, inciso V (violação manifesta de norma jurídica), ambos do Código de Processo Civil.
Pede, outrossim, o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
À causa foi atribuído o valor de R$ 50.000,00.
Ao autor foi reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita (
).Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a aplicação da Súmula 343 STF ao caso concreto, considerando a existência de notória e prolongada divergência jurisprudencial na matéria, nos termos de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, os quais enumera (
).Em réplica, o autor defendeu a inaplicabilidade da Súmula 343 STF ao caso concreto (
).Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, foram dispensadas a produção de provas e a apresentação de razões finais (
).A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (
).É o relatório.
VOTO
Decadência
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 30/4/2019 e a presente ação rescisória foi ajuizada em 27/4/2021.
Logo, não houve o decurso do prazo de dois anos ao qual se refere o artigo 975 do Código de Processo Civil.
Súmula 343 STF
A Súmula 343 STF assim dispõe:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais
O referido verbete sofreu restrição em sua exegese pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento dos EDcl no RE nº 328.812-1, em 06/3/2008, afirmou o cabimento de ação rescisória por ofensa a literal dispositivo da Constituição Federal, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Posteriormente, em 22/10/2014, no julgamento do RE 590.809, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 136):
Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente
A interpretação da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal em relação ao citado RE 590.809, em sede de ação rescisória versando sobre o direito à desaposentação (AR 5027168-83.2013.4.04.0000, j. aos autos em 16/11/2017), é no sentido de que:
a) a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza, por si só, a rescisão de decisão exarada de acordo com o entendimento do Pretório Excelso que à época de sua prolação era firme e
b) a inexistência de firme posição do STF sobre questão constitucional ao tempo da decisão rescindenda autoriza o manejo da ação rescisória.
No caso concreto, a questão de fundo controvertida na presente ação rescisória (índice de correção monetária das prestações vencidas de beneficio previdenciário, no período anterior à requisição de pagamento) é de natureza constitucional e está relacionada ao Tema 810 STF.
Como reiteradamente vem decidindo esta Terceira Seção, somente a partir do julgamento do recurso extraordinário paradigmático do referido tema (RE 870.947), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no ponto relativo à correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto ao período anterior à requisição de pagamento.
No caso concreto, a decisão rescindenda foi proferida anteriormente ao julgamento da questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, não se aplica a vedação da Súmula 343 STF, sendo o caso de admissibilidade da presente ação rescisória.
Mérito
No ponto em que interessa a esta rescisória, o acórdão rescindendo traz a seguinte fundamentação (
):Correção monetária e juros moratórios
Entende a 3ª Seção que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97) deve haver, para fins de atualização monetária e juros, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária.
Já na presente ação rescisória, o autor sustenta, dentre outros argumentos, que o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal (direito fundamental de propriedade), pois aplicou índice de correção monetária inidôneo para refletir a inflação, nos termos do quanto veio a ser posteriormente decidido pelo STF no julgamento do Tema 810 da repercussão geral.
Para tanto, invoca o seguinte dispositivo, dentre outros do CPC/2015:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)
Pois bem.
Reporto-me à fundamentação do voto condutor da Ação Rescisória nº 5014165-51.2019.4.04.0000, em que esta Terceira Seção julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo INSS versando sobre questão similar à controvérsia dos presentes autos:
Especificamente em relação à matéria desta rescisória, vale dizer que a questão pertinente aos consectários da condenação, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, apresentava-se controvertida na jurisprudência nacional, gerando intensos debates, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810). É sabido também que, consequentemente, o prolongamento do debate acerca dos consectários vinha criando graves obstáculos à razoável duração do processo, razão pela qual esta 3ª Seção, inclusive, passou, posteriormente ao acórdão rescindendo, a diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de atualização do débito.
