
Ação Rescisória (Seção) Nº 5044409-21.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS diante de Z. F. B., visando à desconstituição do decidido no
, oportunidade em que a Vice-Presidência deste tribunal concluiu pela negativa de admissibilidade ao recurso especial quanto ao tema da decadência.Na ação de origem, Z. F. B. buscou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo, com reflexos sobre a sua pensão, mediante a retroação do período básico de cálculo e concessão de benefício mais vantajoso. Pretendeu a retroação da DIB de 26/03/1992 para 10/02/1990. Após, a aplicação do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 e do art. 26 da Lei n. 8.870/94. Por fim, a adequação do benefício aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A sentença reconheceu a decadência do direito à revisão, considerando a propositura da ação em 19/09/2017, a respeito de benefício de aposentadoria originário concedido em 26/03/1992. O acórdão afastou a decadência, ponderando que a pensão foi concedida em 19/05/2015, termo inicial do prazo, e acolheu os pleitos revisionais. Sobreveio retratação sobre a prescrição, na forma do Tema 1005/STJ.
Provocada a Vice-Presidência pelo INSS quanto ao tema da decadência, remanescente de seu recurso especial, decidiu que "o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento firmado pelo STJ de que a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não é caso de revisão do ato de concessão, razão pela qual não incide o prazo previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991", recusando admissibilidade ao recurso.
O INSS fundamentou seu pedido na hipótese de erro de fato (inciso VIII, art. 966, CPC).
Desenvolveu sua linha de argumentação afirmando que:
a) a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao considerar que a matéria do recurso especial foi a revisão de benefício quanto à aplicação dos novos tetos das Emendas 20/98 e 41/03, quando em realidade guardava relação com a decadência do direito à ampla revisão do benefício originário da pensão por morte;
b) "a decisão que não admitiu o recurso da Autarquia se valeu de razões desconectadas do que nele se alegou e incorreu em erro de fato: considerou que a decadência dizia respeito à revisão da pensão com a aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, fato este inexistente";
c) é rescindível a decisão na forma do § 2º, II, do art. 966 do CPC, que, embora não seja de mérito, impede a admissibilidade do recurso correspondente; e
d) rescindida a decisão, deve ser realizado novo juízo de admissibilidade do recurso especial.
Regularmente citada, a ré contestou (
), sustentando que:a) a matéria indicada pelo INSS está preclusa e o acolhimento de sua pretensão causará insegurança jurídica; e
b) não decai o direito à revisão com base na "legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria e ao pedido de readequação a EC 20/98 e EC 41/03".
Versando a ação matéria preponderantemente de direito, dispensei a produção de provas, assim também a apresentação de razões finais e a intervenção ministerial, nesse caso por não configurada hipótese na forma da lei.
É o relatório.
VOTO
Da tempestividade desta ação
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 14/09/2022 (
) e o ajuizamento da presente rescisória em 29/12/2023, portanto dentro do biênio legal.Da competência deste Tribunal
É competente este Tribunal para a apreciação da demanda desconstitutiva, tendo em consideração que a decisão rescindenda é da lavra de Desembargador Federal desta 4ª Região. O ato impugnado representa a derradeira manifestação por órgão judicial na ação originária quanto ao tema vertido na presente causa, tudo em conformidade com o previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 108 da Constituição Federal.
Da rescindibilidade da decisão
A decisão atacada por esta ação rescisória representa ato da Vice-Presidência deste tribunal, que concluiu pela negativa de admissibilidade ao recurso especial quanto ao tema da decadência.
O CPC em vigor inovou no seguinte sentido:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
(...)
II - admissibilidade do recurso correspondente. (grifei)
Reconheço que embora não tenha julgado o mérito da demanda, a decisão impediu a subida ao STJ do recurso especial do INSS acerca de questão de mérito, representada pela decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria que deu origem à pensão da autora.
Assim, tenho por rescindível a decisão indicada.
Juízo rescindendo
A matriz normativa da hipótese de rescisão aqui tratada foi elaborada nos termos a seguir:
CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Alegou o INSS que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao considerar que a matéria do recurso especial foi a revisão de benefício quanto à aplicação dos novos tetos das Emendas 20/98 e 41/03, quando em realidade guardava relação com a decadência do direito à ampla revisão do benefício originário da pensão por morte.
Já a ré sustentou que a matéria indicada pelo INSS está preclusa e o acolhimento de sua pretensão causará insegurança jurídica. Insistiu que não decai o direito à revisão com base na "legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria e ao pedido de readequação a EC 20/98 e EC 41/03."
Transcrevo da decisão o ponto impugnado:
Quanto à decadência, observa-se que o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento firmado pelo STJ de que a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não é caso de revisão do ato de concessão, razão pela qual não incide o prazo previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o prazo decadencial, previsto no art. 103, caput da Lei 8.213/1991, aplica-se, somente, ao ato de revisão de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário.
