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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CAUSAS IDÊNTICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NA SEGUNDA AÇÃO. COISA JULGADA...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:52:23

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CAUSAS IDÊNTICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NA SEGUNDA AÇÃO. COISA JULGADA APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA DA PRIMEIRA DEMANDA. 1. O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a desconstituição da decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada. 2. Reconhecida a existência da tríplice identidade (parte, causa de pedir e pedido) apenas em relação à filha do segurado que ajuizou a primeira ação de conhecimento, postulando o auxílio-reclusão, mas não em relação a outra filha, que sequer havia nascido naquele momento. 3. A coisa julgada que se formou na demanda pretérita, composta por apenas uma das filhas e a autarquia previdenciária, não atinge a esfera jurídica da outra filha do segurado, visto que o direito de cada dependente do instituidor do benefício é autônomo. 4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, AR 5032729-73.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5032729-73.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação rescisória contra E. D. A. S. e K. A. G. D. S., representadas por sua māe, Francieli Braga de Azevedo, com base no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, para o fim de desconstituir o acórdão proferido no processo nº 5000375-73.2019.4.04.9999 (no primeiro grau, nº 0001226-40.2016.8.16.0137/PR) e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na ofensa à coisa julgada.

Sustentou que a decisão, ao considerar atendido o requisito legal para a concessão do benefício de auxílio-reclusão em favor das autoras, ofendeu a coisa julgada que se formou no processo nº 5014148-08.2012.4.04.7001.

Salientou que a ação anterior, ajuizada em 23 de agosto de 2012, possui idênticos elementos objetivos (partes, causa de pedir e pedido), exceto em relação à menor Kauany, porque nasceu em 23 de setembro de 2014.

Asseverou que a menção a outro requerimento administrativo e a divergência nas duas ações quanto à data da prisão são irrelevantes, pois se trata do mesmo fato gerador (recolhimento do segurado à Penitenciária Estadual de Londrina, ocorrido em 30 de setembro de 2011, antecedido pela prisão na Delegacia de Porecatu em 2 de setembro de 2011).

Aduziu que, na primeira demanda, formou-se coisa julgada no sentido de não estar atendido o requisito de baixa renda do apenado, enquanto na segunda ação o acórdão entendeu que a situação de desemprego no momento da prisão preencheria o requisito.

A tutela de urgência foi parcialmente deferida, para determinar a cessação da cota-parte do auxílio-reclusão devido à ré E. D. A. S. e a suspensão da execução do acórdão rescindendo no que se refere à liquidação e ao pagamento de parcelas vencidas entre 30/09/2011 e 22/09/2014, até o julgamento final da ação rescisória.

Em contestação, as rés alegaram, preliminarmente, a ausência de interesse processual, já que a decisão proferida na ação civil pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100 reconheceu o direito à concessão do benefício aos dependentes de segurado recluso quando comprovada a inexistência de salário de contribuição no momento do recolhimento à prisão, desde que atendidos os demais requisitos legais, devendo o INSS promover a revisão dos benefícios administrativamente indeferidos. Sustentaram, no mérito, que não houve a caracterização da tríplice identidade entre as duas ações, de modo que não haveria coisa julgada. Argumentaram que eventual reconhecimento da coisa julgada não teria efeitos em relação à ré Kauany, que não integrou a primeira lide, sendo que o direito de cada dependente do instituidor do benefício é autônomo. Postularam a concessão do benefício de gratuidade da justiça (evento 26, CONTES1).

O INSS e as rés apresentaram razões finais (evento 38, PET1; evento 43, PET1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da ação rescisória (evento 49, PARECER1).

VOTO

Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória

A sentença proferida no processo originário transitou em julgado em 6 de dezembro de 2021 e o ajuizamento da ação rescisória ocorreu em 21 de julho de 2022.

A ação rescisória foi ajuizada, portanto, antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.

Gratuidade da justiça

Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de suportar os ônus processuais, cabendo à parte contrária ilidir a presunção iuris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência.

Assim, à vista do requerimento específico formulado em contestação e da declaração de insuficiência econômica a ela acostada (26.2), deve ser deferido o benefício de gratuidade da justiça às rés.

Interesse processual

Inicialmente, cabe referir que a decisão proferida na ação civil pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100, que reconheceu o direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado recluso que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado, fixando como critério econômico a ausência de renda e não o último salário de contribuição, não acarreta a perda de objeto da presente ação rescisória.

