D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001880-58.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LUCIDANIA PELINSON GIORDAN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA: CABIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Consoante entendimento pacífico deste Tribunal e, também, do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977315v3 e, se solicitado, do código CRC 5D804C5A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001880-58.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LUCIDANIA PELINSON GIORDAN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LUCIDANIA PELINSON GIORDAN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação e reconhecimento de labor rural prestado em regime de economia familiar, no período de 28/02/1987 a 31/10/1991, para fins de futura aposentadoria.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, CPC/2015, ao fundamento de que a averbação de tempo rural avulso, sem contribuição e sem uma finalidade e, mesmo a expedição de CTS, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 880,00, corrigidos pelo IGP-M desde a data da sentença, e incidentes juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, defendendo a possibilidade, na forma da Súmula 242/STJ, de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido. Alternativamente, requer seja anulada a sentença, remetendo-se os autos à origem para que seja proferida decisão de mérito, conforme art. 485, inciso VI, do NCPC.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Consoante entendimento pacífico neste Tribunal e, também, no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Desse modo, merece provimento a apelação, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase postulatória, considerada a circunstância de que o processo não está, na forma do art. 1.013, § 3°, I, CPC/2015, em condições de imediato julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977314v2 e, se solicitado, do código CRC 9EEA75D6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001880-58.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030914320168210078
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LUCIDANIA PELINSON GIORDAN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1185, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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