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AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8. 213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:41:42

AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA A ENSEJAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 3. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento. 4. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima, sendo evidente que o funcionário não fora treinado para operar a máquina de guilhotina, sem treinamento ofertado pela empresa, acarretando a perda de três falanges dos dedos. 5. Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Evidente que no caso concreto ocorreu redução da capacidade laboral do funcionário. 7. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a parte autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 6. Apelação de ambas as partes improvidas. (TRF4, AC 5002384-70.2018.4.04.7209, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 04/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002384-70.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva por meio da qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS busca provimento jurisdicional que condene a empresa BUSINESS EDITORA E PUBLICACAO DE INFORMATIVOS LTDA a ressarcir à Autarquia todos os valores despendidos a título de benefícios pagos em favor do segurado Carlos André Loth, em decorrência de acidente de trabalho, ocorrido em 20/03/2014.

Após trâmite regular sobreveio sentença de procedência.processo 5002384-70.2018.4.04.7209/SC, evento 195, SENT1

Embargos declaratórios acolhidos para complementar a sentença quanto a sucumbência.processo 5002384-70.2018.4.04.7209/SC, evento 206, SENT1

Apela o INSS processo 5002384-70.2018.4.04.7209/SC, evento 210, APELAÇÃO1 pretendendo a reforma do julgado para que os juros de mora sejam contados desde o evento danoso.

Apela a parte ré BUSINESS EDITORA E PUBLICACAO DE INFORMATIVOS LTDA processo 5002384-70.2018.4.04.7209/SC, evento 215, APELAÇÃO1 pretendendo a reforma do julgado aduzindo em preliminar cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial no acidentado com a nulidade da sentença. No mérito defende a reforma da sentença por entender ter ocorrido a culpa concorrente do empregado. Argumenta, também, pela ausência de incapacidade do empregado. Pede expressamente: "a) Acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa da apelante, anulando a sentença, determinando a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja realizada perícia médica no empregado acidentado, para apurar a existência ou não de redução da capacidade laborativa do mesmo, sob pena de se estar promovendo um enriquecimento sem causa por parte do INSS; b) Subsidiariamente, seja reconhecida a ruptura do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, julgando improcedente a pretensão regressiva do INSS ou assim não entendendo, requer que seja reconhecida a culpa concorrente do empregado acidentado, reduzindo na proporção de 50% os valores a serem indenizados pela apelante ao INSS(parcelas vencidas e vincendas); c) Caso mantida a obrigação de indenizar, seja estabelecido como marco final a data do resultado da perícia médica que constatar a inexistência da redução da capacidade laborativa. Requerendo ainda a revisão do benefício mediante exame médico por perito de confiança do juízo, com a apresentação de quesitos e acompanhamento por assistente técnico da apelante, única forma de reparar o cerceamento de defesa ocorrido na sentença ora combatida. d) Por fim, caso mantida a sentença, requer seja ordenado ao INSS que realize anualmente o exame do empregado acidentado, verificando se o mesmo mantém a “redução da capacidade laborativa” nos termos do art.71 da Lei 8.212/91, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS."

Com contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora aduz que ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial.

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.

A perícia judicial foi indeferida por ser desnecessária na presente lide, com o que concordo plenamente.

Os fatos são incontestes, o funcionário da ré operou maquinário e perdeu três falanges dos dedos, remanescendo apenas a interpretação jurídica dos fatos quanto a responsabilidade da ré na conduta do respectivo funcionário, sendo que não demonstrado qualquer necessidade de prova pericial.

Afasto a preliminar aventada

DA SENTENÇA GUERREADA

O Dr. SERGIO EDUARDO CARDOSO, Juiz Federal, sentenciou:

No caso, a empresa ré defende a inexistência de redução da capacidade laborativa do autor, bem como a sua culpa exclusiva ou concorrente para a ocorrência do acidente.

Passo a apreciar.

- Redução da capacidade laborativa

A empresa ré defende a inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado acidentado.

No caso, é fato incontroverso nos autos que o acidente em questão resultou na amputação da falange distal do 2º e 3º quirodáctilos esquerdos do segurado.