Embora o INSS tenha sido condenado, na referida ação civil pública, a revisar os benefícios indeferidos administrativamente com base no art. 334, §§2º e 3º, da Instrução Normativa nº 45/2010, as decisões que não concederam o auxílio-reclusão requerido pela dependente Emanuelly (NB 154.419.586-6) e, posteriormente, por Emanuelly e Kauany (NB 171.532.183-6), foram discutidas em juízo, nas ações nº 5014148-08.2012.4.04.7001 e 5000375-73.2019.4.04.9999. Logo, não se submetem à revisão administrativa.

Conclui-se que o INSS possui interesse processual em ajuizar a ação rescisória com fundamento na ofensa à coisa julgada. O acórdão rescindendo produz os efeitos jurídicos da coisa julgada material enquanto não for regularmente desconstituído.

Ofensa à coisa julgada

O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a desconstituição da decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada.

O conceito de coisa julgada material é dado pelo art. 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

Nos termos do art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Por sua vez, de acordo com o art. 337, §2º, do CPC, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."

A causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência da hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). A causa de pedir não se reduz à relação jurídica de direito material deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é diversa, não se trata da mesma ação.

É prescindível, no caso em que a rescisória se fundamenta na ofensa à coisa julgada, que o acórdão rescindendo tenha resolvido a questão ou que a parte a tenha suscitado como matéria de defesa, visto que a finalidade da norma é garantir a a autoridade da decisão judicial transitada em julgado.

No entanto, é necessário que a coisa julgada violada preexista à decisão rescindenda. Se, ao tempo da sentença que se pretende rescindir, a sentença anterior ainda não havia se tornado imutável, não se caracteriza a hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do CPC.

No caso dos autos, a sentença proferida na primeira ação (nº 5014148-08.2012.4.04.7001) transitou em julgado em 22 de novembro de 2013. Por seu tunro, o processo nº 0001226-40.2016.8.16.0137 foi ajuizado em 13 de maio de 2016. Há, pois, coisa julgada precedente ao julgamento na ação rescindenda.

Assim, cabe confrontar as decisões proferidas, a fim de verificar a ocorrência de ofensa à coisa julgada.

A ação mais antiga (nº 5014148-08.2012.4.04.7001), ajuizada por Emanuelly, representada por sua mãe Francieli, pretendia a concessão de auxílio-reclusão. A causa de pedir está relacionada à prisão do segurado em 2 de setembro de 2011, discutindo-se o valor da renda do instituidor no momento da prisão. O entendimento adotado foi no sentido de que se considera a renda correspondente ao do último salário, recebido em outubro de 2010, embora a prisão tenha ocorrido apenas em setembro de 2011.

Por sua vez, a ação rescindenda foi ajuizada, em litisconsórcio, por Emanuelly e Kauany, ambas representadas pela mãe. A causa de pedir e o pedido referem-se igualmente à prisão do segurado em 2 de setembro de 2011 e ao auxílio-reclusão. Também houve discussão a respeito do valor da renda do instituidor no momento da prisão, adotando-se o entendimento de que a situação de desemprego no momento da reclusão evidencia a baixa renda do instituidor.

Na petição inicial, o INSS informou que 2 de setembro de 2011 é a data em que o segurado foi encarcerado na Delegacia de Porecatu, havendo o recolhimento à Penitenciária Estadual de Londrina em 30 de setembro de 2011, de acordo com o atestado de permanência carcerária juntado na primeira ação.

Percebe-se que o pedido e a causa de pedir nas duas ações são idênticos. Conquanto não tenha sido alegada a ausência de renda na data do encarceramento como critério econômico na primeira demanda, o fundamento está estritamente relacionado ao fato constitutivo do direito, tanto que o enfoque da controvérsia recaiu sobre o limite aplicável para aferição da renda - se o vigente quando o último salário de contribuição foi recebido (outubro de 2010) ou quando o segurado foi recolhido à prisão (setembro de 2011). A causa de pedir não se torna distinta, em razão do efeito preclusivo da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

Em relação às partes, percebe-se que não são exatamente as mesmas em ambas as ações. A menor Kauany não integrava o polo ativo da ação anterior, inclusive porque nasceu após o trânsito em julgado da sentença, em 23 de setembro de 2014.

