
Remessa Necessária Cível Nº 5013872-03.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA: SERGIO LUIZ HAHN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado em 01/11/2019 em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Novo Hamburgo-RS, com a pretensão de imediata análise do pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário, formulado em 04/10/2019.
Proferida sentença com a concessão da segurança, para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.122.843-6) ao impetrante.
Não havendo interposição de recursos voluntários, vieram os autos conclusos para apreciação da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da remessa necessária
Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Do caso concreto
A fundamentação relativa ao tema ora reexaminado, por força de lei, foi exarada no Juízo a quo (evento 33) nos seguintes termos:
O impetrante busca o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.122.843-6).
O INSS cancelou o benefício, sob a alegação de que fora deferido ao autor outra aposentadoria em decorrência de ordem judicial (1-ped_suspensão_proc8, fl. 13).
No entanto, o INSS, em simples análise, poderia ter verificado que tanto o CPF quanto a data de nascimento ou o NIT do benefício deferido judicialmente dizem respeito a terceiro homônimo (1-ped_suspensão_proc8, fl. 14).
Desta forma, ao cancelar o benefício, o impetrado feriu direito líquido e certo do impetrante.
Ao analisar o pedido liminar (evento 9), proferi decisão nos seguintes termos:
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Diante das alegações da parte autora no evento n. 7, constato o periculum in mora, tendo em vista que a parte autora demonstrou não possuir outra fonte de renda para o seu sustento (7-CNIS2).
A relevância dos fundamentos também está demonstrada, uma vez que o processo de que partiu a ordem judicial para cancelamento do benefício possui como autor pessoa homônima, com CPF diverso.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pretendida, determinando à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante (NB 163.122.843-6), para o que concedo o prazo de 10 dias, a contar da sua intimação.
Assim, considerando que a autoridade impetrada não prestou informações, não acrescentando nada de novo à matéria, confirmo a decisão que deferiu a medida liminar e concedo, em definitivo, a segurança pleiteada.
Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.
Logo, resta inquestionável a decisão sob reexame, uma vez que efetivamente demonstrado que restou ultrapassado o prazo legal fixado para a esperada decisão, como deduzido no ato judicial ora sob reexame, sem motivação escusável, nos limites de tolerância. Ademais, tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição.
Ante o exposto voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001732238v3 e do código CRC 09fe438a.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5013872-03.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA: SERGIO LUIZ HAHN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001732239v3 e do código CRC 5c92fe8a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5013872-03.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
PARTE AUTORA: SERGIO LUIZ HAHN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 07/05/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:20.