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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA STJ 862. TRF4. 5001846-17.2025.4.04.9999...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:57

A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA STJ 862. 1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 2. Não havendo identidade entre um desses elementos: partes ou causa de pedir ou de pedido, não há configuração de coisa julgada. 3. O auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido quando preenchidos os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 4. Sobre o termo inicial do auxílio-acidente, assim definiu o STJ em julgamento do Tema repetitivo 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5001846-17.2025.4.04.9999, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001846-17.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o L. C., em face da sentença evento 62, SENT1), na qual o Juízo de origem julgou o pedido de concessão de auxílio-acidente, nesses termos:

III –  Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido por L. C., em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para:

a) conceder o auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, o qual deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, com término na véspera da concessão de qualquer aposentadoria ou na data do óbito do segurado;

b) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, cujos valores deverão ser adimplidos de uma só vez, corrigidas consoante a fundamentação, descontada eventual parcela já paga a este título e observada eventual prescrição quinquenal, bem como observado que o abatimento de eventuais valores recebidos a este título deverá ser limitado em cada competência e no limite do benefício devido.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% sobre as parcelas vencidas até a presente sentença (enunciado n. 111 da Súmula do STJ4), corrigido na forma retro estabelecida, forte no art. 85, § 2º, do CPC, observado, outrossim, o disposto no § 3º, I a V, e no § 5º do referido artigo de lei.

Ainda, isento o réu do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n. 14634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n. 14634/2014).

Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n. 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final): a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n. 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso; b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal  n. 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão.

Oficie-se ao INSS acerca da concessão da tutela provisória para que seja implantado o benefício em favor da parte autora no prazo de 45 dias, contados da publicação da presente sentença, sob pena de imposição de multa cominatória, valendo esta decisão como OFÍCIO.

O INSS, em suas razões recursais (evento 80, APELAÇÃO1), arguindo coisa julgada com ação anterior. No mérito, sustentou impossibilidade de cumulação de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, com necessidade de fixação da DIB após DCB. Aduziu que devem ser descontados valores recebidos concomitantemente.

Oportunizado oferecimento de contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Coisa julgada

Há controvérsia sobre a existência de coisa julgada entre a presente demanda e os processos nº 5011659-13.2018.4.04.7122 e de nº  5001125-68.2022.4.04.7122.

Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.

Em relação à coisa julgada, assim regula o Código de Processo Civil nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, inciso V, § 3º, 505, inciso I e 508:

Art. 337. (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Logo, para a solução desta demanda é imprescindível verificar a ocorrência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as ações ajuizadas.

Nesta demanda, a autora busca a concessão de benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença que recebia ou desde a data de consolidação das sequelas. A presente demanda foi ajuizada em 03/12/2019.

No proc. 5011659-13.2018.4.04.7122, que tramitou no JEF da 3ª VF de Gravataí/RS, postulou a concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a cessação, em 28/09/2018. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender não caracterizada a incapacidade (evento 78, SENT1), sendo que o recurso da parte teve negado o provimento. O processo teve trânsito em julgado em fevereiro/2020 (evento 102 do proc. 5011659-13.2018.4.04.7122).

Já no proc. 5001125-68.2022.4.04.7122, que tramitou no JEF da 3ª VF de Gravataí/RS, postulou a concessão de benefício por incapacidade permanente. Houve acordo e sentença homologatória, com concessão de auxílio-doença, com data de início do benefício em 14/01/2020 e data de cessação em 11/10/2022 (evento 34, SENT1). O processo teve trânsito em julgado em julho/2022 (evento 40 do proc. 5001125-68.2022.4.04.7122).

Logo, apesar de haver similaridade nas partes e na causa de de pedir, o pedido distingue-se.

Ainda, em relação à causa de pedir, a norma processual civil pátria adota a teoria da substanciação, entendendo que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. O Código de Processo Civil de 1973 já adotava em seu art. 282, inciso III, sendo mantido pela norma processual de 2015, em seu art. 319, inciso III:

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

Essa constatação é especialmente relevante nas relações jurídicas continuadas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.

Assim, afasto a coisa julgada.

Premissas

O benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão, portanto: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Insta salientar que os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de redução da capacidade laboral da parte autora.

A sentença assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 62, SENT1):

No presente feito, ajuizado em 03.12.2019, a parte autora postulou a concessão de auxílio acidente, em razão da negativa do requerimento NB 625.414.788-6, por fratura no calcâneo.

E a perícia judicial realizada em 30.01.2023 identificou que as lesões estão consolidadas, restando sequela de grau moderado (50%) para as funções do pé direito. Vejamos:

Como se vê, não há falar em coisa julgada material entre os demais processos ajuizados, considerando a diversidade dos benefícios concedidos, bem como em razão das datas em que realizadas as perícias.

Com esses fundamentos é que se deve concordar que há a redução da capacidade, em lesão consolidada, inexistindo elementos nos autos que infirmem as conclusões apostas no laudo pericial.

Dessa forma, presente o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laborativa e diante da conclusão do expert acerca da redução da capacidade laboral de modo definitivo e irreversível, ainda que não o incapacite para as atividades, merece acolhimento o pedido da parte requerente, devendo ser concedido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do que dispõe o artigo 86, da Lei n. 8.213/91

O auxílio-acidente deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, com início no dia seguinte à data em que cessou o auxílio-doença, com término na véspera da concessão de qualquer aposentadoria ou na data do óbito do segurado, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91.

O valor das parcelas vencidas deverá ser pago de uma só vez, mas limitados aos cinco anos anteriores à data da distribuição da presente demanda, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.

Realizada perícia médica judicial, em 30/01/2023, o expert referiu (evento 34, LAUDO1):

Atualmente, tais lesões estão consolidadas, restando sequela de grau moderado (50%) para as funções do pé direito.

Tais seqüelas são definitivas, e determinam um déficit funcional parcial e permanente que, caso o pleito da parte Autora seja considerado procedente, é quantificado pela Tabela de Seguros Privados (DPVAT), em 25 % de quantia a ser arbitrada.

Cálculo: 50% de 50.

Ditas seqüelas, são definitivas, não o tornam inválido para todo e qualquer trabalho mas, farão com que, a Autora, tenha que despender maior esforço para exercer suas atividades laborativas habituais e, salvo melhor juízo, se enquadram no Decreto, n.º 3.048/1999; quadro “8” letra “C” anexo III;, que regulamenta os Benefícios Acidentários do INSS.

Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício.

Sobre o termo inicial do benefício, em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Logo, o termo inicial deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu causa. No caso, apesar de um benefício por incapacidade temporária cessado em setembro/2018, com o ajuizamento de ação judicial, teve concedido novo benefício por incapacidade temporária com data de cessação em 11/10/2022. 

Assim, neste ponto, merece acolhimento o apelo do INSS, devendo ser fixado como termo inicial do auxílio-acidente em 12/10/2022 (dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária).

Prescrição

Não há prescrição, pois o termo inicial do benefício foi fixado em 12/10/2022.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

 Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

 Com o provimento parcial do apelo do INSS, não há majoração dos honorários de sucumbência.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Acidente
DIB 12/10/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Conclusão:

- Parcial provimento ao apelo do INSS para fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 12/10/2022 (dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.




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Apelação Cível Nº 5001846-17.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA STJ 862.

1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.

2. Não havendo identidade entre um desses elementos: partes ou causa de pedir ou de pedido, não há configuração de coisa julgada.

3. O auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido quando preenchidos os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

4. Sobre o termo inicial do auxílio-acidente, assim definiu o STJ em julgamento do Tema repetitivo 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5001846-17.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 143, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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