
Apelação Cível Nº 5004904-38.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MICHALSKI
ADVOGADO: EDSON JOSE VIEIRA (OAB PR067421)
ADVOGADO: DENISE PAGNO GULARTE VIEIRA (OAB PR081747)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por JOSÉ MICHALSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder o auxílio-doença em favor da demandante, desde a data de cessação do benefício na via administrativa (21-9-2017), até que este seja considerado como reabilitado, bem como a condenar o INSS a pagar os valores atrasados impagos. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ. Foi deferida a antecipação de tutela.
Não se conformando, o INSS apela, alegando, que o adequado é a concessão do benefício a partir de 30-3-2018, haja vista que já foi pago até 29-3-2018. Contesta o fato do julgador monocrático ter condicionado a cessação do benefício à reabilitação profissional. Assevera que o perito considerou a incapacidade temporária e não manifestou a necessidade de reabilitação profissional. Pugna pela reforma do dispositivo da sentença para que conste nele a alternatividade de possibilidades de cessação do benefício: ou a efetiva melhora ou a reabilitação profissional. Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária até a publicação do acórdão-paradigma ou, sucessivamente, até a data de 20-9-217, quando ocorreu o julgadmento do RE 870.947 pelo STF.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5004904-38.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MICHALSKI
ADVOGADO: EDSON JOSE VIEIRA (OAB PR067421)
ADVOGADO: DENISE PAGNO GULARTE VIEIRA (OAB PR081747)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
Em relação à qualidade de segurado, à carência e à incapacidade, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame das questões referentes ao termo inicial do benefício e à necessidade ou não do autor ser submetido a processo de reabilitação profissional.
O INSS, em suas razões recursais, pugna pela alteração do termo inicial do benefício, sob o argumento de que o autor já recebeu o auxílio-doença até 29-3-2018, fazendo jus apenas a partir de 30-3-2018.
Considerando a perícia judicial (evento 29), realizada em 15-3-2018, está demonstrada a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, pois portador de lumbago com ciática (M54.4), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1) e coxoartrose em quadril esquerdo (M16). Pelas conclusões do laudo judicial, verifica-se que a incapacidade laboral do autor remonta a junho de 2017.
Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e temporária para o trabalho, circunstância que evidencia a necessidade de receber o benefício de auxílio-doença.
Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. No caso, o perito judicial, com base nos atestados médicos apresentados pelo autor, no exame físico e nos exames de imagem, concluiu que sua incapacidade laboral remonta a junho de 2017. O Juízo monocrático fixou a DIB na DCB do benefício anterior (9-11-2017) (evento 1 OUT16). O INSS alega que o autor já recebeu o benefício até 29-3-2018, fazendo jus apenas a partir de 30-3-2018. Com razão, pois o benefício cessado em 29-3-2018 teve como DIB 11-7-2016. Dessa forma, como o autor já estava recebendo o benefício em 9-11-2017, a DIB deve ser alterada para o dia seguinte à cessação do referido benefício, ou seja, 30-3-2018.
Quanto à reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional.
Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos cabe conferir se a autora ainda pode ou não ser reabilitado, sendo prerrogativa do INSS verificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação. No caso concreto, mantida concessão do auxílio-doença, deve ser chamado o autor para reavaliações médico-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente acaso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa do segurado.
Destaca-se, outrossim, que da análise da fundamentação da sentença não se evidencia ter havido imposição ao INSS para que proceda à reabilitação profissional da autora. A este respeito, o Juízo monocrático assim fundamentou: "restou devidamente caracterizada a incapacidade temporária e total do autor para realizar suas atividades habituais, hábil a lhe garantir o auxílio-doença até efetiva melhora ou reabilitação.".
Dessa forma, resta mantida a concessão auxílio-doença até que demonstrada a melhora no quadro incapacitante, cabendo ao INSS o dever de análise da possibilidade/necessidade de reabilitação.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXAÇÃO RECURSAL
Nesta instância, majoro a verba honorária devida pelo INSS, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS: provida em parte, apenas para alterar a DIB para o dia seguinte a DCB do benefício anterior (30-3-2018), nos termos da fundamentação;
b) De ofício: confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo a quo.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MICHALSKI
ADVOGADO: EDSON JOSE VIEIRA (OAB PR067421)
ADVOGADO: DENISE PAGNO GULARTE VIEIRA (OAB PR081747)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE A DCB do benefício anterior. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que a DIB deve ser a partir da data em que cessado o benefício anterior.
2. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5004904-38.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MICHALSKI
ADVOGADO: EDSON JOSE VIEIRA (OAB PR067421)
ADVOGADO: DENISE PAGNO GULARTE VIEIRA (OAB PR081747)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 11/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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