AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5055352-44.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MARIA DE LOURDES FRANCISCO |
ADVOGADO | : | GLAUCO HUMBERTO BORK |
: | Leonardo beraldi kormann | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Em se tratando de pensão por morte, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
2. Decisão rescindenda em conformidade com esse entendimento. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386125v3 e, se solicitado, do código CRC 3960F396. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5055352-44.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MARIA DE LOURDES FRANCISCO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS objetivando, com fundamento no art. 966 do CPC, rescindir acórdão proferido na apelação cível nº 5011458-22.2011.4.04.7201/SC pela 5ª Turma deste Tribunal, que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, entendendo inocorrente a decadência para revisar o benefício da parte ré (NB 0553892347). A decisão rescindenda determinou a alteração da DIB de 13/09/93 para 13/05/90 e aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94, projetando-se os efeitos sobre a pensão por morte instituída pelo segurado, falecido esposo da autora.
O autor alega houve violação aos arts. 103 da Lei nº 8.213/91, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição e ao Decreto 4.657/42. Argumenta que o art. 103, caput, da Lei 8.213/91 é aplicável aos benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, e não há como revisar a renda da pensão sem que se revise, primeiro, a renda do benefício recebido pelo segurado instituidor da pensão, direito esse que já fulminado pela decadência. Aduz que, ocorrendo a sucessão em direito do falecido, o sucessor o recebe com todas as características e limitações a ele inerentes, de modo que não pode haver sucessão em um direito extinto. Destaca que a pensionista pretendeu revisar benefício originário com DIB em 13/09/1993, mas só ingressou com a ação revisional em 05/10/2011, quando já consumada a decadência, conforme decidiu o STF no julgamento do RE 963.728.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, em 21 de dezembro de 2016.
A ré apresentou contestação.
O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Na espécie, a autora ingressou com ação revisional objetivando revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, a fim de que fosse recalculada a renda mensal inicial do benefício originário conforme o regime da Lei nº 6.950/81.
Em se tratando de pensão por morte, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. Como a DIB judicial da pensão por morte data de 05/10/2011 e a ação revisional foi proposta na mesma data (05/10/2011 - Evento 64 -CALC2), não há falar em decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício.
Assim, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP nº 1.523-9/1997 (13/09/1993), entre a concessão da pensão que a autora pretendia ver recalculada e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
2. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
4. A aplicação imediata dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006008-43.2012.404.7111/RS, 5ª Turma, Rel. Desemb. Federal ROGERIO FAVRETO, julgado em 29/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. A parte autora carece de interesse de agir ao pleitear a aplicação do coeficiente de cálculo de 100%, a contar da vigência da Lei nº 9.032/95, ao benefício de aposentadoria por invalidez que deu origem ao pensionamento, uma vez que a aposentadoria foi concedida já na vigência da Lei nº 9.032, de 28-04-1995, tendo sido aplicado o percentual de cálculo em questão.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021364-98.2013.404.9999/RS, 6ª Turma, REL. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/08/2014)
Não vislumbro, pois, violação aos dispositivos referidos pelo autor.
A ação rescisória é improcedente.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, no termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5055352-44.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50114582220114047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MARIA DE LOURDES FRANCISCO |
ADVOGADO | : | GLAUCO HUMBERTO BORK |
: | Leonardo beraldi kormann | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 04/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412089v1 e, se solicitado, do código CRC 48F82242. | |
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