| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005802-39.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | ECLAIR PISTOR DE LIMA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. OFENSA AO INCISO II ART. 29 DA LEI 8.213/91 E ART. 3º DA LEI 9.876/79.
Decisão que fixa a RMI do benefício em valor determinado, sem a devida fundamentação, viola a literalidade do inciso II do art. 39 da Lei nº 8.213/91 e art. 3° da Lei nº 9.876/79 que preveem o cálculo como a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido de rescisão veiculado na inicial e, em juízo rescisório, reconhecer o cálculo da RMI da aposentadoria como estabelecido no inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91 e art. 3º da Lei nº 9.876/79, mantendo os demais capítulos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7719474v10 e, se solicitado, do código CRC 57006705. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005802-39.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | ECLAIR PISTOR DE LIMA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 485, V e IX, do CPC, ajuizada por ECLAIR PISTOR DE LIMA, buscando rescindir a sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina - PR (fls. 108-17) que julgou procedente a ação originária para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato e de violação literal de lei nos quais se alicerçou a decisão rescindenda. Relata que a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez está prevista no inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91 e o período básico de cálculo (PBI) está previsto no inciso 3º do art. 9.876/99. Frisa que o cálculo da RMI é feito com base nos 80% maiores salários de contribuição incluidos no PBI. Embora isso, a sentença rescindenda fixou a RMI do benefício em um salário mínimo. Assim, requer a rescisão do julgado neste ponto específico.
A demanda foi contestada às fls. 153-6.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica - fl. 160.
O feito foi declarado saneado e determinada a remessa ao MPF (fl. 161).
Retornaram os autos com parecer opinando pela procedência da ação (fls. 164-9).
É o relato.
VOTO
Pressupostos;
O processo originário transitou em julgado em 24/10/2012 - fl. 145. Assim, não há falar em decadência para propor rescisório que foi protocolada em 01/10/2014- fl. 02.
À fl. 148 foi deferida AJG à autora. Portanto. está dispensada do recolhimento de custas e depósito prévio.
Mérito;
Juízo Rescindendo;
A parte autora busca a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC, por violação literal a dispositivo de lei.
A propósito de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC, assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação feita pela decisão rescindenda seja aberrante e viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo a seguir, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃOLITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(STJ, AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso em tela, a parte autora alega que a sentença, ao fixar a RMI da aposentadoria por invalidez, decidiu de forma contrária à literalidade do inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91 e art. 3º da Lei nº 9.876/79.
Referidos dispositivos têm a seguinte redação:
Lei nº 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Lei nº 9.876/79:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Referidos dispositivos legais disciplinam o cálculo da RMI de parte dos benefício previdenciários, dentre eles a aposentadoria por invalidez reconhecida à autora na ação originária. Por sua vez, a sentença rescindenda fixou a RMI do benefício em uma salário mínimo (fl. 115), em flagrante incongruência com os dispositivos mencionados.
A defesa do INSS argumenta que, durante a instrução processual, os documentos carreados aos autos sempre deram conta de que as contribuições vertidas pela autora limitaram-se ao recolhimento mínimo, de um salário. Portanto, ao seu entendimento, não haveria impropriedade na sentença em fixar a RMI em um salário mínimo.
Embora não seja o momento e nem se apresente necessária a realização de um levantamento da vida contributiva da segurada no âmbito desta rescisória, fato é que a lei prevê o cálculo do benefício na forma prevista nos dispositivos legais acima transcritos. E mais, caso haja pedido futuro de revisão de RMI e surja a comprovação de tempos de contribuição pregressos com valores acima do mínimo, o acréscimo da renda da aposentadoria não poderia ficar limitada ao decidido de forma contrária à lei na sentença originária.
Portanto, deve ser rescindida a sentença no ponto específico, para que se fixe a RMI da aposentadoria por invalidez reconhecida à autora nos termos previstos no inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91 e art. 3º da Lei nº 9.876/79. Mantidos os demais capítulos da sentença.
Por fim, registro que não têm procedência o pedido do INSS em contestação para que se julgasse novamente a existência ou não da incapacidade laboral reconhecida na ação originária. Essa matéria diz respeito a capítulo da sentença não atacado na inicial da ação e, caso o réu INSS pretendesse a sua desconstituição, deveria ingressar com ação rescisória própria ou promover a reconvenção neste feito.
Juízo Rescisório;
Rescindida a sentença no ponto específico, a sentença proferida nos autos originários passa a fixar a RMI da aposentadoria por invalidez reconhecida à autora nos termos previstos no inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91 e art. 3º da Lei nº 9.876/79. Mantidos os demais capítulos da sentença.
Custas e Honorários advocatícios na ação originária;
A parte da sentença rescindida não implicou alteração da sucumbência definida na ação originária, mantendo-se, pois, os consectários como originariamente estabelecidos.
Custas e Honorários advocatícios nesta ação rescisória;
A parte ré deverá arcar com honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir desta data.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
Conclusão;
Portanto, em juízo rescindendo, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão veiculado na inicial e, em juízo rescisório, reconhecido o cálculo da RMI da aposentadoria como estabelecido no inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91 e art. 3º da Lei nº 9.876/79, mantendo os demais capítulos da sentença.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão veiculado na inicial e, em juízo rescisório, reconhecido o cálculo da RMI da aposentadoria como estabelecido no inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91 e art. 3º da Lei nº 9.876/79, mantendo os demais capítulos da sentença.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005802-39.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00025607120108160153
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AUTOR | : | ECLAIR PISTOR DE LIMA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO VEICULADO NA INICIAL E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, RECONHECIDO O CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA COMO ESTABELECIDO NO INCISO II DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/79, MANTENDO OS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761389v1 e, se solicitado, do código CRC 6374E450. | |
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