Nesse sentido, são as informações do Comunicado de Acidente de Trabalho (evento 1 - CAT3):

E, ainda, da perícia médica administrativa no INSS, a qual confirmou as informações do CAT (evento 67 - PERÍCIA2 - fl. 03):

É evidente que a perda da falange distal de dois dedos não gerou incapacidade laboral, mas por outro lado também não há dúvidas de que houve redução da capacidade laborativa do segurado para diversas atividades que exigem o uso das duas mãos, o que inclui a atividade de auxiliar de impressor exercida pelo segurado na ocasião do acidente.

Deveras, segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

A jurisprudência, também é pacífica no sentido de que a amputação parcial de pelo menos um dos dedos das mãos é causa de redução da capacidade laborativa para atividades em que são usadas as mãos: Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente da amputação da falange distal do 5º dedo de mão esquerda. 4. Recurso provido. (TRF4, AC 5024147-57.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. 3. Comprovada a redução da capacidade laboral e presentes os demais requisitos, é devido o auxílio-acidente. (TRF4, AC 5029874-39.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. (TRF4, AC 5007317-64.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/09/2020)

No caso em apreço, não há dúvidas de que a lesão já consolidada, decorrente de acidente, ocasionou a redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade que exercia na época do acidente. Embora o demandante esteja apto a desenvolver a atividade a que se dedicava, tal lhe exige maior dificuldade e esforço.

- Da responsabilidade pelo fato

Compulsando os autos, verifico que a exposição fática do infortúnio sofrido pelo segurado Carlos André Loth, em decorrência de acidente de trabalho, ocorrido em 20/03/2014, foi lançada pela empregadora no CAT, nos seguintes termos:

Segundo o INSS, a empresa ré não contava com uma política de segurança adequada para evitar acidentes no desempenho das suas atividades. Ao contrário, mencionou que, em fiscalização realizada pela Gerência Regional do Trabalho em Joinville, foram identificados: o não cumprimento de normas de segurança e saúde, especialmente no que diz respeito ao maquinário utilizado e à ausência de treinamento dos funcionários acidentados para operá-lo.

Com efeito, as provas carreadas aos autos demonstram que a ré foi negligente no que respeita à observância das normas de segurança do trabalho, conforme se infere do relatório elaborado pela Gerência Regional do Trabalho em Joinville/SC no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar as circunstâncias do acidente, que culminou na amputação parcial dos dedos do segurado Carlos André Loth (evento 1 - LAUDO2 - item 6 - fls. 07-09):

A prova pericial judicial produzida nos presentes autos, ao analisar a máquina onde ocorreu o acidente, por sua vez, concluiu que a guilhotina HUA, modelo SQZX92D, necessita ser adequada as medidas de segurança preconizadas na NR-12 a fim de garantir a proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores (evento 156 - LAUDOPERIC1):

Ao responder aos quesitos complementares, o Perito Judicial, concluiu, ainda, que a utilização pelo segurado do dispositivo chamado "empurrador" não impediria o acidente. Senão vejamos (evento 170 - RESPOSTA1):

Desta forma, verifica-se que as conclusões da Gerência Regional do Trabalho em Joinville/SC no sentido de que a utilização de acionamento por pedal e dispositivo empurrador não são suficientes para garantir a integridade física dos empregados, foram confirmadas pela prova pericial produzida nos presentes autos.

Os depoimentos prestados pelo segurado acidentado e pelas demais testemunhas ouvidas em Juízo (evento 150 - VIDEO2 a VIDEO6), por sua vez, confirmam as conclusões da Gerência Regional do Trabalho em Joinville/SC e do laudo pericial judicial no sentido de que houve por parte da empresa empregadora omissão no tocante ao treinamento do operador, inexistência de procedimento padrão de segurança e inobservância de normas de segurança estabelecidas pela NR-12.

Por mais que algumas testemunhas tenham informado que os equipamentos de segurança existentes na guilhotina na ocasião do acidente eram suficientes para evitá-lo, o fato é que o acidente ocorreu e as conclusões da prova pericial judicial contrariam tais alegações.

A tese de que empregado acidentado teria executado o serviço à revelia da empregadora, por sua vez, não se mostra suficiente a lhe eximir a responsabilidade em face do evento.

Conforme disciplina o artigo 2º da CLT, cabe ao empregador, nas relações de trabalho, o exercício dos poderes fiscalizatórios e disciplinar em relação aos seus subordinados.

Destarte, caberia à empresa proibir expressamente o desempenho da operação da guilhotina pelos funcionários não habilitados para tanto e advertir os empregados em caso de desobediência, o que, consoante se colhe da prova produzida, não ocorreu na hipótese.