Quanto ao mérito da ação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, na sessão de 20-09-2017, em que foi relator o Ministro Luiz Fux, entendeu oportuna a reiteração, em sede de repercussão geral, das razões que orientaram o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em face da interpretação ampliativa conferida às mencionadas decisões de inconstitucionalidade pelos tribunais do país, fixando as seguintes teses:
1) O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, artigo 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, artigo 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
Portanto, tendo sido proferida a decisão rescindenda em desacordo com o entendimento vinculante do STF, a ação rescisória deve ser julgada procedente para, rescindindo-se o capítulo atinente aos juros, rejulgar-se a demanda, no ponto, para aplicar os juros aplicados à caderneta da poupança, a contar da citação.
Assim, em juízo rescindente, com tais fundamentos, é o caso de rescisão do acórdão proferido por este Tribunal, por violação literal ao disposto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, considerando que ele determinou a aplicação de índice de correção monetária em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810.
Em face desse encaminhamento, resta prejudicada a análise da (in)aplicabilidade do artigo 525, §§12 e 15, ou do artigo 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/15, ao caso concreto.
Em juízo rescisório, procedendo a novo julgamento da questão debatida, deve ser obrigatoriamente observada a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 905 dos recursos repetitivos, por expressa disposição legal (artigo 927, inciso III, do CPC).
Tendo sido reconhecido, na ação originária, o direito à concessão de aposentadoria especial (benefício de natureza previdenciária), deve ser utilizado o INPC para fins de correção monetária, a partir de 01/7/2009, no lugar da TR, nos termos do Tema 905 STJ.
No ponto, acolhe-se em parte a pretensão do autor, uma vez que se depreende que o pedido por ele formulado foi no sentido de aplicação do IPCA-E.
Observa-se, porém, que após o ajuizamento da presente ação sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, a qual assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, tem-se que a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
Consectários
No juízo rescindente, reconheço a sucumbência integral do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
No juízo rescisório, reconheço a sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual o INSS deverá suportar integralmente a verba honorária, a qual fixo nos percentuais mínimos de cada uma das faixas previstas nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC/15, observado o seu §5º, a incidir sobre o valor da condenação.
Saliente-se que, para fins da verba honorária em juízo rescisório, o valor da condenação abrange, exclusivamente, as diferenças decorrentes da aplicação do índice de correção monetária fixado neste voto, apuradas até a data do acórdão proferido na ação originária, o qual reconheceu ao autor o direito ao benefício previdenciário, nos termos da Súmula 111 STJ.
Conclusões
Afirma-se o cabimento da presente ação rescisória frente à Súmula 343 STF.
Em juízo rescindente, a ação vai sendo julgada procedente para o fim de desconstituir o acórdão rescindendo com suporte na previsão do artigo 485, inciso V, do CPC/73, prejudicado o exame a respeito da (in)aplicabilidade, ao caso concreto, do artigo 525, §§12 e 15, ou do artigo 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/15.
Em juízo rescisório, acolhe-se em parte o pedido do autor, adotando-se o INPC no lugar da TR para fins de correção monetária a partir de 01/7/2009, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5016999-56.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014371-32.2010.4.04.7000/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTOR: JONAS LOPES FEITOSA
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 STF. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA 810 STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ÍNDICE APLICÁVEL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. EC Nº 113/2021. SELIC, inclusive PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
1. Somente a partir do julgamento do recurso extraordinário paradigmático do Tema 810, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no ponto relativo à correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto ao período anterior à requisição de pagamento.
2. Consequentemente, não se aplica a vedação da Súmula 343 STF ao caso concreto.
3. Considerando que o acórdão rescindendo determinou a aplicação de índice de correção monetária em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, é o caso de rescisão do julgado, por violação literal ao disposto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
4. Diante desse encaminhamento, resta prejudicada a análise quanto à (in)aplicabilidade do artigo 525, §§12 e 15, ou do artigo 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/15, ao caso concreto.
5. Em juízo rescisório, considerando que o benefício concedido na ação originária possui natureza previdenciária, deve ser determinada a aplicação do INPC para fins de correção monetária a partir de 01/7/2009, no lugar da TR, nos termos do Tema 905 STJ, até 08/12/2021.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003242995v5 e do código CRC 2b2179db.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5016999-56.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AUTOR: JONAS LOPES FEITOSA
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 106, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:06.