
Ação Rescisória (Seção) Nº 5024677-59.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SERGIO LUIS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
RELATÓRIO
O INSS ajuizou ação rescisória contra Sérgio Luís Rodrigues da Silva, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII do Código de Processo Civil, na qual postulou a desconstituição parcial do acórdão proferido no exame da apelação e remessa necessária nº 5005100-46.2013.404.7112 e o novo julgamento da causa, para que seja declarada a improcedência dos pedidos de conversão do tempo de serviço comum em especial e de concessão de aposentadoria especial.
Alegou que o acórdão incorreu em manifesta violação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213, ao conceder o benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (29/03/2011), sem que o réu atendesse o requisito de 25 anos de atividade especial.
Aduziu ainda a violação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.032, que exige, para a concessão de aposentadoria especial, a comprovação de prestação de trabalho em condições especiais durante todo o período mínimo fixado, não mais permitindo a conversão do tempo de atividade comum em especial.
Sustentou que a controvérsia sobre a aplicação da lei vigente à época do exercício da atividade ou da lei vigente ao tempo da concessão de aposentadoria especial, para a conversão do tempo comum em especial, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1.310.034), definindo-se o entendimento de que é aplicável a lei vigente na data da concessão do benefício.
Destacou que, a contar do julgamento dos embargos de declaração no recurso especial, em 26 de novembro de 2014, a conversão de tempo comum em especial estava vedada para todas as aposentadorias especiais concedidas após a edição da Lei nº 9.032.
Apontou que o acórdão cometeu erro de fato na contagem do tempo especial, concluindo equivocadamente que o réu possuía mais de 27 anos de atividade especial, pois a soma dos períodos especiais reconhecidos na sentença (05/08/1986 a 08/12/1987, 09/12/1987 a 23/07/1992 e 29/04/1995 a 05/03/1997) e no acórdão (06/03/1997 a 29/03/2011) resulta em 21 anos, 10 meses e 10 dias, e não em 27 anos, 6 meses e 24 dias de tempo especial.
Argumentou que estão presentes os requisitos para a rescisão do julgado por erro de fato, pois: (i) sem ele a conclusão do julgamento seria outra; (ii) o erro é verificável de plano pela análise dos documentos constantes no processo; (iii) não houve pronunciamento judicial ou controvérsia sobre o fato.
O pedido de tutela de urgência de tutela foi deferido em parte, para suspender o cumprimento de sentença no que se refere às parcelas em atraso.
A parte ré ofereceu contestação. Afirmou que a ação originária foi extinta na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, por meio de acordo em que o INSS reconheceu expressamente o direito do segurado à aposentadoria especial com a conversão do tempo comum em especial. Alegou que o encerramento da relação processual por acordo judicial devidamente homologado torna descabida a ação rescisória. Aduziu que o negócio jurídico firmado entre as partes, posterior à decisão rescindenda, pode ser discutido apenas em ação anulatória, caso haja vício de consentimento, o que não é o caso dos autos. Sustentou que se operou a coisa julgada, pois o INSS tinha plena condição de discutir a matéria suscitada na fase de conhecimento, porém não o fez. Requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça (evento 9, pet1).
O INSS manifestou-se sobre a contestação.
Dispensada a apresentação de razões finais.
Procedimento sem interveniência do Ministério Público Federal (art. 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
VOTO
Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
A última decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 11 de maio de 2020 e a propositura da ação rescisória logo após, em 10 de junho de 2020.
Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Gratuidade da justiça
Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, cabendo à parte contrária ilidir a presunção iuris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Presentes os requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade da justiça requerida pela parte ré.
Homologação de transação judicial e cabimento da ação rescisória
A parte ré alegou que não cabe a desconstituição do acórdão que julgou as apelações e a remessa necessária, visto que o encerramento da relação processual ocorreu por meio de negócio jurídico firmado entre as partes. Argumentou que o acordo judicial homologado somente pode ser discutido em ação anulatória, caso haja vício de consentimento, o que não é o caso dos autos.
