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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ...

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO. CONCESSÃO DO BENEFICIO. APELO IMPROVIDO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. Dispõe o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. 3. Comprovado o afastamento do labor, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício à autora. 4. Improvido o apelo, majora-se a verba honorária. (TRF4, AC 5002255-32.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002255-32.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003761-63.2019.8.16.0095/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA CRISTINA MICHALOSKI

ADVOGADO: SILVANA MARIA PICOLOTTO (OAB PR036984)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Ana Cristina Michaloski em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de condenar o réu a pagar à autora o benefício previdenciário de salário-maternidade.

O INSS alega que a autora não faz jus à concessão do benefício, uma vez que a mesma continuou laborando após a formalização da adoção da criança, conforme recolhimento de contribuições previdenciárias. Ademais, embora as testemunhas tenham afirmado que a autora efetivamente se afastou do trabalho, não foi acostada prova material nesse sentido. Por fim, alega que os recolhimentos foram efetuados em valor abaixo do mínimo legal. Requer o provimento do apelo.

Com contrarrazões no evento, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002573856v2 e do código CRC 30ce7913.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:42:6


5002255-32.2021.4.04.9999
40002573856 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002255-32.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003761-63.2019.8.16.0095/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA CRISTINA MICHALOSKI

ADVOGADO: SILVANA MARIA PICOLOTTO (OAB PR036984)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

SALÁRIO-MATERNIDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A questão controversa nos autos cinge-se à possibilidade de a parte autora, na qualidade de contribuinte individual, segurada obrigatória da Previdência Social, obter o benefício de salário-maternidade.

Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:

Art. 71 - O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.

Quanto ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:

Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I a II - (omissis);

III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Ou seja, para fins de carência, o art. 25, inc. III, da LBPS, dispõe que para as seguradas de que trata o art. 11, incisos V e VII, e art. 13, deve ser de 10 (dez) contribuições mensais vertidas anteriormente ao requerimento administrativo. A exceção ao cumprimento da carência está contida no art. 26, inc. VI, que foge do presente caso. Destaca-se que a partir da Lei nº 9.876/99 o salário-maternidade foi estendido aos contribuintes individuais e facultativos.

Logo, de acordo com a legislação previdenciária, para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a requerente comprove a qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o período de carência quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa. Ainda, com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, e, desde então, passou-se a exigir 10 contribuições mensais anteriores ao início do benefício da segurada facultativa, da contribuinte individual e das seguradas especiais em geral.

Assim, deve a autora comprovar a maternidade, a qualidade de segurada e o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais imediatamente anteriores ao parto.

CASO CONCRETO

A autora comprovou que obteve a guarda judicial da menor Maria Vitória de Oliveira (nascida em 12-05-2016), na data de 19-10-2018.

Quanto às contribuições recolhidas como contribuinte individual, entendo que as mesmas restaram comprovadas, como consta do extrato do CNIS juntado no evento 10 (out4), tendo a autora efetuado o devido recolhimento na alíquota de 5% sobre o valor do salário-mínimo (Lei Complementar 128/2008), uma vez que se trata de Microempreendedora.

O INSS, na via administrativa, negou o benefício sob o pretexto e que a autora não comprovou o afastamento de suas atividades.

Em relação ao afatamento do labor, entendo que este restou comprovado. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a autora efetivamente se afastou de suas funções após a obtenção da guarda judicial da criança. Vejamos:

Testemunha KATLEN KOZLIK (mov. 46.4):

“que antes da adoção via Ana, laborando no petshop; que depois da adoção da Maria Vitória somente o menino que laborava no petshop fornecia o atendimento no petshop; que quando a testemunha ia levar o cachorro para lavar somente via o funcionário do petshop; que frequenta o petshop há aproximadamente 10 (dez) anos; que afirma que a requerente possuía um empregado no estabelecimento; que a Maria Vitória possuía 02 (dois) anos quando foi adotada; que a menina possuía certos 'problemas de crescimento'; que no período que a Maria Vitória foi adotada, acredita que a Sra. Ana permaneceu afastada do labor; que acredita que a autora permaneceu afastada por mais de 04 (quatro) meses”.

A depoente FRANCIELI APARECIDA PEDROZO afirmou o seguinte (mov. 46.5):

“[...] que antes da adoção de Maria Vitória, via a requerente 'direto' no estabelecimento; que Ana se afastou do estabelecimento, haja vista que estava se dedicando aos cuidados de Maria Vitória; que o período foi de 04 (quatro) meses do afastamento; que após a Sra. Ana vivia levando a Maria Vitória em médicos; que conhece a requerente há aproximadamente 08 (oito) anos; que há mais de 10 (dez) anos a Sra. Ana possui um petshop; que a requerente possui um funcionário no petshop; que a Sra. Ana reside com a mãe e a irmã”

Sem embargo, tenho que a simples contribuição na condição de contribuinte individual não presume, por si só, o efetivo exercício laboral [presunção relativa], não afastando, assim, o direito da genitora ao recebimento do salário-maternidade, o qual visa proteger em especial o sustento da criança.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO-71-C DA LEI 8.213/91. AFASTAMENTO DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DEMORA NO ATENDIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 71-C da Lei 8.213/91, a percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. 2. A proibição de exercer atividade, contudo, está atrelada à condição de a segurada já estar em gozo do salário-maternidade e não pode ser aplicada na demora em que o órgão administrativo leva para analisar o pedido. 3. Recurso inominado da parte autora provido. (Recurso Cível 5002989-16.2018.4.04.7112/RS, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Data da Decisão 6.6.2019)

Desse modo, é crível que a autora tenha continuado a efetuar recolhimentos ao RGPS até o momento em que foi efetivamente atendida pelo INSS por receio de perder o vínculo com a Previdência. Não tendo prova efetiva de que a autora não tenha se afastado das atividades laborais, não há razão para não lhe conceder o benefício em questão.

Dessa forma, pelos fundamentos expostos, merece improvimento o apelo do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 937,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025439-56.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A verba honorária deve ser fixada em R$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, Apelação Cível Nº 5054785-86.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2017)

Ante o improvimento do apelo, majoro a verba honorária em 5%.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002573857v4 e do código CRC 92bbe959.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:42:6


5002255-32.2021.4.04.9999
40002573857 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002255-32.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003761-63.2019.8.16.0095/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA CRISTINA MICHALOSKI

ADVOGADO: SILVANA MARIA PICOLOTTO (OAB PR036984)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO. CONCESSÃO DO BENEFICIO. apelo improvido.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.

2. Dispõe o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

3. Comprovado o afastamento do labor, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício à autora.

4. Improvido o apelo, majora-se a verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002573858v3 e do código CRC bc2ff6d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:42:6


5002255-32.2021.4.04.9999
40002573858 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5002255-32.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA CRISTINA MICHALOSKI

ADVOGADO: SILVANA MARIA PICOLOTTO (OAB PR036984)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 845, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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