APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003046-92.2017.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ODENIR NUNES |
ADVOGADO | : | ELISIA SILVEIRA MIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE.
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu interpretação conforme a Constituição e reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162186v6 e, se solicitado, do código CRC F518D9CB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003046-92.2017.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ODENIR NUNES |
ADVOGADO | : | ELISIA SILVEIRA MIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta com o objetivo de condenar o INSS a conceder o beneficio de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03.04.2014 (NB 166.231.772-4), com o cômputo dos períodos especiais de 03.10.1984 a 17.02.1986, 21.02.1986 a 05.03.1997, 01.03.1998 a 28.02.2001 e 19.11.2003, já reconhecidos pelo INSS em outros requerimentos administrativos, e dos períodos especiais de 06.03.1997 a 28.02.1998 e 01.03.2001 a 18.11.2003, já reconhecidos judicialmente. Alternativamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento formulado em 03.05.2016 (NB174.858.375-9). Também requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:
Pelos fundamentos expostos:
1. Julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01.01.1990 a 31.08.1991 e 01.06.2004 a 28.02.2009 (art. 487, VI, do CPC/2015).
2. Julgo PROCEDENTE o pedido de cômputo no NB 174.858.375-9 do período especial 03.10.1984 a 17.02.1986, já reconhecido na 1ª DER em 30.09.2011 (art. 487, I do CPC/2015).
3. Julgo PROCEDENTE o pedido de cômputo dos períodos especiais de 06.03.1997 a 28.02.1998 e de 01.03.2001 a 18.11.2003, já reconhecidos na ação n. 5000168-73.2012.404.7201 (art. 487, I do CPC/2015).
Por consequência, CONDENO o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 174.858.375-9 em aposentadoria especial, de forma a ser aplicado o coeficiente de 100% do salário-de-benefício para cálculo da RMI, com DIB em 03.05.2016, nos termos da fundamentação.
Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças atrasadas devidas ao autor, desde a DIB (03.05.2016), com correção monetária e juros pelos índices explicitados na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC/2015).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
O INSS apela pugnando a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que, nos termos do referido dispositivo, o detentor de aposentadoria especial que retornar à atividade especial terá o benefício suspenso. Alega que o trabalhador deve optar por receber a aposentadoria especial e cessar o desempenho da atividade insalubre ou continuar a desempenhar a atividade insalubre e ter suspensa a aposentadoria especial.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria especial e desempenho de atividades em condições especiais
A Corte Especial deste Tribunal deu interpretação conforme a Constituição e reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Transcrevo a ementa do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(TRF4, Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012)
Adoto os fundamentos desse julgado como razões de decidir.
O inteiro teor do acórdão da Corte Especial está disponível no site deste Tribunal na internet.
Desse modo, o benefício de aposentadoria especial é devido independentemente da exigência de afastamento do segurado das condições especiais de trabalho.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando os percentuais fixados na sentença em 1% (um por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003046-92.2017.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50030469220174047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ODENIR NUNES |
ADVOGADO | : | ELISIA SILVEIRA MIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1005, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218501v1 e, se solicitado, do código CRC CC89AE55. | |
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