APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000457-04.2015.4.04.7006/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | HENRIQUE PACHECO |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. NÃO OBRIGATÓRIA. CASO ESPECÍFICO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150170v5 e, se solicitado, do código CRC 9F00F132. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000457-04.2015.4.04.7006/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez proposta por HENRIQUE PACHECO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
O autor, não se conformando, apela. Preliminarmente, pugna pela apreciação do agravo retido do evento 39 interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de complementação da perícia por especialista em neurologia em momento posterior à realização da perícia do profissional então nomeado. No mérito, sustenta, em suma, que o CPC, em seu art. 145, § 2º, é claro ao afirmar que a perícia deve ser realizada por perito especialista em sua área, sendo permitida a nomeação de peritos de outras especialidades apenas quando não existir a determinada especialidade na localidade. Diz que em Guarapuava há diversos especialistas, inclusive cadastrados como peritos na Justiça Federal. Assevera que a designação de perícia com médico de especialidade diversa dos males de que a parte é portadora causa um visível cerceamento de defesa. Pugna pela reforma da sentença monocrática, determinando sua anulação, para que seja realizada perícia com médico especialista nos males do apelante, ou seja, neurologista ou ortopedista, sob pena de cerceamento de defesa.
Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150168v5 e, se solicitado, do código CRC 667F1FB1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000457-04.2015.4.04.7006/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO
A matéria trazida no agravo retido confunde-se com o mérito da demanda e será analisada em seguida, razão pela qual julgou-o prejudicado.
MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais: inexiste controvérsia a respeito.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 14-08-2015 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos, conforme descrito a seguir (evento 40):
a) enfermidade: espondilose CID M47 e hipertensão arterial CID I10;
b) incapacidade: não há incapacidade para o trabalho habitual e cotidiano,
c) outras informações pertinentes: está em acompanhamento médico e utilizando medicamentos. A permanência do autor em suas atividades laborais não prejudica seu tratamento ou mesmo interfere em sua recuperação.
Considerando o laudo pericial, que concluiu satisfatoriamente sobre os quesitos formulados, restou evidenciado que a autora apresenta boas condições de saúde em geral, exibindo apenas degenerações esperadas da idade, estando apto para o trabalho e cotidiano. Não há restrição de mobilidade da coluna vertebral ou sinais clínicos de sobrecarga ou compressão de raízes nervosas dos membros inferiores que seriam indicativos de incapacidade laboral.
O autor assevera que a designação de perícia com médico de especialidade diversa dos males de que é portador causa um visível cerceamento de defesa.
Com efeito, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. Outrossim, não há falar em direito de perícia com especialista, na medida em que não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar a realização de perícia em cidades de menor porte. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada. Ademais, verifico que em nenhum momento foi negada a existência da doença no autor, apenas foi considerada a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que requereu o benefício. Ainda, conforme destacado pelo perito judicial (evento 40), "... os processos degenerativos da coluna não são tratados exclusivamente por neurlogista, sendo um assunto interdisciplinar".
A este respeito, transcrevo excerto da decisão que indeferiu o pedido de perícia complementar com médico especialista (evento 32):
"(...) entendo ser desnecessária a nomeação de profissional com especialidade na doença especificada pela parte autora, tal qual requerido no evento 26, porquanto a escolha do expert feita por este juízo está em consonância com o artigo 145, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
De fato, entendo que a lei processual impõe como condição para a realização da perícia médica, tão somente, a formação em medicina e a inscrição no CRM (Conselho Regional de Medicina), devendo ser aferida, no caso concreto, a necessidade de conhecimento especial sobre a moléstia de que sustenta a parte autora padecer, o que não se verifica no caso em epígrafe.
A propósito, saliento que a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery colacionaram o seguinte precedente:
'Liberdade do juízo na escolha do perito. O CPC 434 não retira do juiz o poder de comando do processo, que inclui ampla liberdade de escolha do perito de sua confiança, tanto que a remessa aos estabelecimentos oficiais será feita de preferência, o que evidentemente deixa boa margem de discricionariedade ao magistrado (RT 685/114).'
Outrossim, concordam o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial. Assim, apenas em situações excepcionais justifica-se a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. NÃO-OBRIGATORIEDADE. DOENÇA SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 145 do CPC, a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não é obrigatória, mas preferencial, e essa preferência está condicionada ao contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. (...) (TRF4, AG 0005366-51.2012.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 01/08/2012)
(...)"
No mais, na perícia ficou demonstrado que o autor tem a doença que alega ser portador, mas em grau que não o impossibilita de trabalhar para seu sustento. Assim, o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial, é suficiente para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral da autora e o afastamento do benefício de auxílio-doença.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Concludentemente, julgo prejudicado o exame do agravo retido e mantenho integralmente a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150169v10 e, se solicitado, do código CRC 1FB5B40B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000457-04.2015.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50004570420154047006
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | HENRIQUE PACHECO |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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