É importante definir em que limites ocorreu a transação judicial, pois, sem esta compreensão, pode efetivamente estar comprometida a propositura de ação rescisória.
O acórdão do Tribunal Regional Federal negou provimento ao agravo retido, à apelação do INSS e à remessa necessária, para confirmar a sentença que havia condenado a autarquia a: a) reconhecer o tempo de serviço urbano nos períodos de 11/04/1980 a 22/04/1980 e de 26/09/1980 a 03/12/1980; b) reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 05/08/1986 a 08/12/1987, de 09/12/1987 a 23/07/1992 e de 29/04/1995 a 05/03/1997; c) efetuar a conversão do tempo comum em especial prestado até 28 de abril de 1995; d) reconhecer a possibilidade de cômputo do período de 16/04/1993 a 03/05/1993, em que o autor recebeu benefício previdenciário por incapacidade, como tempo especial (evento 7).
Também o acórdão deu provimento à apelação do autor, para reconhecer o tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 06/06/2012 e o direito do segurado à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (29/03/2011), bem como determinar ao INSS a implantação do benefício mais vantajoso.
O INSS interpôs recurso extraordinário. Aduziu a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213, defendendo a incompatibilidade da percepção do benefício da aposentadoria especial e do trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (evento 11).
A Vice-Presidência do TRF determinou o sobrestamento do recurso (evento 18).
O autor apresentou proposta de acordo (evento 30), havendo a remessa dos autos ao Sistema de Conciliação do TRF.
Após manifestação do INSS, sobreveio decisão que homologou o acordo nos seguintes termos: 1. A parte autora reconhece a constitucionalidade e aplicabilidade dos artigos 46 e 57 §8º da Lei 8.213/91; 2. Caso a parte autora retorne ao trabalho sujeito a agentes nocivos, o INSS cessará a aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91; 3. O INSS reconhece como devido o pagamento no período compreendido desde a DIB até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal. Na oportunidade, cumpre esclarecer que a data da implantação a ser considerada é a data de deferimento (DDB), ou seja, a data em que o benefício foi concedido administrativamente; 4. Eventuais pagamentos realizados em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado (evento 43).
Ao contrário do que sustentou a parte ré, a decisão homologatória da transação judicial não substituiu os fundamentos da decisão rescindenda, porque se limitou a formalizar negócio jurídico pertinente à constitucionalidade e à aplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213. As partes transigiram apenas em relação ao objeto do recurso extraordinário, ou seja, concordaram que o segurado não poderia continuar ou retornar ao exercício de atividade especial após a implantação da aposentadoria especial.
Por outro lado, a decisão homologatória não tem o condão de tornar, ainda que de forma implícita, a vontade do INSS de reconhecer a procedência do pedido de conversão do tempo comum em especial, justamente porque o acordo celebrado tratava da aplicação do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213. O teor da decisão é claro: a extinção do feito com resolução do mérito funda-se no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Uma vez que a ação rescisória está fundada em questão não abrangida no acordo e na decisão que o homologou, não procede o óbice alegado pela parte ré.
