REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072518-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | DAVID JORGE LOPES DELLA GIUSTINA |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Incabível o reexame necessário, uma vez que, no feito, não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil que poderiam ensejar o reexame necessário, não tendo ocorrido juízo de improcedência em relação ao INSS, senão em relação à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072518-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | DAVID JORGE LOPES DELLA GIUSTINA |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença (prolatada em 09/05/2017) que julgou improcedente o pedido formulado por DAVID JORGE LOPES DELLA GIUSTINA, nos autos da ação ordinária que ajuizou contra o INSS, visando à revisão do benefício de auxílio-doença que precedeu sua aposentadoria por invalidez (NB 517.127.527-7), para fins de recálculo da renda mensal inicial dos benefícios. Houve condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva da inexigibilidade de tais parcelas em face da concessão do benefício da AJG (Evento 3, SENT16).
É o relatório.
VOTO
Consigno que, in casu, não houve juízo de improcedência em relação ao INSS, senão em relação à parte autora, não se fazendo presentes, por conseguinte, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 496 do Código de Processo Civil a ensejar a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição.
Impõe-se, destarte, o não conhecimento da remessa oficial.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072518-31.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044738420138210043
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
PARTE AUTORA | : | DAVID JORGE LOPES DELLA GIUSTINA |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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