| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020309-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | FRANCISCO VILMAR PAIM CAMARGO |
ADVOGADO | : | Gustavo Bolzan e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACÃO ANULATÓRIA. ACORDO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo, é aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. Não se inclui, nesse espectro, o erro in judicando, que, por envolver a apreciação equivocada dos fatos, somente é passível de correção, após o trânsito em julgado da decisão, pela via rescisória.
2. Não se revela razoável desconstituir acordo devidamente homologado e transitado em julgado desde 05/07/2013; uma vez que o segurado depende do benefício, criando nova situação fática, na qual a verba possui natureza alimentar, necessária para a subsistência do recorrente e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362021v4 e, se solicitado, do código CRC 59BE31F3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020309-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | FRANCISCO VILMAR PAIM CAMARGO |
ADVOGADO | : | Gustavo Bolzan e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação anulatória nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na presente ação, para decretar a anulação da segunda parte do acordo firmado pelas partes, objeto da demanda, no que diz respeito à concessão da aposentadoria por idade.
Presentes os requisitos da antecipação de tutela, determino a imediata suspensão do pagamento do benefício, bem como da execução de sentença. Oficie-se. Certifique no processo nº 066/1.13.0001334-1.
Condeno o réu ao pagamento de metade das custas judiciais. Despesas processuais divididas. Cada parte pagará honroários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (CPC, art. 20, §4º), cabível a compensação, nos termos da jurisprudência do e. STJ. Suspensa a cobrança em relação ao réu, com vista ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Sustenta a parte autora ser devida a reforma da sentença, em atenção ao princípio da segurança jurídica e boa-fé, na medida em que o apelante já foi aposentado, desfrutando de uma situação consolidada, comprometendo seu cotidiano e o de sua família, não tendo contribuído de forma consciente e pré-ordenada para tal situação.
É o relatório.
VOTO
Francisco Vilmar Paim Camargo ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando, em síntese, o reconhecimento do período rural laborado em auxílio à economia familiar para cômputo da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A demanda foi julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau. Em sede recursal, o INSS propôs a solução da lide mediante acordo nos autos.
Efetivada a respectiva proposta, o apelante concordou com seus termos, ocasião em que restou devidamente homologada, consoante se depreende dos documentos acostados aos autos (fls. 132/145).
Posteriormente, o apelado ingressou com a presente demanda anulatória aduzindo a nulidade do acordo firmado entre as partes, ante a ocorrência de erro material na celebração do acordo, uma vez que, nascido o autor em 18.11.1957, o autor apenas faria jus ao benefício de aposentadoria por idade em 18.11.2011, quando completaria 65 anos de idade.
Afirmou a ocorrência de erro, uma vez que o cálculo da RMI do benefício e, por conseqüência, dos atrasados, levou em consideração a data da DER, correspondente ao dia em que completou 53 anos de idade, sem fazer incidir fator previdenciário, como se o autor nessa data, tivesse direito a tal benefício, ao passo que o pleito trata de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Disse, ainda, que na DER (18/11/2010), ainda que averbado o período rural, também não faria jus a benefício o autor, uma vez que, com as averbações alcançaria apenas 33 00 16, insuficiente à aposentadoria proporcional, a qual, por conta do pedágio, apenas seria factível quando o autor alcançasse 33 06 18d de contribuição/serviço, fato que ocorreu em 21.05.2011.
Asseverou que no corpo da proposta de acordo há expressa previsão à situação destacada nos autos, sem ressalvas, aceita pela parte autora.
Destacou, por fim, que havendo irregularidade no preenchimento de requisitos legais para a concessão do benefício, referente ao objeto da ação, resta sem efeito a transação.
Saliento, primeiramente, que a proposta de conciliação partiu de iniciativa da própria autarquia, nos seguintes termos (fls. 132/133):
1. Averbar tempo de serviço rural realizado em condições especiais de 18/11/1969 a 01/09/1978;
2. Conceder aposentadoria por idade rural - NB: 41/141.348.336-1; DIB/DER: 18/11/2010; RMI R$ 1.556,59. Atrasados em 85% do total, apurados entre a DIB e 30/06/2013 no valor de R$ 50.473,62 e honorários sucumbenciais de R$ 1.891,66. Pagamento via precatório. A partir de 01.07.2013 os valores serão pagos integralmente.
A proposta de acordo foi aceita pela parte autora e homologada em audiência realizada em 26/06/2013 (fls. 140).
O trânsito em julgado ocorreu em 05/07/2013 (fls. 144).
Com efeito, tenho que a hipótese em exame não se reveste de erro material, mas sim de erro de critério uma vez que o erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo, é aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
Para ilustrar, transcrevo trecho do voto proferido pelo Min. LUIZ FUX no julgamento do Ag 342.580/GO, verbis:
A possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo, destina-se a permitir a correção de equívocos apresentados no julgado. Isto porque, a decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pelo qual não pode fazer coisa julgada, máxime quando "expressão" contida, por exemplo, no dispositivo, encontra-se em total dissonância com as fundamentações do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ALEGADO ERRO MATERIAL - ÍNDICE DECIDIDO EM SENTENÇA QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO - FORMAÇÃO DE COISA JULGADA - JUROS COMPENSATÓRIOS - FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NO RECURSO ESPECIAL.
1. Apenas o erro aritmético é considerado erro material e, por isso é passível de alteração, mas não é possível alteração de índice após o trânsito em julgado da sentença que o fixou. Precedentes.
2. A agravante limitou-se a afirmar que houve violação do art. 3º da MP n. 1.577/97, sem impugnar o fundamento do Tribunal a quo de que houve formação da coisa julgada. Incide, portanto, a Súmula 283 do STF.
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1125061/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/10/2009, Dje 29/10/2009)
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXEQÜENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que a ela não está submetido. Precedentes.
2. A incidência da correção monetária nas decisões judiciais afiança ao jurisdicionado o recebimento do bem da vida pleiteado em sua integralidade.
3. O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material.
4. Recurso especial não conhecido.
(STJ, 4ª Turma, REsp 502557/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 19/02/2009, Dje 09/03/2009)
Com efeito, não se inclui, nesse espectro, o erro in judicando, que, por envolver a apreciação equivocada dos fatos, somente é passível de correção, após o trânsito em julgado da decisão, pela via rescisória (art. 485, inciso IX, do CPC).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GATILHOS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. "Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; (...)" (artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil).
2. O erro material é aquele perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, inocorrente na espécie.
3. Não se confundem o erro material e o error in judicando, este último passível de correção, após o trânsito em julgado do decisum, tão-somente pela via da ação rescisória.
4. Recurso conhecido.
(REsp 91.999/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 19/12/2002 p. 453)
Por fim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenho que não se revela razoável desconstituir acordo devidamente homologado e transitado em julgado desde 05/07/2013; até porque o segurado, ora recorrente, depende do benefício, criando nova situação fática, na qual a verba possui natureza alimentar, necessária para a subsistência do recorrente e de sua família.
Assim, tenho em prover o apelo, mantendo os exatos termos do acordo firmado entre as partes.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, tendo em vista que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa - R$ 1.000,00 - resultaria em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020309-44.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032676320138210066
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | FRANCISCO VILMAR PAIM CAMARGO |
ADVOGADO | : | Gustavo Bolzan e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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