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AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ANTERIOR À LEI Nº 9. 032/95. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT A...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:39

AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO MANIFESTA. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na redação original da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-acidente estava prevista apenas na hipótese de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho. 2. Somente a partir da Lei nº 9.032/95 (em vigor em 29/04/1995), o auxílio-acidente passou a contemplar, além de acidente do trabalho, qualquer outro tipo de acidente. 3. No caso concreto, a sentença rescindenda concedeu o auxílio-acidente em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de um acidente automobilístico, não vinculado ao trabalho, a contar de 31/10/1994, valendo-se, para tanto, da novel previsão introduzida pela Lei nº 9.032/95, cuja vigência é posterior à DIB do benefício. 4. Não poderia a sentença rescindenda valer-se do regramento posterior à Lei nº 9.032/95, exceto na hipótese de consolidação das lesões na vigência desse diploma legal, o que não encontra guarida com a prova dos autos. 5. Assim, ao conceder auxílio-acidente em decorrência da consolidação de lesões de acidente, não relacionado ao trabalho, anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, a sentença incorreu em violação manifesta do princípio tempus regit actum, que rege a concessão dos benefícios previdenciários. 6. Em juízo rescisório, tratando-se de redução da capacidade laborativa do segurado, tendo por fato gerador a consolidação de lesões decorrentes de acidente não relacionado ao trabalho, em momento anterior a 29/4/1995, julga-se improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 7. Caso em que, pela documentação médica juntada aos autos originários, o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários não autoriza a concessão de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial da ação originária. 8. Julgado procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, em julgamento concluído perante a Corte Especial deste Tribunal, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil. (TRF4, AR 5045880-43.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 31/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5045880-43.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória em face da sentença que concedeu auxílio-acidente em favor do segurado.

O autor (INSS) alega, em síntese, que o acórdão foi fundado em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC). Defende, em suma, que o segurado sofreu de um acidente sem relação com o trabalho, razão pela qual, considerada a data do evento (31/10/1994), não estaria contemplado pela redação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91 vigente na época. Aponta-se violação manifesta do art. 86 da Lei n.º 8.213/91 na redação anterior à Lei n.º 9.032/95.

A petição inicial foi recebida e deferida a tutela provisória para suspender o cumprimento de sentença do processo (evento 2, DOC1)

O réu (segurado), na contestação, alegou não ser caso de manifesta violação de norma jurídica, já que a questão foi apreciada no processo originário e não houve recurso da autarquia previdenciária (evento 13, DOC1).

O Ministério Público Federal opinou pela incompetência deste Regional para apreciação da demanda (evento 19, DOC1).

É o relatório.

VOTO

De início, rejeito a alegação de incompetência apresentada pelo Ministério Público Federal, posto que a decisão rescindenda foi proferida por Juízo Estadual no exercício da competência delegada federal (art. 109, §3º, CF) e não no exercício da competência estadual oriunda da exceção prevista no art. 109, I, da Constituição.

I- Juízo de admissibilidade

A petição inicial da presente ação rescisória preenche todos os requisitos gerais de admissibilidade (art. 319; art. 968, CPC). Além disso, invoca hipótese de rescindibilidade aplicável, in status assertionis, ao pronunciamento atacado.

II- Tempestividade

A presente demanda foi proposta antes do decurso do prazo decadencial (art. 975, CPC). De fato, o trânsito em julgado ocorreu em 25/08/2021, enquanto a ação rescisória foi distribuída em 06/11/2021. Como a parte autora exerceu o direito dentro do prazo, cumpre adentrar no conteúdo propriamente do direito à rescisão alegado.

III- Juízo rescindente

As hipóteses que justificam a desconstituição de pronunciamento judicial transitado em julgado vão detalhadas no art. 966 CPC. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC).

No que diz respeito ao art. 966, V, do CPC, "a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal e tem lugar - nos casos em que ajuizada com fundamento na violação de norma jurídica - apenas nas hipóteses em que tal violação seja manifesta, evidente" (STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).

De igual modo, "a ação rescisória proposta com fundamento em violação à literal disposição de lei exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei" (TRF4, ARS 5041555-59.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24/11/2022)

O Superior Tribunal de Justiça, ao exigir que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, já reconheceu que: (a) a rescisória não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, estando ausente a violação manifesta se a análise da norma ofendida exigir o reexame das provas (STJ, AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020); (b) a norma jurídica deve ter sido objeto de deliberação e valoração na ação rescindenda, sem as quais não haverá violação literal (STJ, AgInt na AR n. 6.257/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 22/11/2018); (c) com exceção de matéria constitucional, não é manifesta a ofensa quando o sentido do texto normativo era controvertido nos tribunais na época do trânsito em julgado (STJ, AgInt na AR n. 6.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).