2. Na hipótese dos autos, o autor não busca a revisão do ato administrativo, e, sim, a adequação da renda mensal inicial aos novos tetos estabelecidos, posteriormente ao ato concessório, pelas Emendas 20/1998 e 41/2003.
3. Em situações assim, o STJ assentou o entendimento de que tratando-se de causa superveniente à concessão do benefício, onde não se busca corrigir o ato de concessão, somente a adequação dos efeitos da legislação superveniente, não há incidência do prazo decadencial. Precedentes: REsp. 1.420.036/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.5.2015 e REsp. 1.506.092/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015.
4. Não é demais destacar que o INSS, em sua Instrução Normativa 45/2010, corrobora tal diretriz, ao estabelecer em seu art. 436, que não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts.
103 e 103-A da Lei 8.213/1991.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 171.864/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 516 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. O acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral, fundamentado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência dessas normas. Esse fundamento, eminentemente constitucional, impede a análise em recurso especial.
3. A aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.20/1998 e 41/2003 não é caso de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
4. Extrai-se do aresto combatido que as questões relativas ao art.516 do CPC/2015 não foram objeto de debate e apreciação pelas instâncias ordinárias, nem sequer implicitamente, circunstância que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior ante a falta de prequestionamento. Aplicação dos óbices fundados nas Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1792544/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
(
)Percebo que de fato houve equívoco na apreciação levada a efeito pela decisão rescindenda, que entendeu a matéria da decadência limitada aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, quando o recurso especial do INSS tratou da decadência do direito à ampla revisão do benefício originário à pensão por morte (
).O objeto da ação de origem consistiu na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido esposo da autora, com reflexos sobre a sua pensão. Formulou a autora pretensão revisional abrangente, com pedido de retroação do período básico de cálculo, com a concessão de benefício mais vantajoso, aplicação do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 e do art. 26 da Lei n. 8.870/94, e adequação do benefício aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Ou seja, o pedido não foi limitado aos tetos referidos.
Ao reformar a sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão, o acórdão recorrido de especial afastou-a e acolheu os pleitos revisionais na sua integralidade (
). Sobreveio retratação sobre a prescrição, na forma do Tema 1005/STJ ( ).Observo, contudo, que o lapso examinado não se amolda à definição de erro de fato para a ação rescisória, conforme constante da matriz legal acima transcrita. O erro identificado está relacionado à técnica do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, em especial para o presente caso, na avaliação sobre a conformidade entre o recurso protocolado e o objeto da decisão recorrida. O equívoco encontrado foi de avaliação jurídica, e não a respeito de questão fática, o que não autoriza a rescisão na forma do inciso VIII do art. 966 do CPC.
Para tal conclusão, em hipótese análoga, converge a lição de Mitidiero e Marinoni, em Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, RT, 1.ed., 2017, na forma a seguir:
Não há como admitir erro de fato para fim de rescindibilidade quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato que foi controvertido. Não se admite erro de fato quando ocorreu erro do juízo. No caso em que há dúvida sobre uma afirmação de fato, a decisão do juízo sobre essa elimina a hipótese de "erro de fato" que justifica a rescisão da decisão. Como é óbvio, a afirmação de equívoco judicial sobre uma alegação de fato controvertida não pode abrir oportunidade para a rediscussão do caso, porque nesse caso a ação rescisória prestar-se-ia à rediscussão da prova.
(pp. 258-9)
Colho precedentes do STJ nessa linha de compreensão:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. DECADÊNCIA AFASTADA. ANISTIA. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL NÃO EXAMINADO PELO ARESTO RESCINDENDO. DESCABIMENTO. ERRO FATO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(...)
4. A suscitada inaplicabilidade ao caso dos precedentes utilizados pelo acórdão rescindendo não caracteriza erro de fato, mas apenas hipotético erro de direito, o que não é suficiente para fundamentar o cabimento da rescisória com base no art. 485, IX, do CPC/1973.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR n. 5.609/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019.) (grifei);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
(...)
8. Nada obstante, e ad argumentandum tantum, mister observar sob o ângulo do interesse processual e da efetividade do processo, o retorno dos autos para julgamento meritório da rescisória, porquanto a tese da ação fulcra-se na má-valoração da prova. Sob esse enfoque, assentou o voto condutor do acórdão da rescisória: "O perito (e, por conseqüência, a juíza), pode ter errado: a) quanto ao método, quando, segundo afirma, não tendo sido atendida solicitação feita diretamente à então FAE, em vez de noticiar o fato ao juiz, pedindo providências, utilizou documentação fornecida pelas empresas ou, para as empresas que não forneceram documentação, presumiu que a entrega da mercadoria tenha-se dado cinco dias corridos após a emissão da nota fiscal; b) quanto à substância, ao considerar como marco inicial para a contagem de dez dias úteis de carência a data de entrega da mercadoria e não a data da efetiva apresentação do documento de cobrança (também segundo suas próprias palavras). Mas por este ângulo, se erro houve, foi de direito (dos critérios lógico-jurídicos empregados) e não erro de fato. Em nenhuma oportunidade foi afirmada a existência de fato existente.
