| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015258-18.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VANDA ALVES DE OLIVEIRA DAHLM |
ADVOGADO | : | Altino Josue Goncalves e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
Tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, correto está o comando ao imputar o encargo dos honorários periciais à Autarquia Federal, uma vez que esta foi sucumbente na presente demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015258-18.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VANDA ALVES DE OLIVEIRA DAHLM |
ADVOGADO | : | Altino Josue Goncalves e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 12/04/2016 (fls. 85/91), que julgou procedente o pedido de benefício previdenciário, concedendo à parte autora auxílio-doença desde 27/11/2013 (indeferimento administrativo - fl. 16).
Pugna, em síntese, que a Autarquia Federal não possui a obrigação de pagamento dos honorários periciais, quando não se tratar de benefício de caráter acidentário (fls. 101/104).
Com as contrarrazões (fls. 108/111), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, a respeito se é devida ou não pelo INSS os valores referentes aos honorários perícias, uma vez que a parte segurada foi vencedora da demanda.
A respeito de tal questão, basta dizer que no âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, mesmo restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
Nessa hipótese custeio perícia é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.
No entanto, tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, correto está o comando ao imputar o encargo dos honorários periciais à Autarquia Federal, uma vez que esta foi sucumbente na presente demanda.
Dessa forma, nego provimento ao apelo do INSS para confirmar o comando de primeiro grau, uma vez que é ônus do Ente Autárquico o pagamento de honorários periciais diante da sucumbência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015258-18.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002849420148240059
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VANDA ALVES DE OLIVEIRA DAHLM |
ADVOGADO | : | Altino Josue Goncalves e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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