A coisa julgada que se formou na ação pretérita, composta apenas por Emanuelly e o INSS, não atinge a esfera jurídica da outra filha do segurado, visto que o direito de cada dependente do instituidor do benefício é autônomo.

Conclui-se que o acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada apenas em relação à ré E. D. A. S., não atingindo a esfera jurídica da outra filha (K. A. G. D. S.). O direito da ré Kauany ao auxílio-reclusão permanece íntegro. Isso porque, aplicando-se ao benefício de auxílio-reclusão as mesmas regras da pensão por morte quanto à forma de cálculo e aos dependentes, a cessação da cota recebida pela dependente Emanuelly reverte para a irmã. O termo inicial do benefício, contudo, deve ser fixado na data de nascimento da dependente Kauany.

Assim, em juízo rescindente, deve ser julgada parcialmente procedente a ação rescisória, para, com fulcro no art. 966, IV, do Código de Processo Civil, desconstituir o acórdão proferido na ação posterior (nº 5000375-73.2019.404.9999) em relação à ré E. D. A. S..

Por consequência, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de concessão de auxílio-reclusão, formulado por E. D. A. S. na ação nº 5000375-73.2019.404.9999.

No juízo rescisório, mantém-se o direito de K. A. G. D. S. ao auxílio-reclusão, fixando-se o termo inicial na data de nascimento da dependente, em 23 de setembro de 2014.

Na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, colhem-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, o pedido e a causa de pedir, tendo a ré renovado pedido de concessão de pensão por morte que já havia sido julgado improcedente em demanda anteriormente ajuizada. 3. Ofensa à coisa julgada material. 4. Ação Rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5000319-30.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022)

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE DE FILHO(A). OFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a desconstituição da sentença de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada. 2. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que já tenha sido decidida por decisão transitada em julgado. 3. No caso concreto, verifica-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as duas ações ajuizadas pelo ora requerido, visando à concessão de pensão por morte de sua filha, tendo havido julgamento de improcedência do pedido na primeira ação, de sorte que o acórdão rescindendo, ao conceder o referido benefício, incorreu em manifesta violação à coisa julgada formada anteriormente. 4. Assim, em juízo rescindente, é o caso de procedência do pedido, para o fim de desconstituir o acórdão vergastado e, em sede de juízo rescisório, em novo julgamento da lide, resta caracterizada hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso V, parte final, do Código de Processo Civil. 5. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5015930-86.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 28/10/2021)

Dispositivo

Defiro o benefício de gratuidade da justiça requerido pelas rés.

Julgo parcialmente procedente a ação rescisória, para:

a) no juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido na ação nº 5000375-73.2019.404.9999 em relação à ré E. D. A. S., com fundamento na ofensa à coisa julgada, e julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de concessão de auxílio-reclusão, formulado por E. D. A. S. na ação nº 5000375-73.2019.404.9999;

b) no juízo rescisório, manter o direito da ré K. A. G. D. S. ao auxílio-reclusão, fixando-se o termo inicial na data de nascimento da dependente, em 23 de setembro de 2014.

Diante da parcial procedência da ação rescisória, condeno a parte ré E. D. A. S. a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, em razão da concessão do benefício de gratuidade da justiça.

Em face do que foi dito, voto no sentido de deferir o benefício de gratuidade da justiça às rés e julgar parcialmente procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380244v140 e do código CRC c990c0a5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5032729-73.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

previdenciário. ação rescisória. ofensa à coisa julgada. benefício de auxílio-reclusão. causas idênticas. litisconsórcio ativo na segunda ação. coisa julgada apenas em relação à autora da primeira demanda.

1. O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a desconstituição da decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada.

2. Reconhecida a existência da tríplice identidade (parte, causa de pedir e pedido) apenas em relação à filha do segurado que ajuizou a primeira ação de conhecimento, postulando o auxílio-reclusão, mas não em relação a outra filha, que sequer havia nascido naquele momento.

3. A coisa julgada que se formou na demanda pretérita, composta por apenas uma das filhas e a autarquia previdenciária, não atinge a esfera jurídica da outra filha do segurado, visto que o direito de cada dependente do instituidor do benefício é autônomo.

4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, deferir o benefício de gratuidade da justiça às rés e julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5032729-73.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5032729-73.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS RÉS E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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