
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007859-70.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ADEMIR DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCELO JOSUE SEFERIN (OAB RS050599)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado em 15/07/2019 em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Canoas-RS com a pretensão de imediata análise do pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário, formulado em 17/09/2018.
Proferida sentença com a concessão da segurança, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, ratifico a liminar concedida e concedo a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado em 17/09/2018 (nº 286907916), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem condenação em custas, haja vista ser a parte impetrada isenta. Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Inconformado o INSS apela alegando, em síntese, que não é justo que se permita a determinado segurado, mais instruído e/ou com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária.
Sem contrarrazões e por força de remessa necessária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da remessa necessária
Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Do caso concreto
A fundamentação relativa ao tema ora reexaminado, por força de lei, foi exarada no Juízo a quo (evento 18) nos seguintes termos:
Por ocasião da análise do pedido da concessão de tutela de urgência, restou deferida a liminar para fins de, conforme trecho que segue:
(...) Assim, DEFIRO o pedido de provimento liminar, determinando à autoridade coatora que efetue a análise, examine e despache o pedido de concessão de benefício previdenciário referido na petição inicial (Protocolo: 286907916), em prazo não superior a 30 dias, ou apresente justificativa razoável para a omissão informada na inicial (indicando a existência de pendência a cargo do segurado ou atestando que o feito se encontra em andamento regular, por exemplo). (...)
No caso, houve a apresentação de informações, mas sem especificar a situação em que se encontrava o pleito administrativo. Em consulta ao sistema informatizado do INSS (https://meu.inss.gov.br/central/#/agenda/detalharTarefa/286907916), constatei que o pedido formulado permanece aguardando decisão e com status "Em análise", conforme informações, a seguir colacionada:

Assim, mantenho a decisão liminar proferida nestes autos e concedo a segurança pleiteada, pois tenho por excedido o prazo razoável para a decisão do processo administrativo quando sobejar 180 dias, como é o caso em tela, mesmo após a concessão da liminar.
Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.
Logo, resta inquestionável a decisão sob reexame, uma vez que efetivamente demonstrado que restou ultrapassado o prazo legal fixado para a esperada decisão, como deduzido no ato judicial ora sob reexame, sem motivação escusável, nos limites de tolerância. Ademais, tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição.
Ante o exposto voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001801725v3 e do código CRC 1d5a3972.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007859-70.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ADEMIR DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCELO JOSUE SEFERIN (OAB RS050599)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001801726v4 e do código CRC 0bec34d5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007859-70.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ADEMIR DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCELO JOSUE SEFERIN (OAB RS050599)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 588, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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