Neste sentido, já decidiu a Terceira Seção deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSAÇÃO PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INEXISTENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Promovido o cumprimento de sentença na ação originária, o conteúdo econômico da ação rescisória é a diferença estimada entre o montante das parcelas do novo benefício pretendido pelo autor e o que representam as parcelas do benefício até então em manutenção. Hipótese em que o autor desconsiderou, para o arbitramento do valor da causa, a quantia representativa da prestação previdenciária que recebe desde a data do requerimento administrativo. Transação judicial homologada após a sentença de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser considerada nos exatos limites em que foi proposta e aceita. Hipótese em que o acordo celebrado se restringiu apenas aos consectários legais e não substituiu a sentença de mérito stricto sensu. Não está sujeita ao reexame necessário a sentença que, a par de ser ilíquida, é passível de ter estimado, por mera projeção aritmética, o respectivo montante da condenação à concessão de benefício previdenciário, de modo a se concluir de forma segura e antecipadamente à exata definição do quantum debeatur, que se encontra ressalvada com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Precedentes do TRF4 e do STJ. Configura-se erro de fato quando o réu expressamente reconhece que, a par de haver suficiência de tempo de atividade sujeita à contagem diferenciada para dar origem a aposentadoria especial, a decisão rescindenda o considera apenas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, ARS 5010673-51.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/05/2020)
Cabe mencionar ainda o acórdão que julgou agravo interno interposto contra a decisão de indeferimento da petição inicial de ação rescisória, na mesma situação invocada pela parte ré (TRF4, ARS 5047009-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 25/06/2020).
Violação manifesta de norma jurídica
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.
A ofensa manifesta de norma jurídica está associada ao fenômeno de sua incidência. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto ou desconsidera regra que deveria incidir, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos. Note-se que, desde que não haja dúvida sobre a situação fática, a discussão sobre a qualificação jurídica do fato, ou seja, para definir se está tipificado o suporte fático previsto na norma A ou na B, trata de questão exclusivamente de direito.
Há clara violação de norma jurídica, ainda, quando a decisão extrai inteligência visivelmente dissociada do seu real alcance. No entanto, a existência de controvérsia jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Se a decisão não comete contra o texto da lei desvirtuamento absolutamente desautorizado, a violação não é manifesta. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal).
Dessa forma, se a decisão comporta com razoabilidade uma exegese possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor delas, não se configura o fundamento legal suscitado (violar manifestamente a norma jurídica) para a rescisão da decisão de mérito.
A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste no critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
Os óbices levantados pela parte ré em relação à coisa julgada e à eficácia preclusiva da coisa julgada não procedem.
A Súmula nº 514 do Supremo Tribunal Federal é aplicável também na situação em que o recurso oposto não enfrenta a questão discutida na ação rescisória. Eis o enunciado da Súmula: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica por error in judicando, que a decisão rescindenda explicite a situação fática e deduza as razões pelas quais entendeu que o caso concreto se amoldava ou não à hipótese de incidência prevista na regra de direito. Dispensa-se o pronunciamento explícito sobre a questão apenas no caso de error in procedendo, já que o vício de atividade é revelado no próprio ato de julgamento.
No caso presente, a sentença examinou a incidência do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, concluindo que a conversão de tempo de serviço comum em especial deve ser efetivada em relação a todo o labor desempenhado até 28.04.1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032.
No entanto, a conclusão expendida na sentença não subsiste, já que a interpretação da matéria deixou de ser controvertida desde 2 de fevereiro de 2015.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independentemente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.
Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
Embora o acórdão do Superior Tribunal de Justiça tenha sido publicado em 19 de dezembro de 2012, a tese somente foi definitivamente fixada em 2 de fevereiro de 2015, após a publicação da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo INSS no REsp 1.310.034/RS, visto que houve o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Neste sentido, já decidiu a Terceira Seção deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DE MANEJO DA VIA DESCONSTITUTIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOS JULGAMENTO DO EDRESP 1.310.034/PR.1. A Súmula STF n. 343 (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) sofreu restrição de em sua exegese pelo Pretório Excelso no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 328.812-1, oportunidade em que a Magna Corte, considerando a força normativa da Constituição, assentou a viabilidade jurídica do manejo da ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Rel. Ministro Gilmar Mendes). 2. A relativização do declinado verbete ocorre, conforme taxativa orientação firmada em regime de repercussão geral pelo Pretório Excelso, apenas em se tratando de matéria constitucional. Na hipótese de veiculação de questões infraconstitucionais, aplica-se, sem qualquer limitação, o enunciado sumular. 3. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 5032207-90.2015.4.04.0000 (Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julg. 29-10-2015) firmou entendimento no sentido de que somente com a apreciação integrativa dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, analisado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é que houve a pacificação pretoriana pelo STJ acerca da conversão de tempo comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial. (TRF4 5005950-57.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/05/2018) - destacado
No caso dos autos, quando foi prolatada a sentença rescindenda, em 30 de setembro de 2015, não mais subsistia espaço para margem interpretativa acerca do âmbito de aplicação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, visto que o Superior Tribunal de Justiça já firmara entendimento quanto à aplicação da lei em vigor no tempo da concessão do benefício para fins de conversão do tempo comum em especial.