Consideradas tais premissas, cabe avaliar a situação dos autos.

O INSS alega que houve violação ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91 na redação anterior à Lei n.º 9.032/95, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

O argumento central da autarquia previdenciária é que a prova dos autos confirma que as lesões não eram uma decorrência de acidente do trabalho, mas sim de acidente de qualquer natureza, razão pela qual, considerada a data do evento, o segurado não faria jus ao benefício. Vale lembrar que antes da Lei n.º 9.032/95, exigia-se que o acidente tivesse relação com a atividade laborativa. A possibilidade de concessão do auxílio-acidente em razão de eventos não relacionados com o trabalho apenas surgiu com a referida a lei.

Assim, para o INSS, como não estava presente a hipótese de incidência do art. 86 da Lei n.º 8.213/91 (na redação da época), estaria caracterizada a violação manifesta de norma jurídica.

Ocorre que, diferente do que alega a autarquia, a natureza do acidente ocorrido não é questão de direito, mas sim questão de fato a ser apurada consoante as provas produzidas na demanda originária. E, conforme destacado anteriormente, só é manifesta a violação de norma jurídica quando existe uma evidente ofensa, isto é, uma violação cuja aferição não envolva reexaminar todo o conjunto probatório do processo anterior. A sentença apreciou o ponto da seguinte forma (evento 1, ANEXOSPET5):

(...)

Como se vê, o perito concluiu que a parte autora não possui incapacidade, porém há adversidade superior ao tradicional. Além disso, referiu o médido perito que o autor possui enquadramento no decreto 3048/99, 2 a.

Veja-se, pois, que inexiste incapacidade total, mas redução das suas condições de labor em razão da lesão diagnosticada e consolidada, apresentando-se como devida a indenização pelo auxílio-acidente, a qual corresponderá a 50% do salário-de-benefício, pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.

(...)

Como se lê do trecho acima, a sentença avaliou o ponto controvertido e considerou que o benefício era devido sem referência expressa ao seu caráter acidentário ou ordinário, o que corrobora que só a reavaliação das provas e das alegações possibilitaria a revisão do ponto.

Por outro lado, a decisão rescindenda cita exclusivamente a redação atual do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, de modo que não houve deliberação, ao menos não expressa, do dispositivo na redação anterior à Lei n.º 9.032/95. Ora, conforme já referido, não há violação literal se a norma jurídica sequer é objeto de discussão no processo originário.

No caso específico dos autos, a matéria não chegou sequer a ser ventilada em recursos posteriores. O INSS não recorreu da sentença. Nessa linha, embora a atuação do INSS no processo originário tenha natureza endoprocessual, não influenciando no cabimento da ação rescisória, ela é relevante para determinar a extensão do debate e do que foi objeto de discussão anteriormente.

Não procedem, portanto, os argumentos do autor.

Em razão disso, o pedido do juízo rescindendo é julgado improcedente, ficando prejudicado o pedido do juízo rescisório. Por consequência, a anterior tutela provisória deferida nestes autos é revogada.

IV- Honorários advocatícios

Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico da demanda.

V- Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedentes os pedidos.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5045880-43.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000597-90.2020.8.21.0075/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

VOTO-VISTA

Pediu-se vista dos autos na sessão presencial de 18/04/2024.

Inicialmente, destaco o seguinte trecho da petição inicial desta ação rescisória:

A parte ré ajuizou em 19/02/2018 a ação nº 5000597-90.2020.8.21.0075 perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos (RS), postulando a concessão de auxílio-acidente desde 31/10/1994, em razão de acidente automobilístico sofrido sem relação com o trabalho.

Em 01/07/2021 a sentença julgou procedente o pedido e concedeu o benefício a contar de 31/10/1994, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

A decisão transitou em julgado no dia 25/08/2021.

Ocorre que tal decisão, ao conceder o benefício de auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza para fato ocorrido antes da vigência da Lei 9.032/95, violou manifestamente o disposto no artigo 86, caput, Lei 8.213/91, na redação vigente ao tempo do acidente, tendo em conta o princípio do tempus regit actum, o que está a autorizar a sua desconstituição na forma do art. 966, inciso V, do CPC. (Grifado.)

