
Apelação Cível Nº 5009469-18.2019.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009469-18.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANGELA MARIA BANDEIRA DE LIMA MARTINI (AUTOR)
ADVOGADO: RALPH SANTOS NEVES (OAB PR079292)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez proposta por ANGELA MARIA BANDEIRA DE LIMA MARTINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 9-12-2019, DIP em 20-4-2020 e DCB para 20-8-2020, bem como a pagar os valores atrasados. Reconhecida a sucumbência recíproca, condenou "ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora na proporção de 50% do total do valor devido. De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 50% do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida.". Foi deferida a antecipação de tutela.
O INSS, não se conformando, apela, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, na medida em que a queixa, no presente feito, foi de nova doença (dedo em gatilho, por limitação para os movimentos de flexo-extensão do 3º quirodáctilo da mão direita), destacando que em nenhum momento a parte autora informou na fase administrativa qualquer queixa dessa ordem. Entende, diante disso, que a autora carece de interesse de agir, em virtude de ter proposto demanda com fundamento fático diferente daquele apresentado administrativamente, já que inexistente a respectiva resistência em relação ao contexto fático novo, que caracteriza o elemento necessidade na definição do interesse de agir. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. No mérito, afirma que como a autora continua trabalhando regularmente até os dias atuais, resta óbvio que a conclusão do laudo pericial, no sentido da existência de incapacidade laborativa desde 9-12-2019, encontra-se equivocada, devendo ser julgada improcedente a ação. Sustenta que é indevido o pagamento de auxílio doença nos meses em que houve contribuição previdenciária como empregado e, por óbvio, exercício de atividade laborativa. Aponta que deve ser excluído o pagamento do benefício no período em que a parte autora exerceu atividade remunerada e recolheu, nessa condição, contribuições previdenciárias. Por fim, requer seja reformada a r. sentença para que seja reconhecida a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, bem como que seja a parte autora condenada a arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002432811v3 e do código CRC 5a1b7935.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009469-18.2019.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009469-18.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANGELA MARIA BANDEIRA DE LIMA MARTINI (AUTOR)
ADVOGADO: RALPH SANTOS NEVES (OAB PR079292)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APELAÇÃO DO INSS
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
O INSS alega, em suas razões recursais, a falta de interesse de agir, na medida em que a queixa, no presente feito, foi de nova doença (dedo em gatilho, por limitação para os movimentos de flexo-extensão do 3º quirodáctilo da mão direita), destacando que em nenhum momento a parte autora informou na fase administrativa qualquer queixa dessa ordem. Entende, diante disso, que a autora carece de interesse de agir, em virtude de ter proposto demanda com fundamento fático diferente daquele apresentado administrativamente, já que inexistente a respectiva resistência em relação ao contexto fático novo, que caracteriza o elemento necessidade na definição do interesse de agir. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
O perito judicial afirmou que a autora está acometida de M65.3 - Dedo em gatilho (evento 20), necessitando de afastamento para realização do devido tratamento e recuperação. Concluiu que a autora está incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividade laborativa.
Vale referir que o fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC. Portanto, não há falar em falta de interesse de agir.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).
Ademais, cumpre referir que o cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)
Portanto, ainda que tenha sido atestada doença diversa daquela apresentada na via administrativa, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
MÉRITO
No mérito, a autarquia previdenciária afirma que como a autora continua trabalhando regularmente até os dias atuais, resta óbvio que a conclusão do laudo pericial, no sentido da existência de incapacidade laborativa desde 9-12-2019, encontra-se equivocada, devendo ser julgada improcedente a ação. Sustenta que é indevido o pagamento de auxílio doença nos meses em que houve contribuição previdenciária como empregado e, por óbvio, exercício de atividade laborativa. Aponta que deve ser excluído o pagamento do benefício no período em que a parte autora exerceu atividade remunerada e recolheu, nessa condição, contribuições previdenciárias. Por fim, requer seja reformada a r. sentença para que seja reconhecida a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, bem como que seja a parte autora condenada a arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
No caso, quanto à qualidade de segurada e a carência não houve controvérsia a respeito.
Com efeito, o trabalho durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que, se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. E, uma vez comprovado que a autora trabalhou, bem como que tenha havido recolhimentos de contribuições, durante o período em que faria jus ao auxílio-doença, certo que deve haver a devida exclusão dos valores, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
Portanto, em suma, provado que a autora recebeu remuneração pela empresa, no período que lhe era devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou mesmo que tenha recebido o seguro-desemprego, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. No caso, está comprovado pelo extrato do CNIS da autora (evento 30), que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pela empresa no período em que a autora já estava incapaz para o trabalho, bem como há comprovação de que ela estava efetivamente trabalhando. Logo, como referido, deve a autarquia efetuar a exclusão das parcelas devidas.
Portanto, faz jus a autora ao auxílio-doença desde a DII atestada pelo perito judicial, consoante os termos da sentença, devendo, todavia, haver a exclusão das parcelas correspondentes ao período em que recebeu remuneração pela empresa.
Relativamente à obrigação da empresa em pagar os primeiros 15 (quinze) dias do benefício, o artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
...
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em que pese o parcial provimento da apelação do INSS, resta mantido o decaimento recíproco das partes.
Nesta instância, deixo de procede à majoração prevista no § 11º do artigo 85 do CPC em relação a cota parte devida pela parte autora, haja vista o parcial provimento da apelação do INSS.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS: provida em parte, nos termos da fundamentação.
b) De ofício: confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002432812v3 e do código CRC b5efbf0e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009469-18.2019.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009469-18.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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APELADO: ANGELA MARIA BANDEIRA DE LIMA MARTINI (AUTOR)
ADVOGADO: RALPH SANTOS NEVES (OAB PR079292)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DIVERSA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TRABALHO EXERCIDO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. Ainda que tenha sido atestada doença diversa daquela diagnostica na via requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002432813v3 e do código CRC d74a705c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5009469-18.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANGELA MARIA BANDEIRA DE LIMA MARTINI (AUTOR)
ADVOGADO: RALPH SANTOS NEVES (OAB PR079292)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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