AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001821-48.2013.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | EURIDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966,V, DO CPC DE 2015). DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO C. STF. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Ação rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973, com fundamento em violação expressa à dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973 atual art. 966, V, do NCPC), sob a alegação de que a possibilidade de obtenção da desaposentação esbarra no disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e nos arts 5º, XXXVI, art. 194 e 195 da CF/88.
2. O C. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão sub judice e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
3. Necessária submissão dos demais órgãos do Poder Judiciário à tese firmada pelo STF acerca do tema, de modo que resta superado o então entendimento favorável à parte beneficiária.
4. Inaplicação, na hipótese, da Súmula nº 343 do STF, visto que, em tema constitucional, a orientação da Corte, para os fins de ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, é no sentido de que apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação expressa da própria Corte Maior noutra direção. É ler-se: Pleno do STF, AgRg-AR nº 2.370/CE: "a superveniente modificação da sua jurisprudência (...) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. (...)".
5. Na hipótese da desaposentação, embora o STJ e este TRF4 (majoritariamente) ostentassem posições definidas, a questão ainda não fora objeto, todavia, de apreciação pelo STF ao tempo do julgado rescindendo, evento que adiante ocorreu, pacificando-se a querela.
6. Eventuais parcelas recebidas em decorrência de decisão transitada em julgado posteriormente desconstituída não deverão ser devolvidas ante o caráter alimentar da prestação e natureza jurídica do provimento.
7. Ação rescisória procedente. Rejulgamento: apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência do pedido de desaposentação mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação, mantendo-se a improcedência originária do processo nº 5002091.68.2011.404.7202, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197674v22 e, se solicitado, do código CRC 77A02F09. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001821-48.2013.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | EURIDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS objetivando, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, rescindir acórdão da Quinta Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora, garantindo o direito à desaposentação, independentemente do ressarcimento das parcelas já auferidas (Apelação em Mandado de Segurança nº 5002091.68.2011.404.7202).
A Autarquia argumenta, em síntese, que o acórdão rescindendo violou frontalmente o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195, todos da CF/88, que vedam a desaposentação, além de que houve infração ao ato jurídico perfeito e ao princípio da solidariedade. Disse que a questão está pendente de julgamento pelo STF, vinculada a regime de repercussão geral.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o prosseguimento da execução quanto à implantação do novo benefício e o pagamento de valores em atraso até o julgamento final desta rescisória, o que foi deferido (evento 2).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação referindo que (a) a hipótese de cabimento na qual se funda a presente ação rescisória exige afronta literal à disposição legal e não divergência de interpretação de dispositivos, como demonstrou ocorrer a Autarquia Previdenciária na petição inicial; (b) o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 impede que o aposentado que retornar ao trabalho ou permanecer em atividade cumule benefícios previdenciários em razão de se perpetuar na condição de contribuinte do sistema previdenciário, todavia não impossibilita a renúncia ao benefício originário; (c) o entendimento deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à possibilidade jurídica da desaposentação. Dessa forma, requereu a improcedência da demanda (evento 9).
Contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a execução da sentença no feito de origem até a decisão final da ação, a demandada interpôs agravo regimental (evento 10), ao qual foi dado parcial provimento, a fim de permitir a nova implantação do benefício/RMI, mantida a suspensão quanto ao eventual levantamento de valores vencidos (evento 18).
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este exarou pareceu opinando pela improcedência da demanda (evento 33).
Na sequência, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº 661.256, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503 do STF).
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que a presente ação rescisória foi ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973. Com efeito, o processo originário transitou em julgado em 04-10-2012 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 01-02-2013 (evento 1). Ademais, impugnando sentença que resolveu o mérito da causa e estando formalmente fundada nas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (inciso V), deve a presente ação rescisória ser conhecida.
Pretende o INSS a desconstituição da decisão rescindenda que julgou procedente o pedido de desaposentação, ao argumento da violação legal, uma vez que o reconhecimento de tal direito contraria dispositivos da Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91.
Quanto à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, inciso V, do CPC de 1973, correspondente ao art. 966, inciso V, do CPC de 2015:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgada, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei;
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal ouadistrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg., etc".
Verifica-se que a r. decisão rescindenda reconheceu o direito da parte autora (ora ré) à desaposentação nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL.
1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo decadencial para que seja postulado pela parte interessada.
2. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes deste Tribunal e do STJ).
3. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O indeferimento, com fundamento no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por extrapolar os limites da regulamentação.
4. A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Este dispositivo disciplina sobre outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário.
5. O reconhecimento do direito à desaposentação mediante restituição dos valores percebidos a título do benefício pretérito mostra-se de difícil ou impraticável efetivação, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão.
6. A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta da vida, em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e inerentes à seguridade social.
7. A efetivação do direito à renúncia impõe afastar eventual alegação de enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. De outra parte, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação, pelo princípio da solidariedade, este também deve valer na busca de um melhor amparo previdenciário.
8. Do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes, presumindo-se que o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a este benefício pela contribuição no passado. Todavia, quando o beneficiário continua na ativa, gera novas contribuições, excedente à cotização atuarial, permitindo a utilização para obtenção do novo benefício, mesmo que nosso regime não seja da capitalização, mas pelos princípios da solidariedade e financiamento coletivo.
9. A renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim, o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de desaposentação.
10. Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados em liquidação de sentença.
11. Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação, independentemente do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a ser renunciado, o termo a quo do novo benefício de ser a data do prévio requerimento administrativo ou, na ausência deste, a data do ajuizamento da ação.
(TRF4, AC 5002091-68.2011.404.7202, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/07/2012)
Com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que se vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
O Colendo Supremo Tribunal Federal, todavia, ao julgar o Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão sub judice e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Diante do entendimento do Supremo, não há mais possibilidade de discussão a respeito do cabimento ou não da desaposentação, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal julgado.
E, no caso, não há falar na aplicabilidade da Súmula 343 do E. STF, a qual preceitua em seu enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Isso porque, em tema constitucional, o STF - reverberando sua Súmula 343 - orienta que, para fins da ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação da própria Corte Maior noutra direção (a bem da segurança jurídica em relação às substanciais alterações jurisprudenciais da Corte Constitucional).
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto, exarado em sessão plenária do Pretório Excelso:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE APLICOU JURISPRUDÊNCIA DO STF POSTERIORMENTE MODIFICADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRECEDENTE. (...)
1. Ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE 590.809/RS, (Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 24/11/2014), o Plenário não operou, propriamente, uma substancial modificação da sua jurisprudência sobre a não aplicação da Súmula 343 em ação rescisória fundada em ofensa à Constituição. O que o Tribunal decidiu, na oportunidade, foi outra questão: ante a controvérsia, enunciada como matéria de repercussão geral, a respeito do cabimento ou não da "rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo", a Corte respondeu negativamente, na consideração de que a ação rescisória não é instrumento de uniformização da sua jurisprudência.
2. Mais especificamente, o Tribunal afirmou que a superveniente modificação da sua jurisprudência (...) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. (...) (AR 2370 AgR, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 2-11-2015)
Nessa mesma linha de conta, inclusive, decidiu a Corte Especial deste Regional, na sessão de 26-10-2017, ao apreciar as Ações Rescisórias nºs 5007802-87.2015.4.04.0000, 5027168-83.2013.4.04.0000, 5047403-66.2016.4.04.0000 e 5005879-94.2013.4.04.0000. Realmente, nos mencionados paradigmas, concluiu a Corte Especial, por maioria, que, inexistindo, no momento em que exarado o julgamento rescindendo, posição "uniforme e firme" do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria constitucional debatida, autorizado está o manejo da via rescisória. Vejam-se os termos em que lavrado o acórdão prolatado no primeiro feito declinado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme.
2. O precedente originado do julgamento do RE 590.809/RS não se aplica nas ações rescisórias que visam desconstituir decisões que reconheceram o direito à desaposentação.
3. O Supremo Tribunal Federal não tinha uma posição uniforme e firme no sentido de que os segurados têm direito à desaposentação. Nunca sinalizou, de forma pacífica, óptica nesse sentido, a ser seguida pelos tribunais.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503).
Na hipótese da desaposentação, embora tanto o STJ quanto este TRF4 (majoritariamente) ostentassem posições definidas, a questão ainda não fora objeto, todavia, de apreciação pelo STF ao tempo do julgado rescindendo, evento que adiante ocorreu, pacificando-se o tema.
Portanto, forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar procedente o pedido de desaposentação, incorreu em violação de lei, a teor do art. 485, inciso V, do CPC de 1973, correspondente ao art. 966, inciso V, do CPC de 2015.
Desse modo, revendo meu posicionamento anterior, e em respeito ao quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 661.256/SC, em juízo rescisório, o pedido de desaposentação deve ser julgado improcedente.
Ressalto que não foi postulada, na inicial, pelo INSS, a devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré.
Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta E. Corte entende não ser cabível a devolução de eventuais quantias recebidas indevidamente pela parte ré por força de decisão transitada em julgado posteriormente rescindida (Nesse sentido: AR n. 2003.04.01.058646-6, 3ª Seção, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, D.E. 05-05-2015; AR n. 2002.04.01.057373-0, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 17-03-2015; AR n. 0000523-72.2014.404.0000, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 17-03-2015).
Com efeito, as quantias já recebidas, mês a mês, pela parte requerida eram verbas destinadas a sua manutenção, possuindo natureza alimentar e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.
Assim, manifesta a boa-fé no recebimento dos valores enquanto o descisum rescindendum produziu efeitos, o pagamento era devido.
Em conclusão, merece provimento o pedido rescindendo para desconstituir a coisa julgada em razão do reconhecimento da ocorrência de violação literal à disposição de lei, e, em rejulgamento, negar provimento à apelação da parte autora, confirmando a sentença que julgara improcedente o pedido de desaposentação.
Por conseguinte, deve ser cessado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição resultante de desaposentação, restaurando-se o benefício anterior.
Sucumbente, pagará a parte ré as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 954,00.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a improcedência originária do processo nº 5002091.68.2011.404.7202.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197673v35 e, se solicitado, do código CRC F3C29FAD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001821-48.2013.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50020916820114047202
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | EURIDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226337v1 e, se solicitado, do código CRC E20F9A88. | |
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Data e Hora: | 27/10/2017 14:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001821-48.2013.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50020916820114047202
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | EURIDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA ORIGINÁRIA DO PROCESSO Nº 5002091.68.2011.404.7202.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
Data e Hora: | 22/02/2018 16:19 |