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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966,V, DO CPC DE 2015). DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO C. STF. NÃO CABIMENTO. INA...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:34:38

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966,V, DO CPC DE 2015). DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO C. STF. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. 1. Ação rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973, com fundamento em violação expressa à dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973 atual art. 966, V, do NCPC), sob a alegação de que a possibilidade de obtenção da desaposentação esbarra no disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e nos arts 5º, XXXVI, art. 194 e 195 da CF/88. 2. O C. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão sub judice e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016) 3. Necessária submissão dos demais órgãos do Poder Judiciário à tese firmada pelo STF acerca do tema, de modo que resta superado o então entendimento favorável à parte beneficiária. 4. Inaplicação, na hipótese, da Súmula nº 343 do STF, visto que, em tema constitucional, a orientação da Corte, para os fins de ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, é no sentido de que apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação expressa da própria Corte Maior noutra direção. É ler-se: Pleno do STF, AgRg-AR nº 2.370/CE: "a superveniente modificação da sua jurisprudência (...) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. (...)". 5. Na hipótese da desaposentação, embora o STJ e este TRF4 (majoritariamente) ostentassem posições definidas, a questão ainda não fora objeto, todavia, de apreciação pelo STF ao tempo do julgado rescindendo, evento que adiante ocorreu, pacificando-se a querela. 6. Eventuais parcelas recebidas em decorrência de decisão transitada em julgado posteriormente desconstituída não deverão ser devolvidas ante o caráter alimentar da prestação e natureza jurídica do provimento. 7. Ação rescisória procedente. Rejulgamento: apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência do pedido de desaposentação mantida. (TRF4, ARS 5015767-53.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/03/2018)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5015767-53.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
ORDALIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966,V, DO CPC DE 2015). DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO C. STF. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Ação rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973, com fundamento em violação expressa à dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973 atual art. 966, V, do NCPC), sob a alegação de que a possibilidade de obtenção da desaposentação esbarra no disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e nos arts 5º, XXXVI, art. 194 e 195 da CF/88.
2. O C. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão sub judice e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
3. Necessária submissão dos demais órgãos do Poder Judiciário à tese firmada pelo STF acerca do tema, de modo que resta superado o então entendimento favorável à parte beneficiária.
4. Inaplicação, na hipótese, da Súmula nº 343 do STF, visto que, em tema constitucional, a orientação da Corte, para os fins de ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, é no sentido de que apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação expressa da própria Corte Maior noutra direção. É ler-se: Pleno do STF, AgRg-AR nº 2.370/CE: "a superveniente modificação da sua jurisprudência (...) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. (...)".
5. Na hipótese da desaposentação, embora o STJ e este TRF4 (majoritariamente) ostentassem posições definidas, a questão ainda não fora objeto, todavia, de apreciação pelo STF ao tempo do julgado rescindendo, evento que adiante ocorreu, pacificando-se a querela.
6. Eventuais parcelas recebidas em decorrência de decisão transitada em julgado posteriormente desconstituída não deverão ser devolvidas ante o caráter alimentar da prestação e natureza jurídica do provimento.
7. Ação rescisória procedente. Rejulgamento: apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência do pedido de desaposentação mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação, mantendo-se a improcedência originária do processo nº 5014554.63.2011.404.7001, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197681v6 e, se solicitado, do código CRC 884C3F55.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5015767-53.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
ORDALIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS objetivando, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, rescindir acórdão da Quinta Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora, garantindo o direito à desaposentação, independentemente do ressarcimento das parcelas já auferidas (Apelação em Mandado de Segurança nº 5014554.63.2011.404.7001).
A Autarquia argumenta, em síntese, que o acórdão rescindendo violou frontalmente o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195, todos da CF/88, que vedam a desaposentação, além de que houve infração ao ato jurídico perfeito e ao princípio da solidariedade. Disse que a questão está pendente de julgamento pelo STF, vinculada a regime de repercussão geral.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi deferida parcialmente apenas para suspender a execução das parcelas vencidas, mantida a implementação da nova aposentadoria/RMI (evento 3).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação postulando, preliminarmente, o indeferimento da inicial ao argumento de que o julgado rescindendo adotou entendimento plausível e de acordo com a jurisprudência dominante, inexistindo ofensa à literal disposição de lei a justificar a sua rescisão, nos termos da Súmula nº 343 do STF. No mérito, referiu ser pacífico o entendimento deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade jurídica da desaposentação. Dessa forma, requereu a improcedência da demanda (evento 11).