Destaco, outrossim, o seguinte trecho da sentença rescindenda, a qual fora exarada em julho de 2021 (evento 1, ANEXOSPET5, pp. 38-41):

(...) O auxílio-acidente constitui benefício previdenciário pago ao segurado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário – uma vez que é percebido cumulativamente com este – quando, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme determina o art. 86, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Como se vê, o perito concluiu que a parte autora não possui incapacidade, porém há adversidade superior ao tradicional. Além disso, referiu o médico perito que o autor possui enquadramento no decreto 3048/99, 2 a.

Veja-se, pois, que inexiste incapacidade total, mas redução das suas condições de labor em razão da lesão diagnosticada e consolidada, apresentando-se como devida a indenização pelo auxílio-acidente, a qual corresponderá a 50% do salário-de-benefício, pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.

Isso porque a legislação específica não exige percentual mínimo de redução capacitativa de atividades laborais, podendo ser ela em grau residual, conforme entendimento jurisprudencial do TJ/RS:

(...)

Diante desse contexto, é cabível a concessão de auxílio acidente a contar da cessassão administrativa do auxílio acidente, em 31/10/1994, eis que aponta a limitação laborativa da autora. (Grifado.)

Pois bem.

À época do acidente (1994), a Lei nº 8.213/91 não previa a possibilidade de concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza.

Confira-se a redação então vigente de seu artigo 86:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. (Grifado.)

Com efeito, somente a partir da Lei nº 9.032/95 (em vigor em 29/04/1995), o auxílio-acidente passou a contemplar, além de acidente de trabalho, qualquer outro tipo de acidente.

Confira-se a redação daquele dispositivo legal, conferida pela Lei nº 9.032/95:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (Grifado.)

A possibilidade de concessão de auxílio-acidente em decorrência de outras espécies de acidente, diversas do acidente de trabalho, restou mantida nas alterações posteriores do referido dispositivo legal (Lei nº 9.129/95, Lei nº 9.528/97 e Medida-Provisória nº 905/2019).

No caso concreto, observa-se que a sentença deferiu o auxílio-acidente a contar de 31/10/1994, valendo-se, para tanto, do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação posterior à DIB do benefício.

Ocorre que a petição inicial desta ação rescisória narra a ocorrência de um acidente automobilístico não vinculado ao trabalho (o qual ensejou o recebimento do auxílio-doença NB nº 059.851.958-0, no período de 10/04/1994 a 31/10/1994).

No curso daquela lide, foi realizada perícia judicial com médico especialista em cardiologia, em 31/01/2020 (evento 1, ANEXOSPET4, pp. 118-133).

O laudo pericial relata as seguintes queixas do periciando no momento do exame:

Não há dúvida, portanto, de que a sentença rescindenda concedeu auxílio-acidente em decorrência de um acidente de trânsito, não relacionado ao trabalho.

Ora, para fins de eventual direito ao auxílio-acidente em decorrência de acidente ocorrido em 1994, não poderia a sentença rescindenda valer-se do regramento posterior à Lei nº 9.032/95, exceto se houvesse prova de que a consolidação das lesões deu-se já na vigência desse diploma legal.

Saliente-se que a prova dos autos não permite concluir que a consolidação das lesões deu-se posteriormente a 29/04/1995.

Tanto é assim que a sentença fixou a DIB do auxílio-acidente na data da cessação do auxílio-doença NB nº 059.851.958-0, em 31/10/1994.

Assim, tenho que, ao conceder auxílio-acidente em decorrência de acidente ocorrido em 1994, não relacionado ao trabalho, a sentença incorreu em violação manifesta do princípio tempus regit actum, que rege a concessão dos benefícios previdenciários.

Em situação similar, colaciono recente precedente desta Terceira Seção, julgado na forma do artigo 942 do CPC pela Corte Especial:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE VISA À CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA PARA FINS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À DE CUJUS. NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À NOVA FILIAÇÃO. ARTIGO 27-A DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. TEMA 350 STF. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PROCESSO QUE, ADEMAIS, NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A sentença rescindenda, em ação que visa à concessão de pensão por morte, consignou que a falecida esposa do autor não faria jus a benefício por incapacidade no período anterior ao seu óbito, em razão de não ter implementado o número mínimo de contribuições após nova filiação, nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91.

2. Contudo, o referido dispositivo legal não se encontrava vigente à época do óbito.

3. Assim o fazendo, exigindo a carência integral de 12 contribuições após perda da qualidade de segurada, e não 1/3 da carência necessária (4 contribuições), a sentença incorreu em violação manifesta ao princípio tempus regit actum.

4. Em sede de juízo rescisório, reconhece-se a ausência de interesse processual do autor, nos termos do Tema 350 STF, o que enseja a extinção do processo originário sem resolução de mérito, por falta de pretensão resistida.

5. Ainda que se possa superar esse óbice, o processo originário não se encontra em condições de novo julgamento, uma vez que sua petição inicial não foi instruída com os elementos mínimos necessários à propositura da ação, no tocante à suposta incapacidade, temporária ou permanente, da falecida esposa do autor, o que enseja a extinção do processo originário sem resolução de mérito, na forma do do artigo 485, incisos IV e VI, segunda parte, do Código de Processo Civil. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027878-25.2021.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2023)

Nessas condições, respeitosamente, divirjo do Relator para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença por violação manifesta de norma jurídica.

Em juízo rescisório, tratando-se de redução da capacidade laborativa do segurado, tendo por fato gerador a consolidação de lesões decorrentes de acidente não relacionado ao trabalho, ocorrido em momento anterior a 29/4/1995, julgo improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Tampouco se verifica a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial da ação originária, por aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.

Isto porque a documentação médica juntada pelo segurado nos autos originários não é suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial, no sentido de que não há incapacidade laboral e, sim, adversidade algo superior ao tradicional.

Registre-se, por fim, que o segurado é titular de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 2009750807, com DIB em 01/01/2021, conforme consulta ao CNIS na data do presente julgamento.

Em suma, em juízo rescisório, não se reconhece o direito do segurado ao auxílio-acidente postulado e tampouco a eventual benefício por incapacidade, temporária ou definitiva.

Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da presente causa.

​Reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência financeira, firmada de próprio punho (evento 12, DECLPOBRE3), a qual é contemporânea à contestação apresentada no presente feito, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no IRDR nº 25, deste Tribunal.

Consequentemente, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais acima referidas, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por reconhecer ao réu o direito à gratuidade da justiça e julgar procedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480335v13 e do código CRC 7fef203c.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5045880-43.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO MANIFESTA. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO Código de Processo Civil.

1. Na redação original da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-acidente estava prevista apenas na hipótese de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho.

2. Somente a partir da Lei nº 9.032/95 (em vigor em 29/04/1995), o auxílio-acidente passou a contemplar, além de acidente do trabalho, qualquer outro tipo de acidente.

3. No caso concreto, a sentença rescindenda concedeu o auxílio-acidente em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de um acidente automobilístico, não vinculado ao trabalho, a contar de 31/10/1994, valendo-se, para tanto, da novel previsão introduzida pela Lei nº 9.032/95, cuja vigência é posterior à DIB do benefício.

4. Não poderia a sentença rescindenda valer-se do regramento posterior à Lei nº 9.032/95, exceto na hipótese de consolidação das lesões na vigência desse diploma legal, o que não encontra guarida com a prova dos autos.

5. Assim, ao conceder auxílio-acidente em decorrência da consolidação de lesões de acidente, não relacionado ao trabalho, anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, a sentença incorreu em violação manifesta do princípio tempus regit actum, que rege a concessão dos benefícios previdenciários.

6. Em juízo rescisório, tratando-se de redução da capacidade laborativa do segurado, tendo por fato gerador a consolidação de lesões decorrentes de acidente não relacionado ao trabalho, em momento anterior a 29/4/1995, julga-se improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

7. Caso em que, pela documentação médica juntada aos autos originários, o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários não autoriza a concessão de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial da ação originária.

8. Julgado procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, em julgamento concluído perante a Corte Especial deste Tribunal, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, a Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, o Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, reconhecer ao réu o direito à gratuidade da justiça e julgar procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004810894v11 e do código CRC 0c3e3262.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 7/11/2024, às 17:15:5


5045880-43.2021.4.04.0000
40004810894 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/04/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045880-43.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/04/2024, na sequência 81, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI.

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/08/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045880-43.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/08/2024, na sequência 142, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE RECONHECER AO RÉU O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, O JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO E A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER E OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 PARA ENCAMINHAMENTO NOS TERMOS DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO.

VOTANTE: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER.

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2024 A 31/10/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045880-43.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2024, às 00:00, a 31/10/2024, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS THOMPSON FLORES, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS E CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, RECONHECER AO RÉU O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Vice-Presidência - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 83 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha a Divergência - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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