Assim, resta claro que a principal causa do acidente e de suas consequências foi a negligência da ré, que apresentou relevantes deficiências em relação à atividade preventiva, pois colocou em funcionamento uma máquina sem as condições mínimas de segurança exigidas por lei e, ainda, permitiu que os trabalhadores operassem sem a instrução e treinamento adequados.

Em suma, não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente sofrido pelo colaborador aqui identificado, já que se tivessem sido instalados os dispositivos pertinentes e implementadas as medidas de segurança cabíveis, o infortúnio certamente não teria ocorrido.

No mais, há que se considerar, ainda, que o relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho, assim como os demais atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade, até prova em contrário.

Destarte, considerando que a empregadora não se desincumbiu do ônus de provar que não agiu com culpa ao valer-se das cautelas para evitar acidentes fornecendo condições de segurança adequada ao empregado, conclui-se que houve negligência. E uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo.

Confira-se, a propósito:

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária. A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho. Para os fins do artigo 120 da Lei n° 8.213/91, havendo omissão em treinamento para atividades de risco, falha ou defeito no equipamento gerador do acidente, ou a não disponibilização de EPIs adequados e/ou eficientes para evitar o acidente, resta afastada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, configurando-se a culpa exclusiva do empregador. (TRF4, AC 5000221-12.2012.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/04/2017) (grifei)

Assim, deve a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS os valores dispendidos com o pagamento dos benefícios previdenciários pagos em decorrência do acidente. A presente condenação abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado desta decisão e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação dos benefícios, por alguma das causas legais.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a empresa ré a ressarcir ao INSS os valores já despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefícios previdenciários comprovadamente percebidos pelo segurado decorrentes do acidente de trabalho referido nestes autos.

Sobre as parcelas vencidas deve incidir correção monetária e juros. Em face do que decidido pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425 - inclusive após o afastamento da modulação dos efeitos do julgamento, em decisão proferida em 03/10/2019) e pelo STJ (recurso repetitivo REsp 1.495.146), deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) correção monetária: IPCA-E; b) juros de mora: contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810, no RE 870.947) e alterações subsequentes.

Condeno a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando como tal, para este fim, as parcelas devidas até a prolação da sentença (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).

Apela a parte ré no mérito pela culpa concorrente e alternativamente pela ausência de incapacidade do empregado, pedindo a reforma da sentença.

Pelo que se extrai a responsabilidade pelo acidente foi pela desídia do empregador em não realizar as normas de segurança do trabalho no caso efetuar treinamento específico e adequado a seus funcionários, bem como na ausência de EPIS e materiais específicos para se evitar o acidente.

O empregado CARLOS ANDRÉ LOTH ao trabalhar na máquina abaixo descrita, sem treinamento específico, operou indevidamente o referido maquinário e esmagou três dedos:processo 5002384-70.2018.4.04.7209/SC, evento 1, LAUDO2

Para a existência de culpa concorrente, ou até culpa exclusiva, se deve ter em mente que o funcionário devidamente orientado e treinado deliberadamente desrespeita as orientações e age de inopino em situação de risco. Não percebo nenhum destes casos, ao contrário o funcionário não foi adequadamente treinado para a operação com o maquinário acima, tendo por imperícia ocorrido o acidente.

Não é o caso de culpa concorrente, vez que não comprovou o empregador réu o efetivo treinamento ao funcionário que estava em local impróprio para conserto de equipamento por ausência de orientação efetiva do empregador.

Não há culpa exclusiva da vítima e nem ao menos concorrente, mas tão somente culpa do empregador.

A jurisprudência caminha neste sentido:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. REFORMA DA SENTENÇA QUE HAVIA CONCLUÍDO PELA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DA EMPRESA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS. 1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". O recolhimento das contribuições para o seguro de acidente de trabalho - SAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa do empregador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O INSS tem o dever de requerer o ressarcimento dos custos com as prestações acidentárias, atuando esse ressarcimento como instrumento importante de prevenção de acidentes de trabalho. 3. Caso em que são incontroversos os acidentes e os danos decorrentes, e havendo prova da conduta culposa da ré, sem culpa concorrente da(s) vítima(s). Reforma da sentença que concluiu pela concorrência de culpas. 4. Quanto à atualização monetária, aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. 6. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando em se tratando das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação. (TRF4, AC 5011848-22.2021.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/04/2024)

AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. 1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". 3. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima. (TRF4, AC 5005343-63.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/12/2023)

Sucessivamente argumenta o réu a ausência de incpacidade do funcionário.