Por fim, deve ser registrado que, se o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão atinente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei nº 9.032, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação (RE 1.029.723 - Tema nº 943), a norma jurídica extraída do precedente do Superior Tribunal de Justiça é a única a ser observada por todos os juízes e tribunais. Note-se que o trânsito em julgado não é requisito formal para a observância do precedente, consoante a interpretação do art. 927, inciso III, combinado com o art. 1.040, caput, do CPC.
Diante da manifesta violação de norma jurídica, a sentença deve ser desconstituída no ponto em que determinou a conversão do tempo comum em especial, o que abrange os períodos de 21/06/1976 a 08/09/1976, de 23/09/1976 a 11/02/1977, de 27/04/1978 a 11/09/1978, de 28/05/1979 a 02/07/1979, de 01/09/1981 a 31/05/1982, de 11/04/1980 a 22/04/1980, de 26/09/1980 a 03/12/1980, de 05/07/1982 a 02/09/1982, de 14/10/1982 a 24/04/1986, de 19/06/1986 a 27/06/1986, de 01/03/1993 a 31/05/1993 e de 01/06/1993 a 26/04/1994.
Por conseguinte, fica prejudicada a análise do segundo fundamento da ação rescisória (erro de fato).
Juízo rescisório
Em juízo rescisório, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício no caso concreto.
O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria em 29 de março de 2011 (data da primeira entrada de requerimento). Logo, não é possivel contar o tempo de atividade comum, convertido em especial, para a concessão de aposentadoria especial.
O tempo de atividade especial do autor consta no quadro a seguir:
Período de atividade especial na primeira DER (29/03/2011) | Tempo |
05/08/1986 a 08/12/1987 | 1 ano, 4 meses e 4 dias |
09/12/1987 a 23/07/1992 | 4 anos, 7 meses e 15 dias |
15/09/1994 a 28/04/1995 * vide observação | 7 meses e 14 dias |
29/04/1995 a 05/03/1997 | 1 ano, 10 meses e 7 dias |
06/03/1997 a 29/03/2011 | 14 anos e 24 dias |
Total | 22 anos, 6 meses e 4 dias |
* OBSERVAÇÃO: período de atividade especial reconhecido no processo administrativo
Cabe salientar que o período de 16/04/1993 a 03/05/1993, em que o réu recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho, não pode ser contado como tempo especial, visto que, tanto no intervalo anterior como no posterior ao benefício, não houve exercício de atividade em condições especiais.
Assim, o réu não preencheu o tempo de serviço em atividade especial exigido para a concessão de aposentadoria especial (25 anos) em 29 de março de 2011.
Na data do segundo requerimento administrativo (06/06/2012), o cômputo do tempo de atividade especial entre 30/03/2011 e 06/06/2012 acresce 1 ano, 2 meses e 7 dias.
A soma do tempo especial corresponde a 23 anos, 8 meses e 11 dias. Assim, igualmente o réu não cumpriu os requisitos para a aposentadoria especial na segunda data de entrada do requerimento (DER).
No entanto, o réu atendeu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na primeira como na segunda DER, conforme se explica a seguir.
