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Apelação Cível Nº 5002016-68.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: DORIVALDO DA SILVA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo INSS, pretendendo obter o ressarcimento dos montantes pagos ao segurado em razão da concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ante ao alegado retorno ao exercício de atividade remunerada sem o devido aviso à autarquia.
Refere, em síntese, que o réu era beneficiário de aposentadoria por invalidez e que, entre 02/2006 e 10/2012, exercera atividade remunerada sem a devida informação ao INSS, somente cessando quando o pagamento do benefício foi interrompido. Alega que o requerido deveria restituir a importância de R$ 48.365,94, atualizados até julho de 2014, tendo sido emitida GPS e notificado para tanto, mas restando omisso. Sustenta que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deveria ser ressarcido o Erário, sendo inviável desconto em folha uma vez que nem possuía vínculo formal e nem estava em gozo de outro benefício previdenciário. Aduziu que não poderia ser acumulado o benefício previdenciário da invalidez com a renda decorrente do exercício laboral. Postulou, em caráter liminar, o bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras do requerido, bem como a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis e ao Detran, com o consequente bloqueio dos imóveis e veículos eventualmente descobertos, liberando-se a indisponibilidade dos recursos financeiros após a prestação de caução. Juntou documentos.
Em decisão liminar (E3), foi indeferida a constrição de créditos e bens do demandado, requerida pelo INSS na inicial.
Contestado o feito, foi proferida a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, condenando o autor/INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC.
Apela o INSS, requerendo seja reformada a sentença de primeira instância, julgando-se procedente o pedido de ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez cumulados com a remuneração pelo exercício da atividade de vereador. Na improvável hipótese de ser mantida a condenação, deverá ser reformada a decisão, estabelecendo com índice de correção monetária da verba honorária o IPCA-E.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, condenando o autor/INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o INSS foi vencido em ação de cobrança por ele ajuizada, cujo valor da causa é inferior a mil salários mínimos, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Apela o INSS, requerendo seja reformada a sentença de primeira instância, julgando-se procedente o pedido de ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez cumulados com a remuneração pelo exercício da atividade de vereador. Na improvável hipótese de ser mantida a condenação, deverá ser reformada a decisão, estabelecendo com índice de correção monetária da verba honorária o IPCA-E.
Da sentença recorrida, extraio a seguinte fundamentação (E61):
(...)
A pretensão, contudo, não merece prosperar,
Com efeito, em que pese 'ab initio' pareça efetivamente inviável a concomitante percepção de proventos de inatividade decorrentes de incapacidade laboral com o exercício de mandato eletivo, pelo qual percebem os membros do Poder Legislativo remuneração, tenho que, melhor apreciando a questão, diversa é a conclusão.
Ocorre que são duas relações jurídicas distintas aquelas existentes entre o segurado aposentado por invalidez e o ente previdenciário assim como para com o Poder Legislativo. O acolhimento da pretensão autárquica implicaria reconhecer o mandato eletivo como atividade profissional, o que é descabido. O segurado incapaz de exercer o trabalho, de modo total e permanente, faz jus àquele benefício da aposentadoria por invalidez. No entanto, de tal incapacidade laboral não decorre, de per si, a vedação ao exercício de mandatos eletivos, salvo no caso em que ocorra também incapacidade para os atos da vida civil.
Ademais, a atividade parlamentar não tem natureza de vínculo trabalhista ou sequer estatutário, sendo exercício de representação política previsto na Constituição Federal como a todos acessível, inexistindo restrição quanto à aptidão ao trabalho. A remuneração que é paga àqueles que exercem mandatos eletivos não o é por força de remuneração pelo trabalho com vínculo empregatício mas, isto sim, pelo exercício daquela atividade política, autorizada e legitimada, aliás, na busca por um parlamento mais acessível e representativo de todas as esferas da sociedade, sendo cada vez mais comum, embora numericamente pouco expressiva, a existência de parlamentares portadores de necessidades especiais e/ou aposentados por invalidez.
A questão é pacífica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritos, os quais adota como razões de decidir:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO CONCOMINTANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fato de o autor, aposentado por invalidez, ter recebido remuneração em razão do exercício de atividade parlamentar, não é bastante para afastar a fruição do benefício previdenciário, uma vez que se trata de contraprestação àquela, de natureza específica que não trabalhista, em nada se comunicando com o fato de estar ou não inválido. Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.213/91, sem prévia comprovação da premissa fática que lhe dá sustentação. 2. Se votar e ser votado faz parte das franquias democráticas, a condição de agente político do requerente nada mais representa do que uma expressão da cidadania, que, à míngua da observância do devido processo legal acerca da permanência ou não de sua incapacidade, não poderia ser elevada à razão suficiente para a cassação da aposentadoria, é dizer, exclusivamente a tal título. 3. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). ..." (TRF4, AC 5016832-54.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. O exercício de atividade política pode ser compatível com a incapacidade laboral, por se tratarem, em síntese, de vínculos de natureza diversa, sendo certo que, na hipótese em questão, o autor é portador de enfermidade que, em tese, permite o exercício concomitante do cargo eletivo." (TRF4, AC 5004882-95.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política." (TRF4, AC 0015555-59.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 27/02/2018)
Por conseguinte, tem-se que, ainda que tida por incompatíval a incapacidade reconhecida pela autarquia com o exercício de mandato eletivo, deve ser tida por de boa-fá a percepção destes valores, razão pela qual descabida a pretensão do INSS de ressarcimento. No específico caso dos autos, aliás, sendo a incapacidade referente a limitação ou inexistência de movimentos articulares na mão, inexiste impedimento ao exercício de mandato eletivo.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, entendo que não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
Nesse sentido, cito ainda o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. (...) 2. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005338-20.2016.404.9999, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/05/2018, PUBLICAÇÃO EM 29/05/2018)
Quanto ao pedido de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, com razão o apelante, pois como se trata de condenação do poder público, tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5002016-68.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: DORIVALDO DA SILVA (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ação de cobrança. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. possibilidade. correção monetária da verba honorária advocatícia.
1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Verba honorária advocatícia corrigida monetariamente pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de junho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019
Apelação Cível Nº 5002016-68.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: DORIVALDO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES TRINDADE (OAB RS083755)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 306, disponibilizada no DE de 22/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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