Vale registrar que o funcionário acidentado obteve o benefício de:processo 5002384-70.2018.4.04.7209/SC, evento 1, INIC1

Ora o Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho.

No caso concreto é evidente que ocorreu diminuição da capacidade de trabalho do empregado, fazendo jus ao benefício diante do exame pericial:

Apelação improvida do réu.

Majoro os honorários advocatícios recursais em 20%(vinte por cento).

Apelação do INSS

Pretende o INSS a reforma da sentença para cômputo dos juros de mora desde o acidente.

Trata-se de ação de ressarcimento pelos pagamentos previdenciários realizados.

O marco inicial da correção monetária e juros conta-se da data do efetivo prejuízo, consoante as Súmulas 43 e 54/STJ, sendo que, no caso, o termo inicial se dá do desembolso/pagamento de cada mensalidade efetuada pela Autarquia Previdenciária Federal.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CULPA DOS EMPRGADORES. SOLIDARIEDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, SAÚDE E HIGIENE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS EMPREGADORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DO DESEMBOLSO DE CADA MENSALIDADE. 1 - O fato da empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT/RAT -, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91, não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de sua culpa, pois a responsabilização decorre do comando estampado no art. 120 da Lei nº 8.213/91 em razão da ilicitude, o que afasta também a alegação de ocorrência bis in idem. 2 - Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis", bem como o art. 186 do CC "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". As provas produzidas no curso do processo lograram evidenciar que as rés agiram de forma negligente no cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como que houve nexo de causalidade entre as eventuais irregularidades e o infortúnio morte. Assim, as empresas respondem solidariamente pela indenização do dano sofrido em razão de acidente no trabalho. 3 - No acidente de trabalho, não afasta o dever solidário de responder pelo infurtúnio o contratante, quando constatada a culpa ou desídia na fiscalização pela efetiva execução com segurança da obra/serviços pelos prestadores/contratados ou subcontratados. Assim, nos termos dos artigos 19, § 1º, 120, I, e 121, da Lei 8.213/91 e arts. 932 e 942 do CC conclui-se que, numa análise sistemática, os tomadores dos serviços respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. 4. No caso em exame não há responsabilidade concorrente entre os vitimados e empregadores, pois as provas indicam a responsabilização exclusiva da atividade empresarial. 5. Incidem os consectários legais delineados pelo Tema 905/STJ, porquanto a ação é de natureza previdenciária. 6. O termo inicial da correção monetária e juros conta-se da data do efetivo prejuízo, consoante as Súmulas 43 e 54/STJ, sendo que, no caso do desembolso/pagamento de cada mensalidade efetuada pelo INSS. (TRF4, AC 5005251-12.2022.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/11/2023)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/FAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE ENTRE VÍTIMA E EMPREGADORA. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1. A causa não encerra lide acidentária, mas, sim, ação regressiva proposta pela autarquia previdenciária com fundamento do artigo 120 da lei 8.213/91 - configurando hipótese de competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. O simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT/FAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua. 3. É possível a conclusão de responsabilidade da vítima ou de culpa concorrente, ainda que a empresa tenha deixado de cumprir alguma exigência pelas normas trabalhistas, a depender do que efetivamente ocorreu e restou demonstrado no caso concreto. Reconhecida a culpa concorrente no caso concreto. 4. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a parte autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 5. Apelação da parte ré parcialmente provida. Apelação adesiva do INSS provida. (TRF4, AC 5002866-94.2018.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/10/2023)

Apelação do INSS improvida.

Voto por negar provimento aos apelos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002384-70.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. cerceamento de defesa. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. ausência de culpa concorrente. diminuição da capacidade laboral da vítima a ensejar o benefício de auxílio-acidente. apelação improvida.

1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

3. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.

4. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima, sendo evidente que o funcionário não fora treinado para operar a máquina de guilhotina, sem treinamento ofertado pela empresa, acarretando a perda de três falanges dos dedos.

5. Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Evidente que no caso concreto ocorreu redução da capacidade laboral do funcionário.

7. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a parte autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

6. Apelação de ambas as partes improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004654992v5 e do código CRC eafb5310.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024

Apelação Cível Nº 5002384-70.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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