Na data do primeiro requerimento administrativo, referente à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.100.267-3), o INSS contou o seguinte tempo de contribuição e carência:
Tempo já reconhecido pelo INSS | Anos | Meses | Dias | Carência |
Até 16/12/1998 | 17 | 4 | 8 | 216 |
Até 28/11/1999 | 18 | 3 | 20 | 227 |
Até a DER (29/03/2011) | 29 | 7 | 21 | 363 |
O tempo de atividade urbana no período de 11/04/1980 a 22/04/1980 perfaz 12 dias. Não se considera o período de 26/09/1980 a 03/12/1980, visto que o referido intervalo já foi contado como tempo de contribuição na primeira DER (evento 1, procadm7, p. 37/39, do processo 5005100-46.2013.404.7112).
Os períodos de atividade especial, convertidos pelo fator 0,4, acrescem ao tempo de contribuição 6 meses e 13 dias (05/08/1986 a 08/12/1987), 1 ano, 10 meses e 6 dias (09/12/1987 a 23/07/1992), 8 meses e 26 dias (29/04/1995 a 05/03/1997) e 5 anos, 7 meses e 15 dias (06/03/1997 a 29/03/2011).
A soma do tempo de contribuição e carência resulta em:
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos |
Até 16/12/1998 | 21 anos, 2 meses e 21 dias | 217 | 36 anos e 7 meses | - |
Até 28/11/1999 | 22 anos, 6 meses e 20 dias | 228 | 37 anos e 6 meses | - |
Até a DER (29/03/2011) | 38 anos, 5 meses e 3 dias | 364 | 48 anos e 10 meses | inaplicável |
Pedágio (EC nº 20/1998) | 3 anos, 6 meses e 3 dias |
Em 16 de dezembro de 1998, a parte ré não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20, porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28 de novembro de 1999, a parte ré não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, conforme as regras de transição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 6 meses e 3 dias e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 29 de março de 2011 (primeira DER), a parte ré cumpriu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, da Constituição Federal. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário, com base no tempo de contribuição de 38 anos, 5 meses e 3 dias.
Por fim, tendo em vista que o acórdão rescindendo reconheceu o tempo de atividade especial até a segunda DER (06/06/2012), deve ser averiguado o tempo de serviço da parte ré até essa data.
O tempo de serviço especial no período de 30/03/2011 a 06/06/2012, convertido pelo fator 1,4, acresce 1 ano, 7 meses e 27 dias ao tempo de serviço. Com isso, o réu possui 40 anos e 1 mês de tempo de contribuição na segunda DER (06/06/2012).
Dessa forma, em 6 de junho de 2012 (segunda DER), a parte ré também preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, da Constituição Federal. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário, com base no tempo de contribuição de 40 anos e 1 mês.
Nesse caso, a parte ré tem direito a escolher o benefício que for mais vantajoso, em sede de cumprimento de sentença.
Conclusão
Julgo procedente a ação rescisória, para:
a) no juízo rescindente, desconstituir a sentença e o acórdão proferidos no processo nº 5005100-46.2013.404.7112, no que diz respeito à conversão do tempo comum em especial;
b) no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e reconhecer o direito da parte ré ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tanto na primeira DER (29/03/2011), quando na segunda DER (06/06/2012), bem como à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Diante da procedência da ação rescisória, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002868218v50 e do código CRC 7d451805.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5024677-59.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SERGIO LUIS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
previdenciário. ação rescisória. extinção da ação rescindenda por transação judicial parcial. violação manifesta de norma jurídica. precedente com caráter vinculante. conversão de tempo comum em especial após a lei nº 9.032.
1. A decisão homologatória de transação judicial acerca da matéria discutida em recurso extraordinário não impede a propositura de ação rescisória em que a parte autora alega violação de norma jurídica estranha ao acordo firmado pelas partes.
2. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema 546).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002868219v8 e do código CRC 5767ca15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/11/2021, às 8:34:20
Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:30.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5024677-59.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SERGIO LUIS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 208, disponibilizada no DE de 15/10/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:30.