Conforme a doutrina de Pontes de Miranda, "má apreciação da prova não basta para justificar a rescisão da sentença. Aí, só se daria ferimento do direito em hipótese (Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. VI, p.231). Na mesma linha, Sérgio Rizzi: "Dessas exigências (para a configuração do erro de fato) a primeira circunscreve o objeto do erro ao (s) fato (s). A contrario sensu, o erro de direito não autoriza a ação rescisória sob este fundamento. O erro no art. 485, IX, não é error iuris, mas só error facti" (Ação rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 119)."
9. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp n. 615.226/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/5/2005, DJ de 22/8/2005, p. 129.) (grifei).
Identifico acórdãos desta Seção na mesma orientação:
AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não é ultra petita a decisão que concede aposentadoria de professor e, independentemente de pedido na inicial, afasta a aplicação do fator previdenciário. Isso porque, reconhecido o direito à aposentadoria ante a presença dos requisitos legais, a sistemática de cálculo do benefício é determinada pela sentença independentemente de pedido expresso do autor. Não é exigido que o autor postule a forma A, B ou C: determina-se a forma de cálculo segundo a melhor cobertura previdenciária para o segurado dentro das possibilidades admitidas pelo ordenamento jurídico (vedados regimes híbridos de cálculo). No caso, concedeu-se a aposentadoria de professor e, à luz do precedente obrigatório da Corte Especial deste Regional (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016), ordenou-se o cálculo da renda mensal inicial do benefício sem a incidência do fator previdenciário. Improcede, pois, a alegação de manifesta violação de norma jurídica. 2. Também não incorre em erro de fato a decisão rescindenda, pois não há fato inexistente tomado como efetivamente ocorrido ou fato existente considerado como não verificado. Há, sim, a aplicação oficiosa de sistemática de cálculo da qual o INSS discorda. Nesse sentido, a impugnação é sobre suposta má aplicação do Direito, o que caracterizaria erro de julgamento. Todavia - nunca é demais lembrar -, a rescisória não se destina a revisar a justiça da decisão (acerto ou desacerto do provimento jurisdicional). 3. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5003270-94.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2022) (grifei);
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURAL E DE MOTORISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO DEMONSTRADAS. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória (CPC, art. 485, VII), é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. A ação rescisória não é sucedâneo recursal; deve sempre ser restrita sua admissão/acolhimento e assim prestigiada a segurança jurídica. 4. Casos há em que se justifica o afastamento do excessivo rigor formal no acatamento de provas como documentos novos ensejadores de rescisão de julgado, tanto mais quando o direito subjacente sob exame é de natureza previdenciária e rural, em que os postulantes, na maioria, ostentam manifesta hipossuficiência. Solução pro misero. Precedente. 5. O erro de fato que dá margem à propositura da ação rescisória é aquele que ocorre no mundo dos fatos, no mundo do ser. O erro de direito, por óbvio, não o configura. Melhor dizendo, o erro de fato é um erro de percepção, e nunca de interpretação ou de critério, nem um falso juízo. No caso, houve pronunciamento a respeito do tempo de trabalho rural que interessa e é nítida a pretensão de reavaliação da prova. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AR 0011979-24.2011.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/03/2014) (grifei).
Por tais razões, entendo que não restou configurada a hipótese de rescisão correspondente ao erro de fato.
Assim, improcedente o pedido.
Dos ônus sucumbenciais na ação rescisória
Quanto à distribuição da sucumbência nesta ação rescisória, em virtude do julgamento pela sua improcedência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré.
Fixo essa verba da seguinte forma: representando o valor da causa aproximadamente 7 salários mínimos, de acordo com o inciso I do § 3º, o inciso III do § 4º e os incisos do § 2º, todos do artigo 85 do CPC, indico a expressão de 10% sobre o valor atualizado da causa. A representação da ré atuou com zelo considerável, apresentou contestação, e a presente demanda desconstitutiva é de significativa complexidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004840789v19 e do código CRC 338d7d1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/11/2024, às 9:57:15
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Ação Rescisória (Seção) Nº 5044409-21.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE ADMISSIBILIDADE. ERRO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória proposta com suporte no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual alberga a hipótese de verificação de erro de fato.
2. O equívoco relacionado à técnica do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, consistente na avaliação sobre a conformidade entre o recurso protocolado e o objeto da decisão recorrida, que não diz respeito a questão fática, não autoriza a rescisão na forma do inciso VIII do art. 966 do CPC.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004840790v4 e do código CRC 6070e14d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/11/2024, às 9:57:15
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5044409-21.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas