APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026322-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SANDRA LARA PARANANGUARA |
ADVOGADO | : | ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES |
: | Nivanildo Nunes de Lima | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DO RÉU.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal do autor para que supra a falta no prazo de 48 horas, conforme previa o art. 267, III, § 1 º, do Código de Processo Civil vigente à época da sentença.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354797v5 e, se solicitado, do código CRC CB985760. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026322-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SANDRA LARA PARANANGUARA |
ADVOGADO | : | ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES |
: | Nivanildo Nunes de Lima | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a ação ordinária ajuizada por Sandra Lara Parananguara em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A autora sustenta que, para a extinção do processo sem resolução de mérito por inércia, é necessária a intimação pessoal da parte para dizer quanto ao prosseguimento da ação, nos termos do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Requer, assim, a reforma da sentença (evento 25).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026322-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SANDRA LARA PARANANGUARA |
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: | Nivanildo Nunes de Lima | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APELAÇÃO
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, tendo a sentença de primeiro grau julgado extinto o feito, por abandono, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.
No caso dos autos, a inércia restou caracterizada por não ter a autora se manifestado sobre interesse no prosseguimento do feito, após ter sido intimada para tanto (evento 13).
De fato, o juiz pode extinguir o processo quando o autor não promover as diligências necessárias. No caso, decorrido o prazo sem manifestação da autora, o juízo a quo determinou a extinção do feito.
Ocorre que, sendo caso de abandono de causa (inércia por mais de 30 dias), a extinção do processo se daria nos termos do inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil vigente à época, in verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;
Tal inciso atrai a incidência do parágrafo 1° do mesmo artigo:
§1° O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas (grifei)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Referido entendimento está, inclusive, sumulado, conforme se extrai do enunciado da Súmula 240/STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.".
Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES.
1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1494799/AL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 10/02/2015, Data da Publicação/DJe 20/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ.
1. A inércia quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, portanto após formada a relação processual, não conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, porquanto não caracteriza abandono da causa pelo autor.
2. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1329226/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2012).
Portanto, de acordo com o entendimento acima, tenho que a sentença merece ser anulada, pois, além de não ter havido a necessária intimação pessoal da parte autora, também não houve requerimento do réu para tanto.
Dessa forma, merece ser provida a apelação para que, anulada a sentença, retornem os autos à origem para regular processamento do feito.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026322-37.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011338020118160128
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | SANDRA LARA PARANANGUARA |
ADVOGADO | : | ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES |
: | Nivanildo Nunes de Lima | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1314, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384484v1 e, se solicitado, do código CRC 4DDC6A98. | |
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