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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. TERMO INICIAL. PRESC...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. 2. O art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5001765-17.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001765-17.2020.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001765-17.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIANO CARLOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DINEA RAQUEL DAUDT DE MELLO (OAB PR071178)

ADVOGADO: NANCI TEREZINHA ZIMMER (OAB PR020879)

ADVOGADO: ALESSANDER RIBEIRO LOPES (OAB PR065994)

ADVOGADO: ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA (OAB PR066767)

ADVOGADO: MARIANA FERNANDES HUMMEL (OAB PR063994)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIANO CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando a concessão do auxílio-acidente.

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, preliminarmente, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 10/02/2015.

E no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação e CONDENO o INSS a:

I) CONCEDER o benefício à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolados:

(X)CONCESSÃO ( )RESTABELECIMENTO ( )CONVERSÃO ( )REVISÃO

SEGURADO

LUCIANO CARLOS DA SILVA

NB

novo nb

ESPÉCIE

36 - auxílio-acidente previdenciário

DIB

01/06/2002

RMI

a apurar

II) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária, nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença, observando a prescrição quinquenal (extintas as parcelas anteriores a 10/02/2015).

Deixo de antecipar os efeitos da tutela, pois ausentes os requisitos do art. 4º da Lei nº 10.259/01 em liame com o art. 300 do NCPC, uma vez que o autor encontra-se trabalhando atualmente (evento 41), o que lhe assegura a subsistência.

Os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) já foram deferidos.

Por sucumbente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de sentença ilíquida, fixo o percentual dos honorários advocatícios, desde já, no mínimo de 10%, ou 8%, ou 5%, ou 3% ou 1%, sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sem reexame necessário, pois o valor da condenação evidentemente não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

Registro e publicação realizados eletronicamente. Intimem-se.

O INSS, em razões de apelação, requer seja o feito extinto com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, considerada, no caso, a ocorrência da prescrição/decadência. Pela eventualidade, pede-se que o marco inicial do benefício de auxílio-acidente seja fixado na data da citação, ocasião em que a parte ré tomou ciência da existência da redução da capacidade laboral por parte do autor-recorrido. Caso não acolhido o pedido, postula seja a fixação da data de início do benefício diferida para a fase de execução de acordo com o entendimento firmado em inúmeros julgados deste Tribunal com base na consideração do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma dos consectários de sucumbência (Evento 60).

Com contrarrazões no evento 63, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002607681v3 e do código CRC 1194be73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 20:16:59


5001765-17.2020.4.04.7001
40002607681 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001765-17.2020.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001765-17.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIANO CARLOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DINEA RAQUEL DAUDT DE MELLO (OAB PR071178)

ADVOGADO: NANCI TEREZINHA ZIMMER (OAB PR020879)

ADVOGADO: ALESSANDER RIBEIRO LOPES (OAB PR065994)

ADVOGADO: ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA (OAB PR066767)

ADVOGADO: MARIANA FERNANDES HUMMEL (OAB PR063994)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

DECADÊNCIA DO DIREITO

Inicialmente, cumpre estabelecer alguns parâmetros.

Originalmente a lei previdenciária não previu um prazo de decadência, todavia, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-6-1997, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-1997, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.

Eis o teor do dispositivo legal em comento:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Assim, é incontroverso que quanto aos benefícios concedidos após a edição da referida MP há incidência do prazo decenal. Todavia, com relação àqueles concedidos até 27-6-1997, a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9.

Tal entendimento foi submetido ao regime de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consagrou tal sistemática no Tema nº 313:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, STF, Tribunal Pleno, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 23-9-2014)

Veja-se, então, que a questão - hoje - não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida pelas Cortes Superiores, em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Desse modo, considerando uma lógica interpretativa, extrai-se que inexiste prazo para o requerimento de concessão do benefício, apenas para sua revisão, nos casos em que concedido.

Segundo voto do e. Relator, Exmo Min. Roberto Barroso, verbis:

"Cabe distinguir, porém, entre o direito ao benefício previdenciário em si considerado – isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental – e a graduação pecuniária das prestações.

(...)

No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.

A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido". (STF, tema 313)

No caso, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 31-05-2002 e o ajuizamento da presente ação se deu somente em 10-02-2020.

Logo, uma vez que a questão controversa não diz respeito ao ato de revisão, mas sim de concessão - originária - do benefício em tema, não há falar em possibilidade de fluência do lustro.

Quanto ao tema, concluiu a Terceira Seção desta Corte, nos autos dos Embargos Infringentes nº 0002211-73.2009.4.04.7201:

Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:

a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).

b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

c) havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.

d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

e) não se aplica o prazo decadencial quanto às questões não decididas.

Neste mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Prescrevem, porém, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. 2. Implantado o benefício pelo INSS na via administrativa, e tendo havido o transcurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data do início do pagamento regular do benefício, não há parcelas exivíveis a título de pensão por morte, pela consumação da prescrição quinquenal. (TRF4 5018721-09.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de 10 anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (01/2000), mesmo que a ação tenha sido ajuizada somente 13 anos após, em 09/2013. Os sucessores fazem jus às prestações até a data do óbito da autora. 3. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 4. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991). 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4 5028629-90.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5032808-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/12/2018)

Daí porque entendo que não se operou a decadência.

Assim, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Dese modo, correta a decisão que reconheceu apenas a prescrição das parcelas anteriores a 10-02-2015.

TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE

O art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Logo, o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

(TRF4, AC 5051397-44.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23-10-2017)

CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A verba honorária merece ser fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Concludentemente, não há como acolher o recurso da parte ré, devendo ser mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001765-17.2020.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001765-17.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIANO CARLOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DINEA RAQUEL DAUDT DE MELLO (OAB PR071178)

ADVOGADO: NANCI TEREZINHA ZIMMER (OAB PR020879)

ADVOGADO: ALESSANDER RIBEIRO LOPES (OAB PR065994)

ADVOGADO: ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA (OAB PR066767)

ADVOGADO: MARIANA FERNANDES HUMMEL (OAB PR063994)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. termo inicial. prescrição. verba honorária.

1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.

2. O art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002607683v4 e do código CRC bd3c8b1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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5001765-17.2020.4.04.7001
40002607683 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5001765-17.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIANO CARLOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DINEA RAQUEL DAUDT DE MELLO (OAB PR071178)

ADVOGADO: NANCI TEREZINHA ZIMMER (OAB PR020879)

ADVOGADO: ALESSANDER RIBEIRO LOPES (OAB PR065994)

ADVOGADO: ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA (OAB PR066767)

ADVOGADO: MARIANA FERNANDES HUMMEL (OAB PR063994)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 636, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:00:59.

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