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este exarou pareceu opinando pela improcedência da demanda (evento 42).
Na sequência, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº 661.256, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503 do STF).
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que a presente ação rescisória foi ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973. Com efeito, o processo originário transitou em julgado em 12-05-2014 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 10-07-2014 (evento 1). Ademais, impugnando sentença que resolveu o mérito da causa e estando formalmente fundada nas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (inciso V), deve a presente ação rescisória ser conhecida.
Pretende o INSS a desconstituição da decisão rescindenda que julgou procedente o pedido de desaposentação, ao argumento da violação legal, uma vez que o reconhecimento de tal direito contraria dispositivos da Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91.
Quanto à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, inciso V, do CPC de 1973, correspondente ao art. 966, inciso V, do CPC de 2015:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgada, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei;
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal ouadistrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg., etc".
Verifica-se que a r. decisão rescindenda reconheceu o direito da parte autora (ora ré) à desaposentação nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
Em se tratando de desaposentação - renúncia a benefício em manutenção, naturalmente prospectiva, para obtenção de outro -, não há falar em decadência (art. 103 da Lei n.º 8.213/91), restrita às hipóteses de revisão do ato concessório. Em relação a benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. Inobstante, havendo renúncia a benefício, cujos efeitos projetam-se para o futuro, não se cogita de prescrição, salvo se decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o indeferimento do requerimento administrativo (desaposentação) e a propositura da demanda.
A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes.
É infundada a negativa de eficácia à renúncia manifestada pelo segurado, com base no artigo 181-B, do Decreto n.º 3.048/99, porque, sendo direito disponível, não poderia o regulamento, como ato normativo infralegal, vedá-la.
O reconhecimento da possibilidade de desaposentação não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Ao contrário, a constitucionalidade desse dispositivo legal decorre do princípio da solidariedade, que informa o Sistema da Seguridade Social, impondo a toda a sociedade, inclusive ao aposentado que continua exercendo atividade laborativa e/ou volta ao mercado de trabalho, a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência, de modo a viabilizar o pagamento de benefícios aos segurados inativos e pensionistas (art. 195 da CF).
É inexigível a restituição do montante auferido pelo segurado a título de proventos, seja por inexistir irregularidade no ato de inativação, produzindo, a renúncia, efeitos prospectivos, seja por não se tratar de cumulação (ilegal) de benefícios (e, sim, substituição de um por outro), seja, ainda, por ter se incorporado ao seu patrimônio previdenciário o tempo de serviço/contribuição computado anteriormente. Ademais, enquanto perdurou a aposentadoria concedida originalmente, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. O termo a quo do novo benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo ou à do ajuizamento da ação.
(TRF4, AC 5014554-63.2011.404.7001, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/09/2012)
Com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que se vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
O Colendo Supremo Tribunal Federal, todavia, ao julgar o Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão sub judice e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Diante do entendimento do Supremo, não há mais possibilidade de discussão a respeito do cabimento ou não da desaposentação, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal julgado.
E, no caso, não há falar na aplicabilidade da Súmula 343 do E. STF, a qual preceitua em seu enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Isso porque, em tema constitucional, o STF - reverberando sua Súmula 343 - orienta que, para fins da ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação da própria Corte Maior noutra direção (a bem da segurança jurídica em relação às substanciais alterações jurisprudenciais da Corte Constitucional).
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto, exarado em sessão plenária do Pretório Excelso:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE APLICOU JURISPRUDÊNCIA DO STF POSTERIORMENTE MODIFICADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRECEDENTE. (...)
1. Ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE 590.809/RS, (Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 24/11/2014), o Plenário não operou, propriamente, uma substancial modificação da sua jurisprudência sobre a não aplicação da Súmula 343 em ação rescisória fundada em ofensa à Constituição. O que o Tribunal decidiu, na oportunidade, foi outra questão: ante a controvérsia, enunciada como matéria de repercussão geral, a respeito do cabimento ou não da "rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo", a Corte respondeu negativamente, na consideração de que a ação rescisória não é instrumento de uniformização da sua jurisprudência.
2. Mais especificamente, o Tribunal afirmou que a superveniente modificação da sua jurisprudência (...) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. (...) (AR 2370 AgR, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 2-11-2015)
Nessa mesma linha de conta, inclusive, decidiu a Corte Especial deste Regional, na sessão de 26-10-2017, ao apreciar as Ações Rescisórias nºs 5007802-87.2015.4.04.0000, 5027168-83.2013.4.04.0000, 5047403-66.2016.4.04.0000 e 5005879-94.2013.4.04.0000. Realmente, nos mencionados paradigmas, concluiu a Corte Especial, por maioria, que, inexistindo, no momento em que exarado o julgamento rescindendo, posição "uniforme e firme" do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria constitucional debatida, autorizado está o manejo da via rescisória. Vejam-se os termos em que lavrado o acórdão prolatado no primeiro feito declinado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme.
2. O precedente originado do julgamento do RE 590.809/RS não se aplica nas ações rescisórias que visam desconstituir decisões que reconheceram o direito à desaposentação.
3. O Supremo Tribunal Federal não tinha uma posição uniforme e firme no sentido de que os segurados têm direito à desaposentação. Nunca sinalizou, de forma pacífica, óptica nesse sentido, a ser seguida pelos tribunais.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503).
Na hipótese da desaposentação, embora tanto o STJ quanto este TRF4 (majoritariamente) ostentassem posições definidas, a questão ainda não fora objeto, todavia, de apreciação pelo STF ao tempo do julgado rescindendo, evento que adiante ocorreu, pacificando-se o tema.
Portanto, forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar procedente o pedido de desaposentação, incorreu em violação de lei, a teor do art. 485, inciso V, do CPC de 1973, correspondente ao art. 966, inciso V, do CPC de 2015.
Desse modo, revendo meu posicionamento anterior, e em respeito ao quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 661.256/SC, em juízo rescisório, o pedido de desaposentação deve ser julgado improcedente.
Ressalto que não foi postulada, na inicial, pelo INSS, a devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré.
Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta E. Corte entende não ser cabível a devolução de eventuais quantias recebidas indevidamente pela parte ré por força de decisão transitada em julgado posteriormente rescindida (Nesse sentido: AR n. 2003.04.01.058646-6, 3ª Seção, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, D.E. 05-05-2015; AR n. 2002.04.01.057373-0, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 17-03-2015; AR n. 0000523-72.2014.404.0000, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 17-03-2015).
Com efeito, as quantias já recebidas, mês a mês, pela parte requerida eram verbas destinadas a sua manutenção, possuindo natureza alimentar e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.
Assim, manifesta a boa-fé no recebimento dos valores enquanto o descisum rescindendum produziu efeitos, o pagamento era devido.
Em conclusão, merece provimento o pedido rescindendo para desconstituir a coisa julgada em razão do reconhecimento da ocorrência de violação literal à disposição de lei, e, em rejulgamento, negar provimento à apelação da parte autora, confirmando a sentença que julgara improcedente o pedido de desaposentação.
Por conseguinte, deve ser cessado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição resultante de desaposentação, restaurando-se o benefício anterior.
Sucumbente, pagará a parte ré as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 954,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a improcedência originária do processo nº 5014554.63.2011.404.7001.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5015767-53.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50145546320114047001
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
ORDALIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226338v1 e, se solicitado, do código CRC 38BDF78D.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 27/10/2017 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5015767-53.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50145546320114047001
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
ORDALIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA ORIGINÁRIA DO PROCESSO Nº 5014554.63.2011.404.7001.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324573v1 e, se solicitado, do código CRC 51033EFA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 22/02/2018 16:19




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